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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaAltera o artigo 5º e acrescenta os artigos 18 a 25 à Lei nº 1.612, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com deficiência em Capanema.
native_id1424

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição arquivada Recebimento do Executivo da Lei Ordinária nº 1.918/2025. O Projeto de lei segue agora para o arquivo da Câmara Municipal.
2025-04-30 Aguardando Resposta do Poder Executivo Proposição enviada para o Executivo através do ofício nº 34/2025.
2025-04-29 Aprovada em 2º turno. Proposição aprovada em 2º turno com quebra de interstício na sessão ordinária do dia 28/04/2025.
2025-04-29 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1º e 2º turno com quebra de interstício na sessão ordinária do dia 28/04/2025.
2025-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 28/04/2025.
2025-04-23 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário na sessão ordinária do dia 22/04/2025.
2025-04-16 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 22/04/2025.
2025-04-15 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T19:38:04.239562-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-04-28T19:35:59.784998-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Capanema - PR
Câmara Municipal
PROJETO DE LEINº 42, 2025.
Altera o artigo 5º e acrescenta os artigos
18a 25 à lei nº 1.612, de 27 de março de 2017,
fe Capanema - PR o Ras co
MT | que dispõe sobre a criação, composição,
PROTOCOLO GERAL 206/2055 atribuições e funcionamento do conselho
16/04/2028 - Horário: 13:52 municipal dos direitos da pessoa com
deficiência de Capanema.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Art. 5º da Leinº 1.612, de 27 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto paritariamente por dez membros titulares e seus respectivos suplentes,
sendo cinco representantes da organização da sociedade civil e cinco
representantes de órgãos governamentais, para mandato de dois anos, permitida a
recondução por igual período.
I - os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades
organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao
assessoramento, e/ou à representação, e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano
no Município, representantes dos seguintes segmentos:
a) um representante de entidade que atua na área de deficiência auditiva;
b) um representante de entidade que atua na área de deficiência visual;
c) um representante de entidade que atua na área de deficiência fisica;
d) um representante de entidade que atua na área de deficiência intelectual;
e) um representante de entidade que atua na área do Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
II - o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes
pastas:
a) um da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um da Secretaria Municipal de Educação;
d) um da Secretaria Municipal de Administração;
e) um da Secretaria Municipal de Planejamento.
$ 1º Não havendo no Município entidades representativas dos segmentos
estabelecidos nas alíneas “a”, “b”, “ec”, “d” ou “e” do inciso I, a representação
no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser
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composta por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante,
participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
$2º O representante da entidade deverá, preferencialmente, ser pessoa com
deficiência.
$ 3º Não havendo entidades em quantidade suficiente no Município para
garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos
períodos se fizerem necessários.”
Art. 2º Acrescem-se os artigos 18 a 25 à Lei nº 1.612, de 27 de março de 2017, com a
seguinte redação:
“Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FMDPD.
$1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD está
vinculado diretamente ao secretário ou profissional designado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - CMDPD, que será responsável pela deliberação, controle e
fiscalização.
$ 2º O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e
integrará o orçamento geral do Município de Capanema.
$3º 4 aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente F undo será
feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 19. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados
à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções
específicas desse setor, cujo controle será feito por meio dos respectivos planos
obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - CMDPD, tais como:
I- registrar os recursos captados pelo Município, por meio de convênios ou por
doações ao Fundo;
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União em beneficio de políticas públicas
destinadas às pessoas com deficiência;
III - liberar os recursos a serem aplicados em ações e beneficio das pessoas com
deficiência, conforme o plano de aplicação aprovado pelo CMDPD.
Art. 20. Constituem receitas do Fundo:
I-recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à política
nacional ou estadual voltada para a pessoa com deficiência;
II - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
HIT - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas fisicas ou
jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
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V- transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio Município,
previstas especificamente para o atendimento desta Lei;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios
legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para
aplicação das multas no Município serão fixadas por decreto próprio a ser
publicado pelo Poder Executivo.
Art. 21. O saldo positivo do Fundo apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 22. Constituem despesas do Fundo, entre outras:
1- apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada
para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da
legislação vigente;
II - apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de
recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação,
reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras, e à equiparação de
oportunidades em favor da pessoa com deficiência;
III - manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como dos programas
de capacitação permanente dos conselheiros;
IV - custeio das eventuais atividades dos conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V - apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas
governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI - promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com
deficiência;
VII - financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial
que atuem no campo da defesa e garantia de direitos;
VIII - financiamento de ações voltadas ao assessoramento, à representação e ao
atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do
Fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham
vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com
deficiência.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 .
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Art. 23. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em conta bancária
especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”
que será movimentada conforme planejamento previsto nesta Lei, respeitando
todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 24. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio
ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar
neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas,
para o controle e aprovação da plenária.
Art. 25. A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os planos de
trabalho, programas, projetos e promoções apresentados e aprovados será feita
pelas instituições contempladas ao órgão gestor, que, após comprovar a aplicação
dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação, em
cumprimento ao termo de parceria firmado com o Município. ”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 14 do mês de abril de 2025.
netos
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º/ 2 /2025
Excelentíssimo Sr. Presidente,
E Nobres Vereadoras € Vereadores da
Câmara Municipal de Capanema - PR
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a composição do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e instituir o respectivo Fundo Municipal, promovendo
a devida adequação da legislação local às normas federais e estaduais vigentes, especialmente
à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e às
diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
A reestruturação proposta visa garantir a paridade na composição do Conselho, com
representação equilibrada entre o poder público e a sociedade civil. Além disso, à criação do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD permitirá ao Município
captar, gerir e aplicar recursos específicos, oriundos de transferências voluntárias da União, do
Estado do Paraná e de doações da iniciativa privada, possibilitando a execução de políticas
públicas voltadas à promoção da inclusão e à garantia de direitos das pessoas com deficiência.
A urgência da medida se justifica pela iminência de celebração de convênios e repasses
financeiros que exigem a existência formal e regular de Conselho e Fundo Municipal, nos
moldes da legislação superior. A ausência desses instrumentos impossibilita o acesso à recursos
vinculados e pode comprometer O cumprimento de metas € ações estratégicas na área.
Assim, diante da relevância da matéria e da necessidade de adequação normativa para
viabilizar o recebimento de recursos, submete-se o presente projeto à apreciação dessa Casa
Legislativa, reiterando-se 0 pedido de tramitação em regime de urgência, conforme disposto na
legislação municipal aplicável.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 14 do mês de abril de 2025.
Neivor Kessler
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 .
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