Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Câmara MT de iii -PR
PROTOCOLO GERAL 570/2024
Data: 30/09/2024 - Horário: 18:31
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Capanema, Estado do Paraná, para o
exercício financeiro de 2025, abrangendo os Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a
Legislativo
IA Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Capanema para o exercício financeiro de 2025.
Despesa no valor total de R$ 131.000.000,00 (cento c trinta e um milhões de reais).
Art. 2º A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo
as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA R$ 16.944.000,00
CONTRIBUIÇÕES R$ 2.550.000,00
— | RECEITA PATRIMONIAL R$ 2.370.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
RS 108.921.200,90
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
R$ 214.799,10
TOTAL:
R$ 131.000.000,00
Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos:
PODER LEGISLATIVO
1 CÂMARA MUNICIPAL R$ 4.200.000,00
PODER EXECUTIVO
[2 [GAPRE | R$ 1.544.800,00
3 PGM R$ 950.000,00
4 CGM R$ 218.000,00
5 SEFAZ R$ 1.800.000,00
6 SECAD R$ 6.500.000,00
[7 |sEMEC R$ 35.000.000,00
8 SEMOB R$ 18.000.000,00
9 | SAÚDE (Fundo Municipal de Saúde) R$ 28.000.000,00
10 | SEAMA RS 8.000.000,00
11 | SEFAM:
Fundo Municipal de Assistência Social RS 1.200.000,00
Fundo Municipal Direitos da Criança e Adolescente R$ 820.000,00
Outras Unidades da Secretaria R$ 2.400.000,00
12 | SECON RS 7.000.000,00
13 | SEINFRA R$ 3.000.000,00
14 | SELOG RS 1.500.000,00
15 | SESP RS 4.500.000,00
88 | ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO R$ 3.091.600,00
90 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA:
Passivos contingentes e outros riscos eventos fiscais imprev. R$ 655.000,00
Emendas individuais impositivas-Emenda Lei Org. 13/2023 R$ 2.620.000,00
TOTAL R$ 131.000.000,00
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br
Página: 1
Município de Capanema - PR
Art. 4º A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo
de conformidade com os anexos 2 e 6, integrantes desta Lei.
Art. 5º São aprovados os Planos de Aplicações dos seguintes Fundos Municipais de
contabilização centralizada, anexos a esta Lei, nos termos do $ 2º, do art. 2º da Lei Federal nº
4.320/1964, de acordo com o previsto nos anexos do Orçamento Geral do Município:
I - Fundo Municipal de Saúde;
II - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB;
HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
V - Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
VI - Fundo Municipal de Direitos da Mulher - FMDM;
VI - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI;
VIII - Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA;
IX - Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos - FMDID.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a
realizar os procedimentos orçamentários, conforme segue:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) aos
Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais do total geral de cada
um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas
definidas no $ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964;
II - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
HI - proceder a abertura dos créditos adicionais suplementares no orçamento, de um para
outro elemento de despesa dentro do mesmo projeto/atividade, e, ainda, provenientes de
excesso de arrecadação e superávit financeiro, sem que tais procedimentos sejam computados
para fins do limite previsto no inciso I.
IV - na abertura dos créditos adicionais autorizados no inciso I, ou decorrentes de
autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações
orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o
remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos
ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
V- redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas com pessoal, previstas no
art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, na mesma unidade orçamentária ou de uma para
outra unidade orçamentária ou programa de governo, consoante o previsto no parágrafo único
do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. A autorização contida no inciso I do caput deste artigo é extensiva ao
Legislativo Municipal no concernente ao seu orçamento próprio, servindo como recurso para
tais suplementações somente o cancelamento de suas próprias dotações.
Art. 7º O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação 0)
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 2
Município de Capanema - PR
vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente
permitido.
8 1º Integra a presente Lei o “Quadro 1” anexo, contendo a atualização da estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
8 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo,
mediante prévio firmamento de convênio ou instrumento congênere.
