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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaConcede revisão geral anual e reajuste dos vencimentos e demais verbas remuneratórias dos Servidores Públicos Ativos, Inativos, Conselheiros Tutelares e servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal, altera a Lei nº 1.850/2023 e dá outras providências.
native_id1232

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Proposição arquivada Recebimento da Norma Jurídica nº 1.884. Assim a proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal.
2024-03-26 Aguardando Resposta do Poder Executivo Of. nº 37/2024 do Legislativo enviando proposições para o Executivo.
2024-03-26 Proposição aprovada em 1º e 2º turno. Proposição aprovada em 1º e 2º turno na sessão ordinária do dia 25/03/2024.
2024-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia da sessão ordinária do dia 25/03/2024.
2024-03-22 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2024-03-20 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da 4º sessão extraordinária do dia 21/03/2024.
2024-03-19 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora ao Exmo. Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-09T14:35:12.256522-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-03-25T19:22:58.849207-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEINº H - DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Concede revisão geral anual e reajuste dos
Câmara Municipal de Capanema - PR vencimentos e demais verbas remuneratórias dos
|] ni] Servidores Públicos Ativos, Inativos, Conselheiros
PROTOCOLO GERAL 107/2024 j
Data: 18/03/2024 = Nara o /202a, Tutelares e servidores ocupantes de cargos de
Legislativo provimento em comissão do Poder Executivo
Municipal, altera a Lei nº 1.850/2023 e dá outras
providências.
Art. 1º Concede-se a revisão geral anual e reajuste dos vencimentos e demais verbas
remuneratórias contidas na legislação municipal aos Servidores Públicos Ativos, Inativos,
Conselheiros Tutelares e servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder
Executivo Municipal, no percentual total de 5% (cinco por cento).
8 1º A revisão geral anual e reajuste de que trata caput deste artigo serão concedidos a
partir do mês de março de 2024 para todos os Servidores Públicos, Conselheiros Tutelares e
servidores públicos de provimento em comissão.
82º A revisão geral anual e o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério,
bem como dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias,
serão pagos retroativamente, desde o mês de janeiro de 2024.
$ 3º Os vencimentos básicos dos profissionais do magistério, revisados e reajustados pelo
Percentual previsto no caput deste artigo, que não atingirem o piso salarial da categoria previsto
na Lei Federal nº 11.738/2008, serão revisados e reajustados de acordo com o piso nacional.
8 4º Os vencimentos básicos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate a Endemias, revisados e reajustados pelo percentual previsto no caput deste artigo,
que não atingirem o piso salarial da categoria determinado pelo Governo Federal, serão
revisados e reajustados de acordo com o piso nacional.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 1.850/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será no valor de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. É facultado ao Chefe do Poder Executivo promover, mediante
Decreto, a revisão e, se cabível, o reajuste do valor contido no caput deste artigo,
de acordo com o percentual estabelecido para revisão geral anual, com ou sem
reajuste, conforme a data base prevista no art. 162 da Lei Municipal nº 877/2001,
observando-se a disponibilidade financeira do Poder Executivo municipal.”
Art, 3º Para implementação do aumento de despesa prevista nesta Lei, o Poder Executivo
Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares necessários.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
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Município de Capanema - PR
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 18 de março de 2024.
A o Bal
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
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Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos do Projeto de Lein'// /2024.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Vereadores da Câmara Municipal de
Cupanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, temos a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, o projeto de Lei nº /2024, que
tem por escopo conceder revisão geral anual e reajuste dos vencimentos aos servidores públicos
efetivos, inativos, pensionistas, Conselheiros Tutelares e servidores de provimento em
comissão, para apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
A Constituição Federal, no inciso X estabelece que, anualmente, a remuneração dos
servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos podem ser revistos, fazendo uso do
índice oficial (IPCA), com reajuste incluído, a fim de que a inflação não deprecie o poder
aquisitivo. Neste sentido, estabelece o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal:
Art. 37 (0).
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
(o).
De outro vértice, o art. 162, da Lei Municipal nº 877/2001, estabelece:
Art. 162. No mês de março de cada ano, através de Lei específica haverá reajuste dos
vencimentos e remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município.
Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo terá como base, o índice da inflação e a
capacidade financeira do Município.
Por outro lado, o art. 79, da Lei Municipal nº 1.269/2009, que regulamenta o Plano de
Carreira do Magistério apresente a seguinte redação:
Art. 79. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados a cada ano, de modo
a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, com índice nunca inferior ao aplicado aos demais servidores públicos do Município.
Por sua vez, em diálogo com membros do Poder Legislativo e do Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais, foi analisada a capacidade financeira do Município e, como forma de
valorização dos servidores públicos, restou acordada a concessão de reajuste do valor do vale-
alimentação, de que trata a Lei nº 1.850/2023.
Diante do exposto, considerando a Carta Constitucional, a observância do índice
inflacionário - IPCA/IBGE e um pequeno reajuste acordado, as diferentes datas bases
(servidores do magistério e demais servidores); a possibilidade de implantação de fnipo
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
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Município de Capanema - PR
percentual de revisão salarial; bem com a apresentação de impacto financeiro-orçamentário
(doc. anexo), pugna-se pela aprovação do presente Projeto de Lei, na forma que se encontra
redigido.
