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materia nº 3/2024

Tipo Moção
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaMOÇÃO DE APOIO a ser concedida ao Congresso Nacional.
native_id1272

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-19 Aprovado em Turno Único — Proposição aprovada em turno único por unanimidade dos presentes na sessão ordinária do dia 3/6/2024. A Moção segue agora para o arquivo da Câmara Municipal
2024-06-04 Aprovado em Turno Único — Proposição aprovada em turno único por unanimidade dos presentes na sessão ordinária do dia 3/6/2024.
2024-05-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 02/06/2024.
2024-05-28 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em plenário na sessão ordinária do dia 27/05/2024.
2024-05-27 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura — Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 27/05/2024.
2024-05-27 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo — Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-03T17:35:01.671584-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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E)
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
REQUERIMENTO DE MOÇÃO DE APOIO Nº 03/2024
Câmara Municipal de Capanema - PR A ser concedida ao Congresso Nacional,
Pi em razão do movimento ofensivo ao
ROTOCOLO GERAL 301/2024 iina
Dis SOS: E oráio: 1.2 Conselho Federal de Medicina — CFM,
egislativo
iniciado com a publicação da Resolução
CFM nº 2.378/2024, que seja desagravado
o referido Conselho, e mantido em suas
atribuições próprias.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais (artigos
144 e 145), requerem seja concedida MOÇÃO DE APOIO ao Congresso Nacional.
A justificativa segue anexa.
PAÇO MARCELINO AMPESSAN, 24 de maio de 2024.
Cir valico Etsia dlt eblegpo >
Sergio Ullrich Ercio Mac ues é Scha pó "Edson Wilíns
Presidente -PT Vice-
Delmar/Cêzar Balzan Cladir Sinesio Klein
2º Secretário Vereador —- MDB Vereador - MDB
Gean Denardin linda T.S. Pelegri va A
Vereador - PSDB Vereadora Vereador - PDT
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná
* (046) 3552-1596" http://www.capanema,pr.leg.br / secretarialegislativa(ocapanema pr. leg, br
Ê
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
para acolher esta MOÇÃO DE APOIO, como manifestação de vontade da maioria absoluta do
Povo de Capanema, Estado do Paraná, mediante deliberação de seus representantes
legitimamente eleitos, no intuito de apoiar o Conselho Federal de Medicina.
Diante das graves ameaças à vida, esta MOÇÃO é motivada pela movimentação iniciada logo
após a publicação no D.O.U. do dia 03 de abril/2023, da Resolução CFM nº 2.378, de 21 de
março de 2024, com o fito de a menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve
em seu art. 1º que:
“Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que
ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de
aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de
sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas”.
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro,
causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para
facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação, pois, sem a assistolia, o
bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um procedimento traumático inclusive
para os profissionais da área de saúde que se dispõe a trabalhar com o aborto.
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas quais
desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem insistido que o
Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não teve intenção de impor
limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe sobre o tema, não teria fixado
limites de idade gestacional.
Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em consequência de um
parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um aborto tardio naquela época.
estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer devido a septicemia decorrente de
uma infecção, pois não estava ainda disponível a penicilina nem os demais antibióticos. A
penicilina, que baixou a mortalidade materna após o parto cesáreo praticamente a zera,
somente começou a ser difundida na prática médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este
motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo
impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto.
Este foi o motivo pelo qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não
punibilidade do aborto em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses
reconhecidamente impossíveis.
Por esse motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM
2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia
fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
Esta MOÇÃO também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso Nacional, a
consideração da conveniência de se passar legislação positiva de proibição da chamada
“assistolia fetal”.
Portanto, pretende-se por meio desta MOÇÃO manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná
* (046) 3552-1596 "7 http://www capanema,pr.leg,br / secretarialegislativaocapanema.pr.leg.br
4
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Arthur
Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa do direito à vida, inerente por si
mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, do qual
o Brasil é signatário, afirma em seu artigo 3: “Todo ser humano em direito à vida”,
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo
primeiro da nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e é exercido por
meio de seus representantes, de quem, portanto, esta MOÇÃO se faz voz. Através de diversas
pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição
do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto.
Que a presente MOÇÃO, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como
manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, ás seguintes autoridades.
conforme seguem:
Exmo. Senhor
RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
MD Senador Presidente do Senado Federal
Senado Federal, anexo 2, Ala Teotônio Vilela, gabinete 24
70165-900 Brasília — DF
Exmo. Senhor
ARTHUR LIRA
MD Deputado Fe3deral Presidente da Câmara dos Deputados
Câmara dos Deputados, Edifício Principal, Pavimento Superior, Ala E
70160-900 Brasília, DF
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná 3
* (046) 3552-1596 > http://www. capanema, pr Jeg.br / secretarialegislativa(ocapanema pr.leg.br

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