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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-05-22
EmentaALTERA O REGIMENTO INTERNO PARA INSTITUIR O SISTEMA DE ATA ELETRÔNICA NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAPANEMA/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua Padre Cirilo, 1270 85760-000 - CAPANEMA-PR – Cx Postal, 23 - FONES:(046)3552 1596 e 3552 2329 - FAX: (46)3552 3217 
Email: camara@capanema.pr.gov.br - Home page –www.capanema.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA 
ESTADO DO PARANÁ
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, 
DE 22 DE MAIO DE 2017 
Altera o Regimento Interno para instituir o 
sistema de Ata Eletrônica na Câmara Municipal 
de Vereadores de Capanema/PR, e dá outras 
providências. 
Proponente: Vereador Airton Marcelo Barth.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, 
com fundamento do artigo 88 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte 
Resolução: 
Art. 1º Ficam alterados os artigos 100 e 101 da Resolução nº 01, de 15 de agosto de 
1990 - Regimento Interno da Câmara Municipal, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 100. As sessões da Câmara Municipal serão gravadas em áudio, em 
arquivo no formato MP3 ou outro que vier a substituí-lo, de forma integral 
e sem cortes, sendo este sistema denominado de Ata Eletrônica. 
§ 1º A Ata Eletrônica terá valor de documento oficial da Câmara Municipal 
e será parte integrante da Ata Escrita. 
§ 2º Impossibilitada à gravação da Ata Eletrônica por qualquer motivo, 
proceder-se-á somente a lavratura da Ata Escrita, com o registro de forma 
sucinta dos assuntos tratados e da fala de cada orador. 
§ 3º Os áudios das sessões (Atas Eletrônicas), de forma integral e sem 
cortes, devem ser numerados de forma sequencial, identificados e 
arquivados no computador – Servidor Câmara – ou em dispositivos 
digitais de armazenamento, e não poderão ser modificados ou destruídos. 
§ 4º A partir do dia seguinte a sessão, as gravações de áudio das sessões 
legislativas serão disponibilizadas, de forma integral e sem cortes, no site
oficial da Câmara Municipal de Vereadores, no endereço eletrônico 
“www.capanema.pr.leg.br”. 
§ 5º A partir do dia seguinte a sessão, qualquer Vereador ou cidadão 
interessado, poderá solicitar cópia da gravação da Ata Eletrônica, 
devendo apresentar, às suas expensas, dispositivo digital de 
armazenamento para atender à respectiva solicitação. 
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Art. 101. De cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á Ata Escrita, a 
fim de ser submetida ao Plenário, contendo sucintamente, os assuntos 
tratados, em especial: 
I – Número da ata e tipo de sessão; 
II – Data completa, horário de início e término da sessão e local de 
realização; 
III – Legislatura e sessão legislativa; 
IV – Nome dos Vereadores que presidiram e secretariaram os trabalhos; 
V – Nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes; 
VI – Registro dos documentos e proposições lidas no expediente, 
indicando apenas o número e objeto; e das deliberações ocorridas na 
ordem do dia, indicando apenas a súmula da proposição e o resultado da 
votação; 
VII – Registro do nome dos Vereadores que fizeram uso da palavra 
durante a sessão. 
§ 1º O Vereador poderá fazer inserir na Ata Escrita transcrição da íntegra 
de pronunciamento, desde que apresente requerimento escrito ao 
Presidente da Câmara, comprovando sua necessidade. Deferido o 
pedido, a transcrição será feita pela secretaria da Câmara Municipal, no 
prazo de 05 (cinco) dias úteis, e o termo será anexado à respectiva Ata. 
§ 2º A Ata Escrita da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores 
para verificação na secretaria da Câmara Municipal, sendo que ao iniciar￾se a sessão seguinte, o Presidente colocará a mesma em discussão, e, 
não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, 
independentemente de votação. 
§ 3º Cada Vereador poderá se manifestar uma única vez sobre a Ata, 
para pedir sua retificação ou para impugná-la. 
§ 4º Feita impugnação ou solicitada retificação da Ata, o Plenário 
deliberará a respeito. Aprovada a retificação, a Ata será considerada 
aprovada com restrições, sendo que a retificação constará na Ata da 
sessão subsequente. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata. 
§ 5º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da Ata o Vereador 
ausente à sessão à qual a mesma se refira. 
§ 6º Não sendo realizada a sessão, será lavrado termo de Ata, nele 
constando o nome dos Vereadores presentes e o motivo de sua não 
realização. 
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§ 7º Aprovada a Ata Escrita, será ela assinada por todos os Vereadores 
que participarem de sua apreciação. 
Art. 2º Fica alterado o artigo 103 da Resolução nº 01, de 15 de agosto de 1990 - 
Regimento Interno da Câmara Municipal, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 103. O expediente é a primeira parte de cada sessão, ordinária ou 
extraordinária e terá a duração máxima de uma hora, e se destina à 
discussão da ata da sessão anterior e leitura de documentos procedentes 
do Poder Executivo Municipal e de outras origens, inclusive de 
vereadores. 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Capanema, 22 de maio de 2017. 
