CÂMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENDAS ADITIVA(S), MODIFICATIVA(S), SUBSTITUTIVA(S
SUPRESSIVA(S
Nº
Câmara Munlcl Ti A
E
Art. 1º Substitui o inciso II do $ 1º do art. 1º do Projeto: PRDTOCOLO GERAL 651/2024
Dath: 12/11/2024 - Horário: 14:45
Legislativo
Art. Tº (..)
(io)
ifesta
11 - Regularização voluntária: as situações em que o propr ietário ou posseiro mani,
interesse de regularizar o seu imóvel;
(525)
Art. 2º Substitui o inciso I do art. 3º do Projeto:
Art. 3º (...)
1 - ao potencial construtivo;
(...)
Art. 3º Substitui o art. 4º do Projeto:
itipais relativas ao potencial
Art. 4º Os imóveis cujas edificações descumpram as normas mun
multa, calculada da seguinte
construtivo serão objeto de regularização, desde que seja paga uma
forma:
1 - no valor de 2 (duas) UFM, para imóveis de uso exclusivamente
41 - no valor de 4 (quatro) UFM, para imóveis de uso empresarial a misto.
Parágrafo único. Para os fins do Programa Regulariza Capanemk não se aplica o disposto na
Lei Municipal nº 1.548/2015.
residencial;
Art. 4º Modifica a alínea “c” do inciso II do art. 10 do Projeto:
Art. 10. (...)
(.:)
H-(.)
(...)
c) autorização para que os custos das obras a serem realizadas pelo Município no imóvel do
requerente sejam lançados e cobrados juntamente com o IPTU do anp seguinte à realização das
obras, para todos os fins de direito.
Es)
Art. 5º Modifica a alínea “c” do inciso V do art. 11 do Projeto:
Art. 11. (...)
(6)
-(..)
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema — Paraná
- (046) 3552-1596 http: ema pr.ieg br | secretarialegislativaQDcapanemd pr.leg br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
[65]
c) autorização para que os custos das obras a serem realizadas pelo| Município no imóvel do
requerente sejam lançados e cobrados juntamente com o IPTU do ano s
obras, para todos os fins de direito.
Eu)
guinte à realização das
Art. 6º Substitui o art. 13 do Projeto:
Art. 13. Os imóveis cujas obras das edificações existentes foram initiadas ou sua ocupação foi
realizada sem licença para construção (alvará) e/ou sem licença park ocupar (habite-se) serão
objeto de regularização, desde que seja paga uma multa no valor corr
cento) da UFM por metro quadrado de área construída.
spondente a 5% (cinco por
Art. 7º Modifica o caput do art. 14 do Projeto:
Art. 14. Salvo as exceções e observadas as regras específicas previstas nesta Lei, não são
passíveis de regularização os imóveis e/ou as edificações que:
(.:)
Art. 8º Substitui o art. 16 do Projeto:
“Art. 16. Não serão passíveis de regularização os imóveis e/ou as ellificações com:
1 - débitos relacionados a tributos incidentes sobre o imóvel e/ou edificação em atraso ou
pendente de lançamento, sem a devida quitação ou parcelamento do
da Lei;
11 - execução fiscal em tramitação;
41 - embargos estaduais e federais.”
rédito tributário, na forma
Art. 9º É suprimido o $ 3º do art. 18 do Projeto.
Art. 10. Substitui o art. 21 do Projeto:
“Art. 21. O Programa Regulariza Capanema terá validade a paktir da data de entrada em
vigor desta Lei Complementar até o dia 30 de novembro de 2025.
$1º A adesão ao Programa Regulariza Capanema poderá ocorrer em três etapas, divididas da
seguinte forma:
1- 1º etapa: até o dia 20 de dezembro de 2024;
1] - 2º etapa: do dia 21 de dezembro de 2024 até o dia 31 de julho de 2025;
HI - 3º etapa: do dia 1º de agosto de 2025 até o dia 30 de novembro de 2025.
