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materia nº 21/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-07-07
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 03, DE JANEIRO DE 1970 - CÓDIGO DE POSTURAS.
native_id124

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-18 Proposição arquivada Proposição arquivada a pedido do autor.
2017-08-10 Proposição Autuada Parecer nº 06/2017, protocolo 145/2017.
2017-07-11 Proposição Autuada Solicita Parecer Jurídico.
2017-07-10 Proposição Autuada Proposição Autuada.

Documents (1)

texto original #

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
PROTOCOLO
Altera a Lei Municipal nº 03, de janeiro de
1970 — Código de Posturas.
Art. 1º O art. 209, da Lei Municipal nº 03, de 30 de janeiro de 1970, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 209. Nenhum estabelecimento comercial, empresarial ou industrial, prestador
de serviços ou similar poderá instalar-se no Município, mesmo que transitoriamente,
nem iniciar suas atividades, sem prévia localização de funcionamento outorgada pela
Prefeitura e sem que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento da taxa devida.
Pena: grupo 4 e interdição.
$ 1º Considera-se similar todo estabelecimento sujeito a tributação não
especificamente classificado como comercial, industrial ou prestador de serviço.
$2º As atividades cujo exercício dependa da autorização de competência exclusiva da
União ou do Estado não estão isentas de licença de localização, para que possam
observar as prescrições de zoneamento estabelecidas pela Lei do Plano Diretor deste
Município.
Art. 209-A. À Licença de localização de estabelecimento comercial, empresarial,
industrial, prestador de serviços ou similar deverá ser solicitada pelo interessado ao
órgão competente da Prefeitura antes da localização/instalação pretendida ou cada
vez que deseja realizar mudança de atividade.
$ 1º Do requerimento deverá constar:
a) Nome empresarial e nome fantasia;
b) Localização do estabelecimento, indicando nome da rua, número, bairro, CEP,
seja na zona urbana ou rural;
c) Atividade principal e acessórias, com todas as discriminações, e, no caso de
indústria, indicar as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos que serão
fabricados;
d) Área total do imóvel, ou parte deste, ocupada pelo estabelecimento e suas
dependências;
e) Previsão de número de funcionários;
>>
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 am
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122 N A N
o
CAPANEMA - PR N
7 CAPANI
Município de Capanema - PR
) Relação especificada e localização das máquinas, motores, caldeiras, prensas,
compressores ou demais maquinários, quando for o caso;
g) Número de fornos, fornalhas, chaminés, se for o caso;
h) Aparelhos purificadores de fumaça e aparelhos contra poluição de ar, se for o
caso;
) Instalações de abastecimento de atual e de esgoto sanitário, especificando se estão
ligadas a rede pública de água e esgoto;
jd) Instalações elétricas e de iluminação;
k) Instalações e aparelhos para extinção de incêndios;
) Certificado do corpo de bombeiros;
m) Outros dados considerados necessários.
$ 2º Juntamente com o requerimento deverá ser apresentado:
a) Cópia da matrícula da edificação do imóvel ou contrato de locação ou escritura
pública devidamente registrada;
b) Cópia da carta de ocupação do imóvel para atividade comercial, empresarial,
industrial, prestadora de serviço ou similar e na falta deste laudo de
responsabilidade Técnica (ART-RRT), assinado por responsável técnico
devidamente habilitado no Conselho Regional competente.
Art, 209-B, Os interessados em promover feiras comerciais ou eventos similares, para
obter a licença de funcionamento e localização, além das exigências previstas no
artigo 209-A, deverão apresentar:
a) Cópia autenticada do contrato social, requerimento de firma individual, estatuto
social, registrados na Junta Comercial do Paraná.
b) Nota fiscal da procedência dos produtos;
c) Comprovação de que a empresa esteja ativa e inscrita no Município num período
mínimo de 90 dias que anteceda o evento.
d) Anuência do Sindicato do Comércio Varejista e do Sindicato dos Empregados do
Comércio da Região;
e) Anuência da Associação Comercial e Empresarial de Capanema;
) Comprovação de inscrição do CNPJ, expedido a mais de 90 (noventa) dias pela
Receita Federal do Brasil;
8) Certidão simplificada de registro na Junta Comercial do Paraná;
h) Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
) Pagamento da respectiva taxa para a concessão da licença requerida.
$ 1º A feira comercial ou evento similar somente poderá ser realizado por empresa
promotora de eventos que esteja escrita nos CNAEs 8230-0/01 e 7319-0/02, a qual é
responsável direta pelo evento, sendo vedada a licença a pessoa fisica.
—— NJ
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 A,
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122 NH
CAPANEMA - PR e
Município de Capanema - PR
$2º A unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar produtos na
feira ou evento similar, deverá obter a competente licença de funcionamento junto à
Prefeitura, independente da obtida pela promotora da feira ou evento, sendo vedada
