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Os Vereadores da Mesa Executiva, no uso de suas atribuições legais, submetem à
apreciação da Câmara Municipal de Capanema a seguinte proposição:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04
EMENTA:
Câmara Municipal de Ca anema - PR
mi ii Altera dispositivos da Resolução nº 04, de 17 de
PROTOCOLO GERAL 399/2024 junho de 2023, que normatiza o controle da
Data: 01/07/2024 - Horário: 14:10 : as ; o e açã
Legislativo movimentação dos bens patrimoniais móveis da
Câmara Municipal de Capanema: dá nova
redação e acrescenta artigos e anexos.
Art. 1º A Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“ Art. 2º-A Um bem permanente pode ser classificado quanto a sua utilização, em
servível ou inservível:
$ 1º Considera-se bem servível aquele que o órgão ou entidade tenha interesse
em seu uso.
$ 2º Considera-se bem inservível aquele que não tenha mais utilidade para o
órgão ou entidade, podendo ser classificado como:
I — ocioso: bem que embora em perfeitas condições, não esteja sendo
aproveitado;
II — obsoleto: bem não utilizado por se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo
a sua operação considerada onerosa;
III — recuperável: quando a sua recuperação for possível e se estiver orçada em
até 50% do seu valor de mercado.
IV - antieconômico: bem não utilizado por sua manutenção ser onerosa, ou seu
rendimento precário e representar custos acima de 50% (cinquenta por cento) do
seu valor de mercado;
V — irrecuperável: bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se
destina devido à perda de suas funções.” (NR)
“Art. 6º Nas aquisições cujo valor seja superior ao limite previsto no inciso II do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, o recebimento far-se-á por comissão
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específica de 3 (três) servidores.
Parágrafo único. Quando o bem a ser recebido for considerado complexo,
poderá ser solicitado o acompanhamento de técnicos com conhecimentos
específicos para auxiliar no recebimento.” (NR)
“Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser
formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a descrição do
bem, seu respectivo valor e o Termo de Doação.” (NR)
“Art. 38. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, os saldos atuais. as
depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação
deverão constar em Relatório de Movimentação Patrimonial, a ser encaminhado
à Contabilidade, pelo Setor de Patrimônio.” (NR)
“Art. 53. Entende-se por Baixa Patrimonial o procedimento de retirada do bem
do patrimônio e do registro contábil do Ativo Permanente.
Parágrafo único. A Baixa Patrimonial deve ser formalizada por meio de Projeto
de Resolução.” (NR)
“Art. 54. Toda a baixa de bem patrimonial, isolada ou globalmente, deverá ser
precedida de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e
numerado, contendo, entre outros, os seguintes documentos:
I— relação detalhada de bens patrimoniais;
II — termo de vistoria, conforme Anexo IV desta Resolução;
HI — relatório de conclusão com a relação de bens para baixa patrimonial,
conforme Anexo V desta Resolução;
IV — fotografias dos bens, caso necessário;
V — laudo ou parecer técnico, caso necessário”. (NR)
“Art. 55. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial, sua baixa
deverá ser acompanhada do Boletim de Ocorrência Policial e/ou da conclusão do
Processo de Sindicância.” (NR)
“Art. 56. Concluído o processo legislativo da Resolução, será realizada a
transferência dos bens ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os bens inservíveis classificados como irrecuperáveis poderão
ser descartados, observadas as normas ambientais.” (NR)
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CAPÍTULO X
DA REAVALIAÇÃO
“Art. 66-A. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado. a depreciação
acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil
bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado.
Parágrafo único. O registro previsto no caput será realizado nos registros
analíticos, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade.” (NR)
“Art. 66-B. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o grupo de
contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também deverá ser
reavaliado.” (NR)
“Art. 66-C. A reavaliação será realizada através de relatório elaborado pelo
Setor de Patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade.” (NR)
“Art. 66-D. Constarão no relatório previsto no art. 66-C:
I — descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;
II — a identificação patrimonial do bem;
HI — estado de conservação do bem;
IV — a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios
de depreciação:
V-—valor da avaliação;
VI — data e identificação do responsável pela reavaliação.” (NR)
“Art. 66-E. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de
um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes, o valor de mercado
apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios.” (NR)
“Art. 66-F. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do
ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem
bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas.” (NR)
“Art. 66-G. Para fins de classificação quanto ao estado de conservação, fica
estabelecido os seguintes critérios:
I — ótimo: bem que não apresenta avarias ou desgaste, podendo ser utilizado na
totalidade de suas especificações técnicas e capacidade operacional;
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Il — bom: bem que embora possa apresentar alguma avaria ou desgaste esteja em
boas condições de uso;
HI — ruim: bem que ainda está em uso mesmo em condições precárias, em virtude
de avarias ou desgaste natural;
IV — péssimo: bem que não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina
devido à perda de suas características, em virtude de avarias ou desgaste natural.”
