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materia nº 6/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaEmendas Aditivas e Substitutivas nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2023.
native_id1172

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-21 Proposição arquivada Proposição apresentada e votada em turno único. A mesma agora será adicionada a redação final do PLC 06/2023. Segue a proposição para o arquivo da Câmara Municipal
2023-11-21 Aprovado em Turno Único Proposição aprovada em turno único.
2023-11-20 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 20/11/2023.
2023-11-20 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-20T19:19:26.971087-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENDAS ADITIVAS E SUBSTITUTIVAS
Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2023
Art. 1º Substitui o inciso IV do art. 29:
- i :3 (três); Lim GERAL a
V + Quantidade de cargos: 3 (três) Date. 20/11/2023 = Horária: 15:01
(..)” Legislativo
Art. 2º Substitui o inciso IV do art. 39:
“Art. 39 (...)
IV - Quantidade de cargos: 2 (dois):
Art. 3º Substitui a alínea “c” do inciso Le o $ 4º do art. 48:
“Art. 48 (...)
1-(.)
c) CCE-S, com valor de R$ 6.200,00;
$ 4º Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo municipal organizará e distribuirá os
CCE e as FCE em cada órgão municipal, observando-se a necessidade administrativa O disposto
nesta Lei Complementar.
Art. 4º Substitui o inciso II do caput e o Parágrafo único do art. 50:
“Art. 50 (...)
1-4 (quatro) cargos de provimento em comissão, símbolo CCE-6;
Parágrafo único. O Decreto a que se refere o £4º do art. 48 desta Lei ( “omplementar deverá
observar as seguintes diretrizes:
1-0 CCE-7 poderá ser destinado ao cargo de Controlador Geral do N Junicípio;
H - os CCE-6 poderão ser destinados aos seguintes cargos:
a) Diretor-Geral;
b) Assessor Jurídico de Governo;
c) Secretário Executivo do DECAP;
d) Assessor de Convênios.
HH - os CCE-5 poderão ser destinados aos seguintes cargos:
a) Chefe de Gabinete;
by) Assessor de Comunicação.
IV - os CCE-A4 poderão ser destinados aos seguintes cargos:
a) Diretor de Departamento;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
b) Chefe de Divisão Especial;
c) Assessor Especial.
V- os CCE-3 poderão ser destinados aos seguintes cargos:
a) Coordenador Administrativo do CMEI Pingo de Gente;
b) Assessor;
<) Coordenador de Divisão.
VI - os CCE-2 poderão ser destinados a cargos de Assessores;
Vil - os CCE-1 poderão ser destinados a cargos de Assessores.
Art. 5º Adiciona o $ 4º ao art. 61:
“Art. 61 (...)
$4º Os cargos indicados nos incisos VI, Xe XI do caput deste artigo serão extintos somente
após 1 (um) ano da entrada em vigor desta Lei Complementar. ”
Art. 6º Substitui o art. 68:
“Art. 68. O art. 56 e 0 art. 60, todos da Lei Municipal nº 877/2001, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 56.
integral do servidor durante 0 mesmo exercício financeiro. culelado proporcione
atificação natalina corresponde u 1:12 tum doze avos) du rá A:
velo mimero de meses de exercício no respectivo ano-calendário.
F
SP Será inc orporada à gratificação natalina 1 valor da média amtul de 1
gratificações e udicionais recebidos pelo servidor durante o mesmo exerc ício
Hinunceiro.
$2 A tração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês in.
$ 3º Para os fins do cálculo proporcional indicado no caput deste artigo, será
considerada q revisão geral anual é à reajuste dos vencimentos dos servidores. na for ma
do art. 162 desta Lei, pura todos os meses trabalhados no mesmo exercício financeiro
“Art. 60. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a
cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado, sem interrupção, ao Município,
incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
$TºO servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
$2º 0 adicional previsto neste artigo só se aplica aos servidores de provimento efetivo,
ainda que investido o servidor em cargo comissionado ou em função de confiança.”
Art. 7º Substitui o art. 63:
“Art. 63. O Poder Executivo municipal, por ato próprio e por meio dos órgãos públicos
competentes, realizará as alterações e adaptações necessárias nos documentos e nos sistemas
eletrônicos de gestão e prestação de contas utilizados, visando à compatibilização ao disposto
nesta Lei Complementar, no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação
oficial.
$7º O disposto neste artigo servirá como fundamento para a realização das alterações
necessárias nos documentos e nos sistemas eletrônicos contábil, financeiro, orçamentário, de
recursos humanos e nos demais utilizados pelos órgãos do Poder Executivo municipal.