Noutro rumo, considerando-se a data-base e o momento da implementação da
revisão/reajuste previsto nesta proposição legislativa, não há a incidência do disposto no inciso
VII do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Nesse rumo, considerando o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e
o encerramento recente dos diálogos com membros do Poder Legislativo e Sindicato, diante da
urgência que o caso requer, sob pena de inviabilizar o pagamento das verbas aos servidores
públicos referentes ao Es de março do corrente ano, solicitamos a convocação
ea inária ER EE A do Legime de urgência para apreciação e
CH O
om o disposto
0 B de acord E g
XXY dl artigo 123 e o artigo 81 da Lei Orgânica do Município de Capanema.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço
por Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 18 de março de 2024.
Américo Bel
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 =
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Município de Capanema - PR
Secretaria Municipal da Fazenda Pública
PARECER CONTÁBIL
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO Nº 04/2024
Em atendimento aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101
de 04/05/2020 e com a finalidade de fornecer subsídios, para acompanhar o Projeto de
Lei, referente a revisão geral salarial de 5% aos servidores, segue o Parecer:
IMPACTO FINANCEIRO:
O montante a ser despendido para subsidiar as despesas com o
Projeto de Lei, referente a revisão geral salarial dos servidores, não afetará o equilíbrio
financeiro do município. Com base em dados registrados junto ao Setor Contábil, seria
possível arcar com tais despesas, pois verifica-se ao final do exercício financeiro de
2023, um saldo financeiro gerencial positivo na Fonte de Recursos Livres, no montante
de R$ 3.226.119,73, sendo que esta média se manteve até a presente data, considerando
ainda que nos primeiros meses deste ano, houve uma melhora significativa nas
transferências do ICMS e FPM, o que deve se manter durante todo o exercício, sendo
estas as principais receitas do Município.
Segue abaixo as demonstrações, das quais são baseadas em dados
extraídos a partir do fechamento dos exercícios de 2020 a 2023:
Exercício Financeiro de 2020 - Executado
Total
Receita Corrente Líquida
65.146.639,17
Despesa Líquida com Pessoal
30.725.640,62
Indice apurado
Exercício Financeiro de 2021 - Executado
47,16%
Total
Receita Corrente Líquida
73.816.310,55
Despesa Líquida com Pessoal
32.355.5915,32
Indice apurado
43,83%
Exercício Financeiro de 2022 - Executado
Total
Receita Corrente Líquida
Despesa Líquida com Pessoal
89.594.903,02 |
39.963.981,59
Índice apurado 44,61%
Exercício Financeiro de 2023 - Executado Total
Receita Corrente Líquida
100.499.781,13
Despesa Líquida com Pessoal
Índice apurado
46.825.098,18
46,59%
IMPACTOS ANTERIORES NESTE EXERCÍCIO
|
2.291.993,20
[IMPACTO ATUAL (Revisão geral salarial de 5% para o período de 12 meses)
2.455.854,57
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h H
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Município de Capanema - PR
Secretaria Municipal da Fazenda Pública
Projetado para os próximos 12 meses Total
Receita Corrente Líquida ...... 106.000.000,00
Despesa Líquida com Pessoal .. 91.572.945,95
Índice projetado | 48,65% |
Projetado para o final do exercício de 2025 Total
[ Receita Corrente Líquida .. [1 16.600.000,00
Despesa Liquida com Pessoal .. | 54.151.593,25
Índice projetado | 46,44% |
Projetado para o final do exercício de 2026 Total
Receita Corrente Líquida .. 128.260.000,00
96.859.172,91
Despesa Líquida com Pessoal ..
Índice projetado | 44,33%
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO:
Atestamos que o Município de Capanema possui dotações
orçamentárias suficientes para suportar as despesas com esta revisão geral salarial,
estando compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Consideramos, ainda, que o Município possui margem que possibilitam suplementações
de dotações através de autorização junto ao orçamento anual, sendo que para os demais
exercícios financeiros vindouros, poderão ser adequadas quando na elaboração dos
mesmos.
CONCLUSÃO:
De acordo com os dados levantados acima, podemos concluir e
demonstrar de forma orientativa e prudencial que as despesas com a revisão geral
salarial, será suportada orçamentariamente e financeiramente. Declaramos então, com
este aumento das despesas, a projeção dos gastos em pessoal para os exercícios de
2024, 2025 e 2026 ficarão em 48,65%, 46,44% e 44,33%, respectivamente. Portanto,
mesmo com a adição destes valores, o índice permanecerá abaixo do limite prudencial
de 51,30%, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
É extremamente importante ressaltar que o referido impacto está
baseado em valores já escriturados junto a contabilidade, mas projetados para os
períodos subsequentes, portanto, permanentemente será acompanhado o
comportamento das receitas e despesas, atendendo o disposto nos artigos 19 a 23 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Capanema-PR, 18 de março de 2024.
CLEOMAR
WALTER:723903!
953 Aa
Cieomar Walter
Contador Público
CRC:PR-046483/0-2
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