Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.: 6 / 2025.
A TAZ AA MENTAR N.º O /2025.
Câmara Municipal de Capanema - PR Dispõe sobre a alteração da Lei n.º
PIT | 877/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos
Dar 0204208 Horário 408 do Município de Capanema, alteração da Lei
8] vo
Complementar n.º 7, de 13 de novembro de
2014 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O art. 56 da Lein.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. À gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração do servidor no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano-calendário, sendo devida proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
$ 7º Serão incorporadas à gratificação natalina, o valor da média anual das
gratificações e adicionais de caráter permanente, bem como das parcelas variáveis
que tenham sido percebidas de forma habitual e continua ao longo do exercício
financeiro, sendo elas: adicional noturno, insalubridade, periculosidade,
gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, aula suplementar,
gratificação por dificil acesso, gratificação prevista na Lei nº 859/2001,
gratificação por encargos especiais, horas extraordinárias, adicional de classe
especial e função gratificada.
$ 2º Para os fins de cálculo proporcional, a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
$ 3º 4 revisão geral anual e os reajustes dos vencimentos dos servidores, na
forma do art. 162 desta Lei, serão aplicados integralmente sobre a remuneração
do mês de dezembro, sem efeitos retroativos sobre parcelas já pagas da
gratificação natalina.” (NR)
Art. 2º Oart. 121 da Lein.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. O processo administrativo disciplinar será conduzido pela Comissão
Disciplinar e de Avaliação (CDA), composta de seis membros, de secretarias
diferentes, sendo três titulares e três suplentes, todos servidores estáveis, e que não
estejam lotados em cargos comissionados.
$1º[..]
$ 2º Aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil para os casos de
suspeição e impedimentos dos membros da CDA em relação ao servidor avaliado,
investigado ou indiciado.
$3º[.]
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$ 4º 4 CDA terá mandato de dois anos, possibilitando a recondução da
totalidade dos seus membros uma vez pelo mesmo período, vedada a sua alteração
antes de findo o respectivo mandato, salvo por desídia e deficiências na condução
das sindicâncias e inquéritos, ato a ser motivado pelo Chefe do Poder Executivo,
sem prejuizo de responsabilização pessoal dos membros da CDA.
$5º O presidente da CDA será ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor
avaliado, investigado ou indiciado.
$ 6º Entre os membros da CDA, um dos titulares deverá ser psicólogo, com
formação e registro profissional ativo.” (NR)
Art. 3º O art. 122 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
CArt-122. [.0:]
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da CDA terão caráter reservado,
e poderão ter o acompanhamento da Procuradoria-Geral do Município, a critério
da própria Comissão.” (NR)
Art. 4º O art. 126 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. 4 Comissão Disciplinar e de Avaliação, observada a existência de
prova da ocorrência do fato e de indícios de autoria, deliberará pela abertura ou
não de processo administrativo disciplinar, de forma motivada.
Parágrafo único. A CDA irá arquivar a representação contra servidor público
que não conter prova da ocorrência do fato ou de indícios da autoria da infração,
sem prejuizo da abertura de sindicância para apurar a ocorrência do fato.” (NR)
Art. 5º O art. 127 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. Presente a prova da ocorrência do fato e de indícios da autoria da
infração a CDA irá determinar a abertura do Processo Administrativo Disciplinar,
por meio de portaria, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município,
contendo as seguintes informações:
1-[...]
II - descrição e delimitação sucinta dos fatos que serão apurados pela CDA;
HI -[...]
$1º[...]
$2º A CDA será responsabilizada pela abertura de processos administrativos
temerários, considerados assim aqueles que não possuem provas mínimas da
ocorrência do fato e de indícios mínimos da autoria da infração.” (NR)
Art. 6º O art. 144 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 144. Verificada a ocorrência de vício insanável, a CDA reconhecerá a
nulidade de um ato praticado no decorrer do PAD, até a emissão do relatório final.
$7º[..]
$2º[..]
$3º[...]
$4º Os membros da CDA ou a autoridade julgadora que der causa à prescrição
de que trata o artigo 114, $ 2º, serão responsabilizados na forma do Capítulo HI.”
(NR)
Art. 7º Fica autorizada a substituição da sigla CDP por CDA em todas as demais
disposições da Lei nº 877, de 19 de novembro de 2001, que a mencionem.
Art. 8º O art. 13 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A avaliação elaborada pela CEAEP será homologada pela Comissão
Disciplinar e de Avaliação (CDA).
