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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º Ô , DE28DE F EVEREIRO DE 2025.
Câmara Munic
| de Capanema - PR
ii Hm Altera a Lei Complementar n.º 7, de 13
PROTOCOLO GERAL 113/2025 E id
Data: oBá/a0as « Horário: 08:11 de novembro de 2014 e dá outras providências.
slativo
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
APÉ TS feoo].
$1º[..].
$ 2º No decorrer do período de estágio probatório o servidor será submetido à
avaliação especial de desempenho, a qual será de competência de uma comissão
especial de Avaliação de Estágio Probatório (CEAEP), especialmente designada
para essa finalidade.
$3º[.].
Art. 2º O artigo 13 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13. A avaliação elaborada pela CEAEP será homologada pela Comissão
Disciplinar e de Avaliação (CDA).
$ 1º Após a homologação a que se refere o caput, a CDA encaminhará o
resultado à chefia imediata do avaliado, cabendo a esta dar ciência ao servidor
sobre a pontuação final obtida em cada fator, orientando-o no sentido de corrigir
eventual desempenho em desacordo com as exigências, colhendo a assinatura
respectiva.
$ 2º Na hipótese de o chefe imediato do servidor avaliado ser o Prefeito
Municipal, caberão ao Presidente da CDA as atribuições do parágrafo anterior.
Art. 3º O artigo 16 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 16. Será de responsabilidade do titular de maior hierarquia do órgão de
lotação do servidor indicar a composição da Comissão Especial de Avaliação de
Estágio Probatório, respeitando-se na sua constituição as especificidades de cada
cargo.
Art. 4º O artigo 18 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 18. Cada servidor em estágio probatório será avaliado por uma Comissão
de Avaliação de Estágio Probatório (CAEP), composta por:
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1- O chefe imediato do servidor avaliado, que poderá ser ocupante de cargo
comissionado;
1 - Um representante do Departamento de Gestão de Pessoas;
HI - Um servidor estável da mesma área de atuação do servidor avaliado.
$1º Revogado.
$2º[.].
63 Padi
$4º[.].
$5º No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor que se sentir prejudicado
na avaliação realizada poderá requer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a
partir do dia útil subsequente ao da sua ciência da avaliação, a substituição dos
membros impedidos, juntando as provas que julgar necessárias, cujo requerimento
será direcionado à CDA, a quem compete deliberar sobre o pedido.
$ 6º Caso a CDA delibere pela procedência do pedido, deverá indicar qual
servidor irá substituir o membro da CEAEP impedido.
$7 [.].
$ 8º Em situações excepcionais, como: quando o chefe imediato for o Prefeito;
em caso de ausência do chefe imediato; na falta de um servidor estável da mesma
área de atuação do servidor avaliado; em caso de suspeição ou impedimento; o
secretário de administração poderá atuar como substituto, garantindo a
continuidade do processo de avaliação.
Art. 5º Revoga-se o artigo 20 da Lei Complementar n.º 7/2014.
Art. 6º O artigo 22 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
ATÉ 22::fei:
$ 1º É atribuição da CDA a decisão sobre a exoneração de servidores em
estágio probatório.
$ 2º Após a decisão conclusiva pela exoneração do servidor emitida pela CDA,
o processo administrativo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para
formalizar a respectiva exoneração.
$ 3º Quando solicitada, a Procuradoria Jurídica do Município deverá auxiliar
a CDA.
Art. 7º Fica autorizada a substituição da sigla COPAD por CDA em todas as demais
disposições desta Lei que a mencionem.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as
disposições contrárias, incluindo a Portaria n.º 8.799/2024.
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Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 28 do mês de fevereiro de 2025.
calos
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