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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaAcrescenta dispositivos à lei nº 850, de 29 de dezembro de 2000 - Código Tributário Municipal de Capanema, para instituir a Notificação para Autorregularização no procedimento fiscal.
native_id1441

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Proposição arquivada — Lei Complementar nº 27, de 28 de maio de 2025, encaminhada pelo Poder Executivo para a Câmara Municipal. A proposição segue agora para o arquivo do Legislativo
2025-05-28 Aguardando Resposta do Poder Executivo — Of. nº 42/2025 do Legislativo enviando a proposição para o Executivo.
2025-05-27 Aprovada em 2º turno. — proposição aprovada em 2º turno por unanimidade na sessão ordinária do dia 26/05/2025.
2025-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 26/05/2025.
2025-05-20 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em 1º turno por unanimidade dos presentes na sessão ordinária do dia 19/05/2025.
2025-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia da sessão extraordinária do dia 19/05/2025.
2025-05-13 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em plenário na sessão ordinária do dia 12/05/2025.
2025-05-12 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura — Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 12/20/2025.
2025-05-12 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo — Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T19:50:46.072761-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-05-19T19:56:10.343785-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º > 12025.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 850, de 29 de
Câmara Municipal de Capanema - PR ea: . ru
PT [| dezembro de 2000 — Código Tributário
PROTOCOLO GERAL 365/2028 Municipal de Capanema, para instituir a
Data:.1200/20 08 Dieríuio: 08:35 Notificação para Autorregularização no
procedimento fiscal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei
Complementar:
Art. 1º Acrescente-se a alínea k ao inciso II do art. 401, do Capítulo I, do Título VI da
Lei nº 850, de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
k) Notificação para Autorregularização.
LJ NR.
Art. 2º Acrescente-se o inciso XI ao art. 428, da Seção XI, do Capítulo I, do Título VI
da Lei nº 850, de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
XI - Notificação para Autorregularização: comunicação de
inconsistências fiscais, com concessão de prazo para
correção espontânea, antes do início da ação fiscal.
LJ NR.
Art. 3º Acrescente-se o inciso XI ao art. 429, da Seção XI, do Capítulo I, do Título vi
da Lei nº 850, de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
XI - Notificação para Autorregularização:
a) identificação do contribuinte e, se for o caso, de seu
representante legal;
b) descrição objetiva das inconsistências, divergências ou
omissões apuradas;
c) origem das informações que fundamentam a
inconsistência apontada;
d) prazo concedido para a autorregularização;
e) orientações para o saneamento da irregularidade;
)) advertência de que o não saneamento no prazo implicará
o início de procedimento fiscal, com os efeitos legais
cabíveis.
LJ NR
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr gov.br Página: 1
Município de Capanema - PR
Art. 4º Acrescente-se a Seção XII ao Capítulo 1, do Título VI da Lei nº 850, de 29 de
dezembro de 2000, com a seguinte redação:
Seção XII
Da Autorregularização
Art. 429-A À autorregularização consiste na possibilidade
de o sujeito passivo sanar, de forma espontânea, as
irregularidades, — divergências — ou inconsistências
tributárias apontadas pelo Departamento da Receita
Municipal, previamente à constituição do crédito tributário
por lançamento de ofício.
$ 1º 4 comunicação expedida para fins de
autorregularização não se caracteriza como início de
procedimento administrativo fiscal, nem como medida de
fiscalização, desde que respeitados os prazos e condições
definidos neste Código.
$ 2º 4 espontaneidade do contribuinte será preservada
exclusivamente quanto às irregularidades expressamente
descritas na comunicação.
$ 3º Na hipótese de autorregularização, incidirão apenas
os acréscimos legais previstos neste Código, sendo
afastadas as penalidades aplicáveis à infração
regularizada.
$4º São passíveis de autorregularização as inconsistências
identificadas com base em:
1- informações prestadas pelo próprio contribuinte;
II - dados recebidos por meio de convênios de cooperação
com órgãos públicos;
III - informações de terceiros, registros de sistemas fiscais
ou demais bases utilizadas pela Administração Tributária.