Art. 8º Autoriza-se o Poder Executivo municipal a incluir as seguintes atividades no
Plano Plurianual de Investimentos 2022/2025 (Lei Municipal nº 1.783/2021):
I - Parceria e contratos com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Capanema - APAE;
IT - Parceria e contratos com a Associação Casa Familiar Rural de Capanema/Planalto -
Paraná;
HI - Parceria e contratos com a Associação Comercial e Empresarial de Capanema -
ACEC;
IV - Parceria com a Associação Capanema Futsal - ACAF, decorrentes da Lei Municipal
nº 1.795/2021 (Lei de Incentivo ao Esporte de Capanema);
V - Parceria com a Associação Capanema Vôlei - ACAV, decorrentes da Lei Municipal
nº 1.795/2021 (Lei de Incentivo ao Esporte de Capanema);
VI - Parceria com a Associação de Handebol de Capanema - AHANDCAP, decorrentes
da Lei Municipal nº 1.795/2021 (Lei de Incentivo ao Esporte de Capanema);
VII - Parceria com a Associação Recreativa Esportiva Capanema - AREC, decorrentes
da Lei Municipal nº 1.795/2021 (Lei de Incentivo ao Esporte de Capanema);
VIII - Parceria com a Associação Sol Nascente de Karatê - ASNK, decorrentes da Lei
Municipal nº 1.795/2021 (Lei de Incentivo ao Esporte de Capanema);
IX - Parceria com a Associação Capanema da Bocha - ACAB, decorrentes da Lei
Municipal nº 1.795/2021 (Lei de Incentivo ao Esporte de Capanema);
X - Parceria com a Associação Basquete Capanema - ABASCAP, decorrentes da Lei
Municipal nº 1.795/2021 (Lei de Incentivo ao Esporte de Capanema);
XI - Parceria com o Centro de Tradições Gaúchas Sentinela da Fronteira - CTG;
XII - Parceria com a Cooperativa da Agricultura Familiar Integrada de Capanema -
COOPAFI Capanema;
XIII - Parceria com a Associação de Proteção aos Animais de Capanema - APAC;
XIV - Parceria com a Associação Capanema de Recicláveis - ACAR;
XV - Parceria com a PROVOPAR - Ação Social / Capanema-PR;
XVI - Parceria com a Cooperativa Sicredi, para execução de projetos sociais, culturais e
educacionais;
XVII - Parceria com Associação dos Apicultores de Capanema - APIC;
XVIII - Parceria com Associação dos Avicultores de Capanema - AAC;
XIX - Parcerias com instituições públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos e
com sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867/1999, na forma da Lei Federal
nº 13.019/2014, nas seguintes áreas: y
a) agricultura, pecuária e agroindústria;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 3
Município de Capanema - PR
b) fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de
assistência técnica e extensão rural;
c) meio ambiente, abastecimento e produção de energia renovável;
d) habitação e urbanismo;
e) saneamento básico e abastecimento de água e esgoto;
f) coleta, transporte, destinação, reciclagem, processamento de resíduos sólidos;
g) esporte, lazer e turismo;
h) saúde;
i) educação e cultura;
)) criança e adolescente, idoso, pessoa com deficiência;
k) pesquisa, tecnologia e inovação;
1) controle e transparência;
m) assistência social, combate à fome c à pobreza;
n) industrialização, geração de trabalho e renda, qualificação profissional e
empreendedorismo.
XVII - Parcerias com organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos
de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos,
na forma da Lei Federal nº 13.019/2014.
XVIII - contratação de sistemas de tecnologia da informação ou de serviços técnicos
especializados relacionados com tecnologia da informação;
XIX - contratação de serviços para atendimento de urgências, emergências e serviços
complementares no âmbito do SUS;
XX - contratação de serviços de manutenção de veículos e equipamentos;
XXI - aquisição de alimentos para a merenda escolar;
XXII - contratação de serviços de transporte escolar e transporte coletivo;
XXIII - contratação de serviços de manutenção e ampliação da rede de iluminação
pública;
XXTV - contratação de serviços de manutenção predial;
XXV - contratação de serviços de limpeza urbana;
XXVI - contratação de serviços de segurança e de monitoramento:
XXVII - contratação de serviços relacionados ao Programa Cidade Inteligente e Governo
Digital;
XXVIII - aquisição de materiais c equipamentos esportivos;
XXIX - aquisição de materiais elétricos e de construção.
$ 1º Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos
instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as
inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas autorizados
nos incisos do caput deste artigo, incluindo a criação, abertura, adaptação, especificação de
novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das rubricas
orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto, observando-se
o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos artigos 6º e 11 desta Lei.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - wwnw.capanema.pr.gov.br Página: 4
Município de Capanema - PR
$ 2º O eventual valor de repasse do Município para as entidades parceiras respeitará o
disposto no Plano de Trabalho aprovado pelo órgão competente, observando-se as disposições
legais pertinentes.
Art. 9º Fica autorizado o Executivo Municipal a readequar a codificação de órgãos,
unidades orçamentárias, classificação funcional e outras relacionadas a previsão da receita e a
fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento fiscal e seguridade social
para o exercício de 2025 aprovados por esta Lei, visando a compatibilização com o Plano
Plurianual de Investimentos 2022/2025 (Lei Municipal nº 1.783/2021) e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 1.897/2024) e com o layout do Sistema SIM/AM
2025 definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder eventual aumento das
despesas com pessoal, mediante a realização de concurso público e preenchimento dos cargos
públicos vagos, desde que respeitado os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal e o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 1.897/2024).
Art. 11. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I- Sumário Geral;
II - Anexo 01 - Receita e despesa por categorias;
HI - Anexo 02 - Receita por categorias;
IV - Anexo 02 - Despesas por categorias (por Secretarias);
V - Anexo 02 - Despesas por categorias (Consolidado);
VI - Anexo 06 - Despesas por Funções de Governo (por Secretarias);
VII - Anexo 07 - Despesas por Programas de Governo/Projetos Atividades;
VIII - Anexo 08 - Despesas por Programas de Governo/Ordinários e Vinculados;
IX - Anexo 09 - Despesas por Secretarias e Funções de Governo;
X - Caracterização dos objetivos;
XT - Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária (QDD).
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 30 de setembro de 2024.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 Ls
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 5
Município de Capanema - PR
ição de Motiv Proj Lei nO /2024
Excelentíssimos Senhores
Membros da Câmara Municipal de Vereadores
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº20/2024, que tem
por escopo a Lei Orçamentária Anual do Município de Capanema, para o exercício financeiro
de 2025, sendo que se encontra amparada pela Lei do Plano Plurianual (Lei nº 1.783/2021) e
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 1.897/2024).
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto na
forma que se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 30 de setembro de 2024.
Américo Bel!
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 E
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 6