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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDispõe sobre a Lei Geral do Plano Diretor Municipal de Capanema, estado do Paraná.
native_id1466

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Proposição arquivada Recebimento da Lei Complementar nº 29, de 24 de junho de 2025. Publicado no DIOEM 25/06/2025, Edição 1715, página(s) 3 a 83. A proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal.
2025-06-24 Aguardando Resposta do Poder Executivo Of. 59/2025 do Legislativo enviando a proposição para o Executivo.
2025-06-24 Proposição aprovada em 1º e 2º turno. Proposição aprovada em 1º e 2º turno por 10 x 0 dos presentes na sessão ordinária do dia 23/06/2025.
2025-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia APÓS O RECEBIMENTO DOS PARECERES DAS COMISSÕES. A PROPOSIÇÃO FOI INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/06/2025.
2025-06-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 16/06/2025. Aguardando agora os pareceres das respectivas comissões.
2025-06-13 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 16/06/2025.
2025-06-13 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário na 7º sessão extraordinária do dia 12/06/2025 até o artigo 192 , a leitura prosseguirá a partir do artigo 193 na próxima sessão.
2025-06-12 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão extraordinária do dia 12/06/2025.
2025-06-12 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário na 7º sessão hextraordinária do dia 11/06/2025 até o artigo 80 , a leitura prosseguirá a partir do artigo 81 na próxima sessão.
2025-06-10 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão extraordinária do dia 11 de junho de 2025.
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário na 19º sessão ordinária do dia 09/06/2025 até o artigo 10 , a leitura prosseguirá a partir do artigo 11 na próxima sessão.
2025-06-09 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 09/06/2025.
2025-06-06 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T20:39:08.070185-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-06-23T20:31:33.982207-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NºS + DE 3 DE JUNHO DE 2025.
Câmara Muntcl al de Capanema - PR
Dispõe sobre a Lei Geral do Plano Diretor
PR QRGHGASE raro ds o Municipal de Capanema, Estado do Paraná.
Data:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA REVISÃO DO PDM
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Lei Geral do Plano Diretor Municipal -
PDM.
Art. 2º O PDM é o instrumento estratégico de ordenamento territorial, desenvolvimento
e expansão urbana e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e
gestão da cidade, aplicando-se esta Lei em toda a extensão territorial do Município.
Art. 3º O PDM deverá observar os princípios contidos nos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável, consolidados a partir da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento
Sustentável e também pela Nova Agenda Urbana - NAU, documento consolidado na terceira
Conferência das Nações Unidas para a Habitação e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. O compromisso do Município com a NAU contempla a consideração
de acordos e pactos a ela vinculados para o desenvolvimento da política de crescimento urbano
e ordenamento territorial, com destaque para os princípios contidos nos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS-11, voltados para tornar as cidades mais inclusivas,
seguras, resilientes e sustentáveis.
Art. 4º Toda a legislação municipal que trata dos temas abordados nesta Lei a
complementam, todavia, as seguintes Leis e seus regulamentos complementam diretamente o
texto do PDM:
I- a Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e Rural:
II - a Lei do Parcelamento do Solo Urbano:
HI - a Lei do Perímetro Urbano e a Área de Expansão Urbana;
IV -a Lei do Sistema Viário Urbano e Rural;
V - o Código de Edificações e Obras;
VI - o Código de Posturas;
VII - a Lei da Liberdade e de Licenciamento de Atividades Econômicas.
$ 1º A revisão deste PDM e das Leis mencionados nos incisos do caput deste artigo
deverá observar os princípios, objetivos, diretrizes e normas de participação democrática
estabelecidos nesta Lei Complementar.
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$ 2º Toda e qualquer proposição legislativa ou ato normativo municipal pertinente às
matérias tratadas no PDM deverá ser coerente com os princípios, objetivos e diretrizes nele
contidos, nos termos de parecer ou de justificativa prévia que demonstre essa coerência, que
deverá integrar o respectivo projeto de Lei ou ato normativo, sob pena de nulidade.
Art. 5º O PDM observará:
I - os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II - o planejamento da Macrozona de Expansão de Interesse Turístico às margens do Rio
Iguaçu, e na região da Usina Baixo Iguaçu, tanto de sua montante quanto sua jusante, em acordo
à legislação ambiental;
II - a macrozona de Proteção Ambiental, instrumento de organização do território,
destinado a assegurar a sustentabilidade ecológica, econômica e social;
IV - as unidades de conservação e áreas de proteção ambiental previstas nas legislações
federal, estadual e municipal e demais instrumentos estaduais de ordenamento territorial, como
unidades territoriais de planejamento e áreas de proteção aos mananciais e de recursos hídricos;
V -as demais leis federais, estaduais e municipais.
Art. 6º O PDM é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as políticas
públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e as prioridades nele contidas, nos termos do
Plano de Ações e Investimentos - PAI.
CAPÍTULO IH
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º Os princípios orientadores da Política de Desenvolvimento Urbano e Rural do
Município e deste PDM são os seguintes:
I- Função Social da Cidade;
W - Função Socioambiental da Propriedade;
TI - Gestão Pública Democrática e Participativa;
IV - Governo Digital e Cidade inteligente;
V - Cidade sustentável;
VI - Equidade e inclusão social e territorial.
Seção I
Da Função Social da Cidade
Art. 8º A Função Social da Cidade de Capanema compreende o pleno exercício de todos,
presentes e futuras gerações, ao direito de apropriação à cidade, entendido este como direito à
terra, à justiça social, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, ao esporte,
à cultura, à moradia digna, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte público, aos
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Município de Capanema - PR
serviços públicos, ao lazer, ao sossego, à informação, à acessibilidade, à inserção sociocultural
e demais direitos assegurados pela legislação vigente.
Art. 9º A Função Social da Cidade será garantida pela(o):
I- promoção da qualidade de vida e do meio ambiente;
II - controle, monitoramento, preservação, conservação e recuperação dos bens
socioambientais;
HI - utilização de instrumentos de redistribuição da renda e da terra;
IV - controle público sobre o uso e a ocupação do solo;
V - prioridade na elaboração e execução de programas, planos e projetos para cidadãos
e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidades e riscos sociais, econômicos e
ambientais;
VI- integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável em todo o território
municipal e a nível regional;
VII - cooperação, diversificação e atratividade, visando ao enriquecimento cultural da
cidade;
VIII - gestão democrática participativa, descentralizada e transparente,
IX - integração de ações públicas e privadas;
X - oferta justa e equilibrada de infraestrutura e serviços públicos;
XI - avaliação e monitoramento frequente dos índices de desenvolvimento e gestão, bem
como os resultados das políticas públicas e dos programas implementados;
XII - avaliação e monitoramento da eficiência e da eficácia dos serviços públicos.
Art. 10. O não cumprimento do disposto no art. 9º, por ação ou omissão, configura
descumprimento da Função Social da Cidade, sem prejuízo da observância das demais
disposições constantes na Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade.
Seção TI
Da Função Socioambiental da Propriedade
Art. 11. A Função Socioambiental da Propriedade urbana e rural será cumprida quando
o exercício dos direitos a ela inerentes se submeterem aos interesses coletivos e
simultaneamente atender:
I- aos critérios e às exigências de ordenação territorial;
II - à qualidade de vida da população;
HI - ao uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado do espaço urbano e rural;
IV - à não ociosidade, ao uso e ocupação adequados do solo;
V - à utilização compatível com o contexto socioeconômico e ambiental;
VI - às determinações constantes do PDM e das demais legislações correlatas;
VII - aos princípios, objetivos e diretrizes de desenvolvimento definidos no PDM;
VIII - à preservação, ao controle, ao monitoramento e à recuperação do meio ambiente e
do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
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da
A
Município de Capanema - PR
IX - aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial determinado
neste PDM e na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, garantindo que a intensidade de
uso seja adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana de equipamentos e serviços
públicos;
X - à correta utilização econômica da terra, de modo a atender ao bem-estar social da
coletividade e à promoção da justiça social.
Art. 12. Em caso de descumprimento dos parâmetros urbanísticos descritos pela
legislação vigente, deverão ser aplicados os instrumentos referentes à não-edificação,
subutilização ou não-utilização previstos na legislação.
Art. 13. O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder
Executivo, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente.
Seção HI
Da Gestão Pública Democrática e Participativa
Art. 14. Entende-se por Gestão Pública Democrática e Participativa a necessidade de o
Governo Municipal disponibilizar espaços, buscar interlocução e fomentar a atuação de
instâncias de participação direta da população, da iniciativa privada, entidades e instituições
representativas dos vários segmentos da comunidade, no exercício do direito dos cidadãos, nos
processos de planejamento estruturado e contínuo de políticas públicas, na tomada de decisão,
no controle das ações públicas e na execução de serviços públicos, objetivando o cumprimento
das funções sociais da cidade por meio de espaços institucionalizados, observando-se o Sistema
Democrático e Participativo de Planejamento e de Gestão Municipal - SISPLAGE previsto
nesta Lei.
Art. 15. Deverá ser garantida a participação permanente da sociedade civil, na forma da
legislação, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades
contidas neste PDM, de modo a efetivar:
I- o controle direto das atividades referentes ao planejamento territorial municipal e o
pleno exercício da cidadania;
Il - o acesso à informação e à transparência das ações do poder público;
HI - a participação social visando à gestão compartilhada entre sociedade civil e poder
público;
IV - o fortalecimento e aperfeiçoamento da gestão democrática e participativa na
Administração Pública municipal de Capanema;
V - o desenvolvimento institucional do Poder Público municipal, de modo a promover O
cumprimento escorreito da legislação;
VI - a elaboração, implementação e avaliação de planos, programas € projetos de
desenvolvimento urbano e rural.
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Município de Capanema - PR
Seção IV
Do Governo Digital e da Cidade Inteligente
Art. 16. Entende-se por:
I - Governo Digital: possui objetivo de modernizar a Administração Pública municipal
por meio da utilização de ferramentas da Tecnologia da Informação, visando a estruturar O
relacionamento com o cidadão e os relacionamentos intra € intergovernamentais, por meio de
processos, fluxos, rotinas e canais de comunicação oficiais digitais, seguros € íntegros, para
otimizar, agilizar e transformar os serviços públicos, além de reduzir a burocracia estatal;
II - Cidade Inteligente: consiste numa metodologia de governança municipal, que
consegue alinhar os avanços tecnológicos com o progresso social, econômico e ambiental
sustentável, por meio de etapas claras de implantação e implementação de soluções para
problemas concretos e para a melhoria da infraestrutura urbana e dos serviços públicos de forma
estratégica, planejada, integrada, multidisciplinar, participativa, inclusiva e inovadora, com
utilização de ferramentas da tecnologia da informação e comunicação, automação e inteligência
artificial sindicalizável, visando à gestão municipal mais eficiente, eficaz, integra e que consiga
fornecer as respostas ágeis às necessidades sociais e econômicas da sociedade, com foco no
aumento da resiliência, da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos que vivem no espaço
urbano e rural.
Art. 17. É dever do Governo Municipal, na garantia à implementação do Governo Digital
e da Cidade Inteligente:
I- promover planejamento, iniciativas e integração de políticas públicas e serviços entre
órgãos e entidades e iniciativa privada, com transparência, inovação, eficiência, eficácia,
efetividade e economicidade na prestação de serviços públicos;
H - avaliar e aprimorar ações baseadas nas cidades inteligentes;
III - promover a participação social, o exercício da cidadania, a cocriação e a troca de
conhecimento com a sociedade;
IV - zelar pela privacidade dos cidadãos e segurança dos dados;
V - promover a inclusão digital;
VI - investir na capacitação do capital humano dos setores públicos e privados;
VII - realizar a gestão eficiente de dados;
VIII - utilizar tecnologias para otimizar informações interconectadas;
IX - implementar soluções sustentáveis;
X - resolver os desafios habitacionais, ambientais, sociais e de mobilidade urbana;
XI - estudar e viabilizar soluções em mobilidade e circulação, como transporte público,
ciclovias e veículos compartilhados;
XII - disponibilizar equipamentos e espaços públicos com acesso gratuito à internet;
XIII - contratar e utilizar infraestrutura, serviços e aplicações de tecnologia da informação
e comunicações;
XIV - elaborar o plano municipal de tecnologia da informação e comunicações;
XV - estabelecer diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e de
informações por meio eletrônico, pelos órgãos públicos municipais;
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XVI - definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação;
XVII - contratar e disponibilizar aplicativo para a solicitação de serviços e acesso à
informação por parte dos cidadãos;
XVIII - realizar a gestão patrimonial e a gestão da execução das contratações municipais
preferencialmente por meio exclusivamente digital;
XIX - observar as disposições relativas ao Sistema de Informações Digitais previstas
nesta Lei.
Seção V
Da Cidade Sustentável
Art. 18. O Direito à Cidade Sustentável compreende a distribuição equitativa dos ônus e
benefícios da utilização dos recursos naturais, sociais e culturais, a ampliação da preservação,
conservação e recuperação ambiental e maior racionalidade das atividades econômicas para o
bem-estar das gerações atuais e futuras e para à justa distribuição das condições ambientais
entre os moradores do Município e da região.
Art. 19. É dever do Poder Público Municipal e da Comunidade na garantia do Direito à
Cidade Sustentável:
I - adotar práticas eficientes voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população,
o desenvolvimento socioeconômico e a preservação do meio ambiente;
II - promover a preservação e o uso sustentável dos bens socioambientais, suprindo as
necessidades atuais e garantindo a capacidade de atender às necessidades das futuras gerações;
III - zelar pela proteção e qualidade ambiental e pela preservação do patrimônio histórico,
artístico, cultural e paisagístico em todo o território do Município, de acordo com as disposições
da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Seção VI
Da Equidade e Inclusão Social e Territorial
Art. 20. A equidade e a inclusão social e territorial correspondem ao conjunto de ações
que garantem a redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades socioterritoriais e a
promoção de justiça social e cidadania.
Art. 21. As políticas de equidade e inclusão social e territorial devem:
I - respeitar a diversidade religiosa, cultural, orientação sexual, gênero, étnico-racial e
geracional, visando à eliminação de todas as formas de violência e discriminação;
II - assegurar a dignidade e o bem-estar coletivo dos habitantes da cidade em condições
de igualdade, justiça social e territorial;
III - promover o direito à cidade, garantindo o direito de todos os habitantes de acesso às
oportunidades da vida urbana, às vantagens econômicas, ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e à participação ativa da gestão da cidade;
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IV - promover a inclusão social, reduzindo os fatores que contribuem para as
desigualdades e a segregação socioterritorial;
V - garantir a qualidade da educação e elevação da escolaridade, educação e capacitação
continuada da sociedade e incentivar a diversidade de ideias e criatividade;
VI - garantir o direito à propriedade previsto na Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 22. São objetivos gerais do PDM de Capanema:
T- fazer cumprir a função social da cidade e das propriedades urbanas e rurais;
TI - promover a equidade e a inclusão social e territorial;
HI - garantir e ampliar a gestão democrática da cidade e a participação social nos
processos de planejamento, decisão, avaliação e controle da gestão pública;
IV - promover a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, buscando a
integração e a sustentabilidade, de forma a melhorar a qualidade de vida urbana e rural;
V - participar da governança regional, compatibilizando o planejamento local ao regional,
de forma a solucionar os conflitos e integrar as potencialidades relativas às funções públicas de
interesse comum;
VI - garantir uma cidade inteligente, eficaz, eficiente e equitativa;
VII - promover o uso e a ocupação do solo urbano e rural, com a garantia da qualidade
paisagística, urbanística e a preservação dos bens socioambientais;
VIII - assegurar as condições de acessibilidade e mobilidade;
IX - integrar a política físico territorial com a política socioeconômica.