(NR)
CAPÍTULO XI
DA DEPRECIAÇÃO
“Art. 66-H. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo
Setor de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade.” (NR)
“Art. 66-I. A definição das taxas de depreciação deverá considerar a
deterioração física do bem, assim como o seu desgaste pelo uso e a sua
obsolescência, nos termos do Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Os critérios indicados no caput também serão utilizados para
se definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou grupo de ativos.”
(NR)
“Art. 66-J. O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estar
disponíveis a qualquer momento para consulta pelo Setor de Patrimônio.” (NR)
“Art. 66-K. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e
desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual.
Parágrafo único. Fica estipulado como valor residual o percentual de 10% (dez
por cento) do valor do bem.” (NR)
“Art. 66-L. A definição da vida útil será realizada, para os bens novos, pelo
Setor de Contabilidade, e, para os bens sujeitos a nova avaliação, pelo Setor de
Patrimônio ou por comissão de servidores devidamente designada para essa
finalidade.
Parágrafo único. Todos os fatores considerados para a determinação do tempo
de vida útil do bem devem estar documentados, indicando os parâmetros e
índices que tenham sido utilizados, bem como as normas ou laudos técnicos.”
(NR)
“Art. 66-M. O registro da depreciação terá como método a linha reta, ou cotas
constantes, que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do
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ativo, caso seu valor residual não se altere.” (NR)
“Art. 66-N. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em
condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês.” (NR)
“Art. 66-0. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua
posse pela Administração Pública, a Contabilidade poderá estabelecer como
novo prazo de vida útil para o bem, de forma optativa:
I — metade do tempo de vida útil dessa classe de bens;
I — resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual
o bem ainda poderá gerar benefícios para o ente;
HI — restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira
instalação desse bem.” (NR)
“Art. 68. Fica facultado o empréstimo de bens patrimoniais, que deverá ser
formalizado mediante Termo, conforme Anexo II desta Resolução.
8 1º Os bens patrimoniais somente poderão ser emprestados para entidades
legalmente constituídas ou estabelecimentos de ensino, com prazo determinado,
desde que a utilização seja assemelhada a um serviço de utilidade pública.
8 2º Todo o empréstimo de bem patrimonial deverá ser formalmente comunicado
ao responsável pelo Setor de Patrimônio.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 04/2023, que passa a vigorar
conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O anexo II da Resolução nº 04/2023, passa a vigorar conforme o Anexo II
desta Resolução.
Art. 4º Ficam incluídos na Resolução nº 04/2023, os Anexos III, IV e V, que passam a
vigorar conforme os Anexos III, IV e V desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se:
I- a Resolução nº 03/2015; e
II - a Resolução nº 001/2008.
PAÇO MARCELINO AMPESSAM, de julho de 2024.
Presidente
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ANEXO I
TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL
Termo nº
Autorizamos, através do presente, o Sr. (Sra.) da Empresa
estabelecida na . telefone + no
Município de , a retirar e transportar para efeito de reparo/manutenção os
bens de propriedade da Câmara Municipal de Capanema/PR pelo período de
aproximadamente dias, até que o bem retorne recuperado ou não ao Setor de Origem.
Situação
Capanema/PR, /20xx.
Responsável Câmara Municipal
Responsável Empresa
Responsável pelo Setor de Patrimônio
Portaria de Nomeação nº /20xx.
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— ANEXO
TERMO DE EMPRÉSTIMO DE BEM PATRIMONIAL
O Responsável declara:
* Que as informações prestadas, incluindo a justificativa para o empréstimo e uso de bens
públicos são verdadeiras e que está ciente das responsabilidades que assume ao fazer uso de
bens da Câmara Municipal;
* Que fará uso dos bens apenas para as finalidades institucionais justificadas acima;
* Que está ciente de que deverá indenizar a Câmara Municipal em caso de danos ocasionados
ao patrimônio público, por ele ou por terceiros, em relação aos bens cuja responsabilidade
pela guarda e uso assume com o empréstimo, caso venha a ser constatado dolo, culpa,
negligência ou má-fé, seja no uso dos bens por ele efetuado ou pelo empréstimo indevido a
terceiros;
* Que está ciente de que deverá retornar os bens emprestados ao local de origem no prazo
estipulado neste Termo.
Capanema/PR, / /20xx.
