CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Os Vereadores da Mesa Executiva, no uso de suas atribuições legais, submetem à
apreciação da Câmara Municipal de Capanema a seguinte proposição:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03
EMENTA:
Câmara Municipal de Capanema - PR
mA Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo de
Daio DB00H024 Horário: 18:20 Capanema, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de
Legislativo
março de 2021 (Lei do Governo Digital),
instituindo o Programa Câmara Digital.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Capanema o Programa
Câmara Digital.
Art. 2º São princípios e diretrizes da Câmara Digital:
I — fomento à evolução tecnológica e à inovação;
I — uso de soluções digitais para a gestão das atividades legislativas e administrativas;
HI — a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de
demandar e de acessar informações por meio digital, sem necessidade de solicitação
presencial;
IV — o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração
pública;
V—o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão
dos recursos públicos;
VI — a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
VII — a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as
características. a relevância e o público-alvo;
VIII — proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
IX — fortalecimento da identidade do legislativo municipal:
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X — regulação leve e flexível para assegurar a adaptabilidade e a agilidade necessárias
para acompanhar as rápidas transformações tecnológicas:
XI — estímulo ao uso responsável e ético das ferramentas tecnológicas, com
observância aos padrões adequados de segurança da informação, da gestão de riscos e
das medidas necessárias à proteção de dados pessoais.
Art. 3º São objetivos da Câmara Digital:
I — estimular a cultura de integração entre o setor administrativo e legislativo, para o
enfrentamento de problemas de forma mais colaborativa, a fim de otimizar recursos e
minimizar barreiras e restrições à intenção de inovar;
I — contribuir para o fortalecimento das capacidades digitais do setor administrativo e
legislativo, a fim de que as tecnologias e as competências sejam mais bem utilizadas
no cenário de constantes transformações;
HI — fomentar o uso de tecnologias digitais como parte integrada das estratégias de
inovação, no intuito de promover maior eficiência na utilização dos recursos públicos
e aprimorar os serviços prestados à sociedade:
IV — democratizar o acesso e aperfeiçoar a governança dos dados processuais gerados
pelo setor administrativo e legislativo, pautando-se nos princípios da transparência, do
acesso à informação e do uso de dados na tomada de decisões.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DIGITAL
Seção I
Dos Instrumentos da Câmara Digital
Art. 4º São instrumentos do Programa Câmara Digital:
I— Site Oficial;
IH — Portal da Transparência;
II — Sistema de Apoio ao Processo Legislativo — SAPL;
IV — Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;
V — Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;
VI — Legislação Municipal;
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VII — Diário Oficial Eletrônico Municipal.
Art. 5º Além dos instrumentos previstos no art. 4º, em atuação colaborativa entre o
Poder Legislativo Municipal e outras instituições ou órgãos governamentais, poderão
ser adotadas outras soluções digitais para gestão das atividades administrativas e
legislativas, notadamente:
I — o compartilhamento de infraestrutura que permita a hospedagem de soluções
tecnológicas;
IH — o compartilhamento de base de dados;
HI — a celebração de acordos de cooperação. convênios ou contratos com entidades
externas ao Poder Legislativo, que tenham por objeto a disponibilização de dados e/ou
a integração de sistemas voltados ao aprimoramento da atuação legislativa.
Art. 6º Os instrumentos do Programa da Câmara Digital deverão ser acessados por
meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial. para a
disponibilização de informações institucionais, comunicações e divulgação das
atividades legislativas.
Seção II
Da prestação Digital das Informações
Art. 7º Os setores responsáveis pela divulgação digital das informações
administrativas e legislativas deverão, no âmbito de suas competências:
I — manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse
público;
IH — eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas. de
informações e documentos comprobatórios prescindíveis;
HI — eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho e
segurança.
Seção III
Dos Direitos dos Usuários
Art. 8º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital:
1 — gratuidade no acesso aos instrumentos do Programa Câmara Digital;
II — atendimento aos pedidos de informação formulados;
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III — recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
IV — indicação de canal preferencial de comunicação com os setores do Poder
Legislativo para o recebimento de informações sobre assuntos de interesse público.
Seção IV
Da Rede de Inovação
Art. 9º Fica instituída a Rede de Inovação Digital entre o setor administrativo €
legislativo, com as seguintes atribuições:
1 — propor, fomentar, impulsionar e apoiar iniciativas de inovação digital que possam
contribuir para o aprimoramento da atuação legislativa, buscando a desburocratização,
a melhoria de processos e a economia de recursos;
Il — pesquisar e promover o uso de soluções inovadoras que possam auxiliar no
processo de evolução digital do legislativo municipal:
HI — fomentar a cooperação e parcerias relacionadas à inovação aberta e semiaberta
com órgãos públicos, universidades e outras entidades, inclusive privadas, visando a
agregar tendências, projetos e outras iniciativas existentes no ecossistema de inovação;
IV — contribuir na condução e gestão de projetos de inovação e na avaliação de
impactos de regulações experimentais e definitivas:
V — fomentar a instituição de estruturas de apoio à inovação, como forma de se
implementar e incorporar os objetivos desta Resolução.
Parágrafo único. A Procuradoria Legislativa coordenará o estudo para a ampliação
dos serviços digitais relacionados ao Processo Legislativo Eletrônico.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Caberá ao Presidente do Poder Legislativo. observados as normas e os
procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos e práticas de
governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta
Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO MARCELINO AMPESSAM, de junho de 2024.
Presidente
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo regulamentar a Lei Federal nº 14.129, de 29
de março de 2021, instituindo no âmbito do Poder Legislativo de Capanema, o
Programa Câmara Digital.
Ressalta-se que a Lei do Governo Digital somente se aplica às administrações diretas e
indiretas dos municípios caso estes adotem os comandos do diploma legal por meio de
atos normativos próprios (art. 2º, inciso III, da Lei Federal nº 14.129/2021).
Dessa forma, com a finalidade de implementar em âmbito local os princípios, regras e
instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente
por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação
do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129/2021, a Mesa Executiva. visando
atender demanda oriunda do Tribunal de Contas Estatual, apresenta aos Senhores
Vereadores a presente proposição.
Capanema/PR, 24 de junho de 2024.
Ver Serão Ullrich
Presidente
Sitio « SU ipo
Ver. Ercio Marques Schappo
Vice-presidente
ilmsen
º Secretário
Ver. Del €C. Balzan
2º Secfetário
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REFERÊNCIAS LEGAIS
- Artigos RI:
Art. 10. Compete à Mesa Executiva, além das atribuições previstas no art. 33 da Lei
Orgânica do Município de Capanema, ainda as funções diretivas, executivas e
disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. (...)
Art. 132. As resoluções destinam-se a regulamentar matéria de caráter político-
administrativo da Câmara, de sua economia interna, não dependendo de sanção do
Prefeito, tais como: (...) IV - demais casos previstos neste Regimento ou norma
superior.
- Artigos LOM:
Art. 37. À Câmara Municipal compete, privativamente, as seguintes atribuições: (...)
HI - organizar os seus serviços administrativos;
Art. 78. É de competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de
leis que disponham sobre: (...) III - organização e funcionamento dos seus serviços.
Art. 87. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-
administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do
Prefeito.
Art. 88. A tramitação dos processos desta Seção é idêntica à dos projetos de leis e, se
aprovados, serão promulgados pelo Presidente da Câmara e, se este não o fizer. no
prazo de dez dias, caberá ao Vice Presidente fazê-lo.
Anexo I (para disponibilização no SAPL, em Legislação Citada) — Lei Federal nº
14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital).
Anexo II (para disponibilização no SAPL, em Legislação Citada) — Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
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