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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Capanema para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
native_id1310

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-25 Proposição arquivada Recebimento da Norma Jurídica nº1.897/2024, a proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal.
2024-09-25 Aguardando Resposta do Poder Executivo Bom Dia! Juntamente com o ofício em anexo queremos també disponibilizar o link para acessarem e assistirem a sessão na qual foi lida a Carta Aberta. Obrigado (a) pelo interesse e estaremos sempre a disposição.https://www.youtube.com/watch?v=2LvdDaImmWs&t=1s Darlene Bericelli Diretora A. e Financeira e Gestora do Portal Câmara Municipal de Capanema-PR
2024-09-24 Aprovada em 2º turno. proposição aprovada por unanimidade em 2º turno pelos presentes na sessão ordinária do dia 23/09/2024.
2024-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 23/09/2024.
2024-09-18 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada por unanimidade dos presentes em 1º turno na sessão ordinária do dia 16/09/2024.
2024-09-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 16/09/2024.
2024-09-03 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário na sessão ordinária do dia 02/09/2024.
2024-09-02 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 02/09/2024.
2024-09-02 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-23T17:11:52.215204-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-09-17T10:11:10.883810-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 15

Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEINº a) DE 30 DE AGOSTO DE 2024.
Rochida qm 28h
Câmara M al de Vereadores
da Ela Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do
7) de Lima Orçamento do Município de Capanema para o
Técnico Legishart
exercício financeiro de 2025 e dá outras
Câmara iii de Capanema - PR
[|] ] [|] providências.
PROTOCOLO GERAL 513/2024
pais, 30/08/2024 - Horário: 18:16
Legislativo
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa
do Município de Capanema/PR, relativo ao Exercício Financeiro de 2025.
Art. 2º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) tendo seu
valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do
Estado;
I - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo
Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando os efeitos de alterações na
legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da
projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro
ou omissão de ordem técnica e legal.
$ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital
constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será
superior ao das receitas estimadas.
Parágrafo único. A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por cento)
do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 4º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e
máximos:
I- as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25%
(vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as transferências
oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II - as despesas com saúde não serão inferiores aos percentuais definidos na Emenda
Constitucional nº 29;
HI - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de
agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54%
(cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; 0)
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IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos
agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não serão superiores
a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos
termos da Emenda Constitucional nº 25;
V - o orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as
limitações da Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo único. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes
de recursos.
Art. 5º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a
realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais,
serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual a discriminação das despesas quanto a sua natureza
far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa.
8 1º O controle por subelemento de despesa será efetuado no ato de realização do
empenho, nos termos da legislação vigente.
8 2º Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação caso
legalmente permitido no momento em que for remetida a proposta orçamentária.
$ 3º A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I- da receita, com os detalhamentos elencados no inciso I, $2º do art. 2º da Lei nº 4.320,
de 1964;
IT - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária, com fulcro no inciso
II, $ 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964;
II - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática, à luz do inciso III,
$ 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - outros anexos previstos em Lei relativos à consolidação dos incisos enumerados
alhures.
Art. 7º As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício de
2025, atendidas as despesas obrigatórias c as de funcionamento dos órgãos públicos municipais,
consistem:
I - agenda de programas e ações destinadas a atender a primeira infância, às crianças e
aos adolescentes, especialmente no âmbito dos programas e ações em andamento da:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal da Família e Evolução Social.
I - implantação e implementação de programas e ações relacionadas com “Governo
Digital e Cidade Inteligente”;
HI - implantação e implementação do Parque Industrial e Tecnológico de Capanema; O)
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IV - criação, expansão e ampliação de programas e ações de fomento à indústria, à
inovação e ao agronegócio;
V - mapeamento, imageamento, monitoramento digital e manutenção das vias urbanas e
rurais;
VI - implementação do novo Plano Diretor do Município;
VII - implantação e implementação do Plano Municipal de Turismo;
VIII - conclusão, manutenção e ampliação de programas, ações, projetos, obras e serviços
públicos em andamento;
IX - programas e ações de regularização fundiária urbana;
X - programas e ações urbanísticas para regularização de imóveis;
XI - programas e ações de fomento à moradia;
XII - implantação e implementação do(s) Plano(s) Municipal(is) de Saneamento Básico
e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão
preferência sobre novos projetos.
