Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº [6 DE 7 DE JUNHO DE 2024.
Concede incentivo em atendimento ao
Municipal de Capanema - PR Parágrafo Único, artigo 2º, da Lei Municipal nº
a [| 1.488/2013, em complementação ao incentivo já
PROTO O DEN arário: 14:30 concedido por força da Lei nº 1.669/2018 e da Lei nº
Legislativo 1.834/2022, para instalação de 01 (um) novo núcleo
de produção de ovos férteis pela Dacla Avícola e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo de serviços de
terraplenagem, com execução de horas máquinas para a instalação do empreendimento descrito
como “Granja Faraday II”, formada por 01 (um) núcleo de produção de ovos férteis, contando
com 06 (seis) aviários de 165 metros x 14 metros, à Dacla Avícola, representada pelos
produtores rurais, Augustinho Catto (CPF sob nº 427.921.859-53), Clarice de Fátima Rigo
Catto (CPF sob nº 688.606.419-34), Danielle Rigo Catto (CPF sob nº 079.031.279-42) e
Douglas Rigo Catto (CPF sob nº 064.244.109-02) inscrito no CAD-PRO 96008928-67, na
forma descrita a seguir:
I - Os serviços de horas máquinas, prestados no terreno de copropriedade da
empreendedora, lote rural 91-A da gleba 110-CP, com área de 17,4835ha, Linha Alto Faraday,
Capanema — PR, objeto da matrícula nº 36.705, do livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Capanema - PR;
H - A realização dos serviços de terraplanagem corresponderá à parte onde será edificado
o imóvel para instalação do empreendimento “Granja Faraday II”, cujo valor complementar do
incentivo fica limitado ao montante de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais).
Art. 2º Para a concessão do referido incentivo, a empreendedora Dacla Avícola deverá
atender às condicionantes legais previstas na Lei nº 1.488/2013 e no requerimento apresentado
no Protocolo nº 110/2024, sendo que, no prazo de até 5 (cinco) anos após sua edificação, não
poderá desvirtuar a finalidade a que se propôs, sob pena, em caso de descumprimento, de
realizar indenização via ressarcimento ao erário do valor equivalente ao montante de horas
máquinas pagas, devidamente corrigido, nos termos da legislação municipal, dispensando a
necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. A empreendedora deverá estar apta a realização do serviço, contendo
todas as licenças necessárias, inclusive as emitidas pelos órgãos ambientais, devidamente
vigentes, sob pena de, em caso de inexistência ou vencimento, ocorrer a suspensão dos serviços
e/ou sua inexecução.
Art. 3º A empreendedora beneficiária deverá dar publicidade ao incentivo mediante
afixação de placa de identificação constando os dizeres “Esta empresa recebe apoio da
Prefeitura Municipal de Capanema - PR, nos termos da Lei nº 1.488/2013”. v)
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Art. 4º Para atender às finalidades desta Lei, o Município aplicará os recursos
orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 5º Os termos específicos da concessão do presente incentivo deverão constar em
documento oficial elaborado pelo Município de Capanema/PR na forma de “Termo de
Compromisso” onde constarão os detalhes, objeto, legislação, contrapartidas, condições e
restrições para realização do objeto, despesas de execução do objeto, prestação de contas,
vigência, fiscalização e foro, que as partes deverão atender para o fiel cumprimento do
incentivo, ora autorizado.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 7 do mês de junho de 2024.
Américo Bellê
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº) 6 /2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal Capanema - PR.
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis, nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica
do Município de Capanema, o projeto de Lei nº | /2024, com a finalidade de autorizar o
Município de Capanema a conceder incentivo em atendimento ao Parágrafo Único, artigo 2º,
da Lei Municipal nº 1.488/2013, para instalação de 1 (um) múcieo de produção de ovos férteis
pela Dacla Avícola.
Os produtores rurais, Augustinho Catto, Clarice de Fátima Rigo Catto, Douglas Rigo
Catto e Danielle Rigo Catto adquiriram 337.800 metros quadrados em terreno privado/próprio,
no qual visavam a instalação, inicialmente, da “Granja Faraday I” e posteriormente a “Granja
Faraday II”, contando com auxílio legal passível de concessão de incentivos de serviços de
terraplenagem, cuja legislação municipal permite (Parágrafo Único, artigo 2º, da Lei nº
1.488/2013).
O requerimento apresentado pela empreendedora (Protocolo nº 2.510/2022) foi embasado
e justificado, qual foi submetido à devida apreciação do Conselho Municipal do Conselho de
Desenvolvimento Municipal, e aprovado, conforme ata nº 04/2022.
Da mesma forma, nesta nova oportunidade, a empreendedora renova os mesmos
requerimentos (Protocolo 110/2024), para obtenção de incentivo para a instalação da “Granja
Faraday IP.