Parágrafo único. Os objetivos gerais constantes neste PDM devem ser aplicados de
forma integrada e simultânea, observados necessariamente quando da aplicação dos atos
administrativos, bem como para solucionar omissões e conflitos legislativos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 23. São diretrizes gerais do PDM:
I- promover a proteção, preservação, conservação e a recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida;
II - adequar as condições de uso e ocupação do solo às características do meio físico e
biótico, promovendo o planejamento territorial de forma sustentável;
HI - garantir a universalização da infraestrutura e do saneamento ambiental, bem como
promover o uso racional e sustentável dos bens socioambientais;
IV - promover maior vitalidade urbana, considerando a descentralização e diversificação
de atividades no território, bem como evitar conflitos de uso e ocupação do solo;
V - garantir mobilidade, acessibilidade, fluidez e integração de diferentes modais;
VI - articular o sistema viário local com a rede estadual e federal, potencializando e
ampliando as condicionantes de logística e garantindo o escoamento da produção local;
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VH - promover o controle, o monitoramento, o ordenamento e a otimização do uso e
ocupação do solo urbano de forma a evitar a dispersão territorial, a ociosidade de infraestrutura
disponível e retenção dos imóveis que resultem na sua subutilização ou não-utilização;
VIII - promover de forma integrada o planejamento e a gestão do território municipal;
IX - garantir a universalização e o acesso equitativo aos serviços públicos municipais,
adotando políticas setoriais integradas e articuladas, que considerem as necessidades de cada
território;
X - promover o adensamento construtivo e populacional equilibrado e eficiente,
conciliando intensidade de ocupação com infraestrutura e serviços disponíveis;
XI - promover o planejamento, o controle e o monitoramento da paisagem e ambiência
urbanas, através da ocupação equilibrada, articulada à preservação do patrimônio cultural e dos
bens socioambientais, à qualidade ambiental urbana e ao desempenho do espaço construído;
XII - garantir e promover acesso à terra urbanizada e à moradia digna em áreas já dotadas
de infraestrutura e serviços públicos, priorizando a população de baixa renda;
XIII - reconhecer, valorizar, recuperar e preservar o patrimônio cultural, sejam bens
materiais ou imateriais, em todo o território municipal;
XIV - garantir o desenvolvimento rural sustentável e promover a integração das áreas e
atividades urbanas e rurais;
XV - promover o desenvolvimento socioeconômico no Município, visando à redução das
desigualdades sociais e territoriais e a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;
XVI - implementar políticas públicas que garantam o direito à diversidade religiosa,
cultural, de orientação sexual, de gênero, étnico-racial e geracional, visando a eliminação de
todas as formas de violência e discriminação;
XVII - priorizar a pessoa idosa, a pessoa com deficiência ec a primeira infância na
elaboração e execução de políticas públicas;
XVII - fomentar e integrar as políticas públicas intermunicipais e regionais de
desenvolvimento territorial;
XIX - ampliar a capacidade e a gestão de investimento do Município;
XX - garantir coesão legislativa urbanística interna e identificar a necessidade de adequar
as normas urbanísticas municipais às normas e planos estaduais e nacionais, além das agendas
internacionais pertinentes ao desenvolvimento sustentável;
XXT - garantir a gestão democrática, ampliando as ações participativas que sejam efetivas
para a formulação, execução e acompanhamento do planejamento urbano, contemplando a
igualdade, simetria e isonomia entre poder público e sociedade;
XXITI - articular, detalhar e garantir a efetivação dos instrumentos urbanísticos previstos
no Estatuto da Cidade e identificar a necessidade de criação de novos instrumentos, garantindo
aderência à realidade, às necessidades do Município e o cumprimento da função social da
cidade e da propriedade;
XXIII - garantir e promover o crescimento urbano planejado da cidade, ampliando o
acesso da população a lotes urbanizados e unidades habitacionais dignas;
XXIV - garantir que a arquitetura urbana dos espaços livres de uso público contemple
elementos que promovam conforto, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços
livres de uso público, de seus mobiliários e de suas interfaces com os espaços de uso privado.
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Município de Capanema - PR
TÍTULO H
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Com vistas à consecução dos princípios, objetivos e diretrizes deste PDM, o
Poder Público Municipal deverá promover o Desenvolvimento do Município por meio da
implementação de políticas, planos, proposições e ações, de modo a assegurar o bem-estar e a
qualidade de vida de seus habitantes.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
Art. 25. O Desenvolvimento do Município deverá ser fomentado por meio da elaboração
de planos de desenvolvimento de forma participativa e da implementação das Políticas
Setoriais, as quais especificam objetivos e diretrizes para o desenvolvimento integrado e
transversal das diversas áreas ou setores de interesse da população.
Art. 26. São Políticas Setoriais:
I- do desenvolvimento socioeconômico;
IH - da mobilidade;
HI - da habitação;
IV - do abastecimento e da segurança alimentar e nutricional;
V - da saúde;
VI - da educação;
VII - da cultura;
VIII - da assistência social;
IX - da inclusão social;
X - da inclusão territorial;
XI - dos equipamentos comunitários e sociais;
XII - da segurança pública;
XIII - do esporte e lazer;
XIV - do meio ambiente;
XV - da paisagem urbana;
XVI - do desenvolvimento rural;
XVII - da infraestrutura e saneamento básico;
XVIII - da integração da Regional Sudoeste;
XIX - do Plano de Tecnologia da Informação;
XX - dos planos de desenvolvimento de bairros e distritos.
Parágrafo único. Com vistas à consecução dos princípios, objetivos c diretrizes deste
PDM, o Poder Público Municipal poderá instituir por lei outras políticas setoriais.
EO =
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Art. 27. Os Planos Municipais relativos às políticas setoriais deverão ser elaborados e/ou
revisados com a participação da população, observando os princípios, objetivos e diretrizes
deste PDM.
CAPÍTULO HI
DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO E INOVAÇÃO
Art. 28. A Política de Desenvolvimento Socioeconômico de Capanema tem como
objetivo geral estimular o crescimento sustentável, a competitividade e a diversidade das
atividades econômicas e deve estar articulada com o desenvolvimento social justo, a
preservação do meio ambiente, a busca contínua por melhoria da qualidade de vida e bem-estar
da população, com foco nos seguintes eixos norteadores:
I- desenvolvimento do ambiente econômico;
II - desenvolvimento do setor industrial;
HI - desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e economia criativa;
IV - desenvolvimento do setor de turismo;
V - geração de trabalho, emprego e renda;
VI - desenvolvimento da Administração Pública municipal;
VII - desenvolvimento do desporto de rendimento;
VII - desenvolvimento do setor da cultura.
Parágrafo único. A governança dos programas e políticas públicas municipais
destinadas ao desenvolvimento do desporto de rendimento e do setor da cultura deve considerar
e difundir a ideia de que tais atividades são fundamentais para o desenvolvimento humano e
socioeconômico do Município, promovendo a visão de que o esporte e a cultura são meios
produtivos, de trabalho profissional e de obtenção de renda.
Art. 29. São objetivos do desenvolvimento do ambiente econômico:
I- melhorar o ambiente econômico, por meio da previsibilidade, agilidade, simplificação,
desburocratização, automação, integridade, transparência, isonomia, estabilidade e segurança
jurídica das normas, processos e dos serviços públicos relativos à atuação do Poder Público
municipal na ordem econômica, seja por meio da prestação de serviços públicos, seja por meio
dos atos de regulação, incentivo e fiscalização, observando-se as regras e princípios da Lei de
Liberdade Econômica;
II - a profissionalização, treinamento e capacitação dos agentes públicos e privados que
atuam nos processos que envolvam o relacionamento de pessoas físicas ou jurídicas com os
órgãos públicos municipais;
HI - atuar e apoiar a geração de valor econômico das atividades desenvolvidas no
Município, por meio da identificação das características e vocações regionais da cidade e da
zona rural, construindo uma relação coordenada com empresários, sociedade civil e o meio
acadêmico;
IV - implementar, difundir e estabelecer uma cultura de integridade e de respeito à
legislação por agentes públicos e privados, reconhecendo a sua essencialidade para criação e
O o
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manutenção de um ambiente econômico sustentável, próspero, perene e atrativo para o
Município de Capanema;
V - estimular o crescimento econômico equilibrado e sustentável e a inclusão social;
VI - integrar as políticas públicas de desenvolvimento do Município;
VII - fomentar o crescimento de setores produtivos, especialmente os geradores de alto
valor agregado, trabalho, emprego e renda;
VIII - incentivar o empreendedorismo, por meio da consolidação e ampliação de
incentivos fiscais e da implementação de programas de desenvolvimento econômico;
IX - ampliar campanhas regionais de comunicação direcionadas aos ambientes de
negócios relativos a setores chaves da economia local;
X - estimular a criação de empreendimentos sustentáveis que contribuem para
preservação do patrimônio ambiental e cultural do Município;
XI - fomentar o desenvolvimento econômico nas regiões periféricas da cidade, criando
novas oportunidades de empregos próximo às moradias e diminuindo a necessidade de
deslocamento do trabalhador;
XII - incentivar a economia circular no Município, de modo a integrar a produção e o
consumo de bens e serviços em um mesmo processo cíclico;
XIII - disponibilizar serviços orientados aos empreendedores;
XIV - incentivar ações coletivas, de modo a promover a economia solidária e
compartilhada;
XV - incentivar a atração de investimento estrangeiro direto, a ampliação e diversificação
das exportações e o surgimento de empresas transnacionais, com a viabilização dos serviços
aduaneiros necessários;
XVI - otimizar a logística urbana e garantir a segurança e a eficiência nas operações de
cargas urbanas;
XVII - auxiliar, apoiar e fomentar a promoção e evolução de micro e pequenas empresas
e microempreendedores individuais locais, por meio dos seguintes instrumentos e diretrizes:
a) mapeamento das vocações locais e regionais;
b) desburocratizar e automatizar os serviços públicos;
c) fortalecer o Programa Compras Capanema para a contratação de produtos e serviços
desses negócios, especialmente por meio do procedimento de Credenciamento para prestação
de serviços ao Município em forma de rodízio;
d) estimular e apoiar a participação em contratações públicas de órgãos e entidades de
outros entes federados;
e) realizar treinamentos para a utilização das plataformas de compras governamentais;
f) disseminar medidas, programa e políticas públicas do Governo municipal, do Governo
do Estado e do Governo Federal em favor dos pequenos empreendimentos;
g) auxiliar, apoiar e fomentar a profissionalização dos micro e pequenos negócios, com
estímulo ao mapeamento e estudos de toda a jornada do empreendedor, para a compreensão de
todas as responsabilidades e a viabilidade do negócio;
h) fortalecer o ecossistema de inovação e sustentabilidade;
i) incentivar e estudar parcerias para fins de instituição de uma Incubadora de Empresas
e Aceleradora de Startups;
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)) incentivar a aproximação dos pequenos negócios com polos tecnológicos, centros de
pesquisa e de inovação;
k) celebrar parcerias para capacitação técnica dos empreendedores;
1) promover parcerias para implementar programa de educação empreendedora, com
orientação em gestão financeira.
Art. 30. São objetivos do desenvolvimento do setor industrial:
I - priorizar empreendimentos industriais de baixo impacto ambiental e alto potencial
para geração de trabalho, emprego e renda;
H - fomentar a integração das indústrias locais às cadeias produtivas regionais, nacionais
e internacionais;
HI - estimular setores estratégicos de modo a fortalecer a competitividade industrial e
reduzir o risco da dependência em relação às longas cadeias produtivas globais;
IV - implementar o Parque Industrial e Tecnológico de Capanema, observando-se o
planejamento estratégico e o zoneamento das atividades econômicas permitidas dentro da
respectiva área;
V - fomentar e fiscalizar a concessão de terrenos, barracões e outros benefícios destinados
à iniciativa privada, conforme legislação municipal específica, de forma profissional, íntegra e
isonômica, visando ao desenvolvimento municipal sustentável e o uso republicano dos espaços,
equipamentos e imóveis públicos;
VI - definir áreas para instalação de empreendimentos industriais com base na capacidade
de suporte de suas infraestruturas, em respeito à sustentabilidade e distribuição equilibrada da
atividade econômica no território do Município;
VII - estimular o desenvolvimento do setor industrial com a adoção de novas tecnologias;
VIII - fomentar as atividades industriais de modo a conter a saída de capitais do
Município;
IX - aprimorar e regularizar os parques industriais e as infraestruturas básicas existentes;
X - estimular o crescimento, inovação e desenvolvimento sustentável do setor
agroindustrial;
XI - celebrar parcerias com entidades do Sistema S, Instituições de ensino e Centros de
Pesquisas para auxiliar no desenvolvimento do setor industrial.
Art. 31. São objetivos do desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e economia
criativa:
I - fomentar investimentos para geração de inovação em produtos e processos nos setores
da agropecuária, indústria, comércio, serviços e setor público;
TI - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento em parceria com universidades e
empresas nacionais e internacionais por meio de agências de cooperação bilateral;
HI - consolidar o ecossistema de inovação e desenvolvimento de startups tecnológicas de
modo a permitir maior conversão de patentes em produtos e processos inovadores;
IV - estimular o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias para soluções de
problemas urbanos de interesse público e privado;
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V - promover um ambiente favorável para o desenvolvimento da economia criativa,
ampliando a participação do setor criativo e cultural na geração de valor;
VI - celebrar parcerias com entidades do Sistema S, empresas, Instituições de ensino c
Centros de Pesquisas para auxiliar no desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e
economia criativa.
