CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Câmara TT de TI -PR
INDICA ÃO Nº 03/2024 03/2024 MAM um
Data: 05/02/2024 - Horário: 15:17
Legislativo
Vereador: Gean Denardin
Súmula: Sugere a criação do Conselho Municipal da Juventude.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador abaixo subscrito, no exercício de suas competências que lhes são
conferidas pelo Regimento Interno, vem indicar ao Senhor Prefeito Américo Bellé, a criação e
a devida implantação no Município de Capanema, do Conselho Municipal da Juventude.
Como representante desta classe, sei que é inegável a importância e a
participação da juventude dentro das decisões e criação das políticas públicas municipais. Por
esse motivo justifico a apresentação desta indicação, devido à importância de fomentar e
investir na juventude para materializar essas políticas, também dentro dessa facha etária.
A juventude é o grupo que renova, que questiona, que capta com mais
facilidade as mudanças que estão acontecendo em todo o âmbito mundial. E. os Poderes
Públicos Municipais precisam observar a responsabilidade, a criatividade e a força que a
juventude possui, capaz de desencadear grandes mudanças no cenário municipal. sendo esses.
inclusive, nossa esperança e nosso futuro. Por isso, devemos articular novas medidas que
tragam a juventude para o exercício da cidadania consciente, com novas perspectivas de vida.
de desenvolvimento, tendo voz e representatividade na sociedade para o debate político e
social. Visando inclusive, o desenvolvimento humano e a autoconfiança, gerando um futuro
promissor para os jovens de nossa comunidade.
A criação do Conselho Municipal da Juventude objetiva também. auxiliar os
gestores na implementação de políticas públicas direcionadas aos jovens.
Solicito o apoio dos Nobres colegas, acreditando na sensibilidade do Executivo
Municipal, para em breve o Projeto de Lei, nos moldes do anexo, seja apreciado pelos Edis
desta Câmara Municipal.
Capanema, Cidade da Rodovia Ecológic Strada Parque Caminho do Colono. aos 02 dias
do mês fevereiro de 2024. ZA A
Gean Denardin
Vereador/PSDB
Rua Padre Ciril
70, Centro - CEP 85760-000 - Capanema — Paraná
- (046) 3552-1596 - http: pr
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(Q Leis
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LEI Nº 2889/2011
Dispõe da criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz
saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Fica criado o Conselho Municipal da Juventude no Município de Chopinzinho, órgão de representação da população jovem,
e deve ter caráter:
|- Permanente;
Il - Autônomo;
HI - Deliberativo;
IV - Consultivo;
V- Fiscalizador da política municipal de atendimento aos direitos da juventude.
Parágrafo único. Considera-se população jovem afim desta lei, todos os jovens do município em idade entre 15 e 24 anos.
Seção |
Dos Objetivos
Art.2º JO Conselho Municipal da Juventude tem por Objetivos:
| - Participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da juventude, em colaboração com os órgãos
públicos municipais, especialmente com relação a: educação, saúde, emprego e renda, formação profissional, esporte, cultura,
lazer, meio ambiente, segurança, violência, enfrentamento as drogas e outras pertinentes;
H - Colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das
necessidades da juventude;
Ill - Propugnar pela fiscalização e cumprimento de legislação que assegure os direitos dos jovens;
IV - Fomentar o protagonismo juvenil;
V- Estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais.
Seção III
Da Competência
Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições:
| - Desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas para
este segmento no município;
Il - Participar da elaboração e da execução de Políticas Públicas de Juventude, em colaboração com órgãos públicos
municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para atendimento
das necessidades da juventude;
Hll - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à
juventude que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
IV - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
V- Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos
organismos públicos e movimentos socia
VI - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VIl - Receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por
qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
Vil - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
IX - Denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem
interesses coletivos e/ou individuais da juventude;
X - Realizar Fórum Municipal, de periodicidade bienal, em ano distinto da Conferencia Municipal de Juventude, aberta à
população e tendo como pauta principal a eleição do Conselho Municipal da Juventude;
XI - Convocar a Conferencia Municipal de Juventude, que será destinada ao debate de políticas públicas, prestação de contas e
avaliação do trabalho desenvolvido e terá periodicidade bienal, em ano distinto do Fórum Municipal;
XII - Elaborar o Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferencia Municipal da Juventude;
XIll - Desenvolver atividades não específicas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o Art. 1º desta
Lei.
Seção IV
Da Composição
Art.4º JO Conselho Municipal da Juventude é órgão de decisão autônoma e de representação paritária entre Governo Municipal e
sociedade civil organizada de representação da juventude, constituído por membros titulares, com suplentes, sendo:
|- Setor Público Municipal:
- 01 (um) representante da Procuradoria Municipal ou órgão à ela vinculado;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes.
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher.
Il - Sociedade Civil Organizada, das seguintes áreas;
- 01 (um) representante de Grêmios Estudantis, ou de Ensino Médio;
- 01 (um) representante de Grêmios Estudantis ou Ensino Superior;
- 01 (um) representante do Centro Acadêmico (ou DCE), quando houver;
- 01 (um) representante da Casa Familiar Rural;
- 01 (um) representante do Programa Projovem;
- 03 (três) representantes da Comissão da Juventude.
8 1º Os representantes do setor público municipal serão de livre escolha do Executivo Municipal, para mandato de 04 (quatro)
anos.
8 2º Para compor a Sociedade Civil Conselho, os jovens devem ter idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos,
nomeados por Decreto do Executivo Municipal, com mandato de 02 (dois) anos.
$ 3º Todos os membros do Conselho da Juventude, ressalvando o disposto do Inciso Il, deste artigo, deverão preencher os
seguintes requisitos:
a) ser portador de título de eleitor;
b) residir no Município de Chopinzinho;
c) não estar sendo processado criminalmente.
Art. 5º | O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como
casos de impedimentos, perda do mandato e vacância.
Seção V
Das Eleições Internas
Art.6º /O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 7º )O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por uma diretoria composta de:
|- Presidente;
Il - Vice-Presidente;
HI - Secretário;
IV - 2º Secretário.
$ 1º A eleição da diretoria deve ser realizada em Assembléia Geral do Conselho.
8 2º As atribuições dos membros da diretoria serão definidas em regimento interno aprovado por 2/3 (dois terços) dos
conselheiros e publicados em imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos
setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.
8 1º A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento
próprio, elaborado pelo Conselho Municipal da Juventude.
$ 2º O Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência
Municipal da Juventude.
Deverá ser realizado, com periodicidade bienal, ano distinto da Conferência Municipal da Juventude, o Fórum Municipal da
Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade e, com a finalidade de promover debates e exposições sobre as
questões da juventude.
Parágrafo único. O Fórum Municipal da Juventude será definido pelo Conselho Municipal da Juventude.
O Poder Executivo Municipal proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e
financeiro necessários, garantindo-lhes condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Juventude ficará vinculado administrativamente e tecnicamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
As vagas reservadas à Comissão da Juventude, nesta Lei, serão distribuídas a outras entidades após a composição do
primeiro conselho.
Parágrafo único. As entidades citadas no caput serão indicadas e aprovadas na Conferência Municipal da Juventude.
O poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua
publicação.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13 ) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 07 DE DEZEMBRO DE 2011.
Vanderlei José Crestani
Prefeito
Delair Vilmar Ambrosini
Chefe de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/03/2019