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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre o Programa recupera Capanema, e dá outras providências.
native_id1440

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Proposição arquivada Lei Ordinária nº 1.922, de 28 de maio de 2025, encaminhada pelo executivo para a Câmara Municipal. A proposição segue agora para o arquivo do Legislativo.
2025-05-28 Aguardando Resposta do Poder Executivo Of. nº 42/2025 do Legislativo enviando a proposição para o Executivo.
2025-05-27 Aprovada em 2º turno. Proposição aprovada em 2º turno por unanimidade na sessão ordinária do dia 26/05/2025.
2025-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 26/05/2025.
2025-05-20 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1º turno por unanimidade dos presentes na sessão ordinária do dia 19/05/2025.
2025-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão extraordinária do dia 19/05/2025.
2025-05-13 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário na sessão ordinária do dia 12/05/2025.
2025-05-12 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.
2025-05-12 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T19:51:31.645573-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-05-19T19:56:49.301935-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Não . DE 09 DE MAIO DE 2025
e Dispõe sobre o Programa Recupera
PROTOCOLO GERAL 363/2025 Capanema, e dá outras providências.
Pata: 12/05/2025 - Horário: 08:23
Legislativo
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Recupera Capanema, destinado a promover à
regularização fiscal de débitos tributários e não tributários perante a Secretaria Municipal da
Fazenda Pública (SEFAZ), nos termos da presente Lei.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art, 2º Fica concedido desconto total ou parcial sobre multa moratória e juros de mora
para o pagamento de débitos tributários e não tributários perante a Secretaria Municipal da
Fazenda Pública (SEFAZ), inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido
até 31 de dezembro de 2024, mediante adesão ao Programa Recupera Capanema, que poderá
ser realizada a partir da vigência desta Lei até 30 de setembro de 2025.
Parágrafo único. O prazo de adesão previsto no caput poderá ser prorrogado por até 90
(noventa) dias, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º As condições especiais de pagamento ou parcelamento são as seguintes:
Condições Desconto das multas e juros Prazo para adesão
À vista 100%
Até 6 vezes 95%
Até 12 vezes 90% Até 30/09/2025
Até 24 vezes 70%
Até 36 vezes 50%
Parágrafo único. À parcela mínima dos débitos será equivalente a 1 (uma) Unidade
Fiscal do Município — UFM, quando o sujeito passivo for pessoa física, e a 2 (duas) UFM,
quando o sujeito passivo for pessoa jurídica.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 4º O termo de adesão, referente ao Programa Recupera Capanema, poderá ser
firmado pelo sujeito passivo, responsável tributário, por procurador devidamente constituídy,
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br
Município de Capanema - PR
ou em se tratando de pessoas jurídicas, pelo seu representante legal, sendo considerado
homologada a adesão após o pagamento da primeira parcela do acordo.
$ 1º Também poderão aderir ao Programa Recupera Capanema, os contribuintes que já
aderiram a outros programas, sendo que a adesão a esse implicará cancelamento automático de
parcelamentos anteriores ou de quaisquer outros programas de recuperação fiscal.
g 2º O cancelamento de que trata o $1º deste artigo implica recomposição do valor
principal remanescente, recalculando-se as multas e juros moratórios incidentes, nos moldes
praticados anteriormente à concessão do programa que foi aderido e cancelado, de forma a não
haver acumulação daqueles benefícios de redução ou descontos de multas e juros com os
estabelecidos nesta Lei.
$ 3º Só poderá aderir ao programa os contribuintes que possuírem débitos em valor
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerado o mesmo sujeito passivo inscrito
no município.
Art. 5º São condições necessárias para adesão ao Programa Recupera Capanema:
I- o cadastro municipal deverá estar devidamente atualizado em nome do sujeito passivo
que fará a adesão ao programa, com seu respectivo CPF/CNPJ.
II - caso o parcelamento seja feito por procuração, a mesma deverá ser anexada com cópia
do RG, CNH ou assinada digitalmente e estará sujeita a análise para homologar o respectivo
parcelamento;
III - somente será permitida aos contribuintes que estiverem com O pagamento em dia das
parcelas a vencer no exercício de 2025.
Parágrafo único. O gerenciamento do Programa é atribuição da SEFAZ que disciplinará
os procedimentos e as rotinas necessárias à execução do programa.
Art. 6º Em caso de adesão ao Programa Recupera Capanema € logo após o pagamento
da primeira parcela o acordo será considerado homologado, sendo o requerente considerado O
responsável pelo seu cumprimento.
$ 1º A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as
demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou em data anterior escolhida pelo contribuinte.
$ 2º Em havendo atraso no pagamento das parcelas decorrentes do parcelamento de que
trata esta Lei, incidirão as multas moratórias e os juros previstos no Código Tributário
Municipal.