$ 2º Até as datas limites para o protocolo do pedido de regularização imobiliária da 1º e da 2º
etapas do Programa, respectivamente, o interessado poderá, para garantir o direito a que se
refere esta Lei, apresentar, inicialmente, somente os seguintes documel
1 - Requerimento assinado pelo proprietário ou representante, con ndo:
a) Nome, endereço, CPF e RG do interessado;
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema — Paraná
= (046) 3552-1596 - http:/warw capanema pr.lea br / secretarialegisiativa(Ocapanema pá leg br
CÂMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DO PARANÁ
b) Descrição do imóvel, uso pretendido e modalidade de r
construção, alteração de uso, etc.);
Pgularização (ampliação,
c) Informações cadastrais do imóvel, preferencialmente com o carnêjde IPTU em anexo.
1H - Matricula atualizada do imóvel (emitida nos últimos 90 dias) du escritura de posse e, se
necessário, documentos complementares (como anuência de condôminos).
HH - Identificação dos Padrões Urbanísticos Regularizáveis, de acofdo com o descrito no art.
3º desta Lei.
IV - pagar as taxas previstas no $ 1º do art. 25 desta Lei;
V- pagar a multa estipulada para cada padrão urbanístico regularizável.
$3º O requerente que aderir ao Programa na 1º etapa poderá optar por pagar uma multa
preliminar, para garantir o direito de regularização de que trata esta Lei, definida,
exclusivamente para permitir o protocolo do pedido de regularização, np valor de 2 (duas) UFM.
$4º O requerente que aderir ao Programa na 2º etapa poderá optar por pagar uma multa
preliminar, para garantir o direito de regularização de que trata esta Lei, definida,
exclusivamente para permitir o protocolo do pedido de regularização, np valor de 5 (cinco) UFM.
$ 5º O requerente que aderir ao Programa na 3º etapa deverá apresentar toda a
documentação exigida no art. 19 desta Lei e poderá optar por pagar una multa preliminar, para
garantir o direito de regularização de que trata esta Lei, definida, exclysivamente para permitir o
protocolo do pedido de regularização, no valor de 10 (dez) UFM.
$ 6º Na hipótese de o requerente optar por pagar a multa prelimindr a que se refere os $$ 3º,
4º e 5º deste artigo, a multa definitiva será calculada após a lapresentação de toda a
documentação exigida no art. 19 desta Lei ou após a avaliação definitiva da referida
documentação pelos órgãos competentes, cujo montante total, se su
poderá ser parcelado em até 12 (doze) ve:
previstas no Código Tributário Municipal.
erior à multa preliminar,
s, observando-se as demals regras de parcelamento
$ 7º Na hipótese de o requerente optar por pagar a multa prelimindr a que se refere os $$ 3º,
4º e 5º deste artigo, a multa definitiva será calculada após a lapresentação de toda a
documentação exigida no art. 19 desta Lei ou após a avaliação definitiva da referida
documentação pelos órgãos competentes, cujo montante total, se inferidr à multa preliminar, será
devolvido ao requerente no prazo de até 60 (sessenta) dias após o e
processo de regulariz
cerramento do respectivo
ção ou ser compensado, de acordo com ja opção do requerente,
observando-se as disposições do Código Tributário Municipal.
$ 8º Apresentada a documentação mencionada nos incisos do $ 2º
comprovação do pagamento dos tributos incidentes e das multas previ
deste artigo e mediante a
as nesta Lei, até as datas
limite da 1º e da 2º etapas do Programa, respectivamente, os demais documentos exigidos no art.
19 desta Lei deverão ser protocolados até a data limite da vigência flo Programa indicada no
caput deste artigo, sob pena de ser considerada a desistência no prosseguimento do processo de
regularização, sem direito a devolução dos valores eventualmente já redolhidos.
