CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO Nº H'? /2025
Autora: Vereadora Edna Tavares
Súmula: Requer o envio de Indicação ao
«PR poe . ..
Câmara iii cio iii Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
E ” sugerindo a proposição de Projeto de Lei
4/20: . e... e.
SROTOQ ng: Horário 09:25 que institui a semana municipal de
. Legislativo
conscientização sobre o autismo, a política
municipal de atendimento aos direitos da
pessoa com transtorno do espectro autista
(TEA), dispõe sobre a criação de salas
sensoriais e dá outras providências.
Senhor Presidente, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, solicito que após lida
em Plenário, seja a presente indicação encaminhada ao Exmo. Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA:
A vereadora signatária, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresenta ao Poder Executivo, sugestão de Projeto de Lei que visa ampliar a
conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA),
instituindo a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo e promovendo a
criação de uma Sala Sensorial como um espaço adaptado para atender às necessidades
das pessoas autistas no município.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é Juma condição do
neurodesenvolvimento que afeta a comunicação, a interação social e o comportamento
sensorial dos indivíduos. Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) estimam
que 1 em cada 100 crianças no mundo está dentro do espectro autista, reforçando a
necessidade de políticas públicas voltadas para essa população.
A instituição da Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo busca
informar a sociedade, combater o preconceito e fortalecer redes de apoio para as
pessoas autistas e suas famílias. Por meio de palestras, campanhas educativas e
eventos inclusivos, será possível ampliar o conhecimento sobre o TEA e promover a
inclusão social.
Além disso, a criação de uma Sala Sensorial é uma medida essencial para
atender às necessidades específicas das pessoas autistas. Muitas delas apresentam
hipersensibilidade ou hipossensibilidade a estímulos sensoriais, o que pode gerar
desconforto, estresse ou dificuldades de adaptação a ambientes convencionais. O
espaço sensorial permitirá que essas pessoas tenham um local adequado para
desenvolver habilidades, relaxar e interagir de maneira segura, contribuindo para sua
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qualidade de vida.
O projeto sugerido também prevê a participação de associações e entidades que
já atuam na causa do autismo no município, garantindo que as ações sejam planejadas
e executadas com a colaboração de especialistas e da comunidade envolvida.
Diante do exposto, solicito o encaminhamento da presente Indicação ao Sr.
Prefeito Municipal, que caso atendida, representará um passo fundamental na
construção de uma cidade mais inclusiva e acolhedora para as pessoas com TEA e suas
famílias.
Em anexo, sugestão de Projeto de Lei.
Nestes termos, pede deferimento.
Capanema/PR, 14 de abril de 2025.
tomo AP. Gavúnes
EDNA TAVARES
Vereadora/PL
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TEXTO - ANTEPROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEINº * /2025
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO,
A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE SALAS
SENSORIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANA, APROVA E
O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1 .
DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Capanema, a Semana Municipal de
Conscientização sobre o Autismo, a ser realizada anualmente na primeira semana do
mês de abril, em alusão ao Dia Mundial da Conscientização sobre o Autismo (2 de
abril).
Art. 2º Durante essa semana, o Poder Público, em parceria com a Associação de Pais
de Autistas e Neurodivergentes de Capanema (APANC) e outras entidades afins,
promoverá e incentivará atividades educativas, palestras, capacitações, campanhas
informativas e ações de inclusão voltadas à conscientização sobre o Transtorno do
Espectro Autista (TEA), com os seguintes objetivos:
I - Disseminar informações sobre o TEA, promovendo a conscientização da sociedade;
IH - Capacitar profissionais da educação, saúde e assistência social para melhor
atendimento às pessoas com TEA;
HI - Incentivar práticas de inclusão social e acessibilidade;
IV - Estimular a criação de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA e suas
famílias.
CAPÍTULO II .
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM TEA
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Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com os seguintes objetivos:
I - Garantir o diagnóstico precoce e o acompanhamento multidisciplinar das pessoas
com TEA;
II - Ampliar o acesso a serviços de saúde, educação e assistência social especializados;
II - Assegurar o direito à educação inclusiva, promovendo adaptações e suporte
pedagógico necessário nas escolas municipais;
IV - Oferecer apoio às famílias e cuidadores de pessoas com TEA;
V - Criar mecanismos de fiscalização para assegurar o cumprimento dos direitos da
pessoa com TEA.
Art. 4º Para implementação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com
TEA, o Município poderá:
I - Firmar parcerias com instituições especializadas e organizações da sociedade civil,
incluindo a APANC;
II - Criar centros de atendimento e apoio à pessoa com TEA e suas famílias:
HI - Estabelecer programas de capacitação para profissionais das áreas de saúde,
educação e assistência social;
IV - Disponibilizar atendimento prioritário às pessoas com TEA em órgãos públicos
municipais.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DE SALAS SENSORIAIS
Art. 5º Fica determinada a implementação de Salas Sensoriais em escolas da rede
municipal e em unidades de atendimento especializadas, com o objetivo de
proporcionar um ambiente adequado para o desenvolvimento cognitivo, emocional e
sensorial das pessoas com TEA.
Art. 6º As Salas Sensoriais devem contar com recursos e equipamentos adequados, tais
como:
I - Materiais táteis, sonoros e visuais para estimulação sensorial;
IH - Iluminação regulável e isolamento acústico para evitar sobrecarga sensorial;
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HI - Brinquedos e jogos educativos adaptados às necessidades das pessoas com TEA;
IV - Profissionais capacitados para orientar e conduzir atividades terapêuticas e
pedagógicas.
Art. 7º A APANC poderá atuar como entidade parceira na concepção. implementação
e supervisão das Salas Sensoriais, auxiliando na capacitação de profissionais e na
definição de recursos necessários.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a partir da sua
publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.866.
de 25 de agosto de 2023.
Prefeito Municipal
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