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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2017
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
APROVA:
Dispõe sobre as Contas do Poder Executivo do Município de Capanema,
relativas ao exercício financeiro de 2014.
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo do Município de
Capanema, relativas ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade da
Senhora Lindamir Maria de Lara Denardin, em conformidade com o Acórdão de
Parecer Prévio nº 118/17 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal, 17 na de 2017.
ethi PONTIN
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Secretário da Comissão de Finanças e Orçamento
a
vao EA
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
se GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 885/17-OPD-GP Curitiba, 19 de maio de 2017.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 84 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná”, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
CAPANEMA, exercício financeiro de 2014, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 163997/15 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 118/17 - Segunda Câmara
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 1575, de 18/04/2017
4, Data do trânsito em julgado do Acórdão - 15/05/2017
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
dj Acesse o site do Tribunal em www tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 163997/15
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
Sa swn
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
www tce.pr.gov.br
Clicar no icone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 163997/15
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
SO Eni da CO /NY
Atenciosamente,
. - assinatura digital -
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Presidente
Excelentíssimo Senhor
AIRTON MARCELO BARTH
Presidente da Câmara Municipal de CAPANEMA
Rua Padre Cirilo, 1270 - Centro
CAPANEMA-PR
85760-000
1 “Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$1º. O contre externo da Câmara Municipal será exercido como auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Consiituição.
$2º, O parecer prévio, emitido pelo árgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 2LMG.0DMJ2.VKA1.8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Processo n.º : 163997/15-TC
Origem : MUNICÍPIO DE CAPANEMA
Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014
Instrução n.º: 252/17 - COFIM - CONTRADITÓRIO
Ementa: MUNICÍPIO DE CAPANEMA. Prestação de Contas do
exercício de 2014. Contraditório:
Contas Regulares.
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE CAPANEMA, relativa
ao exercício financeiro de 2014.
O Primeiro Exame realizado pela Coordenadoria de Fiscalização
Municipal evidenciou a existência de restrições e/ou mesmo a ausência de elementos
essenciais no processo de prestação de contas, que serão doravante tratadas em
conformidade com a formulação que constou daquela Instrução.
Oportunizado o exercício do direito do contraditório, o Responsável
procurou sanar as anomalias apontadas, razão pela qual retornam as contas para exame,
seguindo-se a síntese dos apontamentos contidos na citada Instrução, e as novas
conclusões face os fatos apresentados na peça de defesa.
1- DAS CONSTATAÇÕES ABORDADAS NO PRIMEIRO EXAME
1.1 - DA ANÁLISE DOS APONTAMENTOS DO PRIMEIRO EXAME
OUTROS ASPECTOS LEGAIS
e Restrição - Falta da Resolução do Conselho Municipal de Saúde ou não
apresentação de esclarecimentos pelo seu não encaminhamento - Fonte
de Critério - Constituição Federal, art. 77, 8 3º - ADCT e IN nº 104/2015
TCE/PR - Multa L.C.E. 113/2005, art. 87, III, c/$ 4º / art. 87, |, b.
DOCUMENTO E ASSINAÍfURA(S DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL. DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UZLW.HBIY.WM3Y.P79
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Primeiro Exame
A Resolução do Conselho Municipal de Saúde não foi juntada ao
processo de prestação de contas ou não foram cumpridos os requisitos exigidos pela
Instrução Normativa nº 104/2015 - TCE/PR, inviabilizando a verificação das deliberações
do Colegiado acerca dos serviços municipais de saúde.
Passível de aplicação da multa administrativa, por infração à norma legal
ou regulamentar, prevista no inciso IIl do art. 87, em conjunto com o $ 4º, do mesmo
artigo, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
A obrigatoriedade de apresentação da documentação no processo de
prestação de contas até a data definida para o cumprimento do dever legal está
objetivamente disciplinada na Instrução Normativa 104/2015.
