Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº À. + DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
Câmara Municipal de Capanema - PR
iii mi Institui o Programa Especial Retoma
PROTOCOLO GERAL 88/2025 Capanema.
Data: 24/02/2025 - Horário: 17:32
Legislativo
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Especial Retoma Capanema, destinado a viabilizar
aos contribuintes de débitos tributários em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime
falimentar, nos termos da Lei Federal nº 11.101/2005, a possibilidade, excepcional, de
transacionar com o Município de Capanema, inclusive aqueles que são objeto de discussão
do total dos débitos tributários e seus acessórios e a concessão de desconto somente sobre os
acessórios do valor principal atualizado dos débitos tributários, na Secretaria Municipal da
Fazenda Pública — SEFAZ e na Procuradoria-Geral do Município — PGM.
$ 1º Os valores acessórios do valor principal atualizado dos débitos tributários previstos
no caput deste artigo poderão, mediante negociação:
I - ter redução de até 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento parcelado em até
48 (quarenta e oito) parcelas, nos casos de débitos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), considerados pelo seu valor total (principal e acessórios, com suas atualizações);
NM - ter redução de até 20% (vinte por cento), para pagamento parcelado em até IR
(dezoito) parcelas, nos casos de débitos entre R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), considerados pelo seu valor total (principal e
acessórios, com suas atualizações);
HI - ter redução de até 10% (dez por cento), para pagamento parcelado em até 15 (quinze)
parcelas, nos casos de débitos abaixo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerados
pelo seu valor total (principal e acessórios, com suas atualizações).
$ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I- valor principal atualizado: valor somente do próprio crédito tributário devido, com as
atualizações realizadas de acordo com a legislação aplicável, sem incidência de demais
encargos acessórios, tais como multas e juros;
I - acessórios: multas, juros e demais encargos relativos ao valor principal atualizado da
dívida tributária.
8 3º Nos processos judiciais, os honorários advocatícios, conforme arbitrados
judicialmente, quando o crédito já foi ajuizado, e que serão quitados conforme os termos desta
Lei, não poderão sofrer nenhum desconto e poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito)
parcelas iguais.
8 4º Os descontos contidos no & 1º do art. 1º incidirão exclusivamente sobre os valores
acessórios da dívida tributária atualizada.
$ 5º Em nenhuma hipótese os descontos contidos no $ 1º do art. 1º poderão prejudicar o
valor principal atualizado da dívida tributária, devendo recair apenas sobre seus acessórios, tais
como multas e juros.
8 6º Os descontos e as parcelas contidas no $ 1º do art. 1º terão por finalidades a
preservação do valor principal atualizado da dívida tributária e a oportunidade legal de quitação
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especial, considerando, sempre, as vantagens e desvantagens para o Município, contendo
solução definitiva sobre a questão e o valor tratados pela respectiva confissão de dívida.
$ 7 Os débitos previstos nesta Lei terão o seu saldo parcelado devidamente corrigidos
mensalmente, a partir da 2º (segunda) parcela, apenas pela Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia — Selic.
$ 8º As parcelas, quanto à dívida tributária e seus acessórios, poderão ter valores distintos,
desde que negociados de modo prévio, claro e expresso, não podendo ser renegociadas
posteriormente, sempre observando o contido no $ 3º do art. 1º.
$ 9º O valor de cada parcela mensal, em qualquer situação, não poderá ser inferior a
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na hipótese contida no inciso I do $ 1º do art. 1º, inclusive
do valor referido no $ 3º do art. 1º.
8 10. A transação contida no Programa Especial Retoma C apanema implica
automaticamente:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, pelo seu valor total original
atualizado, em nome do sujeito passivo, constituindo-se em título executivo extrajudicial, sendo
instrumento hábil e suficiente para a exigência da dívida fiscal por meio de inscrição ou
manutenção em dívida ativa e sua execução fiscal;
H - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo das condições estabelecidas nesta
Lei.
8 11. A data do vencimento da primeira parcela será definida na formalização do acordo,
com vencimento de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura da transação.
