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materia nº 1/2024

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaEstima a receita e fixa a despesa de Capanema para o exercício financeiro de 2025.
native_id1318

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-28 Proposição arquivada Recebimento da Norma Jurídica nº 1.901, de 27 de novembro 2024, publicada no DIOEM, Edição 1575 do dia 27/11/2024. Agora a mesma segue para o arquivo da Câmara Municipal.
2024-11-26 Aguardando Resposta do Poder Executivo Of. 76/2024 enviando O Substitutivo 01/2024 para o Executivo.
2024-11-26 Proposição aprovada proposição aprovada por unanimidade dos presentes na sessão ordinária do dia 25/11/2024.
2024-11-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 25/11/2024, 3ª - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO – REDAÇÃO FINAL DO PROJETO SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 20/2024 – LOA
2024-11-19 Proposição aprovada Proposição aprovada na sessão ordinária do dia 18/11/2024.
2024-11-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 18/11/2024. Já com a emenda aprovada.
2024-11-12 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade dos presentes na sessão ordinária do dia 11/11/2024.
2024-11-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia - LEITURA DOS PARECERES E 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO Nº 20/2024 - LOA
2024-10-14 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário na sessão ordinária do dia 14/10/2024.
2024-10-14 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 14/10/2024
2024-10-14 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-25T17:24:32.182784-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-11-18T17:34:48.714829-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-11-11T17:39:11.749995-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Capanema - PR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEINº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Câmara Muntclpal de Capanema - PR Estima a receita e fixa a despesa do Município
Pi [|] de Capanema para o exercício financeiro de 2025.
TOCOLO GERAL 590/2024
Dais: 19/40/2024 - Horário: 10:46
Legislativo
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Capanema, Estado do
Paraná, para o exercício financeiro de 2025, abrangendo o Orçamento Fiscal referente aos
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta e paraestatais parceiras.
CAPÍTULO II
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou
transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente é estimada
em R$ 131.000.000,00 (cento e trinta e um milhões de reais), de acordo com o seguinte
desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA R$ 16.944.000,00
CONTRIBUIÇÕES R$ 2.550.000,00
RECEITA PATRIMONIAL R$ 2.370.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 108.921.200,90
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 214.799,10
TOTAL: R$ 131.000.000,00
CAPÍTULO II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social será realizada segundo as
discriminações previstas na legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
PODER LEGISLATIVO
1 | CÂMARA MUNICIPAL R$ 4.200.000,00
PODER EXECUTIVO
2 GAPRE RS 2.169.300,00
3 PGM R$ 880.000,00
4 CGM R$ 218.000,00
5 |SEFAZ RS 1.800.000,00
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6 | SECAD RS 4.563.000,00
7 | SEMEC | R$35.535.750,00
8 | SEMOB RS 17.411.500,00
9 |SAÚDE R$ 28.030.000,00
10 | SEAMA R$ 7.493.850,00
11 | SEFAM R$ 4.420.000,00
12 | SECON R$ 7.000.000,00
13 | SEINFRA RS 3.000.000,00
14 | SELOG R$ 1.500.000,00
15 | SESP R$ 4.500.000,00
18 | APOSENTADOS E PENSIONISTAS RS 1.937.000,00
88 | ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO RS 3.091.600,00
90 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA RS 3.250.000,00
IN TOTAL R$ 131.000.000,00
CAPÍTULO IV
Dos Créditos Adicionais
Art. 4º São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual.
$ 1º Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo, excetuando-se as disposições desta Lei.
$ 2º O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie e a classificação
da despesa, até onde for possível.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal é autorizado, observada a legislação de regência,
a realizar os seguintes procedimentos:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) aos
Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais do total geral de cada
um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas
definidas no $ 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964;
I - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
HI - proceder a abertura dos créditos adicionais suplementares no orçamento, de um para
outro elemento de despesa dentro do mesmo projeto/atividade, e, ainda, provenientes de
excesso de arrecadação e superávit financeiro, sem que tais procedimentos sejam computados
para fins do limite previsto no inciso I;
IV - na abertura dos créditos adicionais autorizados no inciso I do caput deste artigo, ou
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de
dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o
remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos
ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo;
V - redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas com pessoal, previstas no
art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, na mesma unidade orçamentária ou de uma para
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outra unidade orçamentária ou programa de governo, consoante o previsto no parágrafo único
do art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964.
8 1º A abertura dos créditos suplementares por Decreto, quando resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias e respeitado o limite previsto no inciso I do caput
deste artigo, independe da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, desde que
observado o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, bem como a tendência
do exercício, precedida de exposição justificativa.
$ 2º No âmbito da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SESP é vedado transpor,
remanejar ou transferir, parcial ou totalmente, as dotações orçamentárias previstas em um
projeto/atividade de uma associação esportiva para o projeto/atividade de outra associação
esportiva ou para projeto/atividade diverso, sem lei autorizativa específica.