Art. 32. São objetivos do desenvolvimento do setor de turismo:
I- desenvolver e implementar políticas para a promoção do turismo sustentável;
H - incentivar atividades econômicas complementares aos atributos e atrativos turísticos
do Município, fortalecendo a produção de melado e do mel;
III - promover melhorias na infraestrutura das regiões de interesse turístico do Município,
no que tange aos balneários;
IV - identificar, orientar e preservar os lugares turísticos no Município;
V - incentivar a criação de programas de capacitação, formação e especialização de
profissionais que atuam no setor do turismo;
VI - estimular o turismo rural e o ecoturismo, por meio da criação de zoneamento
específico;
VII - potencializar o turismo de negócios especialmente o alfandegário;
VIII - desenvolver programas de preservação do patrimônio edificado e paisagístico,
valorizando as referências históricas e culturais do Município;
IX - elaborar e executar o Plano Municipal de Turismo;
X - realizar e/ou apoiar a Feira do Melado;
XI - realizar e/ou apoiar Feiras, Festivais e outras atividades culturais;
XII - auxiliar, apoiar e fomentar a capacitação de empreendedores em ecoturismo;
XIII - instituição de grupo de estudos específico para fins de capacitação e especialização
de agentes públicos e privados e integração com agentes do ICMBio, além da adoção de
medidas de articulação política e social, visando à aquisição de conhecimento aprofundado e
estabelecimento de condições políticas, institucionais, sociais e jurídicas para a promoção das
alterações e aperfeiçoamentos necessários do Plano de Manejo do Parque Nacional do Iguaçu,
permitindo ampliação do acesso e aproveitamento sustentável dos potenciais ecoturísticos do
Rio Iguaçu e do Parque Nacional do Iguaçu;
XIV - sediar, realizar, fomentar, auxiliar e apoiar a realização de eventos turísticos de
abrangência regional, estadual, nacional e internacional no Município;
XV - estimular, fomentar e priorizar a atração de investimentos privados para a
construção, manutenção e exploração da infraestrutura e equipamentos necessários à
implementação da praia artificial do lago da Usina Baixo Iguaçu, do Parque Natural Municipal
Marcelino Ampessan e de outros espaços com potencial turístico localizados no Município;
XVI - celebrar parcerias com entidades sem fins lucrativos representativas das atividades
econômicas, náuticas e de lazer do setor de turismo, para melhor gestão e desenvolvimento do
capital humano e da infraestrutura turística, além de realização de eventos conjuntos;
XVII - celebrar parcerias com entidades do Sistema S, empresas, Instituições de ensino
e Centros de Pesquisas para auxiliar no desenvolvimento do setor de turismo.
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Art. 33. São objetivos na promoção do trabalho, do emprego e da renda:
I - facilitar a formalização do trabalho;
II - facilitar o acesso à formação, capacitação profissional e inclusão digital à população
de vulnerabilidade social ou baixa renda;
HI - implementar políticas públicas voltadas ao adolescente e ao jovem, de modo a
potencializar a sua qualificação e o seu ingresso no mercado de trabalho;
IV - facilitar a articulação entre empresas locais, escolas profissionalizantes e os postos
de atendimento ao trabalhador, de modo a agilizar o processo de contratação;
V - auxiliar, apoiar e fomentar a formação e capacitação da mão de obra para atender a
demanda das atividades laborais e postos de trabalho existentes no Município:
VI - atuar de forma estratégica, em parceria com a Agência do Trabalhador, Associação
Comercial e Empresarial de Capanema - ACEC, iniciativa privada e outros órgãos e entidades
para desenvolver os potenciais e vocações econômicas do Município;
VII - atuar de forma planejada e estratégica para conferir visibilidade às vocações
capanemenses e aos postos de trabalho existentes no Município, por meio de publicidade ativa,
visando à atração de mão de obra qualificada e a demanda das empresas locais;
VII - celebrar parcerias com entidades do Sistema S, empresas, Instituições de ensino e
Centros de Pesquisas para auxiliar no desenvolvimento de estratégias para a promoção do
trabalho, do emprego e da renda.
Art. 34. São objetivos do desenvolvimento da Administração Pública municipal:
I - disponibilizar serviços públicos municipais eficientes e sustentáveis, aprimorando
continuamente a atuação do poder público por meio de parâmetros específicos e de indicadores
de desempenho, em especial o mapeamento, definição e regulamentação dos processos, fluxos
e rotinas dos órgãos públicos municipais;
II - promover a justiça fiscal, considerando as diferentes realidades socioeconômicas dos
contribuintes e ainda, criação de lei para regularização de imóveis:
III - desenvolver mecanismos que promovam maior equidade tributária e aprimorem o
levantamento, a fiscalização e eficiência na arrecadação, com utilização de ferramentas
tecnológicas, automação e inteligência artificial sindicalizável;
IV - aperfeiçoar os programas e ações de controles orçamentários, bem como os
programas de controle no âmbito público municipal;
V - garantir a eficiência e a economicidade na alocação do erário nas ações públicas;
VI - promover a sinergia entre as diferentes políticas públicas por meio de ações
intersetoriais;
VII - promover ações de transparência e espaços de participação para o engajamento e
participação social na gestão pública;
VIII - implementar o Governo Digital e aprimorar os sistemas e recursos tecnológicos
utilizados para execução dos processos e serviços, como, por exemplo, a utilização de aplicação
tecnológica georreferenciada para a requisição e recebimento de produtos e serviços;
IX - promover uma cultura de diálogo permanente intragovernamental, para planejamento
integrado e execução estratégica de ações e serviços públicos;
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X - implementar, difundir e estabelecer uma cultura de integridade e de respeito à
legislação em todos os órgãos públicos municipais;
XI - implementar a avaliação e o monitoramento frequente dos índices de
desenvolvimento e gestão, bem como os resultados qualitativos das políticas públicas e dos
programas em andamento;
XII - implementar a avaliação e o monitoramento da eficiência e da eficácia dos serviços
públicos, observando-se os resultados e a relação custo-benefício;
XHI - implementar a Escola de Gestão Pública municipal e mapear os conhecimentos e
capacitações mínimas necessárias para o exercício de cada cargo e função existentes;
XIV - implantar e implementar a Política Municipal de Desenvolvimento de Pessoas,
para fins de aperfeiçoamento, valorização, reconhecimento, estímulo, avaliação dos resultados
e da qualidade dos serviços prestados pelos servidores públicos municipais;
XV - regulamentar e implementar gradativamente e de forma setorial a gratificação por
produtividade, preferencialmente na modalidade coletiva, para fins de estimular as boas
práticas, os bons resultados, a economia de recursos públicos, a qualidade dos serviços
prestados e o espírito de equipe dentro do serviço público municipal;
XVI - fortalecer a Política Municipal de Contratações Públicas, por meio do cumprimento
escorreito da legislação municipal existente e das regras do Programa Compras Capanema,
além da profissionalização, capacitação e treinamentos permanentes e conjuntos entre os
agentes públicos envolvidos;
XVII - automação, agilidade e transparência nos procedimentos fiscais, contábeis,
orçamentários e financeiros;
XVIII - celebrar parcerias com entidades do Sistema S, entidades sem fins lucrativos,
Instituições de ensino e Centros de Pesquisas para auxiliar no desenvolvimento de estratégias,
monitoramento, avaliação e implementação de indicadores dos serviços públicos, bem como
para o desenvolvimento mais eficiente, eficaz e integro dos programas e políticas públicas
municipais.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE
Art. 35. A mobilidade corresponde ao conjunto de deslocamentos de pessoas, serviços e
bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso aos espaços da cidade, mediante a
utilização dos vários meios de locomoção.
Art. 36. A Política de Mobilidade possui os seguintes princípios:
I- sustentabilidade socioeconômica e ambiental do desenvolvimento da cidade;
TH - inclusão social;
HI - acessibilidade universal nas dimensões física e tarifária;
IV - segurança nos deslocamentos e preservação da vida;
V - gestão democrática e controle social;
VI - fomento à pesquisa e estímulo à inovação.
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Art. 37. São objetivos da Política de Mobilidade:
I- priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços
de transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado;
II - promover a integração do sistema de transporte coletivo com os outros modais;
HI - melhorar as condições de mobilidade da população, com conforto, segurança e
garantindo a acessibilidade plena, de modo a privilegiar os pedestres, ciclistas e pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, com ação prioritária nas calçadas do município, que
necessitam de atenção especial;
IV - incentivar o transporte ativo, garantindo a implantação e manutenção permanente da
infraestrutura básica necessária aos deslocamentos;
V - aumentar a eficiência das vias, buscando promover a fluidez do trânsito e a segurança
nos deslocamentos das pessoas e cargas;
VI - fomentar novos corredores de centralidade, conectando os diferentes modais à
distribuição das atividades econômicas e aos equipamentos comunitários e sociais;
VII - melhorar as condições de mobilidade na zona rural, de modo a promover o
transporte de cargas e deslocamento de pessoas;
VIII - fomentar a diversidade de modais na área rural adequada às condições de
acessibilidade;
IX - estimular a implantação de rotas turísticas rurais;
X - promover ações educativas para a mobilidade e a segurança no trânsito;
XI - articular a mobilidade urbana municipal com a regional;
XII - fomentar a geração de Mobilidade Inteligente, com apoio de plataformas digitais do
município;
XIII - fomentar a gestão de mobilidade e os instrumentos, para a garantia da construção
contínua e do aprimoramento da mobilidade urbana;
XIV - fomentar o uso dos serviços aduaneiros no Ponto de Fronteira Alfandegado;
XV - aprofundar estudos e realizar articulação política e social para a execução de nova
rota de tráfego pesado, incluindo a estruturação de ações que viabilizem a construção de um
contorno da BR 163 no Município de Capanema.
CAPÍTULO V
DA HABITAÇÃO
Art. 38. A Política Municipal de Habitação orienta o atendimento às necessidades de
Habitação de Interesse Social - HIS em todo o perímetro urbano do Município.
8 1º Habitação de Interesse Social é aquela destinada à população em situação de
vulnerabilidade social.
82º A política habitacional deverá priorizar a população com renda familiar de até 3 (três)
salários mínimos.
Art. 39. São objetivos da Política Municipal de Habitação:
I - reduzir o déficit habitacional quantitativo e qualitativo, com estímulo à produção de
HIS;
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II - viabilizar áreas urbanas com melhores níveis de infraestrutura, equipamentos e
serviços públicos para a implantação de HIS, combatendo a exclusão socioterritorial;
HI - diversificar a aplicação dos instrumentos de acesso à moradia, como o aluguel social,
auxílio pecuniário ou moradia, concessão de uso para fins de moradia, legitimação de posse,
consórcios imobiliários, chamamentos públicos, mecanismos de financiamento e outras
iniciativas público-privadas;
IV - potencializar a utilização dos instrumentos do Estatuto da Cidade para os fins da
política habitacional;
V - integrar as ações em habitação com as demais políticas setoriais de forma a garantir
o direito à habitação a partir do acesso pleno à cidade, aos serviços e equipamentos públicos,
à infraestrutura urbana, a condições adequadas de mobilidade, segurança pública, de
sustentabilidade e proteção dos recursos naturais e da paisagem;
VI - viabilizar assessoria técnica, ambiental, social e urbanística gratuita a indivíduos,
entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social visando
à inclusão desta população;
VII - promover ações de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - ATHIS
por meio do poder público, iniciativa privada ou em parceria;
VIII - priorizar o atendimento a grupos, famílias e pessoas em vulnerabilidade social,
obedecendo aos mecanismos de quotas a pessoas com deficiência e a pessoas idosas,
observando-se o princípio constitucional da prioridade absoluta aos direitos da criança e do
adolescente;
IX - atuar na contenção de ocupações por assentamentos habitacionais nas áreas
inadequadas para essa finalidade, em especial as áreas de preservação ambiental, áreas de risco,
áreas contaminadas e áreas de bens de uso comum do povo;
X - atuar preventivamente e repressivamente, pelos meios legais cabíveis, para conter a
ocupação irregular de imóveis públicos;
XI - promover a participação da sociedade na elaboração, deliberação e controle social
dos programas habitacionais;
XII - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho dos programas, planos e projetos
habitacionais;
XIII - garantir a elaboração de estudos prévios para a implementação de programas,
projetos e empreendimentos habitacionais;
XIV - fortalecer e cumprir as disposições e finalidades do Fundo Municipal de Habitação,
ampliando a destinação de recursos e estabelecendo dotações orçamentárias específicas para
sua execução;
XIV - ampliar e fortalecer a estrutura normativa, técnica, administrativa e financeira para
a realização das políticas municipais de acesso à habitação.
Art. 40. O Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS é o principal
instrumento da política habitacional municipal e deverá ser constantemente atualizado e
alinhado com as Políticas Nacional e Estadual de Habitação.
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CAPÍTULO VI
DO ABASTECIMENTO E DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 41. A Política Municipal de Abastecimento e Segurança Alimentar e Nutricional
abrange atividades agropecuárias, ações de fomento e apoio à agricultura familiar, acesso à
água potável e às atividades de atendimento à população.
Art. 42. São objetivos da Política Municipal de Abastecimento e Segurança Alimentar e
Nutricional:
I- assegurar o direito humano à alimentação adequada;
HI - combater situações de insegurança alimentar e nutricional;
HI - promover o acesso aos alimentos, em especial às famílias e pessoas em situação de
vulnerabilidade social;
IV - garantir a qualidade biológica, sanitária e nutricional dos alimentos consumidos pela
população, por meio de concessão de incentivos e pela estruturação administrativa e normativa,
bem como do fortalecimento e qualificação dos órgãos e agentes públicos de fiscalização;
V - incentivar a criação e/ou ampliação de espaços de comercialização de produtos
alimentícios a baixo custo;
VI - estimular a agricultura familiar tanto na produção de subsistência como comercial,
conferindo prioridade na aquisição de alimentos da merenda escolar deste segmento;
VII - incentivar a produção de gêneros alimentícios em espaços urbanos pela sociedade
organizada;
VIII - promover educação alimentar e nutricional pelo estímulo às práticas alimentares e
estilos de vida saudáveis;
IX - incentivar a agricultura orgânica;
X - conservar a biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
XI - incentivar a comercialização direta entre produtores de alimentos e a população;
XII - celebrar parcerias com entidades, Instituições de ensino e Centros de Pesquisas para
auxiliar no desenvolvimento da Política Municipal de Abastecimento e Segurança Alimentar e
Nutricional.
CAPÍTULO VII
DA SAÚDE
Art. 43. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais
e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deve promover a universalidade, a
integralidade, a equidade, a regionalização, a participação popular e a descentralização da
política municipal de saúde.