Art. 8º Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária Anual e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem
adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos
especificamente assegurados para a execução daqueles.
$ 1º As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades estabelecidas
nesta Lei e serão indicadas no momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual conforme a
disponibilidade de recursos.
8 2º A existência das metas ou prioridades constantes nesta Lei não implicam na
obrigatoriedade de sua inclusão na Proposta Orçamentária, sendo permitida a inclusão de novas
metas e prioridades mediante alteração na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, a respectiva Lei e os créditos adicionais
discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:
I - subvenções sociais e a identificação de dotações específicas para cada entidade sem
fins lucrativos com parceria vigente:
II - subvenções econômicas, subsídios, auxílios, incentivos e benefícios em geral, que
deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;
HI - contratações verbais, considerando o nível de detalhamento da despesa, conforme
regulamento;
IV - indenizações administrativas;
V - cumprir o disposto em leis municipais específicas e seus regulamentos.
Parágrafo único. A concessão de subvenções econômicas, subsídios, auxílios, incentivos
e benefícios em geral, a pessoas físicas e jurídicas, obedecerão aos critérios estabelecidos nas
leis municipais específicas e seus regulamentos.
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Art. 10. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal,
a incluir na Lei Orçamentária Anual as disposições necessárias para:
I - realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação
vigente;
H - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
HI - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) aos
Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais do total geral de cada
um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas
definidas no $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - transpor, remancejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
V - proceder a abertura dos créditos adicionais suplementares no orçamento, de um para
outro clemento de despesa dentro do mesmo projeto/atividade, e, ainda, provenientes de
excesso de arrecadação e superávit financeiro, sem que tais procedimentos sejam computados
para fins do limite previsto no inciso III.
VI - na abertura dos créditos adicionais autorizados no inciso III, ou decorrentes de
autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações
orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o
remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos
ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
VII - fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas com
pessoal, previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, na mesma
unidade orçamentária ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo,
consoante o previsto no parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. A autorização contida no inciso III deste artigo é extensiva ao
Legislativo Municipal no concernente ao seu orçamento próprio, servindo como recurso para
tais suplementações somente o cancelamento de suas próprias dotações.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos do art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo,
mediante prévio firmamento de convênio ou instrumento congênere, observando-se a legislação
municipal sobre o tema.
Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2025, em valores correntes,
destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 13. A execução orçamentária será efetuada em consonância com o princípio de
responsabilidade da gestão fiscal preconizada pela Lei Complementar nº 101, de 2000,
mediante:
I - ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas
II - o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas; ê,
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HI - a obediência a limites e condições no que tange à:
a) renúncia de receita;
b) geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras;
c) dívida consolidada;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) inscrição em restos a pagar.
Parágrafo único. O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível
de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja
a ela subordinados.
Art. 14. Os Poderes Executivo e Legislativo municipais deverão elaborar e publicar em
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá,
ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 15. No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, a publicação do relatório a que se refere o $ 3º do artigo 165 da
Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar nº 101, de
2000, respeitados os padrões estabelecidos no $ 4º do art. 55 do mesmo diploma legal.
