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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Cultura e autoriza a criação do Fundo Municipal da Cultura no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
native_id1361

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Proposição arquivada — Envio da Norma Jurídica nº 1.910/2025 para o Legislativo. A proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal.
2025-03-19 Aguardando Resposta do Poder Executivo — Of. nº 18/2025 do Legislativo enviando a proposição para o Executivo.
2025-03-18 Aprovada em 2º turno. — Proposição aprovada em 2ºturno por unanimidade dos presentes na sessão ordinária do dia 17/03/2025.
2025-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 17/03/2025.
2025-02-25 Proposição aprovada em 1º turno — proposição apresentada em 1º turno por unanimidade dos presentes na sessão ordinária do dia 24/02/2025.
2025-02-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 24/02/2025.
2025-02-18 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em plenário na sessão ordinária do dia 17/02/2025.
2025-02-17 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura — Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 17/02/2025.
2025-02-14 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo — Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T20:46:02.937467-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-02-24T20:07:33.372918-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 4, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
Câmara Municipal de Capanema - PR Institui o Conselho Municipal da
Epi Cultura e autoriza a criação do Fundo
PROTOCOLO GERAL 67/2025 ici âmbi j
DE ASAS ao ão Mirntipad: da Cultura no âmbito da Secretaria
Legislativo - PLO 4/2025 Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
Art. 1º Esta Lei Institui o Conselho Municipal da Cultura e autoriza a criação do Fundo
Municipal da Cultura no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal é autorizado a criar o Fundo Municipal da Cultura
- FUMCAP.
Parágrafo único. O FUMCAP instrumento de natureza contábil, gerido pelo Conselho
Municipal de Cultura, tem como finalidade a manutenção, expansão e aperfeiçoamento do
Programa de Incentivo à Cultura de Capanema e das ações e eventos culturais em âmbito
municipal, em complemento às dotações orçamentárias da SEMEC.
Art. 3º Constituem receitas do FUMCAP:
I- as transferências orçamentárias provenientes de órgãos e entidades públicas;
IH - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
II - os recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordo entre
governos;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V - outras receitas que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo, convênio,
contrato de rapasse ou convenção, por órgãos e entidades públicas ou privadas.
$ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial e
específica de Instituição Financeira oficial ou parceira da Cultura capanemense.
$ 2º É autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações ativas de modo
a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
$ 3º Os valores do FUMCAP serão destinados ao desenvolvimento do Programa de
fomento à Cultura, permitindo-se a realização de quaisquer das espécies de despesas previstas
no orçamento anual da SEMEC, incluindo despesas de capital.
Art. 4º Institui, no âmbito da estrutura organizacional da SEMEC, o Conselho Municipal
da Cultura - CONCULT, com competência para:
I - zelar pela utilização dos recursos do FUMCAP e monitoramento dos projetos e
políticas integrantes do Programa de fomento à Cultura de Capanema;
H - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender as finalidades do Fundo;
HI - examinar e aprovar projetos destinados à aplicação dos recursos do Fundo;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 1
Município de Capanema - PR
IV - promover atividades e eventos que envolvam toda a composição do Departamento
de Cultura;
V - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei;
VI - elaborar seu regimento interno.
Art. 5º O CONCULT será integrado pelos seguintes membros:
1-3 (três) membros titulares e respectivos suplentes representando a Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, dentre eles o(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura;
HI - 5 (cinco) membros titulares c respectivos suplentes representando a sociedade civil,
através dos seguintes segmentos culturais:
a) um representante do setor da Música;
b) um representante do setor do Teatro e/ou Artes Circenses;
c) um representante do setor de Artesanato e/ou Gastronomia;
d) um representante do setor da Literatura e/ou de Manifestações Tradicionais;
e) um representante do setor da Dança.
8 1º O CONCULT elegerá seu Presidente.
$ 2º A participação no CONCULT terá um suplente, que o substituirá nos seus
afastamentos, impedimentos ou suspeição.
$ 3º A participação no CONCULT é considerada serviço público relevante, vedada sua
remuneração a qualquer título.
8 4º É permitido o pagamento de despesas de viagem aos membros do CONCULT quando
em missão oficial para a obtenção de verbas ou diligências necessárias para a defesa dos
interesses da Cultura capanemense.
Art. 6º Poderão apresentar aa CONCULT projetos relativos ao fomento da cultura local:
I- os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Capanema;
II - organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, constituídas e em funcionamento
há mais de um ano, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem
harmonizadas com as finalidades do Fundo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 13.019,
de 2014.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários
da SEMEC previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 8º Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a fazer as alterações e os ajustes nos
instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as
inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas a serem
criados e executados por meio do FMDID, incluindo a criação, abertura, adaptação,
especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das
rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto,
observando-se o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orçamentária Anual.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema,pr.gov.br Página: 2
Município de Capanema - PR
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 31 de janeiro de 2025.
a
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www capanema.pr.gov.br Página: 3
Município de Capanema - PR
xposiçã i Proj Leinº 5,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
e demais Vereadores da Câmara Municipal
de Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 4/2025, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O presente Projeto de Lei pretende instituir o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo
Municipal de Cultura.
Por seu turno, no que tange à criação do Fundo e do Conselho Municipal de Cultura,
destacamos que Constituição Federal garantiu o instituto da participação popular, presente em
vários dispositivos (arts: 29; 194; 198; 204; 206; 227), que estabelecem o caráter democrático
e descentralizado da administração da seguridade social, da educação, da criança e do
adolescente etc, por meio da participação da sociedade civil na gestão de políticas públicas.
Para regulamentar a gestão democrática das políticas públicas foram editadas leis
ordinárias específicas para cada área, pela União, Estados e Municípios.
Os conselhos são órgãos colegiados cuja composição e competência são determinadas
pela lei que os instituiu em cada esfera da administração pública. A sua composição deve ser
integrada por representantes do Poder público c da Sociedade civil e têm por finalidade
principal servir de instrumento para garantir a participação popular, controle social e a gestão
democrática das políticas e dos serviços públicos, envolvendo o planejamento e o
acompanhamento da execução destas políticas.
Os conselhos são espaços públicos (não-estatais) que sinalizam a possibilidade de
representação de interesses coletivos na cena política e na definição da agenda pública,
apresentando um caráter híbrido, uma vez que são parte do Estado e da Sociedade.
Distinguem-se de movimentos e das manifestações estritas da sociedade civil, uma vez
que sua estrutura é legalmente definida e institucionalizada e que sua razão de ser reside na
ação conjunta com o aparato estatal na elaboração e gestão de políticas sociais.
Com a presente exposição de motivos e prestadas as justificativas constitucionais e legais,
o Poder Executivo de Capanema espera a tramitação e aprovação do Projeto de Lei na forma
em que se encontra redigido, requerendo ainda, à Vossa Excelência que seja apreciado com a
celeridade possível, ante a relevância de sua matéria.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço
por Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 31 de janeiro de 2025.
Nei essler
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPI nº 75.972.760/0001-60 - www.c: pr.gov.br Página: 4
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