Diante disso, deve-se registrar que - sem prejuízo do resultado do exame
de mérito do conteúdo - a entrega extemporânea pode, eventualmente, possibilitar a
regularização da omissão formal, sem, contudo, desonerar da multa pela remessa fora do
prazo, prevista no art. 87, |, b (LO-TCE/PR).
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: a) Resolução
do Conselho Municipal de Saúde, nos termos da Instrução Normativa nº 104/2015; b)
outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
Comentários do Analista no Primeiro Exame:
Embora conste do processo, peças processuais nº 9 e 10, Resolução e
Parecer do Conselho de Saúde, os mesmos não serão acatados, tendo em vista que o
Parecer do Conselho fora emitido por, na maioria, membros suplentes e pessoas que não
constam do Decreto nº 5360/2013, que constitui o Conselho Municipal de Saúde de
Capanema -CMSC, peça processual 13.
O responsável deverá apresentar esclarecimentos e documentos
complementares.
Observa-se que a Resolução e Parecer são vinculados e a restrição em
um inviabiliza a análise do outro.
DOCUMENTO E ASSINAPURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.Pr IEDIANTE IDENTIFICADOR UZLW.HBIY.WM3Y.P798.G
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
DA DEFESA
Os esclarecimentos constam às páginas 1 a 6, da peça processual nº 29.
DA ANÁLISE TÉCNICA:
A análise realizada por meio da Instrução nº 476/16 - DCM - Primeiro
Exame, peça processual nº 23, apontou restrição no item que trata da Resolução do
Conselho de Saúde, tendo em vista que o Parecer do Conselho não fora acatado por ter
sido emitido/assinado, na maioria, por membros suplentes e pessoas que não constam do
Decreto nº 5360/2013.
O responsável apresenta esclarecimentos à peça processual nº 29,
páginas 1 a 6, e junta à página 7 e 8, a ratificação do Parecer do Conselho Municipal de
Saúde, com relação à avaliação da gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde,
exercício de 2014, emitido pelo atual Conselho, com seus membros nomeados pelo
Decreto nº 6016/2015, juntado às páginas 9 a 12.
Face ao exposto a restrição poderá ser afastada.
DA MULTA:
Diante das justificativas e dos documentos apresentados pelo
interessado, os quais permitem sanar o apontamento de irregularidade, poderá ser
afastada a aplicação de multa antes proposta em relação a este item.
Conclusão: REGULARIZADO
e Restrição - Falta do Parecer do Conselho Municipal de Saúde ou não
apresentação de esclarecimentos pelo seu não encaminhamento - Fonte
de Critério - Constituição Federal, art. 77, 8 3º - ADCT e IN nº 104/2015
TCE/PR - Multa L.C.E. 113/2005, art. 87, Ill, c/g 4º | art. 87, |, b.
Primeiro Exame
DOCUMENTO E ASSINABURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UZLW.HBIY. WM3Y.P798.G
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
O Parecer do Conselho Municipal de Saúde não foi juntado ao processo
de prestação de contas ou não foram cumpridos os requisitos exigidos pela Instrução
Normativa nº 104/2015 - TCE/PR, inviabilizando a verificação das deliberações do
Colegiado acerca dos serviços municipais de saúde.
Passível de aplicação da multa administrativa, por infração à norma legal
ou regulamentar, prevista no inciso IIl do art. 87, em conjunto com o $ 4º, do mesmo
artigo, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
A obrigatoriedade de apresentação da documentação no processo de
prestação de contas até a data definida para o cumprimento do dever legal está
objetivamente disciplinada na Instrução Normativa 104/2015 - TCE/PR.
Diante disso, deve-se registrar que - sem prejuízo do resultado do exame
de mérito do conteúdo - a entrega extemporânea pode, eventualmente, possibilitar a
regularização da omissão formal, sem, contudo, desonerar da multa pela remessa fora do
prazo, prevista no art. 87, |, b (LO-TCE/PR).