a licença à pessoa fisica.
Art. 209-C. Eventos oficiais do Município, eventos patrocinados, incentivados,
estimulados pelo Município ou organizado por entidade civil, regularmente
constituída no Município de Capanema, representantes da indústria, comércio,
prestador de serviços e agricultura poderão oferecer bens e serviços na feira que se
relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento.
$ 1º Para a concessão das licenças previstas neste artigo as entidades promotoras
ficam condicionadas a apresentação dos documentos previstos no artigo 209-B, letras
“e a i”e outros considerados necessários do artigo 209-A, pelo setor de tributação.
$ 2º Na eventual isenção de tributos municipais não implica dispensa de licença de
localização.
$ 3º 4 análise e deferimento dos pedidos das licenças previstas nos artigos 209-B e
209-C, ficam a critério do Prefeito Municipal, desde que não incorra ato de
improbidade administrativa”.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
>
Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 18/2017.
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal Legislativa
de Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, temos a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 18/2017, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
No presente Projeto de Lei propomos a regulamentação, mediante a inclusão de
diversos requisitos para a concessão das licenças de localização de estabelecimento comercial,
empresarial ou industrial, prestador de serviços ou similar; eventos oficiais do Município, feiras
comerciais patrocinadas, incentivadas, estimuladas, organizadas por entidade civil
representante da indústria, comércio, prestação e serviços e agricultura.
A proposição é necessária e urgente, tendo em vista que o Código de Posturas, Lei nº
03/1970, que disciplina a matéria “Licença de Localização”, foi muito superficial nesses
quesitos, conforme se observa nos artigos 209 a 215, em anexo.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto na
forma que se encontra redigido.
inete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 26 dias do
Prefeito Municipal
DD
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
Art.208-Numa faixa de cinco metros ao longo !*
das rodovias municipais, os anúncios e cartazes mesmo na zona rural,"
dependerão de prévia localização pela Prefeitura.
& Único-as penas para as infrações a este capí
tulo são as previstas no anterior.
TÍTULO IX
DO.COMÉRCIO E INDÚSTRIA LOCALIZADOS.
Art.209-Nenhum estabelecimento comercial ou in
dustrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitu |.
ra, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos
tributos devidos.
Pena: grupo 4 e interdição.
4 Único-o requerimento deverá especificar com!
clareza:
I -o nome ou razão social do requeren
têés ,
II -o ramo de comércio ou indústria;
III-o montante do capital investido;
Iv -o local em que se situará o estabe
lecimentos |
Art.210-Não será concedida licença para funcio
namento, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais
que se enquadram nas proibições do art. 47 ou que possam perturbar o
sossego e segurança dos vizinhos,
Pena: Grupo 4 e interdição.
Art.211-A licença para funcionamento de açou-!
gues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes,'!
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre pre-
Cedida do exame do local e de autorização e aprovação da autoridade *
sanitária competente.
Pena: Grupo 3 e interdição.
Art.212-0s matadouros de qualquer espécie só
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
poderão ser localizados a uma distância mínima de quinhentos metros |
do quadro urbano e desde que preencham os demais requisitos estabele-
cidos pelas autoridades' sanitárias e deste código.
Pena: Grupo 4 e interdição.
Art.213-Para efeito de Fiscalização, o respon-
sável pelo estabelecimento licenciado colocará o respectivo alvará de
licença e localização, em lugar bem visível e o exibirá à autoridade!
competente sempre que esta o exigir.
. Pena:Grupo 1.
Art.214-Para mudança de local de estabelecimen
to comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permis
são à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condi=!
ções exigidas,
Art.215-A licença de legalização poderá ser cas
sada;
I quando for explorado ramo diferente
do que constar no requerimento;
II -como medida preventiva, a bem da !
higiene, da moral, do sossego ou da segurança pública.
III-se o licenciado se recusar a exi-!
bir o alvará de licença ou de localização 'à autoridade competente, !!
quando solicitado a fazê-lo.
Iv -por solicitação de órgão ou autori
dade interessada, quando comprovados os motivos da solicitação.
& Único-Cassada a licença, o estabelecimento !
será imediatamente fechado,
CAPÍTULO JII
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art.216-A abertura dos estabelecimentos comer—
ciais e industriais no Município, obedecerão ao seguinte horário, ob-
servados os demais preceitos pertinentes da legislação federal que re
gula o contrato de duração e as condições do trabalho:
UM J
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