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Art. 44, São objetivos da política municipal de saúde:
I- planejar, implementar e avaliar as ações de saúde em todo o território do Município,
Para a promoção, prevenção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo e de
grupos populacionais;
II - assegurar condições apropriadas para o exercício das atividades de saúde;
HI - garantir o acesso integral, gratuito e igualitário às ações e serviços de saúde
oferecidos à população;
IV - garantir a eficiência e eficácia do Sistema Municipal de Saúde;
V - implementar políticas que visem à prevenção de doenças e de outros agravos à saúde
da população;
VI - promover a interlocução dos entes federados para o planejamento das ações em
saúde;
VII - otimizar a capacidade de oferta e atendimento dos serviços especializados de saúde;
VIII - identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde;
IX - implementar políticas de saúde voltadas à melhoria da qualidade de vida da
população, priorizando a pessoa idosa, com deficiência e doenças crônicas;
X - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos, substâncias e estabelecimentos de
saúde;
XI - estabelecer metas para a aplicação de recursos públicos em saúde, que assegurem
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade, visando tornar
Capanema como referência em saúde;
XII - implementar políticas de saúde mental em todos os níveis de atenção;
XIII - implementar políticas antidrogas e estratégias para redução de danos;
XIV - implementar e utilizar tecnologia para salvar vidas e para evitar deslocamento
destinado à consultas em outros Municípios;
XV - realizar ações, programas e políticas públicas com foco na prevenção;
XVI - atendimento humanizado dos pacientes e focado na solução;
XVII - fortalecer e ampliar o atendimento, os programas e as políticas públicas de saúde
da mulher;
XVIII - fortalecer e ampliar o atendimento, os programas e as políticas públicas de saúde
para a pessoa idosa;
XIX - priorizar o agendamento de consultas e exames por meio digital, evitando-se filas,
salvo atendimento de urgências, emergências e casos de absoluta prioridade.
CAPÍTULO VIH
DA EDUCAÇÃO
Art. 45. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 46. A Política Municipal de Educação tem como princípios da sua ação a
democracia, a equidade, a autonomia, o trabalho coletivo, o interesse público, a sustentabilidade
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socioambiental, o respeito aos direitos humanos e à diversidade com disciplina escolar
adequada e o planejamento adequado, racional e isonômico da aplicação dos recursos públicos,
bem como aqueles definidos nas políticas nacional e estadual de educação.
Art, 47. São objetivos da política municipal de educação:
I - assegurar o acesso universal aos estabelecimentos de ensino público municipal e
ampliar a qualidade da educação;
II - intensificar e aperfeiçoar o processo de formação continuada;
HI - fortalecer e priorizar a contratação de profissionais de carreira;
IV - implementação de capacitações e avaliações profissionais frequentes, bem como
medidas de reconhecimento de bons resultados e boas práticas;
V - implementação de premiações e da gratificação por produtividade, em razão de metas
atingidas e resultados individuais e/ou coletivos obtidos;
VI - instituição de equipe técnica para estudo e monitoramento dos fatores que compõem
Os principais índices internacionais, nacionais e estaduais de avaliação da educação;
VII - implementação das medidas necessárias para a melhoria dos índices internacionais,
nacionais e estaduais de avaliação da educação de Capanema, com foco na implementação de
Indicadores de Aprendizagem;
VIII - redistribuir os serviços de educação com a lógica da regionalização, garantindo o
acesso equânime a toda a população;
IX - aprimorar a política de inclusão educacional, nela inserida o atendimento e a
execução de atividades práticas em psicomotricidade funcional e relacional para crianças,
adolescentes, pais e profissionais da educação;
X - aumentar a capacidade de atendimento dos Centros Municipais de Educação Infantil
e Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
XI - promover educação humanística, científica, cultural e tecnológica no Município;
XII - ampliar atividades complementares ao ensino, no contraturno escolar;
XIII - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais,
com vistas a facilitar o trabalho integrado e intersetorial;
XIV - estabelecer metas de execução das políticas públicas educacionais que assegurem
a qualidade e equidade;
XV - promover o incentivo à educação de jovens e adultos egressos do sistema escolar;
XVI - disponibilizar serviço de transporte escolar de qualidade e eficiente, com controle
informatizado e georreferenciado das rotas;
XVII - utilizar ferramenta de georreferenciamento para cadastro e matrícula de alunos,
bem como para a utilização do transporte escolar;
XVII - instituir cultura escolar de respeito aos direitos humanos e à diversidade, bem
como a compreensão de que a disciplina e responsabilização proporcional, educativa e
equânime dentro do próprio ambiente escolar, de crianças e adolescentes que infrinjam o
regimento escolar, constitui-se como um meio essencial para garantir o respeito aos direitos
humanos e à diversidade das demais crianças e adolescentes;
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XIX - instituir capacitações e procedimentos claros de disciplina escolar, além de fornecer
cópia e cientificar os pais ou responsáveis, no ato da matrícula, sobre as normas de disciplina
previstos no regimento escolar da respectiva unidade de ensino;
XX - incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das
atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as
famílias;
XXI - incorporar no currículo escolar programas que ensinam princípios éticos e valores
morais, preparando os alunos para serem cidadãos conscientes e responsáveis;
XXITI - desenvolver programas de educação emocional nas escolas para que os alunos
aprendam a lidar com suas emoções, resolver conflitos e trabalhar em equipe de forma
saudável;
XXIII - implementação da Educação em Tempo integral, a qual pressupõe o acesso do
estudante a diversas áreas do conhecimento, bem como a recuperação contínua e paralela, além
do aprofundamento da aprendizagem, com contato, experimentação e pesquisa nas áreas da
cultura, esporte, lazer, direitos humanos, cidadania, preservação do meio ambiente, promoção
da saúde, tecnologia e inovação, comunicação social, relacionamento interpessoal, educação
financeira, educação sobre serviços públicos, dentre outras, de maneira articulada com os
Componentes Curriculares obrigatórios;
XX TV - apoio aos Colégios Estaduais e ao Instituto Federal para:
a) implementação de indicadores de aprendizagem;
b) reconhecimento de bons projetos e resultados, com premiação e instituição de revista
de destaque de boas práticas;
c) auxílio jurídico e atuação integrada da rede de proteção da criança e do adolescente
para melhoria da disciplina e rendimento escolar dos alunos;
d) oferecimento de oficinas complementares;
e) celebração de parcerias para instituir o Programa Escola Olímpica nos Colégios
Estaduais e no Instituto Federal, com apoio das associações esportivas locais.
XXV - apoiar e dar o suporte necessário à manutenção e aperfeiçoamento do ensino na
Casa Familiar Rural;
XXVI - celebrar parcerias com entidades, Instituições de ensino e Centros de Pesquisas
para auxiliar no desenvolvimento da Política Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura manterá interlocução
permanente e trabalho integrado com os órgãos e agentes públicos e privados que possuírem
competências, atribuições, conhecimentos e habilidades que possam contribuir com o
desenvolvimento integral das crianças e adolescentes, especialmente no âmbito da rede de
proteção, visando ao aperfeiçoamento das condições de educabilidade, com regras claras de
disciplina, de respeito à dignidade das pessoas, além do exercício dos direitos e deveres das
crianças, adolescentes, profissionais e de todos os agentes envolvidos nessa interlocução.
CAPÍTULO IX
DA CULTURA
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Art. 48. A Política Municipal de Cultura está integrada à Secretaria Municipal de
Educação e está fundamentada na valorização e fomento à diversidade cultural e suas formas
de expressão material e imaterial, bem como na ampliação do acesso e na democratização aos
bens ou serviços culturais.
Parágrafo único. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 49. São objetivos da política municipal de cultura:
I - assegurar a liberdade de expressão, criação e produção cultural;
- fomentar potencialidades culturais dos territórios locais;
NI - proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, arqueológico,
paisagístico, ecológico, científico, arquitetônico e urbanístico;
IV - fortalecer a participação popular no setor cultural;
V - criar e manter espaços públicos municipais devidamente equipados e acessíveis à
população para as diversas manifestações culturais e artísticas;
VI - incentivar a diversidade cultural dos artistas do Município;
VII - criar e implementar programas de formação e capacitação na área cultural;
VIII - valorizar a memória, a diversidade e o sentimento de pertencimento à cidade;
IX - estimular a fruição e o uso público dos bens culturais;
X - garantir o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais do Município;
XI - implementação do Programa de Incentivo à Cultura de Capanema;
XII - celebração de parcerias com entidades e instituições públicas e privadas para a
disponibilização de atividades culturais no Município;
XIII - criar e fomentar a atuação do Conselho Municipal da Cultura;
XIV - criar o Fundo Municipal da Cultura;
XV - buscar, incentivar e capacitar agentes públicos e privados para elaboração de
projetos e viabilização recursos estaduais, federais e privados para o Fundo Municipal da
Cultura;
XVI - cadastrar todos os artistas e agentes culturais do Município;
XVII - utilizar ou disponibilizar espaços e bens públicos para a prática de atividades
culturais;
XVIII - tornar o Município de Capanema uma referência de gestão e de desenvolvimento
cultural;
XIX - sediar eventos culturais regionais e estaduais;
XX - realizar e/ou apoiar a Feira do Livro.
Seção Única
Do Patrimônio Cultural
Art. 50. A política de proteção ao patrimônio cultural compreende o conjunto de
instrumentos e ações que objetivam a preservação, valorização, integração e articulação dos
bens culturais no Município. 2
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Art. 51. São objetivos da política municipal de proteção do patrimônio cultural:
I - reconhecer e valorizar o patrimônio cultural municipal e fortalecer o vínculo do
cidadão com a cidade e a sua história;
II - promover a requalificação em áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
III - fomentar ações intersetoriais que fortaleçam a política pública de patrimônio cultural;
IV - incentivar a identificação e desenvolvimento de projetos de valorização de áreas ou
territórios representativos da identidade e memória cultural, histórica e urbanística;
V - fomentar a participação social na identificação, proteção e valorização do patrimônio
cultural;
VI - compatibilizar o uso e ocupação do solo com o interesse histórico, cultural e
paisagístico.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de
seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 53. São objetivos da política municipal de assistência social a proteção social, que
visa à garantia da vida, à redução de danos, à prevenção da incidência de riscos e o
estabelecimento de estratégias e ações para o tratamento das causas dos problemas sociais, o
que inclui:
I-a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas idosas;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V-a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
VI - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
VII - a participação da população na formulação das políticas e no controle de ações em
todos os níveis;
VIII - a primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo;
IX - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território;
X-a implementação e/ou ampliação dos programas municipais de transferência de renda;
XI - o reconhecimento das especificidades, iniquidades e desigualdades intramunicipais
no planejamento e execução das ações socioassistenciais;
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XII - a ampliação e a integração do acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, contribuindo para a inclusão dos cidadãos na sociedade;
XIII - a necessidade de transparência, integridade, controle e monitoramento da
concessão dos benefícios sociais e implementação de contrapartidas educacionais e sociais dos
beneficiários para a manutenção dos benefícios;
XIV - fortalecimento, capacitação continuada e observância da absoluta prioridade do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
XV - instituição de serviço de atendimento e de desenvolvimento de habilidades
familiares para pais, mães e responsáveis, como meio de diálogo e compartilhamento de
conhecimento acerca das necessidades das crianças e dos adolescentes, por meio de adesão
voluntária ou como medida aplicável aos pais ou responsável, na forma do disposto no art. 129
do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente nas modalidades de:
a) encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio
e promoção da família;
b) encaminhamento a cursos ou programas de orientação.
XVI - desenvolvimento de estratégias, ações, programas e políticas públicas para buscar
o saneamento ou o tratamento das causas dos problemas sociais e familiares;
XVII - implementar e utilizar sistema informatizado e georreferenciado para registro dos
atendimentos, especialmente de casos de violência, para fins de obtenção de dados para melhor
planejamento de ações e políticas públicas sociais e territoriais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições
para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
CAPÍTULO XI
DA INCLUSÃO SOCIAL
Art. 54. A inclusão social é o conjunto de ações que garante a participação igualitária de
todos na sociedade e o acesso aos benefícios essenciais por ela produzidos, independentemente
da classe social, religião, condição física, educação, gênero, renda, orientação sexual, etnia,
entre outros aspectos.
Art. 55. O Poder Público Municipal priorizará a redução das desigualdades sociais,
adotando políticas públicas que promovam e ampliem a inclusão social e a melhoria da
qualidade de vida dos seus munícipes, sem qualquer tipo de discriminação.
Parágrafo único. As políticas sociais são de interesse público e têm caráter universal,
compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade civil
nas fases de elaboração, decisão, execução e fiscalização dos resultados.
Art. 56. São objetivos da política municipal de inclusão social:
I - promover o respeito à diversidade, à inclusão social e à igualdade entre os gêneros,
raças e etnias;
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II - promover capacitação, qualificação e requalificação profissional da população em
situação de exclusão social;
III - criar oportunidades de trabalho, emprego e renda, visando à inclusão social e
econômica;
IV - promover ações de proteção contra toda forma de discriminação e tratamento
vexatório, desumano ou degradante por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou
social, nacionalidade, atuação profissional, renda, religião, faixa etária ou situação migratória;
V - garantir a destinação de recursos para a implementação das políticas públicas de
inclusão social;
VI - ampliar a rede de atendimento e assegurar acesso equitativo aos serviços públicos
para todos, especialmente para grupos em vulnerabilidade e grupos minoritários;
VII - implementar políticas públicas de fortalecimento dos vínculos familiares e
preparação da sociedade para o convívio com a pessoa idosa, proporcionando a sua integração
às demais gerações;
VIII - promover acesso à informação e inclusão digital;
IX - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para
atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e
intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de exclusão social;
X - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação da cultura
de respeito, ética e solidariedade contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude
étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, de modo a resguardar a observância aos direitos
humanos;
XI - promover amparo à população em situação de rua que inclua também impedir nos
edifícios elementos de arquitetura hostil conforme aprovado na Lei Federal nº 14.489, de 2022.
CAPÍTULO XII
DA INCLUSÃO TERRITORIAL
Art. 57. A inclusão territorial compreende a garantia da justiça social a partir da redução
das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades socioterritoriais entre grupos populacionais
e entre os distritos e bairros do Município.
Art. 58. A inclusão territorial busca assegurar, prioritariamente à população de baixa
renda ou vulnerabilidade social, o acesso à terra urbanizada aproximando a população da oferta
de infraestrutura, serviços públicos e o desenvolvimento socioeconômico.
Art. 59. São objetivos da política municipal de inclusão territorial:
I - reduzir as desigualdades socioterritoriais;
II - estruturar planos de desenvolvimento socioeconômico dos territórios, integrando as
ações das políticas públicas setoriais e identitárias;
II - incentivar a descentralização de atividades econômicas no território, de modo a
fomentar a geração de trabalho, emprego e renda e reduzir a distância entre moradia e trabalho;
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IV - melhorar e ampliar a oferta de serviços e equipamentos públicos, garantindo a
participação da população local nas decisões;
V - qualificar a urbanização do território, dotando-o de serviços, equipamentos e
infraestrutura urbana, promovendo a recuperação da qualidade urbana e ambiental;
VI - ampliar o sistema de mobilidade urbana, com a integração entre os sistemas de
transporte coletivo, viário, cicloviário e de circulação de pedestres, dotando-os de condições
adequadas de acessibilidade universal e sinalizações;
VII - adotar as áreas que concentram a população de menor renda como prioritárias para
a implementação das contrapartidas decorrentes da aplicação dos instrumentos urbanísticos;
VIII - regulamentar e implementar ações para diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas,
intensificando a fiscalização sobre as condições de acessibilidade;
IX - desenvolver e implementar programas e ações para prevenir e superar as condições
de exclusão e segregação territorial;
X - respeitar as singularidades de cada território e aproveitar as potencialidades e recursos
locais na elaboração, desenvolvimento e monitoramento das políticas públicas.