A requerente comprovou que, após a instalação da “Granja Faraday I”, atendeu todas as
contrapartidas fixadas pelo município de Capanema/PR.
A requerente, neste ato atende mais uma vez as exigências legais e garante a promoção
de novas contrapartidas necessárias, dentre elas a geração de empregos e renda, que em primeira
análise contará inicialmente com a geração de mais 10 (dez) empregos diretos e 1 (onze)
indiretos.
Neste momento, com a projeção para o ano de 2025, a implantação também da “Granja
Faraday IP”, gerará mais 10 (dez) empregos diretos e mais 11 (onze) indiretos, conforme
detalhado pela empreendedora no requerimento protocolado.
Além dos empregos gerados, a instalação do empreendimento “Granja Faraday II”, bem
como já foi verificado na “Granja Faraday I”, irá possibilitar maior retorno em ICMS para o
Município de Capanema, o que estima-se seja na casa de aproximadamente R$ 261.300,00
(duzentos e sessenta e um mil e trezentos reais) no valor adicionado e Produção Agropecuária.
Já a partir dos anos seguintes, o empreendimento apresenta perspectiva de gerar “um
acréscimo significativo no segundo ano de produção uma vez que neste segundo ano os valores
dessa produtora, com base na fórmula utilizada pela SEFA-PR irão se manter, podendo até
mesmo ser superior ao informado no requerimento.” R$ 450.000,00 todos os anos.
Do valor total requerido para o incentivo, R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil
reais), o Município entende que são valores que extrapolam a possibilidade. No entanto, o
Prefeito Municipal, embasado pela opinião da cúpula diretiva e na decisão do DECAP, entende
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que, em razão dos retornos garantidos que esta atividade trará para o ente público, torna-se
totalmente viável o incentivo de R$ 470.000,0 (quatrocentos e setenta mil reais).
O presente requerimento encontra fundamento legal no art. 10º, da Lei nº 1.669/2018,
tendo o presente projeto de lei a finalidade de autorizar de forma específica o incentivo de
R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), para atender o custo da terraplenagem à
necessidade de implantação do projeto.
Outrossim, a título de informação, a empreendedora também indicou interesse na
exploração de psicultura na mesma área, com a possibilidade de produção anual de 1.000.000
(um milhão) de tilápias, o que por sua vez, irá gerar mais empregos e receitas para o Município.
O custo total estimado para implantação do empreendimento “Granja Faraday II”,
conforme indicado no requerimento do empreendedor é de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões
de reais).
O presente projeto de Lei, antes de mais nada, tem o intuito de garantir a legalidade do
procedimento e ao mesmo tempo fomentar o desenvolvimento econômico do Município,
propiciando aumento da arrecadação de recursos tributários e incentivar a geração de empregos,
legalizando a condição solicitada e respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, prolatou o Acórdão nº 1730/18, onde em
resposta a consulta realizada, manifestou em caso análogo o seguinte entendimento:
“5, A execução, pelo Poder Público, de serviços de terraplanagem, aterro e drenagem
com vistas a incentivar a instalação de empresas ou a ampliação da atividade daquelas
já instaladas é legítima se cumpridos os seguintes requisitos: a) autorização por lei
específica, b) atendimento às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, c) previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais, d) exigência
de contrapartida do beneficiário, por meio da geração de emprego e renda, e)
disponibilização em caráter geral, mediante a realização de procedimento objetivo e
impessoal para escolha dos beneficiários.”
Oportuno esclarecer o fato de a requerente ser a única empreendedora que manifestou
interesse na instalação do empreendimento de matrizeiro de ovos férteis, bem como instruiu o
requerimento com licença ambienta perante o IAT/PR e Registro dos Núcleos perante a
ADAPAR, comprovando assim sua real intenção de instalação do empreendimento neste ente
federativo, até por que o empreendimento da “Granja Faraday 1” demonstrou-se totalmente
viável, satisfatório e vantajoso para o Município, vide documentos probatórios.
É certo que o município será muitissimamente beneficiado com o empreendimento.
Assim, a implantação da “Granja Faraday II”, em Capanema proporcionará o que tantos
outros municípios buscam, geração de empregos, renda e riqueza, garantindo considerável
arrecadação de receita, promovendo inclusive o interesse de outros investidores em decorrência
das atividades implantadas.
A título de interesse e esclarecimento, segue a anexo a esta justificativa, dossiê de toda a
etapa desta solicitação.
Diante do exposto, encaminhamos o Projeto de Lei a essa Casa Legislativa para
apreciação.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 7 do mês de junho de 2024.
O)
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Américo Bellé
Prefeito Municipal
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