Município de Capanema - PR
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PROJETO DE LEINº + DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
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Capanema
. Altera a redação da Lei nº 1.251/2009, da Lei
Caber ” Darre 5 ESTADO nº 1.450/2013, da Lei nº 1.815/2022 e dá
“o Sministrativa e Financeira outras providências .
| de Capanema - PR
PROTOCOLO GERAL 14/2024
Data: 29/01/2024 - Horário: 08:28
Legislativo
Câmara Munlcl
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.251/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º São criadas 140 (cento e quarenta) vagas para estagiários no âmbito da
Administração Pública Municipal.
$17º Os estagiários serão selecionados por meio de processo seletivo, ressalvados os
casos previstos em regulamento.
$2º Os estagiários terão direito ao recebimento de uma Bolsa-estágio no valor de um
salário mínimo mensal, para uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
$3º A jornada de trabalho poderá ser reduzida, com redução proporcional do valor da
Bolsa-estágio, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.450/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º É permitida a contratação de profissionais para ocupar as vagas dos seguintes
cargos temporários:
I- até 100 (cem) vagas para Professores;
II - até 45 (quarenta e cinco) vagas para Educadores Infantis;
NI - até 15 (quinze) vagas para Auxiliares Administrativos;
IV - até 60 (sessenta) vagas para Auxiliares de Serviços Gerais;
V - até 2 (duas) vagas para profissionais de Educação Física.
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.450/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A seleção do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feita mediante
processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação e obedecido os critérios de
seleção previstos em regulamento e/ou no respectivo edital.
$ 1º 4 validade do edital do processo seletivo simplificado deverá ser de um ano,
permitida a sua prorrogação uma vez pelo mesmo período.
$2º O regime jurídico dos servidores temporários, admitidos por meio de processo
seletivo simplificado, respeitará o disposto em regulamento, observando-se, no que
couber, a Lei Municipal nº 877/2001.
$3º Aos servidores temporários, admitidos por meio de processo seletivo simplificado,
não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo
devido o recolhimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
$4º Os vencimentos dos profissionais contratados mencionados nos incisos 1, Ile Vdo
caput do art. 3º será o piso salarial para o magistério.
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$ 5º Os vencimentos do profissional contratado para ocupar uma vaga dos cargos
temporários mencionados nos incisos II e IV do caput do art. 3º serão os vencimentos
inciais das respectivas carreiras do cargo efetivo.
$6º O edital do processo seletivo simplificado deverá respeitar o prazo mínimo de 15
(quinze) dias para inscrição de candidatos, observando-se as demais regras previstas em
regulamento.” (NR)
Art. 4º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.815/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei autoriza a contratação de profissionais para preenchimento de vagas
de cargos temporários, em caráter excepcional na Administração Municipal, por meio de
Processo Seletivo Simplificado e por tempo determinado, nos termos da Lei e da legislação
em vigor.” (NR)
Art. 5º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.815/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É permitida a contratação de profissionais para ocupar as vagas dos seguintes
cargos temporários:
1- Cargos temporários que exigem ensino superior na área especifica:
a) 10 (dez) médicos clínicos gerais;
b) 10 (dez) enfermeiros;
c) 5 (cinco) odontólogos;
d) 2 (dois) farmacêuticos-bioquímicos;
e) 3 (três) assistentes sociais;
DP) 3 (três) psicólogos;
2) 1 (um) médico veterinário;
h) 1 (um) fonoaudiólogo;
i) 1 (um) educador fisico;
J) 2 (dois) fisioterapeutas;
k) 1 (um) engenheiro agrônomo/florestal/ambiental;
1) 1 (um) professor de arte;
m) 1 (um) professor de música;
n) 1 (um) terapeuta ocupacional;
0) 1 (um) fisioterapeuta esportivo.
II - Cargos temporários que exigem curso técnico na área de atuação:
a) 12 (doze) técnicos de enfermagem;
b) 2 (dois) técnicos em radiologia;
c) 2 (dois) auxiliares administrativos.
III - Cargos temporários que não exigem ensino superior ou técnico:
a) 8 (oito) auxiliares de serviços gerais;
b) 10 (dez) Auxiliares de Serviços Gerais II (Motorista).” (NR)
Art. 6º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.815/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º 4 jornada de trabalho dos profissionais contratados com base nesta Lei será
estabelecida observando-se as disposições da legislação e do edital.” (NR)
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Art. 7º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.815/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os vencimentos dos profissionais contratados com base nesta Lei serão
estabelecidos de acordo com os vencimentos iniciais das respectivas carreiras dos cargos
efetivos, observando-se a proporcionalidade da carga horária.” (NR)
Art. 8º O art. 6º da Lei Municipal nº 1.815/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Poder Executivo irá disciplinar a forma de seleção dos profissionais
contratados por meio desta Lei, possibilitando a contratação sem a necessidade de seleção
pública em concurso por razões de interesse público justificado, respeitada a
impessoalidade, a moralidade e a eficiência.
$ 1º 4 validade do edital do processo seletivo simplificado deverá ser de um ano,
permitida a sua prorrogação uma vez pelo mesmo período.