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: a) Parecer
do Conselho Municipal de Saúde contendo avaliação da gestão da saúde no exercício,
com assinaturas identificadas do Presidente e Membros do Conselho Municipal de Saúde;
b) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
Comentários do Analista no Primeiro Exame:
Embora conste do processo, peças processuais nº 9 e 10, Resolução e
Parecer do Conselho de Saúde, os mesmos não serão acatados, tendo em vista que O
Parecer do Conselho fora emitido por, na maioria, membros suplentes e pessoas que não
constam do Decreto nº 5360/2013, que constitui o Conselho Municipal de Saúde de
Capanema -CMSC, peça processual nº 13.
O responsável deverá apresentar esclarecimentos e documentos
complementares.
Observa-se que a Resolução e Parecer são vinculados e a restrição em
um inviabiliza a análise do outro.
DOCUMENTO E ASSINAZURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWMW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UZLW.H8IY WM3Y,P796.€
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
DA DEFESA
Os esclarecimentos constam às páginas 1 a 6, da peça processual nº 29.
DA ANÁLISE TÉCNICA:
A análise realizada por meio da Instrução nº 476/16 - DCM - Primeiro
Exame, peça processual nº 23, apontou restrição neste item tendo em vista que o Parecer
do Conselho não fora acatado por ter sido emitido/assinado, na maioria, por membros
suplentes e pessoas que não constam do Decreto nº 5360/2013.
O responsável apresenta esclarecimentos à peça processual nº 29,
páginas 1 a 6, e junta à página 7 e 8, a ratificação do Parecer do Conselho Municipal de
Saúde, com relação à avaliação da gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde,
exercício de 2014, emitido pelo atual Conselho, com seus membros nomeados pelo
Decreto nº 6016/2015, juntado às páginas 9 a 12.
Face ao exposto a restrição poderá ser afastada.
DA MULTA:
Diante das justificativas e dos documentos apresentados pelo
interessado, os quais permitem sanar o apontamento de irregularidade, poderá ser
afastada a aplicação de multa antes proposta em relação a este item.
Conclusão: REGULARIZADO
2 - RESULTADO DA ANÁLISE
De acordo com os motivos e conclusões antes explanados, entendemos
que as justificativas ou medidas apresentadas pela entidade, sanam de forma integral os
apontamentos contidos na análise anterior.
DOCUMENTO E ASSINASURA(S) DI
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UZLW.HBIY.WM3Y.P798.G
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
2.1 - DAS RESTRIÇÕES
Tipificação Conclusão
Fonte de Critério -| Restrição Sanada
Constituição Federal, art.
77,8 3º - ADCT e IN nº
104/2015 TCE/PR - Multa
L.C.E. 113/2005, an. 87,
Ill, c/$ 4º /art. 87,1, b.
Fonte de Critério -
Constituição Federal, art.
77,8 3º - ADCT e IN nº
104/2015 TCE/PR - Multa
L.C.E. 113/2005, art. 87,
Ill, c/$ 4º /art. 87,1, b.
Irregularidade
Restrição - Falta da
Resolução do Conselho
Municipal de Saúde ou
não apresentação de
esdarecmentos pelo seu
não encaminhamento
Restrição - Falta do
Parecer do Conselho
Municipal de Saúde ou
não apresentação de
esdarecmentos pelo seu
não encaminhamento
LINDAMIR MARIA DE
LARA DENARDIN
Restrição Sanada
LINDAMIR MARIA DE | 990.254.189-53
LARA DENARDIN
3- PARECER CONCLUSIVO
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do
MUNICÍPIO DE CAPANEMA, relativa ao exercício financeiro de 2014 e à luz dos
comentários supraexpendidos, concluímos que as contas estão REGULARES.
Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem responsabilidades
por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e por divergências nas
informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as constatações de
procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou denúncias.
