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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaConcede revisão geral anual e reajuste aos servidores do Poder Legislativo Municipal e altera a redação do art. 2º, caput, da Lei nº 1.860, de 18 de abril de 2023, para reajustar o valor do auxílio-alimentação.
native_id1233

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Proposição arquivada Recebimento da Norma Jurídica nº 1.885. Assim a proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal
2024-03-26 Aguardando Resposta do Poder Executivo Of. nº 37/2024 do Legislativo enviando proposições para o Executivo.
2024-03-26 Proposição aprovada em 1º e 2º turno. Proposição aprovada em 1º e 2º turno na sessão ordinária do dia 25/3/2024.
2024-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia da sessão ordinária do dia 25/03/2024.
2024-03-22 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2024-03-20 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da 4º sessão extraordinária do dia 21/03/2024.
2024-03-19 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora ao Exmo. Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-09T14:35:53.225988-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-03-25T19:23:30.586667-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº > , DE 18 DE MARÇO DE 2024
nema - PR E E
eai Concede revisão geral anual e reajuste aos
A servidores do Poder Legislativo Municipal e
PROTOCOLO GERAL os altera a redação do art. 2º, caput, da Lei nº
Baias e slativo 1.860, de 18 de abril de 2023, para reajustar o
valor do auxílio-alimentação.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica concedido, com base no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e art. 18, 8 5º,
da Lei Municipal nº 1.358/2011, revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos cargos de
provimento efetivo e comissionado do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, no
percentual de 5% (cinco por cento), sendo 3,86% a título de revisão geral anual e 1,14% a
título de reajuste.
Parágrafo único. O percentual de 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento) levou em
consideração a perda inflacionária havida nos últimos 12 (doze) meses, medida entre março
de 2023 e fevereiro de 2024, pelo índice do INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor.
Art. 2º As tabelas de vencimentos, resultantes da aplicação dos índices de revisão e reajuste
concedidos, serão atualizadas por meio de ato próprio do Presidente do Poder Legislativo
Municipal, nos termos do art. 54 da Lei nº 1.358/2011.
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 2º, caput, da Lei nº 1.860, de 18 de abril de 2023,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação no valor de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais), aos servidores ativos, efetivos e comissionados,
do Poder Legislativo de Capanema, Estado do Paraná.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria
consignada em orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de
01 de março de 2024.
Capanema/PR, — de março de 2024.
AMÉRICO BELLÉ
Prefeito Municipal
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná
Fº (046) 3552-1596 !-) http://www capanema.pr.leg.br / secretarialegislativaecapanema.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Os membros da Mesa Executiva da Câmara Municipal, em cumprimento da determinação
constitucional (art. 37, inciso X, da Constituição Federal) e infraconstitucional (art. 18, 85º, da
Lei Municipal nº 1.358/2011 c/c art. 78, II, da Lei Orgânica), apresentam proposta para conceder
revisão geral anual e reajuste na ordem de 5% (cinco por cento), aos servidores do Poder
Legislativo. Ainda, propõem o reajuste do valor do auxílio-alimentação previsto no art. 2º, caput,
da Lei nº 1.860, de 18 de abril de 2023, aumentando-o para R$ 450,00.
Com relação ao percentual total de 5%, fazemos a necessária distinção entre a revisão geral
anual (3,86%), que se traduz em direito subjetivo dos servidores públicos, tendo por finalidade
repor as perdas financeiras ocorridas no período de um ano, em razão da desvalorização da
moeda, e o reajuste (1,14%) que corresponde ao aumento real da remuneração, equivalendo a
acréscimo financeiro, pois eleva o poder aquisitivo.
Estabelecida essa diferenciação, é importante destacar a legitimidade do Poder Legislativo para a
propositura de Projeto que dispõe sobre a remuneração de seus servidores, à qual é consagrada em
“observada a iniciativa privativa em casa caso” mencionada no inciso X do art. 37 de CF. Ainda,
destacamos que o Poder Legislativo é independente e autônomo, possuindo sua própria estrutura
organizacional, com plano de cargos, vencimento e carreira diferenciados do Poder Executivo
(Lei Municipal nº 1.358/2011).
A fim de comprovar o índice de inflação aplicado (3,86%), segue em anexo publicação do
INPC/IBGE -— Índice Nacional de Preços ao Consumidor, datada de 12/03/2024, sendo este
considerado como índice inflacionário oficial, conforme art. 18, $ 5º, da Lei Municipal nº
1.358/2011. Neste ponto, considerando o disposto no artigo 17, $ 6º, da Lei Federal nº 101/00 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), deixamos de apresentar o relatório do impacto orçamentário-
financeiro decorrente da revisão.