Responsável pela retirada
Diretor (a) Administrativa da Câmara
Autorizo o empréstimo do material
“| Nome do recebedor:
Data: [º20xx. Assinatura:
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ANEXO HI
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TABELA DE TAXA DE DEPRECIAÇÃO E VIDA ÚTIL DOS BENS MÓVEIS
(ANOS)
Aparelhos e equipamentos de comunicação 20 05
Máquinas e equipamentos energéticos 20 05
Outras máquinas, aparelhos, equipamentos e 10 10
ferramentas
Equipamentos de processamento de dados 20 05
Aparelhos e utensílios domésticos 10 10
Máquinas, instalações e utensílios de escritório 10 10
Outros bens móveis 10 10
Mobiliário em geral 10 10
Bandeiras, flâmulas e insígnias 20 05
Máquinas para áudio, vídeo e foto 10 10
Obras de arte e peças para museu 0 0
Veículos de tração mecânica 20 05
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[ef ns
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ANEXO IV
TERMO DE VISTORIA PROCESSO Nº
Aos dias do mês de do ano de . realizei vistoria do
material permanente relacionado no documento administrativo de protocolo nº 00/20xx. Para
constar, lavrei o presente Termo de Vistoria.
Sugestã
* providência
ujejulto|j—
*Caso necessário, podem ser anexados documentos comprobatórios do estado de conservação
do bem (ex., fotografias, laudos técnicos, pareceres técnicos, etc.).
Capanema/PR, / 20xx.
Responsável pelo Setor de Patrimônio
Portaria de Nomeação nº /20xx.
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À
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. ANEXO V
RELATÓRIO DE CONCLUSÃO PROCESSO Nº
Tendo vistoriado os bens patrimoniais abaixo identificados, pude verificar que os mesmos são
inservíveis para uso na Câmara Municipal, classificando-os como:
() ocioso,
() obsoleto,
() recuperável,
() antieconômico,
() irrecuperável.
A classificação utilizada está em conformidade com o art. 2º-A, da Resolução nº 04/2023.
RELAÇÃO DOS BENS PARA BAIXA PATRIMONIAL
Capanema/PR, / /20xx
Responsável pelo Setor de Patrimônio
Portaria nº xx/20xx.
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JUSTIFICATIVA
Apresentamos o projeto para alterações no texto da Resolução nº 04/2023 com o
objetivo de estabelecer, reordenar e consolidar normas procedimentais e orientações
sobre a gestão patrimonial dos bens móveis no âmbito da Câmara Municipal.
Registramos que o acréscimo dos Capítulos X (Reavaliação) e XI (Depreciação) é
fruto de solicitação do Setor de Patrimônio e do Setor de Contabilidade, tendo em vista
as novas exigências dos órgãos de controle externo.
Ainda, ressaltamos que as demais alterações no texto da Resolução nº 04/2023 são
propostas por orientação da Procuradoria Legislativa, que após acompanhamento de
alguns procedimentos administrativos, verificou a necessidade de reordenar alguns
artigos da Resolução para aprimoramento das práticas do Setor de Patrimônio.
Dessa forma, visando o aumento da eficiência da administração pública, a Mesa
Executiva apresenta aos Senhores Vereadores a presente proposição.
Capanema/PR, 01 de julho de 2024.
ver Soc
Presidente
EV DRE TAV//Ã,
Vice-presidente
Secretário
Ver. pan DÊ Balzan
2º Secretário
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paid.
a
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REFERÊNCIAS LEGAIS
- Artigos RI:
Art. 10. Compete à Mesa Executiva, além das atribuições previstas no art. 33 da Lei
Orgânica do Município de Capanema, ainda as funções diretivas, executivas e
disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. (...)
Art. 132. As resoluções destinam-se a regulamentar matéria de caráter político-
administrativo da Câmara, de sua economia interna, não dependendo de sanção do
Prefeito, tais como: (...) IV - demais casos previstos neste Regimento ou norma
superior.
- Artigos LOM:
Art. 37. À Câmara Municipal compete, privativamente, as seguintes atribuições: (...)
HI - organizar os seus serviços administrativos;
Art. 78. É de competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de
leis que disponham sobre: (...) III - organização e funcionamento dos seus serviços.
Art. 87. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-
administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do
Prefeito.
Art. 88. A tramitação dos processos desta Seção é idêntica à dos projetos de leis e, se
aprovados, serão promulgados pelo Presidente da Câmara e, se este não o fizer, no
prazo de dez dias, caberá ao Vice Presidente fazê-lo.
Anexo I (para disponibilização no SAPL, em Legislação Citada):
- Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, que normatiza o controle da
movimentação dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal de
Capanema.
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