CAPÍTULO XII
DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS E SOCIAIS
Art. 60. Os equipamentos comunitários e sociais deverão promover o acesso e a
universalização dos direitos sociais por meio dos serviços prestados pelo poder público, de
maneira equânime e integral.
Art. 61. São considerados equipamentos comunitários e sociais as edificações e espaços
públicos destinados aos serviços c atividades de educação, saúde, esporte, cultura, lazer,
assistência social, segurança pública, transporte e similares.
Parágrafo único. Os equipamentos comunitários e sociais contribuem para a qualidade
de vida nas cidades, qualificam os bairros e valorizam o território, além de articularem a
organização do espaço urbano.
Art. 62. São objetivos da política de equipamentos comunitários e sociais:
I- garantir o acesso da população aos equipamentos necessários à democratização do
atendimento das necessidades básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, segurança e
assistência social, de maneira integrada e equânime, articulando estratégias territoriais para a
promoção de política de proteção integral à população, garantindo acessibilidade e prioridade
no atendimento de acordo com a legislação vigente;
II - efetuar a distribuição dos equipamentos e serviços de modo a garantir a equidade
social em bases territoriais, reduzindo desigualdades e priorizando áreas de vulnerabilidade
social;
II - avaliar a disponibilidade e utilização dos equipamentos comunitários e sociais
existentes, identificando áreas ociosas ou subutilizadas e elaborar um plano de aproveitamento
desses espaços;
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IV - promover a qualificação dos espaços públicos a partir da adoção de parâmetros
urbanísticos e mecanismos de uso e ocupação do solo que possibilitem a integração entre o
espaço público e o privado, permeabilidade visual e controle social na perspectiva da melhoria
da segurança urbana:
V - prover equipamentos comunitários e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população, bem como às características locais;
VI - garantir acessibilidade universal na rede de equipamentos comunitários e sociais,
bem como sua integração aos sistemas de mobilidade urbana, de modo a priorizar pedestres e
ciclistas;
VII - otimizar o uso do espaço público constituído, concentrando equipamentos
comunitários e serviços públicos em áreas estratégicas e de fácil acesso, considerando o
Planejamento e gestão integrada do território, bem como promover a integração entre os
equipamentos;
VIII - articular a rede de equipamentos comunitários e sociais por meio de sistema
integrado de informações sobre o atendimento da demanda e capacidade;
IX - definir critérios para localização, aquisição e destinação de novas áreas;
X - implantar equipamentos comunitários e sociais, de modo a estimular centralidades de
bairros; .
XI - implementar equipamentos voltados ao atendimento de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, da população idosa, da juventude, da assistência à primeira infância, de
combate à homofobia, de respeito à diversidade sexual, da equiparação de gêneros, mulheres
vítimas de violência e de acolhimento das pessoas em situação de rua;
XII - utilizar instrumentos de concessão de direito real de uso, cessão de uso, parcerias,
uso compartilhado ou outras alternativas para exploração adequada e eficiente da infraestrutura
de lazer do Município, como praças, parques, complexos esportivos, entre outros.
CAPÍTULO XIV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Da Segurança Municipal
Art. 63. A política municipal de Segurança Pública de Capanema, observadas as
competências estadual e federal, tem como fundamento a preservação do patrimônio público
municipal e da integridade dos cidadãos.
Art. 64. São os objetivos da política municipal de segurança pública de Capanema:
I- atuar preventivamente na proteção do cidadão e do patrimônio público municipal;
Il - atuar na prevenção e na repressão ao crime, considerando indicadores de
criminalidade e indicadores de desempenho das políticas públicas;
HI - articular a atuação do Município na promoção da segurança pública com outras
esferas de governo, do Ministério Público e da sociedade civil, inclusive por meio de convênios
e ações conjuntas;
IV - implementar ações educativas no que concerne à segurança pública;
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V - adotar medidas urbanísticas que promovam o ambiente seguro;
VI - promover políticas públicas voltadas à juventude, no que concerne às ações de
prevenção à violência nas escolas;
VII - implementar instrumentos que contribuam para a criação de banco de dados e
mapeamento das ocorrências e dos locais de risco, priorizando convênios e uso da tecnologia
para inteligência e aprimoramento da utilização das informações;
VIII - estudar a viabilização da implementação de programa municipal que consista na
utilização de sistemas de tecnologia da informação para a análise de imagens com câmeras
inteligentes de alta resolução, com reconhecimento facial, de placas de veículos, panorâmicas
e térmicas;
IX - atuar na prevenção à violência doméstica, de gênero, contra crianças, adolescentes,
pessoas idosas e pessoas com deficiência, motivada por preconceito contra a diversidade sexual,
racial, étnica e por intolerância religiosa;
X - implementar ações e programas de monitoramento no Município, em conformidade
com protocolos de prevenção, na identificação de riscos e potenciais ameaças;
XI - realizar políticas transversais e intersetoriais de desenvolvimento social para a
mitigação de riscos e no combate à violência;
XII - estimular a participação popular nas questões de segurança pública do Município,
inclusive nas decisões de políticas públicas, incentivando a criação de conselhos comunitários
para gestão compartilhada.
Seção II
Da Defesa Civil
Art. 65. A política de proteção e defesa civil é um conjunto de ações preventivas
destinadas ao socorro, assistência e recuperação, para evitar desastres e minimizar seus
impactos, na preservação da normalidade social e no aumento da resiliência do Município nas
ocorrências de calamidades públicas.
Art. 66. São objetivos da política municipal de proteção e defesa civil:
I- priorizar a vida sobre os demais bens públicos e privados nas políticas públicas e ações
no Município, considerando a prevenção e redução dos riscos e vulnerabilidades
socioambientais;
Il - mapear e realizar gestão dos riscos e vulnerabilidades socioambientais, com
fundamento no planejamento, uso e ocupação do solo;
III - conscientizar o cidadão sobre a prevenção, proteção e defesa em relação aos riscos
de desastres no Município, em parcerias com organizações civis de voluntários, fomentando a
participação da comunidade nos trabalhos de prevenção e combate às calamidades;
IV - promover ações que visem à defesa permanente contra desastres naturais ou
antropogênicos;
V - atuar de forma integrada com os diversos órgãos públicos na minimização de riscos
e vulnerabilidades socioambientais, em áreas com maior probabilidade de ocorrência de
incidentes ou desastres.
e.
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CAPÍTULO XV
DO ESPORTE E LAZER
Art. 67. A política municipal do esporte e lazer tem como fundamento desenvolver e
gerenciar ações que possibilitem a promoção da saúde, da qualidade de vida e da inclusão e
integração social.
Art. 68. São objetivos da política municipal do esporte e lazer:
I- fortalecer e ampliar o Programa de Incentivo ao Esporte de Capanema;
II - garantir rede municipal de espaços e equipamentos para o esporte e lazer, de acordo
com as necessidades de cada comunidade, considerando a acessibilidade universal;
III - desenvolver atividades de esporte e lazer no Município articuladas com as demais
políticas por meio de ações intersetoriais;
IV - incluir as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida nas atividades de esporte
e lazer;
V - contemplar as diferentes faixas etárias nas práticas de esporte e lazer;
VI - capacitar profissionais das respectivas áreas e incentivar a formação de novos
profissionais e novos atletas;
VII - utilizar tecnologias para potencializar as práticas esportivas e de lazer na cidade;
VIII - articular ações intergovernamentais e parcerias público-privadas;
IX - fomentar a política de esporte e lazer como forma de geração de trabalho, emprego
e renda no Município;
X - incentivar a prática de modalidades olímpicas e paraolímpicas e a disputa de
competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
XI - avaliar indicadores de impacto dos programas de esporte e lazer na qualidade de vida
dos cidadãos;
XII - estimular a participação popular nas decisões de políticas públicas relacionadas ao
esporte e lazer;
XIII - fomentar a atuação do Conselho Municipal do Esporte;
XIV - garantir a autonomia técnica e a observância dos critérios técnicos estabelecidos
pela Comissão Técnica de Análise e Avaliação do Programa de Incentivo ao Esporte de
Capanema;
XV - buscar, incentivar e capacitar agentes públicos e privados para a elaboração de
projetos e a viabilização recursos estaduais, federais e privados para o Fundo Municipal do
Esporte;
XVI - fortalecer e ampliar as parcerias com as associações esportivas;
XVII - foco na formação de atletas de categorias de base e no esporte de rendimento;
XVIII - instituição e modernização de complexos esportivos;
XIX - adequação, modernização, climatização e profissionalização dos ambientes e
infraestrutura esportivos para treinamentos e competições;
XX - atuar de forma integrada com a política municipal de educação na implementação
do Programa Escola Olímpica, pelo qual poderão ser disponibilizados profissionais das
associações esportivas parceiras para oportunizar aulas e treinamentos de esportes olímpicos
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Po gá
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em todas as unidades de ensino existentes no Município, desde os anos iniciais até o ensino
médio, para incentivar a prática esportiva e formar atletas de alto rendimento;
XXI - estudar a viabilidade de realizar parcerias com as associações esportivas, para
oferecer programas de fisioterapia, nutrição, psicologia e medicina especializados no desporto
de rendimento;
XXITI - tornar o Município de Capanema um polo esportivo regional e estadual;
XXIII - sediar eventos esportivos regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO XVI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 69. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras,
garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
Art. 70. A Política Municipal do Meio Ambiente tem caráter transversal e se articula com
as diversas políticas públicas, sistemas e estratégias de desenvolvimento social e econômico
que integram esta Lei.
Art. 71. São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - garantir a qualidade de vida e assegurar o desenvolvimento sustentável equilibrado,
compatibilizando o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente,
por meio do uso racional e sustentável dos recursos naturais e da educação ambiental em todos
os espaços de conhecimento;
II - conservar, preservar e recuperar o meio ambiente e a paisagem;
HI - proteger os serviços ambientais prestados pelos ecossistemas;
IV - compatibilizar a proteção ambiental, o desenvolvimento econômico sustentável e os
usos e ocupações do solo, evitando e/ou resolvendo conflitos fundiários, em especial em
loteamentos e ocupações irregulares;
V - estimular o uso de tecnologias e práticas sustentáveis;
VI - promover a educação ambiental formal e não formal, por meio, no mínimo, dos
seguintes instrumentos e diretrizes:
a) implementação de uma Escola Ambiental regional, com apoio dos órgãos ambientais,
especialmente do ICMBio;
b) integração social e engajamento com conhecimento da população capanemense com
o Parque Nacional do Iguaçu;
c) desenvolvimento de uma cultura de aproximação, respeito e preservação da população
pelo Parque Nacional do Iguaçu.
VII - adotar medidas de monitoramento, controle e fiscalização de atividades
potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais;
VIII - estabelecer cooperação entre poder público, setor produtivo e coletividade na
proteção do meio ambiente;
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E ai
+
Município de Capanema - PR
IX - implementar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as
características locais e articular os respectivos planos, programas e ações;
X - estimular a adoção de Soluções Baseadas na Natureza nas intervenções relacionadas
a obras públicas e privadas;
XI - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
XII - fomentar a criação de trilhas ecológicas no Parque Nacional do Iguaçu e no Parque
Natural Municipal Marcelino Ampessan;
XIII - incentivar programas de proteção a nascentes;
XIV - fomentar a criação de pastos apícolas para abelhas nativas;
XV - dotar o Município de infraestrutura física e tecnológica, bem como de quadros
funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente;
XV - implantar e implementar a legislação ambiental específica, clara e acessível, além
de ações estratégicas sobre:
a) a Política Municipal do Meio Ambiente;
b) a Regularização Ambiental e de Regularização Fundiária urbana;
c) a definição de competências e estruturação do órgão ambiental do Município;
d) o licenciamento ambiental;
e) e o poder de polícia ambiental municipal;
£) o Fundo Municipal e o Conselho Municipal específicos sobre temas do Meio Ambiente.
Seção I
Das Áreas Protegidas e das Áreas Verdes
Art. 72. As áreas protegidas e as áreas verdes são consideradas áreas de interesse público
para o cumprimento de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais e
caracterizam-se pela presença de áreas permeáveis e vegetação nativa.
Parágrafo único. As funções ecológicas das áreas protegidas e das áreas verdes devem
compatibilizar-se com as funções socioeconômicas do território, de modo a permitir e estimular
o uso dos espaços para fins de educação ambiental e de exploração de ecoturismo sustentável,
nos termos da legislação municipal de licenciamento ambiental.
Art. 73. São objetivos da política municipal das áreas protegidas e das áreas verdes:
I - implementar ações de preservação, conservação e recomposição da biodiversidade
municipal;
H - manter a morfologia natural dos canais hídricos;
HI - garantir a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
IV - reabilitar as áreas degradadas;
V - implementar ações de revitalização e proteção dos fundos de vale;
VI - incrementar e qualificar as áreas verdes;
VII - promover a conexão dos fragmentos de vegetação nativa, visando garantir a
biodiversidade e o fluxo de processos ecológicos;
Em
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Município de Capanema - PR
VII - assegurar áreas verdes públicas de lazer, esporte e recreação para a população,
visando à melhoria da qualidade ambiental e de vida;
IX - adotar a conservação e a recuperação da cobertura vegetal nativa como ações
fundamentais na elaboração de políticas públicas;
X - estudar junto aos órgãos competentes e implementar ações estratégicas nas zonas de
amortecimento no entorno das Unidades de Conservação;
XI - definir parâmetros urbanísticos de ocupação do solo que possibilitem a provisão de
áreas protegidas e áreas verdes;
XII - incentivar a permeabilidade do solo e a recarga dos aquíferos;
XIII - circunscrever as áreas de APP e corredores ecológicos no território de Capanema,
considerando a montante e a jusante da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu, Rio Capanema e Rio
Santo Antônio.
Subseção I
Das Áreas Protegidas
Art. 74. As áreas protegidas são áreas com características naturais relevantes e limites
definidos, regulamentadas e geridas por instrumentos legais, com o objetivo de promover, de
forma duradoura, a preservação, conservação e a recuperação ambiental de seus serviços
ecossistêmicos, entre as quais destacam-se:
I - unidades de conservação - UC;
I - áreas de preservação permanente - APP;
III - áreas de proteção ambiental - APA;
IV - vegetação nativa;
V - reservas legais;
VI - olhos d'água e nascentes perenes e intermitentes;
VII - cursos d'água perenes, intermitentes e efêmeros;
VIII - várzeas e planícies de inundação;
IX - áreas de conectividade e corredores ecológicos ou de biodiversidade;
X - áreas tombadas como patrimônio natural.