$ 1º Após a homologação a que se refere o caput, a CDA encaminhará o
resultado à chefia imediata do avaliado, cabendo a esta dar ciência ao servidor
sobre a pontuação final obtida em cada fator, orientando-o no sentido de corrigir
eventual desempenho em desacordo com as exigências, colhendo a assinatura
respectiva.
$ 2º Na hipótese de o chefe imediato do servidor avaliado ser o Prefeito
Municipal, caberão ao Presidente da CDA as atribuições do parágrafo anterior.”
(NR)
Art. 9º O art. 14 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. [...]
$1º[..]
$ 2º Indeferido o pedido de reconsideração o servidor poderá apresentar
recurso à CDA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação da
decisão, indicando os fatores a serem revistos e as circunstâncias que justificam o
seu inconformismo, o qual será decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados de seu recebimento.
$ 3º Não haverá recurso contra a homologação da avaliação efetivada pela
CDA, salvo o disposto no art. 20, $$ 11 e 12, desta Lei.” (NR)
Art. 10. O art. 18 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18. Cada servidor em estágio probatório será avaliado por uma CEAEP,
a qual será composta por três servidores estáveis, indicados pelo Secretário da
pasta em que estiver lotado o servidor ou pelo superior hierárquico, por meio de
portaria.
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Art.
redação:
Art.
redação:
Art.
redação:
$ 1º Os membros das CEAEP's não podem estar nomeados para cargos
comissionados.
$2º[.]
$3º[...]
$4º[..]
$5º No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor que se sentir prejudicado
na avaliação realizada poderá requer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a
partir do dia útil subsequente ao da sua ciência da avaliação, a substituição dos
membros impedidos, juntando as provas que julgar necessárias, cujo requerimento
será direcionado à CDA, a quem compete deliberar sobre o pedido.
$ 6º Caso a CDA delibere pela procedência do pedido, deverá indicar qual
servidor irá substituir o membro da CEAEP impedido.
87 LJ" (NR)
1. O art. 19 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 19. Compete à CDA a homologação das avaliações realizadas por cada
CEAEP, bem como analisar e deliberar sobre os recursos interpostos pelos
servidores avaliados.
Parágrafo único. Compete ainda à CDA o julgamento de processo
administrativo disciplinar e de exoneração de servidores em estágio probatório.”
(NR)
12. O art. 21 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 21. Se o servidor receber pontuação insuficiente, em 2 (dois) períodos de
avaliação consecutivos ou em 3 (três) alternados, nos termos do decreto que
regulamentar esta Lei, independentemente de reincidência de fatores, deverá o
Departamento de Recursos Humanos providenciar a abertura de processo
administrativo, que ficará a cargo da Comissão Disciplinar e de Avaliação.” (NR)
13. O art. 22 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 22. [...]
$1º É atribuição da CDA a decisão sobre a exoneração de servidores em estágio
probatório.
$2º Após a decisão conclusiva pela exoneração do servidor emitida pela CDA,
o processo administrativo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para
formalizar a respectiva exoneração.
$3º Quando solicitada, a Procuradoria Jurídica do Município deverá auxiliar
a CDA.” (NR)
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Art. 14. O art. 23 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
redação:
Art.
redação:
Art.
redação:
“Art. 23. Além da avaliação do comportamento/desempenho do servidor serão
observadas no período probatório as suas condições fisicas, mentais e emocionais,
possibilitando às CEAEP's e à CDA requisitar exames fisicos e psicológicos do
respectivo servidor.” (NR)
15. O art. 24 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 24. [...]
$ 1º Diante do relatório o Departamento de Recursos Humanos providenciará
a abertura de processo administrativo, encaminhando-o à CDA, a qual submeterá
o servidor à avaliação da Perícia Médica do Município, visando elaboração de
laudo apontando conclusivamente a sua real condição fisica, mental e emocional.
$2º[...]
$3º[...]
84º.) (NR)
16. O art. 25 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 25. Quando a instauração do processo de exoneração pela CDA ocorrer
a partir do quinto período de avaliação do Estágio Probatório, será suspenso o
prazo previsto no art. 1º, parágrafo 1º desta lei.
Parágrafo único. O processo de exoneração deverá conter todas as avaliações
anteriores e a ficha funcional do servidor, bem como o relatório circunstanciado
assinado por todos os membros da CDA, em que constem os fundamentos que
conduziram à indicação pela exoneração.” (NR)
17. O art. 26 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
Art. 26. [...]
o
Il - restrição fisica ou mental, temporária ou permanente, declarada ou
reconhecida por perícias médicas, após instauração de processo administrativo
pela CDA, de acordo com a regulação própria.
