CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
ij PR Ao Projeto de Decreto Legislativo nº
ea LE 03/2025 e ao Projeto de Lei nº
Data: 22/04/2025 Horário: 08:10 1.904/2024, que tramitam no Congresso
Nacional.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais
(artigos 144 e 145), requerem seja concedida MOÇÃO DE APOIO ao PDL
03/2025, QUE SUSTA OS EFEITOS DA Resolução nº 258, de 23 de
dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CONANDA, e ao PL 1904/2024, que visa impedir que o
aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo
gestacional, durante todos os nove meses de gravidez, até o momento do
parto.
A justificativa segue anexa.
Capanema/PR, 14 de abril de 2025.
JUSTIFICATIVA
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século
XX, um forte movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até
então eram vistas como crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como
direitos humanos. Mais recentemente passou-se a pretender estender o
reconhecimento do aborto como direito até o momento do parto. Tal pretensão
vai diretamente contra o sentido da Declaração Universal dos Direitos
Humanos que afirma que “todo ser humano tem direito à vida”, independente
da legislação positiva. Pretende-se solapar os princípios fundamentais da
democracia moderna, entre os quais o principal é ser uma verdade auto evidente
que todo ser humano é dotado de direitos inalienáveis e, entre estes, o primeiro é
o direito à vida. É o coração da Declaração.
Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os nove meses
da gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a Câmara de Vereadores de
Rua Padre Cirilo,
(046) 3552-1596. httpe/wv
entro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná
apanema,pe.leg.br / secretarialegislativa(ocapanema pr leg, br
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Capanema, Estado do Paraná, vem apresentar esta Moção de Apoio a dois
projetos em tramitação no Congresso Nacional, o PDL 03/2025 e o PL
1904/2024.
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como
“a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação
de um feto vivo ainda não viável”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24º Edição, 2016
A própria Organização Mundial da Saúde, até recentemente, também
definia o aborto como
“a interrupção da gestação antes
das 20 semanas de gestação”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24º Edição, 2016
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir de
2022, passou a definir o aborto de um modo completamente diverso e inédito na
história, indo na contramão dos Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da
11º Classificação Internacional de Doenças — CID 11, sob o código JAQO.1,
desde 2022 a OMS passou a definir que
“O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou
um feto, independentemente do tempo gestacional, como
consequência de uma interrupção deliberada de uma gestação
em curso, por meios médicos ou cirúrgicos, com a intenção de
não haver um nascimento com vida.”
https://icd. who.int/browse/2024-01/mms/en&l5S17114528
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma vasta
movimentação, muito bem organizada, de inúmeras instituições que já
promoviam a causa do aborto, para que a sua prática fosse estendida, como um
direito, agora durante todos os nove meses da gestação. Isto é, até o momento do
parto. E quem sabe o que poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se
tornado costume? Já estamos assistindo a este novo ativismo e, nos próximos
anos, deveremos vê-lo crescer ainda mais.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os
nove meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do
Rua Padre Cirilo,
o, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná 2
* (046) 3552-1596 — http://
www.capanema,pr.leg.br / secretarialegislativaQocapanema.pr.leg.br
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Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Trata-se da instituição a quem cabe, entre outras atribuições, definir as diretrizes
e o funcionamento dos Conselhos da Criança e do Adolescente e dos
Conselhos Tutelares em todo o Brasil.
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante
menor de 14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia
de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os
Conselhos Tutelares, onde deverá ser orientada e encaminhada imediatamente
para um serviço público de aborto, independentemente do conhecimento e da
presença dos pais ou responsáveis (artigo 20). Toda gestação de menores de 14
anos deverá ser obrigatoriamente denunciada ao Conselho Tutelar (artigo 2º,
XII; artigo 14), sendo irrelevante a análise sobre o consentimento da relação
sexual (artigo 2º, IX). Os pais se tiverem conhecimento da gestação de sua filha,
não poderão manifestar-se contrariamente ao aborto (artigo 21), e não poderão
exigir a sua presença durante o procedimento (artigo 23).
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado
“independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e
sem previsão de limite de tempo gestacional para a realização
do procedimento, segundo orientações da Organização Mundial
da Saúde”.
https://www.in.gov.br/en/web/dow-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-
605843803
Diante da Resolução 258 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre o atendimento a crianças e
adolescentes vítimas de violência sexual e sobre a garantia de seus direitos.
Contudo, a resolução fere o direito dos pais ou responsáveis de participarem das
decisões fundamentais na vida de seus filhos, o que pode enfraquecer a estrutura
familiar e gerar insegurança jurídica, além de afrontar o ordenamento jurídico,
os Vereadores do Município de Capanema/PR, vem manifestar o seu apoio ao
Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que “susta os efeitos da Resolução nº
258, de 23 de dezembro de 2024”. Entre as justificativas apresentadas por seus
autores encontram-se as seguintes:
“A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil,
que considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil os menores de quatorze anos de idade, e
institui uma autonomia decisória completa, que dispensa
qualquer tipo de autorização dos pais ou responsáveis pela
criança. Sendo assim, prevê, na prática, uma submissão quase
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compulsória ao procedimento do aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução
prevê que o procedimento de aborto poderá ser realizado
independentemente de comunicação aos responsáveis legais, de
modo que tais fatos não constituam 'obstáculos indevidos', e
também prevê que o limite de tempo gestacional para o aborto
não possuirá previsão legal e não deverá ser utilizado como
instrumento de óbice para a realização do procedimento. Na
prática, isto é dizer que bebês de até nove meses de gestação
poderão ser mortos de maneira indiscriminada, a despeito de
toda a literatura médica que há a respeito do assunto, e em total
desconsideração aos fatos científicos e ao bom senso”.