Art. 16. O Relatório de Gestão Fiscal observará os preceitos do art. 54, do art. 55, $4º e
do art. 63, inciso II, alínea “b”, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão divulgados
até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites
relativos à despesa total com pessoal ou a dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão
com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 17. Se, no final de cada bimestre, for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre
a receita e a despesa que possa comprometer a situação financeira do Município, o Executivo
e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30
(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei com vistas a restabelecer o equilíbrio
entre as receitas e as despesas de que trata a alínea a, 1, art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo
estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os repasses dos
valores financeiros, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
Art. 18. Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I- às obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de
débitos; Q)
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HT - às despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver
num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de
dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV - às vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 19. Na hipótese de extrapolação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do
limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal, os Poderes Executivo e Legislativo
sujeitar-se-ão às vedações constantes dos incisos I a V, Parágrafo Único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de a despesa com pessoal extrapolar seu limite legal de
comprometimento no exercício financeiro de 2025, será vedada a realização de serviço
extraordinário, salvo nos casos previstos no art. 167-B da Constituição Federal em que vigorar
estado de calamidade pública declarado pelo Chefe do Poder Executivo, em que demande de
regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele
decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos
termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G, da Constituição Federal.
Art. 20, Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e Il do $ 1º do art. 169 da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da Administração
Direta e Indireta e Fundos Municipais, observando-se os requisitos da legislação municipal, o
disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e as disponibilidades financeiras do município.
Parágrafo único. No âmbito da despesa com pessoal, serão observadas, além do disposto
na LOA e em regulamento, as seguintes diretrizes:
I- Dentre todas as espécies de vantagens existentes na legislação municipal, dar-se-á
prioridade na implantação e implementação da gratificação por produtividade;
IH - No âmbito da contratação de profissionais do magistério, dar-se-á prioridade na
contratação de pessoal de provimento efetivo;
HI - No âmbito da contratação de profissionais para o desempenho de atividades e funções
que não exijam formação em nível superior ou técnico, dar-se-á prioridade na contratação por
meio de terceirização ou pelo regime de contratação temporária, nos termos da legislação.
Art. 21. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
$ 1º Não se considera como substituição de servidores e de empregados públicos, para
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão;
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H - não inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de
pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente;
$ 2º Não integram o cálculo do limite da despesa total com pessoal os valores da despesa
com contratações que não se enquadrem no conceito de serviços contínuos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº
14/2022 e seus regulamentos.
Art. 22. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
IH - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 23, Na hipótese da necessidade de promover limitação de despesas para fins de
restabelecimento do equilíbrio financeiro do Município, a limitação aplicar-se-á na seguinte
ordem, até o montante necessário:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro
Municipal;
I[ - investimentos em execução com o uso de recursos ordinários ou sustentados por fonte
de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
II - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos
ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre
receitas e despesas.
Art. 24. Serão considerados para fins de elaboração das estimativas de impacto
orçamentário-financeiro, para efeito do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando
da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento de
despesa, os seguintes critérios:
[- as especificações das despesas, as quais integrarão:
a) os processos de contratação regidos pela Lei Complementar Municipal nº 14, de 2022;
b) os processos de parcerias celebradas entre o Município de Capanema com entidades
do terceiro setor;
c) os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art.
182 da Constituição Federal.
d) os processos e procedimentos que acarretarem aumento de despesa de pessoal,
conforme as leis e regulamentos específicos;
IN - considerar-se-ão despesas irrelevantes:
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a) para os fins das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I deste artigo, aquelas cujos valores não
ultrapassem o limite previsto no inciso I do art. 99 da Lei Complementar Municipal nº 14, de
2022;
b) para os fins da alínea “d” do inciso I deste artigo, aquelas cujos valores não ultrapassem
O limite previsto no art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 14, de 2022.
Parágrafo único. A elaboração do estudo da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro é dispensado nas hipóteses de despesas irrelevantes de que trata o inciso II do caput
deste artigo e poderá ser substituído por parecer contábil, emitido pelo órgão competente, desde
que:
[ - em se tratando de processo de contratação regido pela Lei Complementar Municipal
nº 14, de 2022, seja adotado o Sistema de Registro de Preços;
IH - em se tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, esta esteja
prevista em programas, projetos, ações, diretrizes, objetivos, prioridades ou metas previstos no
plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e/ou na lei orçamentária anual;
II - em qualquer caso, quando conste no parecer contábil as informações necessárias
para atestar a adequação da despesa com o PPA, LDO e LOA, incluindo a declaração de que
a despesa possui cobertura de dotação específica e suficiente, com suplementação, caso
necessário, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 25. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 26. As emendas eventualmente apresentadas pelo Legislativo que proponham
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo bem como dos Projetos
de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal serão
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei
Orçamentária.