Ainda, em atenção ao estabelecido no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), segue estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente
do reajuste de 1,14% (aumento de despesa com pessoal) e do reajuste do auxílio-alimentação
(aumento de R$ 150,00), bem como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o Projeto encontre favorável acolhimento dos
nobres Pares.
Capanema/PR, 18 de março de 2024.
SERGIO ULLRICH ERCIO MARQUES SC (0)
Presidente Vice-Presidente
Ms BALZAN
1º Secretário 2º Secretário
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná 2
EP (046) 3552-1596 |=: http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa(ecapanema pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
REFERÊNCIAS LEGAIS:
Constituição Federal:
Art. 37, inciso X, que estabelece: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices”.
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente,
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas. (...)
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios. (...)
$ 6º O disposto no & 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Lei Orgânica Municipal:
Art. 33. À Mesa Executiva, que é formada de um Presidente, um Vice-Presidente e dois
Secretários, dentre outras atribuições compete:
I- propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos; (...)
Art. 37. À Câmara Municipal compete, privativamente, a seguinte atribuição:
III - organizar os seus serviços administrativos:
Art. 38. Cabe, ainda, à Câmara Municipal:
I - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções para
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná 3
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
atendimento dos seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos por esta Lei Orgânica e legislação correlata; (...)
V - zelar pela preservação da sua competência legislativa em face da atribuição normativa do
Executivo;
Art. 78. É de competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de leis
que disponham sobre: (...)
II - fixação e aumento da remuneração dos seus servidores, observado o disposto nos incisos
VII e XII do Artigo 235 desta Lei Orgânica.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Capanema:
Art. 129. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será
objeto de projeto de lei, ordinária ou complementar.
Lei Municipal nº 1358/2011:
Art. 18. Considera-se vencimento a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder
Legislativo, por período mensal de serviço, ao servidor ocupante de cargo, pelo efetivo
serviço prestado. (...)
8 5º Fica assegurada a revisão geral aos servidores do Poder Legislativo Municipal, que
deverá ser efetuada anualmente por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, aplicando-se as
seguintes disposições:
I— Fica estabelecido o mês de março como data base da categoria;
II — Fica adotado como índice oficial da Câmara Municipal de Capanema para a revisão geral
anual, o INPC -— Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Art. 54. O Departamento Administrativo e Financeiro, através de Ato próprio do Presidente
da Câmara, atualizará obrigatoriamente os valores constantes da Tabela de Progressão do
Plano de Carreira, todas as vezes que houver alteração do valor nominal do vencimento
básico, reajuste ou revisão do vencimento dos servidores. (Redação dada pela Lei nº
1.582/2016)
Lei Municipal nº 877/2001:
Art. 162. No mês de março de cada ano, através de Lei específica haverá reajuste dos
vencimentos e remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município.
Parágrafo único — O reajuste de que trata este artigo terá como base, o índice de inflação e a
capacidade financeira do Município.
Lei Municipal nº 1860/2023:
Art. 2º Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), aos servidores ativos, efetivos e comissionados, do Poder Legislativo de Capanema,
Estado do Paraná. (...)
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná 4
*F (046) 3552-1596 [=] http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa(ecapanema. prleg.br
ANEXO II
soIBGE
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Indicadores IBGE
Sistema Nacional de Índices
de Preços ao Consumidor
IPCA e INPC
Fevereiro de 2024
Publicado em 12/03/2024 às 9 horas
SÉRIE HISTÓRICA DO INPC
VARIAÇÃO
ANO NÚMERO ÍNDICE (3)
(DEZ 93 = 100)
5466,72
5453,05
5469,41
5493,48
5513,26
5561,23
5610,72
5664,02
5746,71
2021 5762,23
5809,48
5859,44
5881,71
5938,17
5973,80
Nini na
NONO
2022
vas a
EMO
100 há
0
di
3
4
4
5,
4
4
4
4
5
NOW wa
6706,15
a
2023 6737,00
6788,87
6832,32
6868,53
6893,26
6886,37
6880,17
6893,93
6901,51
6909,79
6916,70
6954,74
2024 6994,38
7051,03
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços,
Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
IBGE | IPCA e INPC | Fevereiro de 2094 | - 19
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO HI
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, SERGIO ULLRICH, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Capanema -
PR, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do
art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar o
gasto, cujas despesas, no exercício financeiro de 2024, correrão por conta das dotações
orçamentárias 3.1.90.11.00.00.00.00 e 3.1.90.13.00.00.00.00, estando adequadas à Lei
Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 6% da Receita Corrente
Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000.
Capanema/PR, 18 de março de 2024.
SERGIO ULLRICH
Presidente
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná 1
E (046) 3552-1596 | http://www.capanemapr.leg.br / secretarialegislativaGocapanema pr.leg.br

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