https://www.camara.leg. br/proposicoesWeb/fichadetramitacao ?idProposicao=2482078
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 1904/2024, de
autoria de várias dezenas de deputados, que penaliza quem matar um ser
humano já viável, nos últimos meses da gestação, com pena conforme o delito
de homicídio simples. Fato é que tal procedimento não era e nem pode ser
entendido como um aborto. Esta concepção equivocada sobre o aborto foi
introduzida pela Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022. Por outro
lado, sempre se entendeu que “todo ser humano tem direito à vida”. Matar um
ser humano é homicídio e isto é óbvio.
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa
matar um ser humano já viável para se ver livre de uma gestação. Em todo caso
ela deverá passar por um parto. A questão é se dará à luz um bebê vivo ou um
bebê morto. Vivo, o bebê poderá ser imediatamente encaminhado à adoção por
uma família, já à espera do filho, através das instituições do Judiciário. Seria
nesta direção que os Conselhos Tutelares não só poderiam como deveriam
orientar. Matar um ser humano já viável seria uma morte inútil e nunca se
considerou tal ato como um aborto. O aborto sempre foi entendido com
referência a uma gestação de um feto ainda inviável. Matar um ser humano
viável constitui homicídio. De fato, matar um ser humano é a própria definição
de homicídio e os bebês prematuros nas maternidades sempre foram entendidos
como tais. E, neste caso, seria, ademais, um homicídio inútil.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao? idProposicao=2434493
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do
quadro mais vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de
desconstrução dos direitos humanos como realidades inalienáveis que
independem da legislação positiva. Assim é que, em março de 2024, o Conselho
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Federal de Medicina, fazendo uso de atribuições previstas em lei, publicou a
Resolução 2.378/2024, em que se proibia aos médicos a realização do
procedimento de assistolia fetal. Trata-se do procedimento pelo qual provoca-se,
nos últimos meses da gestação, a parada cardíaca de um nascituro ainda no
útero, para poder ser depois retirado, já sem vida, do ventre materno. Ao proibir
a prática da assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos médicos a prática
do aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o nono mês da
gestação.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2378 2
024.pdf
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto ingressou
no Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu uma
liminar que declarava inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, sustentando a
constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como
justificativa, a liminar considerava que a Resolução 2378 estaria limitando a
realização de um procedimento médico reconhecido pela Organização Mundial
de Saúde (OMS) e recomendado para os últimos meses da gestação:
“O Conselho limitou a realização de procedimento médico
reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de
Saúde, inclusive para interrupções de gestações ocorridas após
as primeiras 20 semanas de gestação, afastando-se de padrões
científicos compartilhados pela comunidade internacional”.
https://www.stfjus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPFIA4IDE
CISaOLIMINAR.pdf
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas que
proximamente se seguirão, nada mais é do que peças de um ativismo
internacional que irá conduzir a um novo padrão de direitos humanos, não mais
vistos como direitos inalienáveis, mas como concessões da legislação positiva.
Dada à importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta
Moção, manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado,
Senador David Alcolumbre, e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara,
Deputado Hugo Motta, realçando a defesa do direito à vida, inerente a todo ser
humano, independentemente da lei positiva, cuja derrocada destruirá também os
princípios fundamentais da democracia.
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo único
do artigo 1º, da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo
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e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta Moção se
faz voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se
encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente,
e também, crescentemente, contrária ao aborto. Ademais, dificilmente se
encontrará um cidadão brasileiro que concorde na existência de um direito de
matar uma criança de 5, 7 ou 9 meses de gestação, capaz de sobreviver fora do
útero e poder ser encaminhada para adoção.
Por fim, para evitar um desfecho trágico à sociedade, encaminha-se esta
propositura a fim de representar legitimamente os cidadãos, principalmente os
pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes, zelando também pela
segurança e respeito à norma jurídica que está gravemente sendo afrontada.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja
encaminhada, como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E
APOIO, seja encaminhada as seguintes autoridades: PRESIDENTE DO
SENADO FEDERAL SENADOR DAVID ALCOLUMBRE E AO
PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERALDEPUTADO HUGO MOTTA.
GEAN DENA
Ed
PAÇO MARCELINO AMPESSAN, aos 14 diasdo mês de or
Vereadores: —, “= Es á
Vereador/PSDB
Doro É % OCW
EDNA TAVARES
Vereadora/PL
gaman ne
SEN ILMAR JABLONSKI
Vereador/PDT Vereador/PL
ANDRÉ DREBES SERGI LLRICH
' Vereador/PT Vereador/PT
ADA AR NO ra
ERCIO MARQUE SCH O EDUARDA TORTORA
Vereador/ PSD Vereadora/MDB
E arido
Vereador/PDT
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