$9º O habite-se e demais documentos necessários para a regulurização da matrícula do
imóvel serão concedidos somente após a entrega de toda a documentação exigida no art. 19 desta
Lei.”
Art. 11. Substitui o art. 23 do Projeto:
“Art. 23. Os imóveis, edificações, empreendimentos e/ou atividades que exijam estudo de
impacto ou licenciamento de competência de órgãos estaduais ou federtis deverão ser analisados
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema — Paraná
- (046) 3552-1596 http: nema pr. leg br / secretarialegislativa(capanema pr leb br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
pelos respectivos órgãos competentes, conforme as disposições legais pertinentes, posteriormente
à regularização do imóvel ou da edificação no âmbito municipal, nos tekmos desta Lei.
Parágrafo único. As edificações que possuam padrões urbanístidos não regularizáveis, de
acordo com o previsto nesta Lei, serão objeto de fiscalização e aplicação das disposições legais
pertinentes. ”
Art. 12. Modifica o $ 2º do art. 25 do Projeto:
“Art. 25 (...)
$2º As multas e taxas incidentes para garantir o direito à regularização serão recolhidos até a
data limite de cada uma das etapas do Programa, observando-se o disposto no art. 21.”
Art. 13. Substitui o art. 26 do Projeto:
“Art. 26. A regularização de edificação não isenta o requerente dlo pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON, caso não tenham sido recolhidos, desde que não
tenha transcorrido o prazo decadencial para lançamento do tributo, observando-se o disposto no
art. 16, inciso 1.”
Art. 14. Modifica o $ 2º do art. 28 do Projeto:
“Art. 28. (...)
Pd
$ 2º O recolhimento deverá ser realizado em pagamento único, até o dia 20 de dezembro de
2024."
(605)
Art. 15. Modifica a numeração do Projeto, passando os artigos 30 e 31 a constarem a
numeração 31 e 32, respectivamente.
Art. 16. Adiciona o novo art. 30 ao Projeto:
Art. 30. Para fins de cadastro e de registro nos sistemas informatizados utilizados pelos
órgãos públicos municipais e emissão dos documentos pertinentes serão consideradas as
seguintes datas, no âmbito do Programa Regulariza Capanema:
1 - a data de protocolo do pedido de regularização como data dé expedição da licença de
construção (alvará);
H- a data de apresentação de toda a documentação exigida no art. 19 desta Lei, quando se
tratar de PRESIM autodeclaratório, como data de expedição da licençalde ocupar (habite-se);
HI - a data de aprovação de toda a documentação exigida no art, 19 desta Lei pelo órgão
municipal competente, quando se tratar de PRESIM convencional, c
licença de ocupar (habite-se).
o data de expedição da
Rua Padre Cirilo, 1.
- (046) 3552-1596 - httpillume
CEP 85760-000 - Capanema — Paraná
prleg br | secretarialegisiativa(Dcapanema pr leb br
&
fik CÂMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Por meio das emendas modificativas. apresentadas de forma aglutinad
do art. 147 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Capanema. busca-se aperfeiçoar o
texto do projeto de Lei Complementar nº 01/2024, após análist e debates com o
Excelentíssimo Prefeito Municipal, Procurador Municipal, órgãos municipais e com membros
da sociedade civil capanemense.
, conforme as diretrizes
A adaptação da redação dos artigos do projeto e o elastecimento dps prazos previstos na
redação original atende uma demanda da sociedade civil e de órgãos| públicos municipais.
conciliando com os propósitos do Projeto. conferindo harmonia e um bom termo para todos
os envolvidos e atingidos pelo Programa.
Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia Ecoló
Caminho do Colono, ao dia 7 de novembro de 2024.
Ercio ERRA e
Relator
ica - Estrada Parque
a
vaia
Presidente
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema — Paraná
- (046) 3552-1596 - http:/lyww capanema pr ieg br / secretarialegislativa(Dcapanema pr leg