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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025
(MODIFICATIVA)
Nos termos do art. 147, $ 4º do Regimento Interno!, apresenta-se emenda a fim de
alterar a redação dos artigos 1º, caput e 4 3º; 2º: 3º; 4º: 5º e 6º do Projeto de Lei
Complementar nº 02/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Institui o Programa Especial Retoma Capanema destinado a viabilizar
aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime
falimentar, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a
possibilidade do parcelamento dos débitos tributários, inclusive aqueles que são
objeto de discussão administrativa ou judicial, com a concessão de parcelamento
do total dos débitos e seus acessórios. e desconto somente sobre os acessórios do
valor principal atualizados.
8 3º Os honorários advocatícios, devidos em processos judiciais relativos a
débitos tributários que serão quitados conforme os termos desta Lei, não poderão
sofrer nenhum desconto, podendo ser parcelados em até 48 (quarenta e oito)
parcelas iguais.
“Art. 2º O Programa Especial Retoma Capanema não concede direito subjetivo à
realização da transação, nem constitui direito adquirido ao sujeito passivo. não se
enquadrando como ato administrativo vinculado, constituindo-se apenas em
possibilidade de realização de acordo entre as partes, podendo resultar no sucesso
ou insucesso dos termos propostos relativos à transação, a critério do Município
de Capanema, sempre de modo fundamentado e promovendo benefícios para o
Município, considerando as vantagens e desvantagens da negociação.” (NR)
“Art. 3º Para negociação nos termos do Programa Especial Retoma Capanema.
nos casos em que a dívida tributária estiver ajuizada, o sujeito passivo será
responsável pelo pagamento integral de todas as custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente e respectivo processo
judicial.
Parágrafo único. .... «S Q(NR).
“Art. 4º Nos casos de débitos que se encontrem em discussão administrativa.
para inclusão no programa previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá renunciar
1 Art. 147. Emenda é à proposição apresentada como acessório de outra. [...] $ 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do
artigo, parágrafo ou inciso, sem alteração da sua substância.
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná
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ao seu direito, desistindo das impugnações apresentadas, com observância do $
10 do art. 1º desta Lei.” (NR)
“Art. 5º Os débitos relativos ao mesmo sujeito passivo, ajuizados ou não,
deverão ser objeto de acordos distintos, sendo um para as dívidas ajuizadas e
outro para as não ajuizadas.” (NR)
“Art. 6º Implica exclusão do programa previsto nesta Lei. a falta de pagamento
de 2 (duas) parcelas consecutivas, rescindindo automaticamente o acordo
firmado, independente de notificação ao sujeito passivo.
JUSTIFICATIVA:
A presente Emenda Modificativa visa adequar o Projeto de Lei Complementar.
conforme Parecer Jurídico da Procuradoria da Câmara Municipal nº 01/2025,
protocolo nº 179/2025, disponibilizado na íntegra no Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo — SAPL, como documento acessório ao PLC.
Capanema/PR, em 04 de abril de 2025.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
a torta
EDUARDA TORTORA
Vereadora/MDB
EDNA TAVARES
a iii o
PROTOCOLO GERAL o
Data: 07/04/2025 - Horário: 14:34
Legislativo
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