$ 12. O parcelamento e o desconto previstos nesta Lei, de débitos tributários, referentes
ao Programa Especial Retoma Capanema, aplicam-se exclusivamente à pessoa jurídica em
recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, nos termos da Lei Federal nº
11.101/2005.
8 13. O Programa Especial Retoma Capanema da presente Lei só permite pagamento em
moeda corrente, não alcançando outras modalidades de pagamento, tais como compensação,
dação em pagamento ou outra prevista em qualquer legislação.
$ 14. A negociação direta sempre será realizada com o Chefe do Poder Executivo, o
Secretário Municipal da Fazenda Pública, acompanhado dos demais servidores competentes,
especialmente a PGM, devendo haver manifestação fundamentada, em benefício dos interesses
do Município, levando em consideração as peculiaridades de cada caso.
Art. 2º O Programa Especial Retoma Capanema não concede direito subjetivo à
realização da transação, nem constitui direito adquirido ao sujeito passivo, não se enquadrando
como ato administrativo vinculado, constituindo-se apenas em possibilidade de realização de
acordo negociável entre as partes envolvidas, podendo resultar no sucesso ou insucesso dos
termos propostos relativos à transação, a critério do Município de Capanema, sempre de modo
fundamentado e promovendo benefícios para o Município, considerando as vantagens e
desvantagens da negociação.
Art. 3º Para negociação nos termos do Programa Especial Retoma Capanema, nos casos
em que a dívida tributária estiver ajuizada judicialmente, o sujeito passivo será responsável
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pelo pagamento integral de todas as custas e despesas processuais e honorários advocatícios,
nos termos da legislação vigente e respectivo processo judicial.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, o sujeito passivo deverá
aput us untar aos autos
do processo judicial a renúncia ao direito objeto da lide.
Art. 4º Para ser incluído no Programa Especial Retoma Capanema, os débitos que se
encontrem em discussão administrativa, deverá o sujeito passivo renunciar ao seu direito,
desistindo das impugnações apresentadas, com observância especial do $ 10. do art. 1º.
Art. Sº Havendo débitos ajuizados e não ajuizados, relativos ao mesmo sujeito passivo,
obrigatoriamente, deverão ser objeto de acordos distintos, sendo um para as dívidas ajuizadas
e outro para as não ajuizadas.
Art. 6º O parcelamento e o desconto, que são condições especiais do Programa Especial
Retoma Capanema, será ser rescindindo automaticamente, independente de notificação ao
sujeito passivo, implicando na sua exclusão do Programa Especial Retoma Capanema, sempre
que for verificada a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas.
$ 1º A hipótese de exclusão do devedor do Programa Especial Retoma Capanema
implicará na exigibilidade imediata da totalidade atualizada do débito confessado, pelo seu
valor antes da concessão do desconto do $ 1º do art. 1º desta Lei, abatidos os valores já quitados
pelo sujeito passivo, com a consequente cobrança judicial por execução fiscal e aplicação da
legislação geral aplicável à matéria.
$ 2º Na hipótese de exclusão do devedor do Programa Especial Retoma Capanema, não
poderá ser aceita nova negociação de transação do mesmo sujeito passivo ao Programa Especial
Retoma Capanema pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º A negociação de acordo do Programa Especial Retoma Capanema somente poderá
ser realizada mediante a assinatura do sujeito passivo, do Chefe do Poder Executivo, do
Secretário Municipal da Fazenda Pública e da PGM, sem prejuízo da assinatura pelos demais
servidores envolvidos na negociação.
8 1º O acordo especial disposto nesta Lei não restará formalizado enquanto não for
quitada a primeira parcela.
$ 2º Após a comprovação de quitação da primeira parcela da transação especial contida
nesta Lei, será concedida certidão positiva com efeito de negativa pela Administração Pública
Municipal de Capanema.
83º A certidão negativa somente será concedida após o pagamento da última parcela do
devedor do Programa Especial Retoma Capanema.
8 4º Se for verificado 1 (uma) parcela de atraso, será emitida certidão positiva até que a
situação seja regularizada.
Art. 8º Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos pelo Secretário Municipal da Fazenda
Pública, com auxílio da PGM e com observância das demais legislações em vigor. |
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 24 de feverciro de 2025.
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Prefeito Municipal
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