AIRTON MARCELO BARTH 
Presidente 
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JUSTIFICATIVA 
Senhores (a) Vereadores (a): 
Com fundamento no art. 87 da Lei Orgânica Municipal, ingressamos, nesta Casa 
Legislativa, com o presente Projeto de Resolução, para ser analisado e votado pelos 
senhores Vereadores, cuja matéria dispõe sobre a implantação da Ata Eletrônica, na 
Câmara Municipal de Vereadores de Capanema. 
Esta medida é de grande importância e segue a tendência de procedimentos já 
adotados por outras Câmaras e outros entes, dentre deles, o Poder Judiciário. É 
imprescindível que os serviços deste Legislativo, a exemplo de outros poderes, 
adotem como norma novas tecnologias, de modo a possibilitar o aumento da 
eficiência, da economicidade, da modernização para o registro de seus trabalhos e 
da transparência. 
Atualmente, já são feitas gravações do áudio das sessões realizadas por esta Casa; 
entretanto, esta forma de registro não está estabelecida no Regimento Interno, que 
determina somente a lavratura de ata documental com a síntese dos trabalhos de 
cada sessão. 
Dessa forma, o presente projeto objetiva melhor firmar esta prática que vem se 
mostrando de grande valia no âmbito do Legislativo Municipal, vez que amplia a 
transparência das sessões plenárias, sendo muito mais completa do que somente o 
registro taquigráfico, pois proporciona maior contundência aos detalhes. 
Além disso, observa-se que nos últimos anos, tanto Vereadores, como cidadãos e 
autoridades locais, sempre solicitam cópia da gravação do áudio das sessões. 
Assim, propomos a disponibilização do áudio das sessões, de forma integral e sem 
cortes, no site oficial da Câmara Municipal, no endereço eletrônico 
www.capanema.pr.leg.br, como forma de ampliar a transparência dos trabalhos 
realizados e aproximar a população da Casa de Leis.
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Neste contexto, a Ata Eletrônica é um sistema de gravação em dispositivo de 
armazenamento digital que contém integralmente o registro das reuniões. Ela terá 
valor de documento oficial da Câmara Municipal e integrará a Ata Escrita. Esta, por 
sua vez, será sucinta, mencionando somente o número e assunto da proposição, 
bem como o resultado da deliberação. O arquivo contendo a Ata Eletrônica, de 
forma integral e sem cortes, estará disponível no endereço eletrônico da Câmara 
Municipal e, ainda, poderá ser fornecido ao Vereador ou cidadão que tiver interesse. 
Dessa forma, além de outros aspectos positivos, estar-se-á evitando possíveis 
inexatidões do que foi dito e do que foi escrito. Sem dúvidas, a Ata Eletrônica 
proporcionará maior segurança, rapidez, transparência e objetividade no 
fornecimento de informações. 
Diante do exposto, solicitamos que os Dignos Pares aprovem o referido Projeto de 
Resolução, pois é uma propositura que visa à modernidade e praticidade nos 
trabalhos deste Poder Legislativo, que não pode parar no tempo. 
Capanema, 22 de maio de 2017. 
AIRTON MARCELO BARTH 
Vereador 
Rua Padre Cirilo, 1270 85760-000 - CAPANEMA-PR – Cx Postal, 23 - FONES:(046)3552 1596 e 3552 2329 - FAX: (46)3552 3217 
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LEGISLAÇÃO CITADA: 
Lei Orgânica Municipal: 
Art. 87. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político￾administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção 
do Prefeito. 
Art. 88. A tramitação dos processos desta Seção é idêntica à dos projetos de leis e, 
se aprovados, serão promulgados pelo Presidente da Câmara e, se este não o fizer, 
no prazo de dez dias, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
REGIMENTO INTERNO
Art. 100. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário. 
§ 1º. As proposições e os documentos apresentados às sessões serão somente 
indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de 
transcrição integral, aprovado por maioria absoluta da Câmara. 
§ 2º. A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e 
regimentais, deve ser requerida ao Presidente. 
Art. 101. A ata da sessão anterior ficará à disposição do Vereador para verificação, 
sendo que ao iniciar-se a sessão seguinte, o Presidente determinará sua leitura, a 
qual, não sendo retificada ou impugnada, será considerada conforme e assinada 
pelo Presidente e pelo Secretário. 
§ 1º. Cada Vereador poderá se manifestar uma vez sobre a ata, para pedir sua 
retificação ou para impugná-la. 
§ 2º. Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada 
com a retificação pedida; em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. 
§ 3º. Feita a impugnação o Plenário deliberará a respeito. Se julgada procedente a 
impugnação, em discussão e votação única, será lavrada uma nova ata; caso 
contrário será a mesma considerada aprovada e assinada na forma do caput deste 
artigo. 
Art. 102. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a 
apreciação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão, sendo assinada 
na forma do artigo anterior. 
Art. 103. O expediente é a primeira parte de cada sessão, ordinária ou 
extraordinária e terá a duração máxima de uma hora, e se destina à leitura e 
discussão da ata da sessão anterior e leitura de documentos procedentes do Poder 
Executivo Municipal e de outras origens, inclusive de vereadores. 

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