É a Instrução.
COFIM, 7 de fevereiro de 2017.
Ato emitido por RUTE PERASSOLI CORDEIRO - Analista de Controle - Matr. nº 51.667-8.
Encaminhe-se ao MPjTC, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Encaminhado por EDNILSON DA SILVA MOTA - Coordenador - Matr. nº 51.239-7.
DOCUMENTO E ASSINABURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWMW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UZLW.HBIY.WM3Y.P798.6
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 6º Procuradoria de Contas
PROTOCOLO Nº: 163997/15
ORIGEM: MUNICÍPIO DE CAPANEMA
INTERESSADO: LINDAMIR MARIA DE LARA DENARDIN
ASSUNTO: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
PARECER: 1186/17
Prestação de Contas. Município de Capanema.
Exercício de 2014. Pela regularidade das contas.
Tratam-se os presentes autos de Prestação de Contas do Município Capanema,
referente ao exercício financeiro de 2014.
Em análise ao contraditório, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal por meio
da Instrução nº 252/17, opinou pela regularidade das contas, por entender que as
seguintes impropriedades foram devidamente sanadas pelo interessado:
e Restrições: Falta da Resolução do Conselho Municipal de Saúde ou não
apresentação de esclarecimentos pelo seu não encaminhamento — Fonte
de Critério - Constituição Federal, art. 77, 8 3º - ADCT e IN nº 104/2015
TCE/PR — Multa L.C. E 113/2005, art. 87, Ill, c/4º8 / art. 87, |, b.
e Restrição: Falta de Parecer do Conselho Municipal de Saúde ou não
apresentação de esclarecimentos pelo seu não encaminhamento - Fonte
de Critério - Constituição Federal, art. 77, $ 3º - ADCT e IN nº 104/2015
TCE/PR - Multa L.C. E 113/2005, art. 87, III, c/8 4º / art. 87,1, b.
Ante o exposto, esta Procuradora do Ministério Público de Contas, com base na
Instrução 252/17 - COFIM manifesta-se pela regularidade desta prestação de contas.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2017.
VALÉRIA BORBA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DOCUMENTO E A:
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.T
| DIGITAIS
PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GSUD,ASIY.ZGZ5.4U7B.l
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSONº. 163997/15
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CAPANEMA
INTERESSADO: LINDAMIR MARIA DE LARA DENARDIN
RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 118/17 - Segunda Câmara
Prestação de Contas. Prefeito Municipal.
Capanema. Exercício de 2014. Incidência da
Súmula nº 8. Parecer prévio pela regularidade das
contas, com ressalva.
1 RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Município de Capanema, referente ao
exercício de 2014, de responsabilidade da Sra. Lindamir Maria de Lara Denardin.
O orçamento para o exercício foi aprovado pela Lei Municipal n.º 1491/2013,
de 12/12/2013, no valor de R$ 39.500.000,00 (trinta e nove milhões e quinhentos mil
reais).
Por intermédio da Instrução n.º 476/16 (peça 23), a então Diretoria de
Contas Municipais, ao realizar um primeiro exame técnico, constatou que houve a
falta da correta apresentação da Resolução e do Parecer do Conselho Municipal de
Saúde.
No exercício do direito constitucional ao contraditório, a gestora responsável
juntou aos autos documentos, esclarecendo acerca de tais apontamentos da
unidade técnica (peça 29).
Após, por meio da Instrução n.º 252/17 (peça 30), a Coordenadoria de
Fiscalização Municipal, em nova análise, ponderou que as anomalias anteriormente
relatadas foram sanadas, concluindo ao final pela regularidade das contas.
O Ministério Público de Contas, por seu turno, corroborando com o opinativo
da unidade técnica, manifestou-se no sentido de que as contas estão regulares
(Parecer n.º 1186/17, peça 31).