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema — Paraná
* (046) 3552-1596 — http:/hyuny capanema p q.br / secretarialegislativaQDcapanema pr leg br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
$ 2º Até a expedição do Decreto a que se refere o $ 4º do art. 48 ou durante O prazo de
transição a que se refere o caput deste artigo, autoriza-se a manutenção temporária dos cargos
comissionados, funções gratificadas, lotação de servidores, cl:
ificação funcional, codificação e
expedição de atos administrativos conforme era estabelecido até a entrada em vigor desta Lei
Complementar, sem qualquer nulidade.
$ 4º Por meio de Decreto, o Chefe do Poder Executivo municipal poderá ampliar o prazo de
transição previsto no caput deste artigo, observando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, para a conclusão da transição. ”
Art. 8º Adiciona os $$ 1º e 2º no art. 69:
“Art. 69. (...)
$ 1º Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos
instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as
inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas que
nec
item observar as alterações promovidas por esta Lei Complementar, incluindo a criação.
abertura, adaptação, especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os
desdobramentos das rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por
meio de Decreto, observando-se as diretrizes legais.
$ 2º Autoriza-se o Poder Executivo municipal a readequar a codificação de cargos, funções,
unidades de lotação, classificação funcional e outras relacionadas à gestão de pessoal constantes
dos anexos integrantes do orçamento fiscal e seguridade social para os exercícios de 2023 e de
2024, visando a compatibilização com o Plano Plurianual de Investimentos 2022/2025 (Lei
Municipal nº 1.783/2021), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com O layout do Sistema
SIM/AM definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.”
Art. 9º Adiciona os $$ 1º e 2º no art. 72:
Art. 72. (...)
$ 1º As alterações promovidas por esta Lei Complementar no art. 56 da Lei Municipal nº
877/2001, somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
$ 2º Todos os reajustes nos vencimentos dos servidores promovidos por esta Lei
Complementar entram em vigor na data da sua publicação oficial, ressalvados os seus efeitos
sobre a gratificação natalina do exercício financeiro de 2023, a qual será calculada com base nos
vencimentos dos servidores vigentes antes da publicação desta Lei Complementar.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPAN EMA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Por meio das emendas aditivas e substitutivas. apresentadas de forma aglutinada, conforme as
diretrizes do art. 147 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Capanema, busca-se aperfeiçoar
O texto do projeto de Lei Complementar nº 06/2023, após análise e debates com o Excelentíssimo
Prefeito Municipal, membro da PGM, Secretários e com diversos servidores públicos municipais.
Os artigos 1º e 2º desta proposição visam a reduzir um cargo de Fisioterapeuta e um cargo de
Procurador Municipal.
O art. 3º desta proposição visa reduzir o valor dos vencimentos do CCE-5 e complementar a
redação do $ 4º do art. 48.
O art. 4º desta proposição reduz o número de CEE-6, de 6 para 4, além de adaptar a redação dos
incisos do parágrafo único do art. 50.
O art. 5º desta proposição visa a indicar um prazo de um ano para a extinção dos cargos de
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Serviços Gerais 1.
O art. 6º desta proposição pretende substituir a redação do art. 68 do projeto. o qual visa a
realizar modificações no Estatuto dos Servidores Públicos municipais.
Sobre as modificações propostas no art. 56, da Lei Municipal nº 877/2001. em razão da sua
redação original, com a aprovação do presente PLC nº 06/2023 seriam geradas despesas não previstas
no impacto orçamentário, dessa forma, em diálogo com a PGM e com o Departamento de Recursos
Humanos, no Poder Executivo municipal, optou-se pelo adaptação do art. 56 do Estatuto. como forma
de evitar distorções e injustiças.
Os artigos 7º e 8º desta proposição visam a dar mais clareza ao texto dos artigos 63 e 69 do
projeto, ampliando o prazo de transição e adaptação dos sistemas eletrônicos de gestão do Poder
Executivo municipal, diante das alterações significativas em toda a gestão de pessoal, permitindo-se a
alteração gradual de todos os instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários e sistemas. para
sua compatibilização com as disposições do projeto.
Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia Ecológica - Estrada Parque
Caminho do Colono, aos 17 dias do mês de novembro de 2023.
sd PÁ
Ercio Marques Schappo
Relator
-
Pigadi
Valdonfiro Brizola
Presidente
rn ui
Secretário
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