Art. 7º A adesão ao Programa Recupera Capanema dar-se-á, preferencialmente, por meio
eletrônico, observadas as seguintes formas e condições:
1 - nos casos de pagamento à vista, a solicitação deverá ser feita, preferencialmente, por
meio de acesso restrito ao Portal do Contribuinte;
II - por meio do aplicativo WhatsApp no número oficial da Receita Municipal;
III - por meio do endereço eletrônico;
IV - presencialmente, junto ao Paço Municipal.
g 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, não será emitido termo formal de adesão,
servindo o respectivo comprovante de quitação como prova da adesão ao programa.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
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$ 2º Nas hipóteses dos incisos II e II, a comprovação da legitimidade para pleitear a
adesão será feita mediante o envio de cópia do CPF do requerente ou, tratando-se de
representante legal, por meio de procuração com poderes específicos, devidamente assinada.
Art. 8º Os débitos confessados são consolidados no ato da adesão e abrangem todas as
obrigações nele contidas.
Parágrafo Único. Incluir-se-ão na consolidação de que trata este artigo, os créditos com
a Fazenda Municipal que estejam com sua exigibilidade suspensa por força de decisão
administrativa.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS
Art. 9º A adesão ao Programa Recupera Capanema instituído por esta Lei implicará:
[ - na aceitação plena e irretratável de todas as condições e consequências estabelecidas
na presente Lei;
II - na confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele abrangidos, implicando
renúncia ao direito de discussão do débito;
WI - na expressa renúncia e desistência a eventuais defesas e recursos administrativos
relativos aos débitos abrangidos pela adesão;
IV - no caso de ação judicial de execução fiscal, O contribuinte deverá:
a) desistir da defesa no âmbito da própria execução, inclusive embargos € exceções de
pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais
remanescentes;
b) quitar os honorários advocatícios, cujos valores poderão ser incluídos aos demais
débitos do contribuinte, exceto em caso de concessão do benefício de gratuidade de Justiça.
Art. 10. Cancelar-se-á a adesão ao Programa Recupera Capanema, com à recomposição
do saldo remanescente, nos seguintes casos:
I - quando verificada a falta de pagamento à vista nos prazos estabelecidos no artigo 3º
desta Lei;
II - quando verificada a falta de pagamento da primeira parcela nos prazos estabelecidos
no artigo 3º desta Lei;
HI - ultrapassada a data de vencimento da última parcela, caso haja alguma parcela em
atraso;
IV - por inadimplência igual ou superior a 03 (três) parcelas, onde fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a cancelar de forma definitiva os incentivos aplicados, sem qualquer
prévio aviso ou notificação; e
v - de ofício, para cumprimento de decisão judicial.
g 1º Os acordos cancelados em razão de inadimplemento não poderão ser reativados,
vedada qualquer forma de restabelecimento dos seus efeitos.
g2º A exclusão do contribuinte do Programa implicará a imediata exigibilidade do crédito
tributário remanescente, com a retomada dos respectivos procedimentos de cobrança
administrativa ou judicial.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
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Município de Capanema - PR
$ 3º Nas hipóteses dos incisos do caput, vencerá antecipadamente à integralidade da
dívida, caso em que serão acrescidos dos encargos legais é restabelecidos os juros e multas
anteriormente descontadas, além da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor total atualizado
da dívida.
Art. 11. Havendo a quitação integral da dívida, os processos administrativos pendentes
de decisão deverão ser arquivados, sem julgamento do mérito e sem necessidade de prévia
notificação, bastando que se indique no processo a perda do objeto pela extinção do crédito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Findo o prazo de adesão ao Programa Recupera Capanema, serão consideradas
esgotadas todas as tentativas de cobrança extrajudicial dos créditos municipais, e as dívidas não
ajuizadas serão imediatamente encaminhadas para protesto, conforme previsto em lei.
Art. 13. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o término do Programa Recupera
Capanema, nenhuma tramitação, junto à Prefeitura será permitida aos contribuintes sem que se
constate a certidão negativa de débitos ou positiva com efeito negativo.
Parágrafo único. Entende-se por tramitação nos termos do caput toda e qualquer ação
que envolva anuência municipal, como desmembramentos, remembramentos, lançamento
individualizado de imposto, transmissão, licenças e suas renovações e outros que porventura
dependam de permissivo do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. A Administração Pública deverá publicar, no Portal da Transparência do
Município, a relação nominal dos contribuintes que aderirem ao Programa Recupera Capanema,
contendo, no mínimo, o nome ou razão social e o valor consolidado da dívida regularizada.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, aos 09 dias do mês de maio de 2025.
sitio Alecxand o Noll
Prefeito Municipal Secretário Municipal da Fazenda
Pública
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br
Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos do Projeto de Lei Ordinária n.ºJO [2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadoras € Vereadores
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Recupera Capanema
(Regularização Fiscal), proporcionando aos contribuintes a oportunidade de regularizar débitos
tributários e não tributários junto ao Município de Capanema. A iniciativa busca incentivar
a adesão voluntária, possibilitando a quitação das obrigações fiscais com descontos aplicáveis
sobre multas e juros, além da facilidade de parcelamento. Dessa forma, pretende-se não
apenas promover à regularização fiscal, mas também fortalecer a relação de cooperação entre
o fisco e os cidadãos, garantindo maior eficiência e transparência na arrecadação
municipal.