Art. 429-B O prazo para autorregularização será de 30
(trinta) dias, contados da ciência da comunicação.
$1ºA critério da Administração Tributária, o prazo poderá
ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante
requerimento fundamentado do contribuinte, apresentado
dentro do prazo original.
$ 2º Findo o prazo sem a regularização, a comunicação
será automaticamente convertida em Auto de Infração e
Termo de Intimação, com a consequente perda da
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNP! nº 75.972.760/0001-60 - www. capanema.pr.sov “br Página: 2
Município de Capanema - PR
espontaneidade e início do Processo Administrativo
Tributário.
LJ NR.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, aos 09 dias do mês de maio de 2025.
vao.
Prefeito Municipal
Aleexândyo Noll
Secretário Municipal da Fazenda Pública
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - ww w.capanema.pr.eov br Página: 3
Município de Capanema - PR
Exposição de Mot
s do Projeto de Lei Complementar n.º /2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadoras e Vereadores
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade acrescentar dispositivos à
Lei nº 850, de 29 de dezembro de 2000 - Código Tributário Municipal de Capanema, instituindo
o procedimento de Notificação para Autorregularização Tributária, como instrumento moderno
de estímulo à conformidade fiscal voluntária. A medida visa oferecer ao contribuinte a
oportunidade de, por iniciativa própria, sanar eventuais inconsistências apuradas pela
administração tributária, antes da constituição formal do crédito tributário e da lavratura do auto
de infração.
Nos últimos anos, a Secretaria Municipal da Fazenda vem aprimorando
significativamente sua capacidade de análise fiscal, com o suporte de bases de dados robustas,
provenientes de: Declarações prestadas pelos próprios contribuintes; Convênios com órgãos
estaduais, federais e entidades de registro de documentos fiscais eletrônicos; Cruzamento de
informações com dados de terceiros; e Sistemas de inteligência fiscal e auditoria eletrônica.
Essa crescente disponibilidade de informações permite à Administração identificar, com
elevado grau de precisão, divergências, omissões e indícios de sonegação fiscal. Nessas
hipóteses, a Fazenda Pública tem o dever jurídico de agir, sob pena de responsabilidade
funcional, promovendo o lançamento de ofício e aplicando as penalidades previstas em lei.
Ocorre que o atual sistema tributário municipal, tal como estruturado, prevê penalidades
severas mesmo em situações de erro formal, falha operacional ou desconhecimento por parte
do contribuinte. Em caso de omissão de receita, por exemplo, a legislação vigente impõe:
Multa de ofício de 100% sobre o valor do tributo;
Multa de mora de até 20%;
Juros mensais de 1%;
Correção monetária pelo índice oficial.
Somadas, essas rubricas podem elevar o valor do crédito tributário em mais de 220%,
tornando a regularização posterior excessivamente onerosa e, muitas vezes, inviável para o
contribuinte. Tal rigidez pode provocar litígios desnecessários, comprometer o relacionamento
entre Fisco e contribuinte e até mesmo desestimular a atividade econômica local.
Nesse contexto, a Autorregularização surge como um mecanismo eficaz de governança
fiscal, ao permitir que o contribuinte, ciente das inconsistências notificadas, possa regularizar
espontaneamente sua situação, com respaldo no art. 138 do Código Tributário Nacional, sem a
incidência das penalidades punitivas — desde que atue dentro do prazo e da forma estipulados.
A medida revela-se vantajosa para ambas as partes:
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 4
Município de Capanema - PR
Para o erário, representa aumento na arrecadação de forma célere, com redução de
litígios e de custos administrativos;
Para o contribuinte, evita multas elevadas, incentivando o cumprimento voluntário das
obrigações fiscais com menor ônus financeiro.
Por essas razões, submete-se à apreciação dos nobres vereadores este Projeto de Lei
Complementar, como instrumento de modernização e eficiência da administração tributária
municipal.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, aos 09 dias do mês de maio de 2025.
Néivor Kessler
Prefeito Municipal
Alecxand o Noll
Secretário Municipal da Fazenda Pública
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - ww y.cal panema.pr.gov.br Página: 5

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