DOCUMENTO E ASSi
AUTENTICIDADE DISPONÍVEIS NO ENDERECO WWW.T
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Inicialmente, relevante mencionar a situação, nesta Corte, das Prestações
de Contas do Prefeito Municipal de Capanema, relativas aos últimos exercícios:
- Processo n.º 202188/11 - referente ao exercício de 2010 - parecer prévio pela
regularidade, com recomendação;
- Processo n.º 169722/12 - referente ao exercício de 2011 - parecer prévio pela
regularidade, com ressalva e recomendação;
- Processo n.º 164384/13 - referente ao exercício de 2012 - parecer prévio pela
irregularidade, com aplicação de multa;
- Processo n.º 40705/14 - Recurso de Revista - referente ao exercício de 2012 -
conhecimento e provimento parcial;
- Processo n.º 217180/14 - referente ao exercício de 2013 - parecer prévio pela
regularidade, com ressalva e aplicação de multa.
Após análise da documentação acostada aos autos, denota-se que, sob os
aspectos técnico-contábeis e demais pertinentes, as manifestações conclusivas
foram uniformes no sentido de que a presente Prestação de Contas pode ser
considerada regular.
Em sua primeira análise técnica, a então Diretoria de Contas Municipais
asseverou que a Resolução e o Parecer do Conselho Municipal de Saúde não
poderiam ser acatados, tendo em vista que foram emitidos por, na maioria, membros
suplentes e pessoas cujos nomes não constavam no Decreto n.º 5360/2013, que
constituiu referido Conselho.
Efetivamente, tais anomalias foram satisfatoriamente sanadas com a
apresentação da documentação acostada à peça processual 29, notadamente o
novo Parecer do atual Conselho, nomeado pelo Decreto n.º 6.016/2015, no qual
consta a ratificação pela regularidade das contas da gestão do Fundo Municipal de
Saúde.
Concordando com o posicionamento da COFIM e do Ministério Público,
entendo que as contas estão regulares, porém o saneamento das inconformidades
DOCUMERN
DIANTE IDENTIFICADOR 9TB1.GZ.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
no curso da instrução processual deve ser objeto de ressalva, nos termos da Súmula
nº8 desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º, inciso | e no artigo 16, inciso
|? da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no artigo 215º do Regimento Interno
e na Súmula nº 8º deste Tribunal, VOTO pela emissão de parecer prévio pela
regularidade com ressalva das contas do Município de Capanema, referentes ao
exercício de 2014, de responsabilidade da Sra. Lindamir Maria de Lara Denardin
Após a publicação desta decisão e a certificação do respectivo trânsito em
julgado, realize-se o respectivo registro, com as devidas comunicações.
No mais, declaro o processo encerrado. Oportunamente, arquivem-se os
autos.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro VAN LELIS
BONILHA, por unanimidade, em:
l. Emitir parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas
do Município de Capanema, referentes ao exercício de 2014, em razão da
regularização de impropriedades no curso da instrução processual;
Il. Encaminhar os autos à Coordenadoria de Execuções para a
adoção das medidas cabíveis, após o trânsito em julgado da decisão;
“Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete,
nos termos da Corstituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei:
|- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio,
que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos na Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos
prazos específicos previstos nesta lei;
2 Art. 16. As contas serão julgadas:
Il — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não
resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;
3 Art. 215. O Tribunal emitirá parecer prévio sobre a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 1
(um) ano, contado do seu recebimento.
* Súmula nº & (...) - Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas: regulares com
ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau (...)
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO NTIFICADOR 9TB1.G291.7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Ill. Determinar, após as anotações, o encerramento com o envio
dos autos à Diretoria de Protocolo, para arquivamento.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros VAN LELIS BONILHA
e VENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA.
. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas CELIA ROSANA MORO KANSOU.
Sala das Sessões, 5 de abril de 2017 — Sessão nº 10.