$2º O edital do processo seletivo simplificado deverá respeitar o prazo minimo de 15
(quinze) dias para inscrição de candidatos, observando-se as demais regras previstas em
regulamento. ” (NR)
Art. 9º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.815/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O regime jurídico dos servidores temporários, admitidos por meio de processo
seletivo simplificado, respeitará o disposto em regulamento, observando-se, no que
couber, a Lei Municipal nº 877/2001.
Parágrafo único. Aos servidores temporários, admitidos por meio de processo seletivo
simplificado, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
não sendo devido o recolhimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS).” (NR)
Art. 10. O art. 12 da Lei Municipal nº 1.815/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O contrato temporário decorrente de processo seletivo simplificado extinguir-
se-à, sem direito a indenizações:
1- pelo término do prazo contratual;
J - por iniciativa do contratado;
HI - por iniciativa do Municipio.
$1ºA extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade dos vencimentos relativos a um mês de trabalho e deverá ser
precedida de comunicação formal com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente
de conduta inapropriada, descumprimento das regras ou dos deveres do cargo,
insuficiência de produtividade, entre outras condutas previstas no Estatuto dos Servidores,
será motivada e observará regras simplificadas para a apuração da conduta do servidor,
nos termos do regulamento.
$3º 4 extinção do contrato, no caso do inciso II do caput deverá ser precedida de )
comunicação formal, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Departamento de
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Gestão de Pessoas do Município, sob pena de multa contratual equivalente a uma
remuneração mensal do contratado.” (NR)
Art. 11 O art. 47 da Lei Complementar Municipal nº 22/2023 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 47. (..)
HW - Carga horária: 30 (trinta) horas semanais; (NR)
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias, especialmente:
I-os $$ 1º e 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 1.815/2022;
H-os $$ 1º e 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 1.815/2022;
HI - o art. 13 da Lei Municipal nº 1.815/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 25 dias do mês de janeiro de 2024.
an
Américo Bellé
Prefeito Municipal.
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7 CapanEu da
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Exposição de Motivos
Regime de Urgência.
Convocação Extraordinária da Câmara Municipal.
Excelentíssimo Senhor Presidente e
demais Vereadores da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº of 12024, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
A presente proposta legislativa pretende adequar às leis que tratam de contratação
temporária de pessoal conforme à demanda atual da Administração Pública municipal.
Pelo art. 1 do Projeto de Lei são ampliadas 10 vagas para estágio remunerado, bem como
estabelecidas regras básicas para seleção.
Pelos artigos 2º e 3º do Projeto de Lei são ampliadas 20 vagas para professores, 15 vagas
para educadores infantis, 5 vagas para auxiliares administrativos e 11 vagas para auxiliares de
serviços gerais, bem como estabelecidas regras básicas para seleção, além da disciplina básica
do processo de seleção e do regime jurídico dos servidores temporários.
Pelos artigos 4º ao 10 do Projeto de Lei são criadas 1 vaga para terapeuta ocupacional, 1
vaga para fisioterapeuta esportivo e ampliadas 2 vagas para técnico de enfermagem, além da
disciplina básica do processo de seleção e do regime jurídico dos servidores temporários.
A ampliação de vagas previstas nos artigos 1º e 2º do Projeto de Lei visa a atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo em vista o aumento de
turmas e da carga horária de funcionamento de Escolas Municipais.
A criação e ampliação de vagas previstas no art. 5º do Projeto de Lei visa a atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista a criação de cargos públicos de
provimento efetivo das carreiras de terapeuta ocupacional e de fisioterapeuta esportivo, mas
que não foram contemplados no concurso.
Por seu turno, a ampliação de vagas de técnicos de enfermagem decorre do fato de constar
apenas um aprovado no concurso para o respectivo cargo efetivo.
Destacamos que a contratação de profissionais temporários será reduzida
progressivamente de acordo com a convocação e nomeação de servidores públicos de
provimento efetivo, após a homologação do concurso público.
Noutro giro, o disposto no art. 11 do Projeto de Lei ajusta a carga horária da carreira do
Terapeuta Ocupacional, para se ajustar as normas do Conselho Federal da categoria.
Para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, declaro que o eventual aumento da
despesa decorrente deste Projeto de Lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
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Além disso, nos termos do inciso I do $ 4º do art. 16 da LRF a eventual formalização da
contratação de novos profissionais temporários respeitará a prévia realização de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, caso seja necessário, tendo em vista não se tratar de despesa obrigatória de caráter
continuado.
Com a presente exposição de motivos e prestadas as justificativas constitucionais e legais,
o Poder Executivo de Capanema, por seu Prefeito Municipal, espera a tramitação e aprovação
do Projeto de Lei, requerendo, ainda, à Vossa Excelência que seja apreciado com a celeridade
possível, ante a relevância de sua matéria.
Nesse rumo, considerando a urgência notória do tema, faz-se necessária a apreciação
célere de Vossas Excelências, motivo pelo qual solicitamos a convocação extraordinária
dessa Egrégia Casa e a adoção do regime de urgência para apreciação e votação do
presente projeto le Lei, de acordo com ao do artigo 50, inciso XXV do
donas a permee para renovar nossos ça de aleenda estima e apreço
por Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 25 dias do mês de janeiro de 2024.
Américo Be
Prefeito Municipal
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