8 1º Serão nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às
dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
8 2º Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões
ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 27. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será
encaminhada para fins de apreciação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2024.
8 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 será utilizada a
nomenclatura, siglas e estrutura administrativa dos órgãos públicos municipais de acordo com
o disposto na Lei Complementar Municipal nº 21/2023 e seus regulamentos.
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$ 2º Na composição da proposta orçamentária, a codificação das receitas e despesas dar-
se-á de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 28. Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2025 não for sancionado pelo Executivo
até o dia 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto
arespectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação na forma estabelecida pela proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 29. As diretrizes e metas da política fiscal, bem como da necessidade de eventuais
alterações na legislação tributária municipal serão estabelecidas na LOA.
$ 1º Eventual proposição legislativa destinada a conceder ou a ampliar incentivos ou
benefícios de natureza tributária só será aprovada caso atenda às condições estabelecidas pelo
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 2º O Poder Executivo Municipal é autorizado a propor na LOA, a concessão de
incentivos fiscais, isenções e anistia parcial para multas e juros para as seguintes finalidades:
I- regularização de imóveis, segundo critérios específicos;
II - fomento ao turismo;
II - fomento à indústria, à inovação e ao agronegócio;
IV - fomento ao investimento privado para os seguintes empreendimentos imobiliários:]
a) condomínios verticais;
b) programas habitacionais para pessoas de baixa renda;
c) programas habitacionais para os servidores públicos municipais.
Art. 30, Os órgãos da administração pública municipal, individual ou conjuntamente,
devem instituir e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, inclusive com
divulgação do objeto a ser monitorado e avaliado e dos resultados alcançados, na forma do
regulamento.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 30 do mês de agosto de 2024.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 E
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 9
Município de Capanema - PR
xposiçã Motivos do Proj Lei nl 2024
Excelentíssimos Senhores
Membros da Câmara Municipal de Vereadores
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei para apreciação e
aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem, que tem por escopo a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício financeiro de 2025 do Município de
Capanema, em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025.
Ressalto aos Senhores que a Lei de Diretrizes Orçamentárias serve como direcionamento
à elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Capanema para o exercício financeiro
de 2025, cuja receita orçamentária estimada conforme projeções realizadas pelos agentes
públicos do Poder Executivo será de R$ 131.000.000,00 (cento e trinta e um milhões de reais).
Seguem anexos a esta justificativa e projeto de lei os seguintes documentos:
a) Anexo 1 - Projeção da receita;
b) Anexo 2 - Obras em andamento.
Com fundamento nas razões expostas, solicito a aprovação do presente Projeto na forma
em que se encontra redigido.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 30 do mês de agosto de 2024.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www. capanema.pr.gov.br Página: 10
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SEAB-Secretaria
de Estado da
Agricultura e do
Abastecimento
RELATÓRIO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO QUANDO DA
ELABORAÇÃO DA L.D.O. (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para 2025.
Art. 10,8 1º
EXECUÇÃO DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA COM PEDRAS
IRREGULARES E DRENAGEM PLUVIAL NO DISTRITO DE PINHEIRO ATÉ
A LINHA REDENÇÃO, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA,
TOTALIZANDO UMA ÁREA 24.360,00 M?, EM ATENDIMENTO AO
CONVÊNIO Nº 075/2020-SEAB, TOMADA DE PREÇOS Nº 15/2021,
CONTRATO 539/2021.
1.095.120,37
SECID-Secretaria
de Estado das
Cidades
EXECUÇÃO DA OBRA DE REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA DOS PIONEIROS
NO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, LOCALIZADA NA AVENIDA BRASIL,
LOTE 25, QUADRA 25, NA SEDE DO MUNICÍPIO, EM ATENDIMENTO AO
CONVÊNIO Nº 1306/2022-SECID, PROJETO 38 DO SEDU/PARANACIDADE,
TOTALIZANDO UMA ÁREA DE 6.525,00 Mº, TOMADA DE PREÇOS Nº
01/2023, CONTRATO 124/2023.