VAN LELIS BONILHA
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro no exercício da Presidência
DOCUN
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREG
SSINATURA(S)
TCE, PR.GOV
Q
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
PODER LEGISLATIVO
» 3
z e)
77 CAPANEMA NS
PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Processo nº: tb há Ff, MS
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014
Prestação de Contas do exercício de 2014 - ACÓRDÃO DE
PARECER PRÉVIO Nº 118/17
|- RELATÓRIO:
Nos termos do parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná verificou-se que o
assunto aborda acerca da prestação de contas da Senhora Lindamir Maria de Lara Denardin
como Prefeita de Capanema no exercício de 2014 em primeira análise a Diretoria de Contas
Municipais, instrução 476/16 (peça 23), constatou a falta da correta apresentação da
Resolução e do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, exercendo o direito ao
contraditório a Senhora Lindamir Maria de Lara Denardin, esclareceu tais apontamentos da
unidade técnica (peça 29) ao juntar aos autos os documentos necessários.
A coordenadoria de Fiscalização Municipal em nova analise por meio da instrução
252/2017 (peça 30) ponderou que as anomalias anteriormente relatadas foram sanadas,
concluindo pela regularidade das contas.
O Ministério Público de Contas, manifestou-se no sentido de que as contas estão
Regulares (Parecer 1186/17, peça 31)
Em primeira analise a Diretoria de Contas Municipais asservou que a resolução e o
parecer do Conselho Municipal de Saúde não poderiam ser acatados, tendo em vista que
foram emitidos por, na maioria, membros suplentes e pessoas cujos nomes não constavam
no Decreto 5360/2013 que constituiu o referido Conselho.
Efetivamente, tais anomalias foram satisfatoriamente sanadas com a apresentação
da documentação acostada à peça processual 29, notadamente o novo Parecer do atual
conselho, nomeado pelo Decreto 6.016/2015, no qual consta a ratificação pela regularidade
das contas da gestão do Fundo Municipal de Saúde.
Concordando com o posicionamento da COFIM e do Ministério Público, O Tribunal
de Contas do estado do Paraná entende que as contas estão regulares, porém o
saneamento das inconformidades no curso da instrução processual deve ser objeto de
ressalva, nos termos da Súmula nº 8 da referida Corte.
Assim o Tribunal de Contas do Estado do Paraná expediu o parecer prévio
recomendando a REGULARIDADE DAS CONTAS com ressalva da Senhora Lindamir Maria de
Lara Denardin como Prefeita de Capanema no exercício de 2014 com base no disposto no
artigo 1º, inciso I' e no artigo 16, II? da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 no artigo
215º do Regimento Interno e na Súmula nº 8* do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
PODER LEGISLATIVO
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77 CAPANEMA Ng
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após detalhada analise sobre a documentação referente ao
assunto, e considerando que o Tribunal de Contas do estado do Paraná, expediu parecer
prévio - ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 118/17 — Segunda Câmara, recomendando a
regularidade com ressalvas das contas da Sra. Lindamir Maria de Lara Denardin como
Prefeita de Capanema No exercício de 2014, com base no disposto no art. 16, |, da LC/PR
113/2005, este relator opina pela tramitação da matéria.
Relator
A comissão de Finanças e Orçamento, em reunião do dia 17 de agosto de 2017,
acatou o parecer do Relator, opinando de forma favorável à tramitação do - ACÓRDÃO DE
PARECER PRÉVIO Nº 118/17 — Segunda Câmara, recomendando a regularidade das contas
da Sra. Lindamir Maria de Lara Denardin como Prefeita de Capanema No exercício de 2014,
com base no disposto no art. 16, |, da LC/PR 113/2005.
Assim com base artigo 180 do regimento interno delibera para a elaboração do
projeto de decreto legislativo em APROVANDO as contas do exercício financeiro 2014.
Sala de comissões permanentes 17 de agosto de D:
Presidente
Secretário
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Email: camarafcapanema.p. ger. E - Home