$ 3º A autorização contida no inciso I do caput deste artigo é extensiva ao Legislativo
Municipal no concernente ao seu orçamento próprio, servindo como recurso para tais
suplementações somente o cancelamento de suas próprias dotações.
CAPÍTULO V
Dos Fundos Municipais
Art. 6º Constitui Fundo Municipal o produto de receitas especificadas que, por lei, se
vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, observadas as normas peculiares
de aplicação previsas na Lei que o instituiu.
Parágrafo único. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo
do fundo municipal apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo fundo.
Art. 7º Os Fundos Municipais constituem-se como fundos especiais de que trata a Lei nº
4.320, de 1964, os quais possuem contabilização centralizada, cujos planos de aplicação
observarão as disposições dos anexos desta Lei e em normas regulamentares.
Parágrafo único. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas aos fundos
municipais far-se-á através de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual ou em créditos
adicionais, observando-se o disposto em regulamento.
Art. 8º Para os fins da presente Lei Orçamentária Anual, constituem-se como Fundos
Municipais os seguintes:
I - Fundo Municipal de Saúde;
II - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB;
HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
V - Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
VI - Fundo Municipal de Direitos da Mulher - FMDM:
VII - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI;
VIII - Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA; (OD
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IX - Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos - FMDID;
X - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS.
CAPÍTULO VI
Das Autorizações e das Adaptações dos Instrumentos de Planejamento Financeiro-
orçamentários
Art. 9º O Poder Executivo municipal é autorizado:
I - a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o
comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito
por antecipação da receita até o limite legalmente permitido.
I - a proceder eventual aumento das despesas com pessoal, mediante provimento dos
cargos públicos vagos, desde que respeitado os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº
1.897, de 2024).
HI - a custear despesas de competência de outras esferas de governo, mediante prévio
firmamento de convênio ou instrumento congênere, observando-se as regras legais e
regulamentares pertinentes.
IV - a readequar a codificação de órgãos, unidades orçamentárias, classificação funcional
e outras relacionadas à previsão da receita e à fixação da despesa constantes dos anexos desta
Lei, visando à compatibilização com o Plano Plurianual de Investimentos 2022/2025 (Lei
Municipal nº 1.783, de 2021) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 1.897,
de 2024) e com o layout do Sistema SIM/AM 2025 definido pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná.
Art. 10. O Poder Executivo municipal é autorizado a incluir as seguintes atividades no
Plano Plurianual de Investimentos 2022/2025 (Lei Municipal nº 1.783, de 2021):
I - Parceria e contratos com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Capanema - APAE;
II - Parceria e contratos com a Associação Casa Familiar Rural de Capanema/Planalto;
HI - Parceria e contratos com a Associação Comercial e Empresarial de Capanema -
ACEC;
IV - Parceria com a Associação Capanema Futsal - ACAF, decorrentes da Lei Municipal
nº 1.795/2021 (Lei de Incentivo ao Esporte de Capanema);
V - Parceria com a Associação Capanema Vôlei - ACAV, decorrentes da Lei Municipal
nº 1.795/2021 (Lei de Incentivo ao Esporte de Capanema);
VI - Parceria com a Associação de Handebol de Capanema - AHANDCAP, decorrentes
da Lei Municipal nº 1.795/2021 (Lei de Incentivo ao Esporte de Capanema);
VII - Parceria com a Associação Recreativa Esportiva Capanema - AREC, decorrentes
da Lei Municipal nº 1.795/2021 (Lei de Incentivo ao Esporte de Capanema);
VII - Parceria com a Associação Sol Nascente de Karatê - ASNK, decorrentes da Lei
Municipal nº 1.795/2021 (Lei de Incentivo ao Esporte de Capanema);
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IX - Parceria com a Associação Capanema da Bocha - ACAB, decorrentes da Lei
Municipal nº 1,795/2021 (Lei de Incentivo ao Esporte de Capanema);
X - Parceria com a Associação Basquete Capanema - ABASCAP, decorrentes da Lei
Municipal nº 1.795/2021 (Lei de Incentivo ao Esporte de Capanema);
XI - Parceria com o Centro de Tradições Gaúchas Sentinela da Fronteira - CTG;
XII - Parceria com a Cooperativa da Agricultura Familiar Integrada de Capanema -
COOPAFI Capanema;
XIII - Parceria com a Associação de Proteção aos Animais de Capanema - APAC;
XTV - Parceria com a Associação Capanema de Recicláveis - ACAR;
XV - Parceria com a PROVOPAR - Ação Social / Capanema/PR;
XVI - Parcerias com as Cooperativas Sicredi, Cresol e/ou Sicoob;
XVII - Parceria com Associação dos Apicultores de Capanema - APIC;
XVII - Parceria com Associação dos Avicultores de Capanema - AAC;
XIX - Parcerias com instituições públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos e
com sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 1999, na forma da Lei nº 13.019, de
2014, nas seguintes áreas:
a) agricultura, pecuária e agroindústria;
b) fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de
assistência técnica e extensão rural;
c) meio ambiente, abastecimento e produção de energia renovável;
d) habitação e urbanismo;
e) saneamento básico e abastecimento de água e esgoto;
f) coleta, transporte, destinação, reciclagem, processamento de resíduos sólidos;
£g) esporte, lazer e turismo;
h) saúde;
i) educação e cultura;
5) criança e adolescente, idoso, pessoa com deficiência;
k) pesquisa, tecnologia e inovação;
1) controle e transparência;
m) assistência social, combate à fome e à pobreza;
n) industrialização, geração de trabalho e renda, qualificação profissional e
empreendedorismo.