A implementação do “Programa Recupera Capanema” é essencial para à recuperação
da capacidade financeira dos contribuintes c para O aumento da arrecadação municipal,
permitindo investimentos estratégicos em áreas essenciais, como saúde, educação e
infraestrutura. Ao conceder descontos progressivos € condições especiais de pagamento, a
administração pública visa estimular o cumprimento das obrigações fiscais, reduzindo a
inadimplência e minimizando a necessidade de medidas de execução fiscal, que muitas vezes
acarretam custos elevados tanto para O município quanto para OS cidadãos.
Além disso, o programa possibilita que débitos inscritos ou não em dívida ativa, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, sejam negociados sob condições
justas e acessíveis, promovendo equidade tributária e garantindo que os contribuintes tenham
a chance de reorganizar suas finanças sem comprometer suas atividades econômicas ou seu
sustento familiar.
Estímulo à Regularização de Débitos:
- Condições facilitadas para a quitação de débitos, com aplicação de descontos sobre
juros e multas, incentivando a adesão voluntária ao programa.
- Redução da inadimplência, evitando a necessidade de processos de execução fiscal que
podem ser custosos para ambas as partes.
Reforço na Arrecadação Municipal:
- Ampliação da arrecadação por meio da adesão dos contribuintes ao programa.
- Geração de liquidez financeira para que O município possa realizar investimentos em
serviços essenciais.
Facilidade e Acessibilidade na Adesão:
- Adesão presencial ou digital, por meio do Portal do Contribuinte, WhatsApp e|e
mail.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br
Município de Capanema - PR
- Modernização do atendimento fiscal, garantindo maior eficiência na gestão tributária.
Condições Especiais e Flexíveis:
- Parcelamento em até 36 vezes, oferecendo opções compatíveis com diferentes perfis
financeiros.
- Desconto progressivo sobre juros e multas, beneficiando tanto quem pode pagar à vista
quanto os que precisam de parcelamento.
Impacto Positivo na Economia Local:
- Permite que empresas € cidadãos regularizem sua situação fiscal, promovendo
estabilidade econômica e desenvolvimento regional.
- Evita restrições legais que poderiam comprometer à continuidade das atividades
comerciais e produtivas.
Transparência e Justiça Fiscal:
- Critérios claros para adesão, assegurando a equidade na concessão dos benefícios.
- Publicação da relação nominal dos contribuintes que aderirem ao programa no Portal
da Transparência do município, garantindo visibilidade e controle público.
Diante da relevância do tema e dos benefícios que o programa pode proporcionar,
submetemos este Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa Legislativa, para que seja
aprovado na forma em que Se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, aos 09 dias do mês de maio de 2025.
Neivi essler
Prefeito Municipal
Aleexandro Noll
Secretário Municipal da Fazenda Pública
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.g ov.br
Município de Capanema - PR
Secretaria Municipal da Fazenda Pública
Divisão da Auditoria Fiscal
PARECER FISCAL 06.2025
Assunto: Análise da dívida ativa do Município de Capanema.
1. Introdução
Este parecer tem por objetivo apresentar uma análise da dívida ativa do Município de
Capanema. Os dados considerados foram extraídos dos sistemas municipais no mês de abril
de 2025. A análise contempla exclusivamente OS débitos inscritos até 31 de dezembro de
2024. com valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
2. Composição da Dívida Ativa
RUBRICA VALOR OBSERVAÇÃO
Principal R$ 2.776.029,27
Crédito principal atualizado.
Correção R$ 281.984,80 1
Multa e juros R$ 1.492.264,46 Créditos acessórios.
je
TOTAL R$ 4.550.278,53
A dívida total analisada soma R$ 4.550.278,53. sendo composta por:
e Principal: R$ 2.776.029,27 — aproximadamente 61% do total.
e Correção monetária: R$ 281 984,80 — aproximadamente 6%.
« Multas e Juros: R$ 1.492.264,46 — aproximadamente 33%.
No recorte analisado, à dívida ativa do Município de Capanema apresenta um total
superior a R$ 4,5 milhões, com predominância de valores referentes ao principal atualizado
monetariamente (67%) e a participação das multas e juros.
A estrutura apresentada permite visualizar de forma clara a composição dos débitos e
serve como base confiável para avaliações futuras sobre a evolução da dívida ou ações de
gestão tributária.
Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono. aos 09 dias do
mês de abril de 2025.
PAOLA CRISTINE Assinado de forma digital por
PAOLA CRISTINE
DAGOSTIN:084499 DAGOSTIN:08449922917 no .
Dados: 2025.05.09 19:59:56 Paola Cristine Dagostin
Auditora Fiscal da Fazenda Pública
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanemapr.gov.br Página” |

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