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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei nº 877/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Capanema e dá outras providências.
native_id1384

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição arquivada — Após a votação do Ofício nº 194/GRAPE do Executivo aprovado por unanimidade dos presentes, e o Despacho do Presidente determinando a retirada do PLO 09/2025. Promovo o arquivamento da proposição, mesmo pode ser encontrado nos arquivos da Câmara Municipal e no SAPL.
2025-03-18 Proposição retirada pelo autor — Of. nº 194/2025/GAPRE pedindo a retirada do Projeto pelo autor do mesmo.
2025-03-17 Proposição retirada da Ordem do Dia. — Proposição retirada da ordem do dia a pedido do Presidente do Legislativo.
2025-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 17/03/2025.
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em plenário na sessão ordinária do dia 10 de março de 2025.
2025-03-07 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura — Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 10/03/2025.
2025-03-06 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo — Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

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texto original #

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEIN.º 9 + DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Câmara Municipal de Ca anema - PR Dispõe sobre a alteração da Lei n.º
Ci 877/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos
Dara. DOBS ASA GERAL 111/2025 do Município de Capanema e dá outras
islativo To: 08:58 providências.
Art. 1º O artigo 56 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. 4 gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração do servidor no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano-calendário, sendo devida proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
$ 1º Serão incorporadas à gratificação natalina, o valor da média anual das
gratificações e adicionais de caráter permanente, bem como das parcelas variáveis
que tenham sido percebidas de forma habitual e contínua ao longo do exercício
financeiro, sendo elas: adicional noturno, insalubridade, periculosidade,
gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, aula suplementar,
gratificação por dificil acesso, gratificação prevista na Lei nº 859/2001,
gratificação por encargos especiais, horas extraordinárias, adicional de classe
especial e função gratificada.
$ 2º Para os fins de cálculo proporcional, a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
$3º 4 revisão geral anual e os reajustes dos vencimentos dos servidores, na
forma do art. 162 desta Lei, serão aplicados integralmente sobre a remuneração
do mês de dezembro, sem efeitos retroativos sobre parcelas já pagas da
gratificação natalina.
Art. 2º O artigo 115 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
deverá promover a sua apuração imediata, instaurando sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e o contraditório.
Art. 3º O artigo 116 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116. As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração
preliminar, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam formuladas por escrito, com a descrição do fato e, se possível, a indicação
de provas. Será mantido o sigilo sobre a identidade do denunciante, quando
solicitado, nos termos da lei.
Parágrafo único. [...).
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 cal
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Art. 4º O artigo 117 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117. Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento da sindicância, por falta de elementos ou por não configuração
de infração disciplinar;
H-[..];
HI -[...].
Parágrafo único. [...].
Art. 5º O artigo 119 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir
na apuração da irregularidade, e havendo indícios de que a sua permanência em
exercício possa prejudicar a investigação ou a ordem do serviço público, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuizo da remuneração.
SL.)
$2º O afastamento preventivo será requerido pela autoridade competente ou
denunciante e será objeto de deliberação da Comissão Disciplinar e de Avaliação,
que deverá motivar a sua decisão de maneira específica, considerando-se as
peculiaridades do caso concreto.
$3º[..].
1-[..];
H-[..];
HI -[...].
Art. 6º Corrige-se a redação do artigo 120 da Lei n.º 877/2001, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 120. [...], ou que [...].
Art. 7º O artigo 121 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121. O processo administrativo disciplinar será conduzido pela Comissão
Disciplinar e de Avaliação (CDA), composta de seis membros, de secretarias
diferentes, sendo três titulares e três suplentes, todos servidores estáveis, e que não
estejam lotados em cargos comissionados.
$1º0O presidente da CDA será ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor
investigado ou indiciado.
$ 2º 4 CDA terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
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$ 3º Entre os membros da CDA, um dos titulares deverá ser psicólogo, com
formação e registro profissional ativo, representando a Secretaria de Saúde,
observado o impedimento previsto no $ 4º,
$ 4º É considerado impedido o membro da CDA que pertencer à mesma
secretaria do servidor investigado, avaliado ou indiciado. Nos demais casos de