2.310.668,98
PARANACIDADE
Operação de
Crédito - Estadual
EXECUÇÃO DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA SOBRE PEDRAS
IRREGULARES EM VIAS URBANAS EM CBUQ, TOTALIZANDO 15.955,24
M?, INCLUINDO SERVIÇOS PRELIMINARES, REVESTIMENTO, SERVIÇO
DE URBANIZAÇÃO, SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ENSAIOS
TECNOLÓGICOS E PLACA DE COMUNICAÇÃO VISUAL, EM
ATENDIMENTO | AO PROJETO 42 SEDU/PARANACIDADE,
CONCORRÊNCIA 01/2023, CONTRATO DE EMPREITADA Nº 273/2023,
FINANCIADAS COM RECURSOS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DE
AÇÕES NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ — SFM.
1.858.431,77
Ministério do
Esporte - Federal
EXECUÇÃO DA OBRA DE REFORMA, AMPLIAÇÃO E REVITALIZAÇÃO
DO COMPLEXO ESPORTIVO MUNICIPAL DE CAPANEMA-PR, COM
ÁREA TOTAL DE 2.745,21 M?, TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022,
CONTRATO 146/2022, EM ATENDIMENTO AO CONTRATO DE REPASSE
Nº 904598/2020/MINISTÉRIO DO ESPORTE/CAIXA.
499.595,07
Ministério das
Cidades - Federal
EXECUÇÃO DA OBRA DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO NAS RUAS |
AIMORES, OTÁVIO KISCHNER, PADRE CIRILO, NO MUNICÍPIO DE
CAPANEMA-PR, COM ÁREA DE 6.508,93 M?, EM ATENDIMENTO AO
CONTRATO DE REPASSE Nº 934888/2022/MINISTÉRIO DAS
CIDADES/CAIXA, TOMADA DE PREÇOS 8/2023, CONTRATO 294/2023.
802.690,94
SECID-Secretaria
de Estado das
Cidades
SERVIÇOS DIVERSOS,
EXECUÇÃO DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS EM
CBUQ, COM 20.065,31M?, SENDO 12.509,74M? DE IMPLANTAÇÃO DE
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM CBUQ E 7.555,5M DE
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA SOBRE PEDRAS IRREGULARES,
INCLUINDO SERVIÇOS PRELIMINARES, TERRAPLENAGEM,
DRENAGEM, BASE E SUB-BASE, REVESTIMENTO, MEIO-FIO COM
SARJETA, SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO, SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO,
ENSAIOS TECNOLÓGICOS E PLACA DE
4.450.000,00
q)
COMUNICAÇÃO VISUAL. TRECHOS: RUA CARIRIS ENTRE RUA SANTA
CATARINA E RUA OTÁVIO KISCHNER, RUA OTÁVIO FRANCISCO DE
MATTOS ENTRE RUA SANTA CATARINA E AV PARANÁ, RUA
GUAIRACÁS ENTRE RUA ALAGOAS E RUA MARTIN NOTTAR, RUA
ANTONIO NIEHUES ENTRE RUAS GUAIRACÁS E RUA TUPINAMBÁS,
RUA ALAGOAS ENTRE RUA GUAIRACAS E RUA TUPINAMBÁS, RUA
ALAGOAS ENTRE AV UBIRAJARAS E RUA JABOTA, RUA GUAIRACÁS
ENTRE RUA MARANHÃO E RUA PIAUI, RUA PARÁ ENTRE RUA
TAMOIOS E RUA PADRE CIRILO, RUA DIONÍZIO WONS ENTRE RUA
TAMOIOS E AV INDEPENDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, EM
ATENDIMENTO AO TERMO DE CONVÊNIO Nº 200/2024 — SECID - SAM
44, CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 01/2024, CONTRATO Nº 144/2024.

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