Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº! DE 2025.
Dispõe sobre a organização e o
Câmara Municipal de Capanema - PR funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal
mi |] de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, no
LO GERAL 254/2025 icíni
pRoToca 2608; Horário: 10:07 Mlintoipio de nc asudialena pra pero a
Legislativo - PLO 16/202 fiscalização e a inspeção sanitária e industrial de
produtos de origem animal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, já
instituído no Município de Capanema pela Lei nº 851, de 15 de dezembro de 2000, tem seu
marco normativo atualizado por esta Lei, que redefine sua organização, funcionamento e
competências, com a finalidade de fiscalizar e inspecionar, sob o ponto de vista sanitário e
industrial, os produtos de origem animal produzidos, manipulados, beneficiados ou
comercializados no território municipal.
$ 1º A coordenação do SIM/POA será exercida por profissional médico-veterinário
vinculado ao quadro técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
$ 2º Esta Lei aplica-se aos estabelecimentos com comércio local e aqueles que pretendam
aderir à sistemas de inspeção sanitária estadual ou federal, como o Sistema Unificado Estadual
de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/PR, o Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA ou o Selo Arte.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO
Art. 2º São sujeitos à fiscalização e à inspeção previstas nesta Lei os produtos de origem
animal, em qualquer fase da cadeia produtiva, incluindo:
1 - animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos, matérias-primas e derivados;
II - pescado e seus derivados;
HI - leite e seus derivados;
IV - ovos e seus derivados;
V - mel, cera de abelha e demais produtos das colmeias.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção observarão, no que couber, as disposições da Lei
Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de
1989; da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; da Lei Estadual nº 17.773, de 29 de
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 .
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: |
Município de Capanema - PR
novembro de 2013; da Instrução Normativa nº 16, de 23 de junho de 2015, do Ministério da
Agricultura e Pecuária; e demais normas complementares.
$ 1º A fiscalização será exercida por médicos-veterinários e demais técnicos legalmente
habilitados, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
$ 2º A inspeção será realizada:
I- nas propriedades rurais fornecedoras de matéria-prima;
II - nos estabelecimentos industriais, de abate ou de processamento;
III - nos entrepostos, locais de armazenagem, beneficiamento ou expedição;
IV - no trânsito de produtos de origem animal.
Art. 4º O SIM/POA exercerá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - inspeção ante mortem e post mortem;
II - verificação das condições higiênico-sanitárias de instalações, equipamentos e pessoal;
II - coleta e análise de amostras físicas, microbiológicas, histológicas e físico-químicas;
IV - fiscalização da rotulagem, rastreabilidade e autocontrole;
V - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
VI - fiscalização do transporte e acondicionamento dos produtos;
VII - controle de resíduos e contaminantes;
VIII - verificação da origem e da conformidade da matéria-prima e dos produtos finais.
Art. 5º Nos estabelecimentos de abate, a inspeção será obrigatoriamente permanente.
Parágrafo único. Nos demais estabelecimentos, a inspeção será periódica, conforme
regulamento.
Art. 6º Nenhum estabelecimento poderá funcionar sem registro prévio no SIM/POA.
Art. 7º É vedada a duplicidade de fiscalização em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida por um único órgão, conforme adesão ao
sistema federal, estadual ou municipal.
Art. 7-A. A coordenação do SIM/POA poderá convidar, sempre que necessário, técnicos
e representantes de entidades públicas ou privadas diretamente envolvidas com as atividades
previstas nesta Lei, com a finalidade de auxiliar na elaboração de projetos, estudos técnicos,
pareceres ou planos de ação voltados à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 8º Constituem infrações:
1 - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
II - desacatar ou tentar subornar fiscais;
III - fornecer informações falsas ou omitir dados relevantes;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 .
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 2
Município de Capanema - PR
IV - comercializar produtos fora dos padrões sanitários exigidos;
V - deixar de cumprir exigências legais relativas à produção, rotulagem ou transporte.
Art. 9º As infrações sujeitarão o infrator às seguintes sanções administrativas:
I- advertência;
II - multa de 5 (cinco) a 150 (cento e cinquenta) UPF/PR (Unidades Padrão Fiscal do
Paraná);
HI - apreensão, inutilização ou condenação de produtos;
IV - interdição, parcial ou total, temporária ou definitiva;
V - cancelamento do registro.
$ 1º As sanções serão aplicadas com base na gravidade, reincidência, dolo e risco à saúde
pública.
$ 2º A interdição poderá ser levantada mediante regularização.
$ 3º Após 12 (doze) meses sem regularização, o registro será cancelado.
$ 4º As receitas arrecadadas serão destinadas ao aprimoramento do SIM/POA.
$ 5º É garantido o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
podendo dispor sobre:
I - requisitos sanitários e técnicos para o registro;
II - padrões de identidade e qualidade;
IH - procedimentos de inspeção e fiscalização;
IV - critérios para capacitação, divulgação e autocontrole.
Art. 11. Os registros e autorizações emitidos com base na Lei nº 851, de 15 de dezembro
de 2000, permanecem válidos até sua revalidação conforme esta Lei.
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 851, de 15 de dezembro de 2000.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 8 do mês de abril de 2025.
Neivor Kessler
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 :
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 3
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores da
Câmara Municipal de Capanema - Pr
A presente proposta visa à atualização e modernização da legislação municipal referente
à inspeção de produtos de origem animal, com a instituição de um novo Serviço de Inspeção
Municipal (SIM/POA) em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei Estadual nº
17.773, de 2013, e pelas normas federais que tratam da defesa sanitária, rastreabilidade, bem-
estar animal e controle de qualidade dos produtos.
A proposta substitui integralmente a Lei nº 851, de 2000, que encontra-se desatualizada,
e traz uma estrutura legal moderna, funcional e técnica, alinhada com os padrões exigidos pela
Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR e pelo Sistema Brasileiro de Inspeção
de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA, o que permitirá a inclusão de estabelecimentos
locais em esferas comerciais mais amplas.
A revogação da norma anterior e a regulamentação detalhada via decreto garantem
segurança jurídica, flexibilidade normativa e padronização dos procedimentos de fiscalização,
reforçando o papel do Município na promoção da saúde pública e no apoio à agroindústria local.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 8 do mês de abril de 2025.
Neivor Kessler
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 :
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 4