Parágrafo único. As áreas degradadas, o Setor Corredor Ecológico, as unidades de
conservação e as áreas consolidadas em APP devem ser consideradas prioritárias para os
processos de compensação ambiental.
Subseção II
Das Áreas Verdes
Art. 75. As áreas verdes compreendem o conjunto de áreas intraurbanas € rurais, públicas
ou privadas, que apresentam cobertura vegetal arbórea e que desempenham função ecológica,
paisagística e recreativa, são prestadoras de serviços ecossistêmicos e propiciam a melhoria da
qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, entre as quais destacam-se:
I- bosques;
H - parques urbanos;
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HI - parques lineares;
IV - praças e largos;
V - áreas de fundo de vale;
VI - jardins;
VII - áreas verdes de logradouros públicos;
VII - áreas verdes de instituições e de equipamentos de uso público.
Art. 76. No processo de parcelamento do solo para fins urbanos as áreas de reserva legal
dos imóveis devem ser transformadas em áreas protegidas ou áreas verdes, permitindo-se a
compensação ambiental, na forma da legislação específica.
$ 1º Os percentuais mínimos em relação à área do imóvel bem como as hipóteses para as
quais será exigido o disposto no caput serão definidos em legislação específica, em
conformidade com a Lei de Parcelamento de Solo e seus regulamentos.
$ 2º Os loteamentos implantados a partir da vigência desta Lei observarão a exigência de
áreas verdes, em percentual definido por legislação específica.
Seção II
Da Prevenção e Precaução de Riscos Ambientais e Sanitários
Art. 77. É dever do Poder Público Municipal garantir a primazia da prevenção e
precaução sobre a reparação do dano ambiental, sem prejuízo da aplicação de medidas de
compensação ambiental, disciplinando a localização de atividades no Município, prevalecendo
O interesse coletivo sobre o particular e observados os padrões de segurança, sanitários, o bem-
estar da população e o desenvolvimento sustentável do Município, permitindo-se a utilização
dos instrumentos de democratização da gestão municipal do SISPLAGE para determinar o
interesse coletivo preponderante no caso concreto.
Art. 78. O Poder Público Municipal promoverá ações no intuito de evitar os efeitos
negativos sobre a vizinhança de usos potencialmente incômodos, nocivos ou perigosos, por
meio de exigência de medidas mitigadoras de impacto, de compensação ambiental, do
ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO XVII
DA PAISAGEM URBANA
Art. 79. A paisagem urbana resulta das constantes e diferentes formas de composição de
todos os elementos do ambiente urbano, bem como de sua percepção individual, espacial e
temporal, constituindo-se essencial ao bem-estar, à sensação de conforto individual e social,
fundamental para a qualidade de vida na cidade.
Parágrafo único. São elementos inerentes à paisagem urbana o uso dos espaços pela
população, a caminhabilidade, o conforto térmico nos espaços públicos, as oportunidades de
encontro, a ocupação dos espaços de convivência e lazer, o exercício da cidadania, a coesão
social e cultural, a valorização da escala do pedestre e a qualidade de vida urbana.
gr
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Art. 80. São objetivos para o planejamento e gestão da paisagem urbana:
I- proteger, recuperar e valorizar as paisagens, ambiências urbanas, pontos focais, marcos
e pontos de perspectiva ou visibilidade da paisagem urbana;
II - garantir a disciplina dos elementos presentes nas áreas urbanas considerando as
normas de ocupação e apropriação das áreas privadas;
HI - propor parâmetros urbanísticos que promovam vitalidade e qualidade ambiental
urbana;
IV - elaborar normas de ordenamento territorial relacionadas à inserção de elementos na
paisagem urbana que considerem as diferentes porções da cidade em sua totalidade, a
diversidade dos bairros, os bens culturais e ambientais de interesse de preservação, o sistema
edificado e a infraestrutura;
V - identificar elementos significativos e referenciais da paisagem urbana e estabelecer
medidas de preservação de eixos visuais que garantam sua apreensão pelos cidadãos;
VI - incentivar ações públicas e privadas de recuperação, restauração e manutenção de
fachadas e passeios públicos no intuito de aprimorar a paisagem urbana;
VII - combater a poluição visual, bem como a degradação ambiental, ordenar a inserção
de anúncios nos espaços públicos e privados, adequar e implementar normas de comunicação
visual;
VII - implementar programas de educação e conscientização acerca da paisagem urbana;
IX - garantir a participação da comunidade nos processos de identificação, valorização,
preservação e conservação dos territórios e elementos significativos da paisagem;
X - estimular parcerias para a produção, conservação, recuperação, gestão e manutenção
da paisagem urbana;
XI - planejar a paisagem urbana reconhecendo as características específicas de cada
região, compondo conjuntos edificados que mantenham ou garantam a qualidade ambiental
urbana;
XII - garantir a conservação do desenho e da paisagem de Cidade Jardim, proposta pelo
plano urbanístico original da cidade, tornando-se referência na continuidade do tecido urbano;
XIII - definir políticas para integração e utilização sustentável das áreas verdes e da
paisagem;
XIV - definir e implementar parâmetros para a análise dos impactos urbanísticos na
paisagem.
CAPÍTULO XVII
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 81. A política municipal de desenvolvimento rural tem como fundamentos o fomento
de atividades agrossilvipastoris, tais como aves de corte, matrizeiro de ovos férteis,
suinocultura, gado leiteiro, hortaliças, produção de mel, melado, produção de grãos, como
atividade econômica chave no Município, a conciliação com a proteção ao meio ambiente, a
promoção da sustentabilidade, a consonância com o desenvolvimento urbano, a inclusão e a
integração social das famílias do campo, a promoção ao associativismo e do cooperativismo e
a promoção da qualidade de vida.
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+
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Art. 82. São objetivos da política de desenvolvimento rural no Município:
I - estimular a agropecuária sustentável, considerando as variantes agroecológica,
orgânica, biodinâmica e natural;
Il - promover e valorizar a interdependência e complementaridade das atividades
econômicas entre os territórios rurais e urbanos;
HI - implementar ações intersetoriais e transversais para o desenvolvimento rural, turismo
e agricultura sustentável;
IV - garantir a segurança no campo;
V - disponibilizar infraestrutura e serviços públicos adequados à comunidade rural;
VI - incentivar ações inovadoras que contribuam para a sustentabilidade ambiental e
proteção do patrimônio cultural rural, além de promover a inclusão social, geração de trabalho,
emprego e renda;
VII - implementar programa de fomento ao plantio de cana de açúcar, destinado à
abastecer a produção do melado capanemense;
VII - facilitar a comercialização e ampliar programas de aquisição de produtos da
agricultura orgânica e familiar;
IX - estimular a criação e ampliação das hortas comunitárias e das feiras do produtor;
X - estimular a adoção de tecnologias sustentáveis nas atividades rurais;
XI - capacitar e prestar assistência técnica e de extensão ao produtor rural, com difusão
de técnicas e tecnologias que possibilitem o aumento da produção rural;
XII - fortalecer o associativismo e cooperativismo, considerando medidas específicas de
incentivo aos pequenos e médios produtores;
XIII - desenvolver políticas de monitoramento na área rural, em conjunto com as demais
esferas de governo, na identificação de possíveis danos ambientais;
XIV - promover ações contínuas que visam à melhoria do meio ambiente, tais como a
recomposição de matas ciliares, o controle de erosões, a regeneração de mananciais, a
destinação adequada de resíduos, a utilização correta de defensivos agrícolas e a conservação
do solo e da água;
XV - promover a estruturação de sistemas descentralizados e sustentáveis de produção,
extração, processamento e distribuição de alimentos produzidos com base em princípios
agroecológicos;
XVI - direcionar o acesso aos financiamentos de projetos de investimentos individuais
ou coletivos, que fomentem o desenvolvimento das atividades rurais;
XVII - implementar infraestrutura logística e de mobilidade rural, incluindo o
mapeamento, o georreferenciamento e o imageamento em alta resolução das estradas rurais,
permitindo-se o monitoramento e colaboração dos usuários, para tornar a gestão informatizada
e a visualização, em tempo real, da situação de conservação da malha viária, viabilizando o
planejamento adequado e a definição de estratégias mais eficientes de manutenção e
recuperação das estradas.
XVIII - celebrar parcerias com entidades do Sistema S, entidades sem fins lucrativos,
Instituições de ensino e Centros de Pesquisas, bem como contratar assessorias técnicas
especializadas para fomentar o desenvolvimento rural e a ampliação da cadeia produtiva local
e regional. FE
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CAPÍTULO XIX
DA INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO BÁSICO
Art. 83. Infraestrutura é o conjunto de estruturas, sistemas e serviços públicos voltados
ao abastecimento, esgotamento, mobilidade, segurança a intempéries e de manejo de descartes,
contribuindo para a qualidade de vida e saúde pública, tais como pavimentação de vias, obras
de arte especiais, (OAEs) saneamento básico, iluminação pública, abastecimento de água,
esgotamento sanitário, gestão de resíduos, drenagem urbana e arborização.
Seção I
Da Pavimentação de Vias
Art. 84. A pavimentação consiste no processo de revestir a via tornando-a adequada ao
uso.
Art. 85. São objetivos da política de pavimentação de vias:
I- promover pavimentação e manutenção das vias regulares das áreas urbanas e rurais da
sede do Município e dos distritos;
I - incentivar a utilização de tecnologias eficientes para a execução de infraestrutura de
pavimentação;
HI - adotar alternativas eficientes para a pavimentação de locais com tráfego de veículos
pesados e buscando solucionar pontos críticos.
IV - implementar o mapeamento, o georreferenciamento e o imageamento em alta
resolução das vias urbanas, permitindo-se o monitoramento e colaboração dos usuários, para
tornar a gestão informatizada e a visualização, em tempo real, da situação de conservação da
malha viária, viabilizando o planejamento adequado e a definição de estratégias mais eficientes
de manutenção e recuperação das vias públicas.
Seção II
Iluminação Pública
Art. 86. A iluminação pública visa proporcionar visibilidade para a segurança do tráfego
de veículos e pedestres de forma rápida, precisa e confortável.
Art. 87. São objetivos da política de iluminação pública do Município:
I- promover a manutenção preventiva e corretiva na rede de iluminação já existente;
II - estimular o uso de tecnologias e equipamentos eficientes e sustentáveis de menor
impacto ambiental;
III - promover estudos para a implantação de redes subterrâneas, especialmente em novos
loteamentos;
IV - melhorar as condições de iluminação dos espaços públicos, dos bens históricos,
artísticos e culturais e estimular a iluminação cênica;
des
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V - implementar projetos e iniciativas de eficiência energética que visem a substituição
da rede existente por modelos com lâmpadas de LED;
VI - utilização de controle informatizado e georreferenciado dos serviços de manutenção
da rede de iluminação pública, com registro individualizado de cada poste de todos os serviços
e peças utilizados, bem como o histórico de manutenção, disponibilizando acesso digital para
solicitação de serviços por parte dos cidadãos.
Seção HI
Do Saneamento Básico
Art. 88. Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, equipamentos,
infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais,
limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas.
Art. 89. A política de saneamento básico deverá estar em estrita consonância com a
política de conservação e preservação ambiental, bem como com o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, devendo ser instituída uma gestão integrada com vistas à
prevenção e controle da poluição, à inclusão social, à promoção da saúde pública e à proteção
e recuperação da qualidade do meio ambiente, assegurando o uso adequado dos recursos
naturais.
Art. 90. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo
a regularidade e continuidade dos serviços oferecidos para atendimento dos usuários,
obedecidas as normas regulamentadoras e contratuais.
Art. 91. São objetivos da política de saneamento básico:
I - articular os programas e projetos urbanísticos e o parcelamento do solo com as ações
de saneamento, de forma a assegurar a preservação dos mananciais, a produção de água tratada,
o tratamento dos esgotos sanitários, a drenagem urbana, o controle de vetores e a adequada
coleta, tratamento e disposição final dos resíduos;
II - integrar as políticas, programas, projetos e ações governamentais intersetoriais;
III - estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização da
drenagem urbana, gestão integrada dos resíduos sólidos e líquidos e conservação das áreas de
proteção e recuperação de mananciais e das unidades de conservação;
IV - utilização de controle informatizado e georreferenciado dos equipamentos de
saneamento básico existentes nas vias públicas, para melhor planejamento e definição dos
planos de ação estratégicos para a melhoria da infraestrutura urbana;
V - proporcionar, de modo interdisciplinar, programas de educação ambiental e sanitária,
por meio da mobilização social;
VI - criar parcerias com concessionárias de serviços de saneamento, a fim de melhorar o
atendimento à população e garantir a qualidade de vida;
LL
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VII - estabelecer mecanismos de controle sobre a atuação de concessionárias dos serviços
de saneamento, de maneira a assegurar a melhoria da gestão e adequada prestação dos serviços
e o pleno exercício do poder concedente por parte do Município;
VIII - promover o controle e monitoramento da poluição industrial, visando ao
enquadramento dos efluentes a padrões de lançamento previamente estabelecidos;
IX - fomentar estudos que indiquem possibilidades e tecnologias que auxiliem a Política
de Saneamento Básico a ser mais eficaz e eficiente, considerando a demanda atual, bem como
o acréscimo populacional a médio e longo prazo;
X - monitorar o tratamento dos resíduos industriais, comerciais, agrossilvopastoris, de
serviços, de transportes, de mineração, de construção civil e de saúde cujo manejo seja atribuído
ao gerador, cabendo a este a classificação, a segregação, a coleta, o transporte, o tratamento e
a disposição final ambientalmente adequada do resíduo, em conformidade com as legislações
específicas;
XI - elaborar e manter atualizado o diagnóstico da situação dos serviços de saneamento
básico no Município;
XII - adotar medidas para a sensibilização e participação social, assegurando a
participação efetiva da sociedade na formulação das políticas, no planejamento e controle de
serviços de saneamento;
XIII - elaborar o Plano de Saneamento Básico Municipal;
XIV - instituir grupo de estudo e/ou contratar assessoria técnica com a finalidade de
avaliar a viabilidade de criação de entidade da administração municipal indireta municipal ou
consorciada responsável por todo o sistema de saneamento básico, incluindo o abastecimento
de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas e o manejo de resíduos sólidos;
XV - instituir grupo de estudo e/ou contratar assessoria técnica com a finalidade de avaliar
a viabilidade de implementação de uma usina de processamento de resíduos sólidos, utilizando
processos mecânicos, biológicos e térmicos, de forma local ou consorciada;
XVI - instituir equipe técnica municipal para gestão, avaliação e monitoramento dos
serviços prestados e do cumprimento das obrigações contratuais da concessionária de
saneamento básico contratada pelo Município.