Parágrafo único. A documentação correspondente aos casos acima
mencionados deverá ser encaminhada à CDA, para instauração do procedimento
de exoneração do servidor.” (NR)
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Art. 18. Fica autorizada a substituição das siglas COPAD por CDA em todas as demais
disposições da Lei Complementar nº 7, de 13 de novembro de 2014, que a mencionem.
Art. 19. Fica revogado o art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 13 de novembro de 2014.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 1º do mês de abril de 2025.
Nei essler
Prefeito Municipal
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RN
aí
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Exposição de Motivos do Projeto de Lei Complementar n.º Ó /2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadoras e Vereadores da
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei Complementar, que altera dispositivos da Lei nº 877, de 18 de setembro de 2001, que trata
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Capanema, e da Lei Complementar
nº 7, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre o sistema de avaliação especial de
desempenho para servidores em estágio probatório.
As alterações propostas visam promover a modernização normativa, o aprimoramento
dos procedimentos administrativos internos e a padronização terminológica nos atos de
avaliação e responsabilização funcional dos servidores públicos municipais.
1. Alterações na Lei nº 877/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos):
a) Artigo 56 (Gratificação natalina): Atualizado para especificar, de forma clara e
objetiva, os adicionais e gratificações incorporáveis ao 13º (décimo terceiro). A medida visa
garantir isonomia, previsibilidade e justiça no cálculo.
b) Artigos 121 a 127 e 144 (Comissão Disciplinar): Foram atualizados com duas
finalidades distintas: parte deles foi reformulada, com melhorias no conteúdo, incluindo a
definição da nova estrutura da comissão, agora denominada Comissão Disciplinar e de
Avaliação (CDA), e o estabelecimento de critérios para sua composição, mandato e
impedimentos; em outros dispositivos, a única alteração consistiu na substituição da sigla CDP
por CDA, com o objetivo de assegurar uniformidade terminológica. Ademais, foi incluído
artigo específico autorizando expressamente a substituição da sigla CDP por CDA em todas as
demais disposições da Lei nº 877/2001.
2. Alterações na Lei Complementar nº 7/2014 (Avaliação em Estágio Probatório):
Os Artigos 13, 14 e 18 a 26 da Lei Complementar nº 7/2014, que trata da avaliação em
estágio probatório, foram atualizados para estabelecer a Comissão Disciplinar e de Avaliação
(CDA) como instância responsável pela homologação das avaliações, análise de recursos e
deliberação sobre exonerações, em substituição à antiga COPAD. Também foi revogado
expressamente o Art. 20, por se tratar de dispositivo obsoleto em razão das alterações
legislativas promovidas. Em alguns desses artigos, a única modificação realizada consistiu na
substituição da sigla COPAD por CDA, sem alteração de mérito ou conteúdo. Por fim, incluiu-
se dispositivo autorizando expressamente a substituição da sigla COPAD por CDA em todas as
demais disposições da Lei Complementar nº 7/2014.
Ressalte-se, ainda, que embora a Lei nº 877/2001 tenha natureza de lei ordinária, o
presente projeto tramita sob a forma de lei complementar, tendo em vista que também altera a
Lei Complementar nº 7/2014 e trata de matérias conexas relacionadas ao regime jurídico de
pessoal, à avaliação de desempenho, à estrutura das comissões permanentes e à
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responsabilidade disciplinar dos servidores públicos - temas que demandam tratamento
normativo mais qualificado e sistematizado.
A utilização da forma complementar busca assegurar maior estabilidade jurídica, coesão
entre os diplomas legais afetados e obediência ao princípio da hierarquia normativa, evitando
dúvidas quanto à aplicabilidade das normas alteradas. Trata-se, portanto, de uma opção técnica
e preventiva, que reforça a coerência legislativa e a segurança jurídica do Município.
As alterações promovidas visam à unificação e simplificação institucional das comissões
envolvidas nos processos administrativos, ao aprimoramento da clareza e da técnica jurídica na
condução de procedimentos disciplinares e avaliativos, à padronização terminológica entre os
diplomas legais, evitando duplicidade de nomenclaturas para órgãos com funções semelhantes,
e à promoção da eficiência e da transparência administrativa, com o consequente fortalecimento
do controle interno e das garantias processuais asseguradas aos servidores públicos.
Diante da relevância das medidas e de sua contribuição para a valorização da boa
administração pública, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à elevada apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 1º do mês de abril de 2025.
Neiybr Kessler
Prefeito Municipal
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