XX - Parcerias com organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos
de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos,
na forma da Lei nº 13.019, de 2014;
XXI - contratação de sistemas de tecnologia da informação ou de serviços técnicos
especializados relacionados com tecnologia da informação;
XXITI - contratação de serviços para atendimento de urgências, emergências e serviços
complementares no âmbito do SUS;
XXIII - contratação de serviços de manutenção de veículos e equipamentos, com ou sem
fornecimento de material associado;
XXTV - aquisição de alimentos para a merenda escolar;
XXV - contratação de serviços de transporte escolar e transporte coletivo;
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XXVI - contratação de serviços de manutenção e ampliação da rede de iluminação
pública, com ou sem fornecimento de material associado;
XXVII - contratação de serviços de manutenção predial e/ou manutenção de ar-
condicionados e demais eletrodomésticos, com ou sem fornecimento de material associado;
XXVIII - contratação de serviços de limpeza urbana, coleta, transporte e destinação de
resíduos sólidos;
XXIX - contratação de serviços de segurança e de monitoramento:
XXX - contratação de serviços relacionados ao Programa Cidade Inteligente e Governo
Digital;
XXXI - aquisição de materiais e equipamentos esportivos:
XXXII - aquisição de materiais elétricos e de construção, com ou sem prestação de
serviços associada;
XXXIII - aquisição de combustíveis;
XXXIV - contratações formalizadas mediante procedimento de credenciamento.
$ 1º O Poder Executivo municipal é autorizado a realizar as alterações e os ajustes nos
instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as
inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas autorizados
nos incisos do caput deste artigo, incluindo a criação, abertura, adaptação, especificação de
novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das rubricas
orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, incluindo a abertura de créditos
adicionais especiais, por meio de Decreto, observando-se o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal e nesta Lei.
$ 2º A abertura dos créditos adicionais especiais a que se refere o $ 1º deste artigo depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição
Justificativa.
$ 3º O eventual valor de repasse do Município para as entidades parceiras ou o valor da
despesa com a execução do objeto de cada parceria respeitará o disposto nos anexos da presente
Lei e no Plano de Trabalho aprovado pelo órgão competente, observando-se o disposto nesta
Lei e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 11, Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I- Anexo 1 - Sumário Geral;
H - Anexo 2 - Receita e despesa por categorias;
HI - Anexo 3 - Receita por categorias;
IV - Anexo 4 - Despesas por categorias (por Secretaria);
V - Anexo 5 - Despesas por categorias (Consolidado);
VI - Anexo 6 - Despesas por Funções de Governo (por Secretaria):
VII - Anexo 7 - Despesas por Programas de Governo/Projetos Atividades;
VIII - Anexo 8 - Despesas por Programas de Governo/Ordinários e Vinculados; Õ
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IX - Anexo 9 - Despesas por Secretarias e Funções de Governo;
X - Anexo 10 - Caracterização dos objetivos;
XI - Anexo 11 - Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária (QDD).
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 11 de outubro de 2024.
Rg
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 20/2024.
Excelentíssimos Senhores
Membros da Câmara Municipal de Vereadores
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº
20/2024, que tem por escopo a Lei Orçamentária Anual do Município de Capanema, para o
exercício financeiro de 2025, sendo que se encontra amparada pela Lei do Plano Plurianual
(Lei nº 1.783, de 2021) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 1.897, de
2024).
A apresentação do presente substitutivo se deu em razão das adaptações necessárias
decorrentes da proposta de orçamento de cada órgão público, corrigindo erros e omissões do
projeto protocolado.
Caso não seja o entendimento desta Casa de Leis, no que tange ao cabimento do presente
instrumento, requer-se o recebimento deste como Mensagem do Poder Executivo, nos termos
do art. 162, $ 5º da Lei Orgânica do Município de Capanema.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente
substitutivo/mensagem na forma que se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 11 de outubro de 2024.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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