XVII - celebrar parcerias com entidades do Sistema S, entidades sem fins lucrativos,
Instituições de ensino e Centros de Pesquisas, bem como contratar assessorias técnicas
especializadas para fins de desenvolvimento da Política de Saneamento Básico.
$ 1º As novas obras de pavimentação e/ou recapeamento asfáltico de vias públicas devem
ser, preferencialmente, licitadas e executadas após diagnóstico da existência e das
características dos equipamentos de saneamento básico do local.
$ 2º O diagnóstico e as informações indicadas no $ 1º deste artigo deverão constar, em
parecer técnico expedido pelo órgão municipal responsável pela elaboração e validação de
projetos de engenharia, no âmbito da SEINFRA, ou constar no projeto básico ou em outro
documento apartado da fase intema do processo de contratação da respectiva obra de
pavimentação, sob pena de nulidade e responsabilização dos agentes públicos que se omitirem.
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nei
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Subseção I
Abastecimento de Água
Art. 92. O abastecimento de água é constituído pelos serviços necessários ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição.
Art. 93. São objetivos da política de abastecimento de água no Município:
I - empreender ações para assegurar a oferta de água para consumo residencial e outros
usos, com regularidade, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e
qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - incentivar alternativas de reutilização de águas servidas para usos que não requeiram
condições de potabilidade;
III - promover campanhas educativas que contribuam para a redução e racionalização do
consumo de água;
IV - garantir o uso de instrumentos e materiais que monitorem e reduzam as perdas de
água nas redes por vazamentos;
V - promover a gestão compartilhada das informações das captações superficiais e
subterrâneas, tais como o licenciamento, instalação e o monitoramento da quantidade e
qualidade da água;
VI - avaliar a cobertura e qualidade dos serviços, com a identificação, no mínimo:
a) das populações não atendidas e sujeitas à falta de água;
b) da regularidade e frequência do fornecimento de água, com identificação de áreas
críticas;
€) consumo per capita de água;
d) qualidade da água tratada e distribuída à população;
VII - avaliação da disponibilidade de água dos mananciais e da oferta à população pelos
sistemas existentes versus o consumo e a demanda atual e futura, preferencialmente, por áreas
ou setores da sede e localidades do município;
VIII - levantamento e avaliação das condições dos atuais e potenciais mananciais de
abastecimento de água quanto aos aspectos de proteção da bacia de contribuição (tipos de uso
do solo, fontes de poluição, estado da cobertura vegetal, qualidade da água, ocupações por
assentamentos humanos, outros);
IX - avaliação dos sistemas de controle e vigilância da qualidade da água para consumo
humano e de informação aos consumidores e usuários dos serviços;
X - identificação, quantificação e avaliação de soluções alternativas de abastecimento de
água, individuais ou coletivas, utilizadas pela população, nas áreas urbanas e rurais, e outros
usos nas áreas urbanas (industrial, comercial, pública, outros);
XI - viabilizar e auxiliar na manutenção de poços artesianos nas comunidades da zona
rural.
Subseção II
Esgotamento Sanitário
DE -
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Art. 94. O esgotamento sanitário compreende todos os serviços necessários à coleta, ao
transporte, ao tratamento, ao reuso e à disposição final adequada dos efluentes.
Art. 95. São objetivos da política do esgotamento sanitário do Município:
I - promover a implantação, ampliação e o aperfeiçoamento dos sistemas de coleta,
tratamento e disposição final de esgoto:
II - eliminar os lançamentos de esgotos inadequados e clandestinos;
HI - universalizar a coleta e tratamento de esgoto, garantindo a conexão intradomiciliar
ao sistema de esgotamento sanitário existente ou a ser implantado:
IV - regulamentar e incentivar o reuso de esgotos sanitários;
V - priorizar os investimentos para a implantação de sistema de esgotamento sanitário
nas áreas:
a) desprovidas de redes;
b) servidas por tratamentos rudimentares:
c) com esgotos lançados sem tratamento;
d) onde as características hidrogeológicas favorecem a contaminação das águas
subterrâneas.
VI - implementar fiscalização eficiente e eficaz, com apoio da concessionária responsável
pelo saneamento básico do Município, da execução de obras privadas, condicionando a
expedição da licença para ocupar (habite-se), após a comprovação da regularidade das obras
sanitárias, conforme as normas específicas aplicáveis.
Subseção III
Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana
Art. 96. A gestão dos resíduos sólidos compreende a limpeza urbana e o manejo dos
resíduos sólidos que inclui a não geração, geração, transporte, transbordo e triagem para fins
de reutilização ou reciclagem, tratamento e destino final.
Parágrafo único. Os resíduos sólidos são classificados conforme a sua origem e
periculosidade em resíduos domiciliares, de limpeza urbana, sólidos urbanos, de
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento
básico, industriais, de serviços de saúde, da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, de
serviços de transportes, de mineração, perigosos e não perigosos.
Art. 97. São objetivos da política de gestão dos resíduos sólidos e limpeza urbana:
I- proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
H - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem
como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
HIT - reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de consumo sustentável;
IV - controlar as fontes de geração de resíduos nocivos e fomentar a utilização de
alternativas com menor grau de nocividade;
V - controlar os efeitos potencialmente danosos ao meio ambiente e à saúde das áreas de
triagem, transbordo, tratamento, destinação e disposição final de resíduos e áreas sob influência;
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E
Município de Capanema - PR
VI - conscientizar os agentes produtores da sua responsabilidade sobre a gestão dos
resíduos gerados no processo produtivo;
VII - garantir a destinação correta e disposição final adequada dos resíduos sólidos;
VII - universalizar a coleta seletiva com participação ativa das associações e cooperativas
de agentes de reciclagem:
dignidade aos trabalhadores, contribuindo com a coleta adequada dos materiais e à higienização
dos pontos de coleta das vias públicas;
X - reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de
valor social, gerador de trabalho, emprego e renda e promotor de cidadania;
XI - estimular o desenvolvimento sustentável com a utilização da política dos 10 Rs:
repensar, recusar, reduzir, reutilizar, reparar, reaproveitar, reciclar, replicar, reintegrar e
referências;
XII - monitorar e potencializar as ações relativas ao Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos Urbanos;
XTIT - estimular o emprego de tecnologias sustentáveis para o tratamento de resíduos e
recuperação de materiais;
XIV - articulação entre o poder público municipal e o setor empresarial, com vistas à
cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
XV - fiscalizar a aplicação da logística reversa;
XVI - utilização de controle informatizado e georreferenciado dos serviços de coleta
Subseção IV
Manejo de Águas Pluviais
Art. 98. O mancjo de águas pluviais corresponde ao conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, do transporte,
detenção ou Tetenção para o amortecimento de vazões de cheias, do tratamento e disposição
final das águas pluviais drenadas, associadas às ações de planejamento e de gestão da ocupação
do território.
Art. 99. São objetivos da política de manejo de águas pluviais:
I- implantar infraestrutura básica adequada Para promover o manejo das águas pluviais,
com vistas a garantir segurança da vida e do patrimônio, bem como evitar prejuízos ambientais
e econômicos decorrentes de Processos erosivos e de retenção de água;
HI - garantir a adoção da solução de drenagem adequada a partir de características físico-
territoriais, observando-se a obri igatoriedade de previsão de áreas para execução das estruturas
e sistemas de drenagem sustentáveis;
ge
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HI - planejar os pontos de lançamento de drenagem existentes, de forma a garantir a
dissipação de energia antes de lançamento no leito dos córregos, respeitando sua capacidade
hídrica e suas características geomorfológicas;
IV - incentivar o aproveitamento das águas pluviais condicionado ao atendimento dos
requisitos de saúde pública e de proteção ambiental pertinentes;
V - preservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem, compatibilizando, quando
possível, com o uso de parques, praças e áreas de recreação;
VI - adotar medidas que visem à eliminação dos lançamentos clandestinos de qualquer
natureza nos sistemas de drenagem pluvial;
VII - incentivar a implantação de soluções de drenagem sustentável;
VIII - incentivar medidas que aumentem à permeabilidade do solo nas áreas urbanas;
IX - implementar e regulamentar sistemas para o controle da vazão de lançamento das
águas pluviais na rede pública;
X - formalizar o Plano de Drenagem Municipal;
XI - implementar a utilização de filtro retentor de impureza nos bueiros.
Seção IV
Da Arborização Urbana
Art. 100. A arborização urbana é definida como toda vegetação que compõe o ambiente
urbano, compreendendo as áreas verdes e arborização das vias públicas.
Art. 101. São objetivos da política de arborização do Município:
I- promover a ampliação das áreas verdes urbanas em áreas públicas e privadas;
II - preservar os remanescentes florestais nativos;
HT - ampliar a arborização de praças, parques e espaços livres de uso público, bem como
de calçadas e canteiros centrais;
IV - atuar como instrumento de planejamento para a implantação de ações permanentes
de plantio, preservação, mancjo e expansão da arborização urbana;
V - promover o valorização da arborização urbana como patrimônio paisagístico, natural
e histórico do Município;
VI - contribuir para a melhoria da qualidade de vida nos espaços urbanos com a
preservação do patrimônio arbóreo;
VII - elaborar e potencializar as ações relativas ao Plano de Arborização Urbana;
VIII - realizar o plantio de árvores nas vias urbanas de forma planejada e estratégica,
visando a redução de impactos na limpeza, na infraestrutura e nos equipamentos urbanos pela
folhagem e pelo crescimento de galhos e raízes;
IX - utilização de controle informatizado e georreferenciado da arborização urbana.
CAPÍTULO XX
DA INTEGRAÇÃO REGIONAL SUDOESTE E OESTE
agf
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Art. 102. O Município de Capanema deve realizar integração com a Região Sudoeste e
com a Região Oeste do Estado do Paraná, tendo por objetivo orientar as ações do Poder Público
Municipal e estadual e dos diferentes agentes da sociedade para a promoção do
desenvolvimento sustentável e integrado entre municípios de ambas as regiões, para fins de
planejamento e orientação das políticas públicas em âmbito regional por meio do ente federado.
Parágrafo único. Os consórcios ou convênios de cooperação entre os municípios devem
ser orientados pelas políticas públicas de influência regional, de modo a fomentar a prestação
de serviços e aquisição de bens, produtos e equipamentos, instalação de infraestrutura e serviços
para o sancamento ambiental, entre outros.
Art. 103. A política de integração Regional Sudoeste e Oeste terá como objetivos:
1 - promover a gestão integrada dos recursos hídricos, visando à prestação de serviços
ecossistêmicos, o manejo sustentável e o comprometimento em função dos objetivos sociais,
econômicos e ambientais;
HI - integrar as cadeias produtivas de modo a fomentar a geração de valor agregado na
produção regional;
HI - contribuir para a conexão entre as políticas públicas e o planejamento territorial,
essencialmente dos municípios conurbados visando à eliminação de conflitos:
IV - estimular a implementação das Funções Públicas de Interesse Comum - F PICs;
V - otimizar a alocação de recursos de modo a estabelecer um território mais coeso €
equânime sob o ponto de vista social, ambiental e econômico;
VI - fomentar a governança da região;
VII - promover parcerias com os governos Estadual e Federal na obtenção de recursos de
modo a estabelecer o planejamento dos municípios e da região de Capanema que carece de
implantação;
VIII - implementar ações integradas e articuladas com os municípios da região, de modo
a minimizar riscos e vulnerabilidades socioambientais;
IX - articular, integrar e cooperar com os municípios para a destinação e disposição final
adequada dos resíduos sólidos;
X - articular, integrar e cooperar com os municípios das regiões para o desenvolvimento
turístico e de educação ambiental no entorno do Parque Nacional do Iguaçu, do Rio Iguaçu e
do lago artificial da Usina Baixo Iguaçu:
XI - articular, integrar e cooperar com os municípios, Estado e União para adoção de
ações legislativas, administrativas, de infraestrutura e de fomento para a implementação do
corredor logístico e aduaneiro do oeste e sudoeste do Estado do Paraná;
XII - celebrar parcerias com órgãos públicos, entidades do Sistema S, entidades,
Instituições de ensino e Centros de Pesquisas, bem como contratar assessorias técnicas
especializadas para fins de:
a) desenvolvimento territorial das regiões sudoeste e oeste do Estado do Paraná;
b) desenvolvimento de projeto tecnológico e normativo inovador e pioneiro no Brasil
para a estruturação de serviços aduaneiros terrestres automatizados, visando a viabilizar a
entrada e saída de pessoas e veículos do país com utilização de inteligência artificial, de câmeras
inteligentes de alta resolução, reconhecimento facial e biométrico, leitura de placas de veículos,
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E
mM
Município de Capanema - PR
visualização panorâmica e térmica, entre outras ferramentas, integrando os sistemas de dados
da Receita Federal e dos órgãos de segurança pública, reduzindo a necessidade de presença
física de servidores públicos federais no local, objetivando o funcionamento ininterrupto dos
serviços aduaneiros no Ponto de Fronteira Alfandegado localizado no Município de
Capanema/PR.
CAPÍTULO XXI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 104. É dever do Poder Público Municipal garantir o direito de acesso à informação,
que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e
em linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo único. Os dados e informações relativas à gestão pública deverão estar
atualizados e acessíveis, para garantir a transparência e a devida divulgação das políticas
públicas municipais ao cidadão.
Art. 105. São objetivos da política municipal do acesso à informação:
1 - assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação por meio do uso da tecnologia;
HI - contribuir para a gestão democrática da cidade;
HI - proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
IV - garantir a proteção da informação sigilosa e pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
V - promover o desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.
Art. 106. É assegurado a qualquer interessado o direito à ampla informação no âmbito
municipal, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade, do poder público ou da pessoa envolvida, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de
2011 - Lei de Acesso à Informação, da Lei Federal nº 13.853, de 2019 - Lei Geral de Proteção
de Dados e regulamentos.
CAPÍTULO XXII
DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO DE BAIRROS E DISTRITOS
Art. 107. A implementação dos Planos de Desenvolvimento de Bairros e Distritos
objetiva contribuir com o desenvolvimento territorial local a partir da participação de sua
população, ampliando a capacidade de ação dos sujeitos, fortalecendo as políticas urbanas e
atendendo às demandas da população, priorizando a implementação nos bairros com maior
vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 108. São objetivos dos Planos de Desenvolvimento de Bairros e Distritos:
I- estimular o engajamento da população nas discussões sobre o planejamento da cidade;
II - fortalecer o planejamento e controle social local;
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ágina:
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HI - ampliar a articulação da população local com o poder público;
IV - desenvolver o sentimento de pertencimento da população quanto ao local onde vive
e estimular para que pense como pode transformá-lo;
V - reduzir as desigualdades socioterritoriais existentes;
VI - articular as questões locais com as questões estruturais da cidade;
VII - sensibilizar a organização urbana nas comunidades locais, buscando evitar
ocupações irregulares e clandestinas;
VIII - promover intervenções urbanísticas, ambientais, paisagísticas e habitacionais na
escala local, visando à melhoria da qualidade de vida nos bairros;
IX - identificar as manifestações artísticas e culturais, a fim de fomentar a preservação da
memória dos bairros, as identidades culturais e geográficas, bem como apoiar a preservação do
patrimônio imaterial.