suspeição e impedimento dos membros da CDA, aplicam-se as disposições do
Código de Processo Civil.
$ 5º Será convocado um dos membros suplentes para compor a CDA nos casos
de suspeição ou impedimento de um membro titular.
$ 6º 4 CDA terá mandato de dois anos, possibilitando a recondução da
totalidade dos seus membros uma vez pelo mesmo período, vedada a sua alteração
antes de findo o respectivo mandato, salvo por desídia e deficiências na condução
dos processos, ato a ser motivado pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de
responsabilização pessoal dos membros da CDA.
Art. 8º Cria-se o artigo 122 da Lei n.º 877/2001, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 122. 4 Comissão Disciplinar e de Avaliação (CDA) será responsável por:
I - instaurar e conduzir sindicâncias para apurar irregularidades no serviço
público municipal;
II - instaurar e conduzir os processos administrativos disciplinares contra
servidores públicos municipais;
II - julgar os processos administrativos disciplinares, aplicando as sanções
disciplinares cabíveis, observando o devido processo legal e o direito de defesa dos
servidores;
IV - homologar as avaliações realizadas por cada CEAEP, analisar e deliberar
sobre os recursos interpostos pelos servidores avaliados, e julgar os processos de
exoneração de servidores em estágio probatório, com base nos pareceres das
Comissões de Avaliação de Estágio Probatório (CEAEP).
Art. 9º Cria-se o artigo 123 da Lei n.º 877/2001, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art 123. 4 comissão disciplinar terá um prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período em casos de complexidade, para a conclusão do
processo administrativo disciplinar, contados da data de publicação da portaria
de instauração.
Art. 10. Cria-se o artigo 124 da Lei n.º 877/2001, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 124. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo
Civil nos processos administrativos disciplinares, no que couber e naquilo que não
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estiver regulamentado nesta Lei ou em outra Lei Municipal. Em caso de omissão e
havendo lacuna, a aplicação do Código de Processo Civil deverá ser motivada,
indicando-se os dispositivos aplicáveis e a sua pertinência com a situação em
concreto.
Art. 11. Revoga-se o artigo 124-A da Lei n.º 877/2001.
Art. 12. O artigo 125 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar será precedida
de sindicância, salvo nos casos de flagrante delito ou quando a prova da infração
e da autoria for pré-constituída.
Art. 13. O artigo 126 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. 4 Comissão Disciplinar e de Avaliação, observada a existência de
prova da ocorrência do fato e de indícios suficientes da autoria, deliberará, de
forma motivada, pela abertura ou não de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A CDA irá arquivar a representação contra servidor público
que não contiver prova da ocorrência do fato ou de indícios suficientes da autoria
da infração, sem prejuízo da abertura de sindicância para apurar a ocorrência do
fato.
Art. 14. O artigo 127 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127. Presente a prova da ocorrência do fato e de indícios suficientes da
autoria da infração, a CDA irá determinar a abertura do Processo Administrativo
Disciplinar, por meio de portaria, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do
Município, contendo as seguintes informações:
1-[..J;
II - descrição e delimitação sucinta dos fatos que serão apurados pela CDA;
WI -[..];
IV - a indicação da comissão processante e seus membros;
V-o prazo para a conclusão do PAD;
VI - Autoridade julgadora.
SI Lol:
$2º A CDA será responsabilizada pela abertura de processos administrativos
temerários, considerados assim aqueles que não possuem provas mínimas da
ocorrência do fato e de indícios mínimos da autoria da infração.
$3º O denunciante poderá ser responsabilizado civil e administrativamente
caso seja comprovada a má-fé na denúncia.
Art. 15º O artigo 136 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 ;
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Art. 136. [...].
$1º O servidor acusado será notificado para apresentar defesa escrita no prazo
de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da notificação, assegurando-se lhe
vista do processo na repartição;
$ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de trinta dias;
$3º[..];
$4º[.].
Art. 16º O artigo 140 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140. Apreciada a defesa, a qual deverá ser apresentada no prazo de 10
(dez) dias corridos a partir da conclusão da instrução, a comissão terá 15 dias
(corridos) para elaborar relatório minucioso, onde resumirá as peças principais
dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
SIº[.].
$2º[..].
Art. 17º O artigo 142 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142. No prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
SIL].
$2º[..].
$3º[.].
84º [.].
Art. 18º Fica autorizada a substituição da sigla CDP por CDA em todas as demais
disposições desta Lei que a mencionem.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, incluindo o Decreto n.º 7.612/2024.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 28 do mês de fevereiro de 2025.
a
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 E
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - wwnw.capanema.pr.gov.br ágina: 5

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