Art. 109. O desenvolvimento de políticas públicas para Bairros e Distritos deverão ser
elaborados pelo Órgão Municipal Competente em parceria com as associações e moradores do
bairro.
Art. 110. Deverão ser utilizadas metodologias participativas nas diferentes etapas de
construção de políticas públicas para Bairros e Distritos, promovendo a legitimidade do
processo de elaboração.
Art. 111. Os Planos de Desenvolvimento de Bairros e distritos deverão conter,
minimamente:
I-a definição do território;
II - o diagnóstico técnico e participativo da área;
HI - a visão de futuro, objetivos, propostas e projetos a serem implementados, bem como
sua expansão territorial.
$ 1º Os territórios onde serão implementados os Planos de Desenvolvimento de Bairros
e Distritos serão delimitados a partir de identidades comuns em relação a aspectos
socioeconômicos e culturais reconhecidos por seus moradores c usuários, podendo abranger
um ou mais bairros.
$ 2º As porções do território definidas pelo zoneamento poderão ser adotadas para a
elaboração dos Planos de Desenvolvimento de Bairros.
$ 3º Legislação específica deverá estabelecer o conteúdo dos Planos de Desenvolvimento
de Bairros, que poderá contemplar propostas para a escala local, a fim de melhorar:
I- a infraestrutura existente e os serviços públicos oferecidos;
Il - a disponibilidade e o funcionamento de equipamentos comunitários e sociais
adequados às necessidades dos moradores de cada bairro;
III - as condições de circulação de pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida;
IV - a qualidade ambiental das áreas residenciais:
V - o sistema viário local e a segurança na circulação das pessoas;
VI - os espaços públicos, as praças e as áreas verdes, de lazer e de convivência social;
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VI - as condições de segurança pública;
VIII - a proteção, a recuperação e a valorização do patrimônio cultural e ambiental;
IX - as condições para o desenvolvimento de atividades econômicas.
Art. 112. Os Planos de Desenvolvimento de Bairros serão aprovados por decreto,
devendo receber contribuições do Conselho Municipal de Planejamento e DECAP e
apresentados em audiência pública.
TÍTULO NT
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 113. O ordenamento territorial do Município tem como objetivo geral orientar,
ordenar e disciplinar o desenvolvimento municipal.
Art. 114. O ordenamento territorial obedecerá às seguintes diretrizes:
I - planejar o desenvolvimento do Município, a distribuição espacial da população e as
atividades econômicas no território municipal;
H - promover a integração e a compatibilização entre a área urbana e a área rural do
Município;
HI - controlar, conservar e recuperar a qualidade ambiental do Município;
IV - integrar o uso e ocupação do solo ao transporte sustentável;
V - incentivar a implantação de Soluções Baseadas na Natureza em projetos no território
municipal;
VI - ordenar e controlar o uso e a ocupação do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) a utilização excessiva ou a subutilização da infraestrutura urbana;
d) a retenção de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura, especialmente as
centrais;
f) o uso inadequado dos espaços públicos;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a degradação da qualidade ambiental do espaço construído;
i) a degradação dos bens socioambientais;
3) os vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas;
k) a segregação social e econômica;
1) a implantação de ocupações clandestinas e irregulares.
CAPÍTULO I
DOS ELEMENTOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Art. 115. Os elementos do ordenamento do território previstos por este PDM são
estruturados a partir dos seguintes elementos:
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de
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I- Áreas;
TI - Macrozonas;
II - Setores;
IV - Zonas;
V - Zonas Especiais.
Parágrafo único. As Áreas, Macrozonas, Setores, Zonas e Zonas Especiais, de que
tratam os incisos I, II, III, IV e V, serão especificadas e detalhadas em legislação específica.
CAPÍTULO HH
DAS ÁREAS URBANAS E RURAIS
Art. 116. O território do Município de Capanema é dividido, para efeito de aplicação do
ordenamento territorial, nas seguintes categorias:
I- Área Urbana;
II - Área Rural;
$ 1º São consideradas áreas urbanas as áreas localizadas:
I - dentro dos limites do perímetro urbano do distrito sede;
II - dentro dos limites dos perímetros urbanos dos demais distritos do Município;
1 - nas Zonas Especiais de Condomínios Fechados, devidamente urbanizadas, a partir
da data de concessão de habite-se do empreendimento, na forma da legislação.
$ 2º São consideradas áreas rurais as demais áreas do Município não previstas nos incisos
do $ 1º deste artigo.
$ 3º São consideradas áreas de expansão urbana de Interesse Turístico as áreas rurais
localizadas no montante e jusante da Hidrelétrica Baixo Iguaçu, conforme delimitado no mapa
do Anexo I - Mapa do Macrozoncamento.
Art. 117. A delimitação dos perímetros urbanos deverá ser feita por lei específica,
obedecendo os limites das macrozonas urbanas definidos por este PDM.
CAPÍTULO HI
DAS MACROZONAS
Art. 118. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território
tendo como objetivo a definição de diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenamento
territorial e para o zoneamento de uso e ocupação do solo.
Art. 119. Consideram-se Macrozonas, delimitadas no Anexo I - Mapa do
Macrozoneamento, integrante desta Lei:
T- Macrozona de Proteção Ambiental;
II - Macrozona Pacuera Baixo Iguaçu;
III - Macrozona Urbana do Distrito Sede;
IV - Macrozona Urbana do Distrito de São Luiz;
V - Macrozona Urbana do Distrito de Cristo Rei;
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VI - Macrozona Urbana do Distrito de Pinheiro;
VII -Macrozona Urbana do Distrito de Alto Faraday;
VIII - Macrozona Rural e de Interesse Turístico;
IX - Macrozona de Desenvolvimento Industrial;
X - Macrozona de Planejamento Estratégico.
Seção I
Da Macrozona de Proteção Ambiental
Art. 120. A Macrozona de Proteção Ambiental tem por função principal a prestação de
serviços ambientais essenciais para a sustentação da vida das gerações presentes e futuras.
Parágrafo único. Na Macrozona de Proteção Ambiental, é vedada a supressão de
vegetação nativa, salvo autorização, devidamente fundamentada e anuída pelo órgão ambiental
competente.
Art. 121. Os objetivos do ordenamento territorial da Macrozona de Proteção Ambiental
são:
I- preservar, recuperar e conservar a biodiversidade;
II - preservar, recuperar e conservar a morfologia dos canais e os recursos hídricos;
HI - proteger as áreas geológicas e geotecnicamente frágeis;
IV - controlar os processos erosivos e de inundação;
V - manter o equilíbrio ecológico e paisagístico no território do Município;
VI - garantir a aplicação das legislações referentes à Mata Atlântica, Código Florestal,
entre outras;
VII - delimitar APP no limite do Rio Capanema;
VIII - delimitar APP no limite do Rio Santo Antônio;
TX - delimitar APP na jusante do Rio Iguaçu;
X - delimitar APP na montante do Rio Iguaçu, atendendo os critérios orientativos no
Pacuera;
XI - controlar a ocupação urbana protegendo as minas d'águas, nascentes e locais de
captação de água superficial.
Art. 122. Integram a Macrozona de Proteção Ambiental:
I - Zona de Proteção do Rio Iguaçu;
H - Zona de Proteção do Rio Capanema;
HI - Zona de Proteção do Rio Santo Antônio;
IV - Zona de Uso e Ocupação Controlados;
V - Zona de Proteção Ambiental, integrada pelas demais áreas definidas como áreas
protegidas e áreas verdes.
Art. 123. A Macrozona de Proteção Ambiental é a soma das zonas elencadas no art. 122
e das áreas definidas como áreas protegidas e áreas verdes, conforme o disposto nesta Lei, cujo
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uso observará as disposições legais aplicáveis, especialmente ações de preservação,
conservação, recuperação, educação ambiental e o desenvolvimento sustentável.
Seção II
Macrozona Pacuera Baixo Iguaçu
Art. 124. A Macrozona Pacuera Baixo Iguaçu compreende:
I- Zona de Turismo e Lazer (ZTL);
II - Zona de Instalação de Matrizeiros de Ovos Férteis (ZIMOF);
III - Zona de Segurança e Acesso Restrito da Usina Hidrelétrica e do Reservatório da
UHE Baixo Iguaçu.
$ 1º A Zona de Turismo e Lazer (ZTL) é a área delimitada em termo de concessão de
direito real de uso, celebrado entre o Município de Capanema e a pessoa jurídica detentora da
concessão da UHE Baixo Iguaçu, destinada à implantação da praia artificial e das estruturas de
lazer necessárias, incluindo equipamentos de hospedagem, comércio, serviços e apoio ao
turismo, rampas de embarque e desembarque do reservatório, portarias, estruturas de recepção
turística, apoio e escritórios administrativos, trilhas, estacionamento, entre outros.
8 2º Nas zonas de Instalação de Matrizeiros de Ovos Férteis, são delimitadas áreas para
a implantação de tal empreendimento, conforme restrição sanitária prevista na legislação
pertinente.
8 3º Na Zona de Segurança e Acesso Restrito da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu,
referem-se às áreas de segurança delimitadas nas respectivas normas aplicáveis.
Seção III
Da Macrozona Urbana do Distrito Sede
Art. 125. A Macrozona Urbana do Distrito Sede é caracterizada pela existência de
vegetação nativa, entremeados por atividades comerciais, industriais, imobiliárias, residenciais
e agrícolas, em graus distintos, que impactam a qualidade dos recursos hídricos e da
biodiversidade, com características de solo e de relevo que demandam critérios específicos para
ocupação.
Art. 126. Os objetivos de ordenamento territorial da Macrozona Urbana do Distrito Sede
são:
I- manter características naturais em relação ao uso e intensidade de ocupação do solo;
II - controlar e garantir a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos,
locais e regionais;
HI - vetar usos e formas de ocupação do solo potencialmente poluidoras, em especial os
que ameaçam a qualidade dos recursos hídricos;
IV - proteger a paisagem natural considerando seu valor ambiental, histórico e cultural;
V - fomentar o desenvolvimento urbano com sustentabilidade ambiental, econômica e
social, economia circular;
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Município de Capanema - PR
VI - manter a permeabilidade do solo com características naturais e controlar os processos
erosivos;
VII - promover a ocupação residencial e comercial associada à diversidade de usos;
VHI - garantir a integração do tecido urbano e sua malha viária;
IX - melhorar as condições urbanísticas e ambientais, promovendo a qualificação das
áreas verdes, a ampliação dos espaços públicos e de lazer;
X - promover a realização do Plano Municipal De Mobilidade Urbana;
XI - conter a expansão desordenada e irregular da cidade;
XII - estudar rotas alternativas para o tráfego pesado, visando melhorar o cotidiano da
circulação de veículos.
Seção IV
Da Macrozona Urbana do Distrito de São Luiz
Art. 127. A Macrozona Urbana do Distrito de São Luiz é definida conforme o Distrito de
São Luiz, criado pela Lei Municipal nº 4/1962, caracteriza-se por extensas áreas rurais que se
destacam pela aptidão do solo para o desenvolvimento agrícola além de porções territoriais de
natureza tipicamente urbana, possuindo infraestrutura e equipamentos comunitários, além da
existência do Porto Moisés Lupion.
Art. 128. Os objetivos de ordenamento territorial da Macrozona Urbana do Distrito de
São Luiz são:
I- garantir a manutenção dos espaços rurais e evitar conflitos com as áreas urbanas;
II - melhorar a infraestrutura e serviços urbanos no distrito;
HI - melhorar as conexões do distrito de São Luiz com a cidade de Capanema e o território
de divisa com o país vizinho;
IV - fomentar a melhoria logística da produção agrícola;
V - impedir o avanço da urbanização sobre as áreas rurais de modo ilícito;
VI - minimizar os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade;
VII - manter e incentivar atividades agrossilvipastoris, de turismo rural e de recuperação
e manejo ambiental, de forma sustentável;
VIII - viabilizar mecanismos para soluções de conflitos fundiários existentes;
IX - incentivar a exploração turística junto à orla do Rio Iguaçu, respeitando as legislações
pertinentes;
X - desenvolver práticas de estruturação e adequação junto ao Parque Natural Municipal
Marcelino Ampessan, tornando-o um atrativo turístico de visitação;
XI - fomentar o uso sustentável e turístico da região do Porto Moisés Lupion;
XII - assegurar o uso sustentável do Rio Santo Antônio, promovendo o desenvolvimento
turístico das áreas de camping.
Parágrafo único. Na Macrozona Urbana do Distrito de São Luiz, os núcleos
habitacionais já consolidados devem seguir as características de habitação unifamiliar. Nos
pontos dispersos, como chácaras e sítios, as áreas projetam-se como futuras áreas de expansão
do distrito, em especial ao turismo.
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Seção V
Da Macrozona Urbana do Distrito de Cristo Rei
Art. 129. A Macrozona Urbana do Distrito de Cristo Rei é definida conforme o Distrito
de Cristo Rei, criado pela Lei Municipal nº 4/1962, caracteriza-se por amplas áreas rurais com
potencial agrícola, núcleos territoriais de natureza urbana, possuindo infraestrutura e
equipamentos comunitários além de balneários e áreas de campings que desfrutam do turismo
às margens do Rio Iguaçu.
Art. 130. Os objetivos de ordenamento territorial da Macrozona Urbana do Distrito de
Cristo Rei são:
I- promover o desenvolvimento da zona rural com sustentabilidade ambiental, econômica
e social;
II - manter características rurais em relação ao uso e intensidade de ocupação do solo;
HI - garantir a manutenção dos espaços rurais no Município e evitar conflitos com as
áreas urbanas;
IV - viabilizar melhoria logística da produção agrícola;
V - minimizar os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade;
VI - fomentar a agricultura diversificada;
VII - intensificar a produção do melado e mel junto aos produtores, buscando fortalecer
a indicação geográfica;
VII - impulsionar as atividades de turismo rural, consolidando as atividades existentes
e estimulando novos recintos;
IX - facilitar programas de recuperação e manejo ambiental, de forma sustentável;
X - viabilizar mecanismos para soluções de conflitos fundiários existentes;
XI - impedir o avanço da urbanização sobre as áreas rurais de modo ilícito.
Seção VI
Da Macrozona Urbana do Distrito de Pinheiro
Art. 131. A Macrozona Urbana do Distrito de Pinheiro é definida conforme o Distrito de
Pinheiro, criado pelo Decreto nº 324/1979, caracteriza-se por amplas áreas rurais agrícolas
consolidadas, apresentando núcleo territorial urbano, com infraestrutura e equipamentos
comunitários, como escola e posto de saúde, além de atrativos ao lazer, como os balneários e
áreas de campings às margens do Rio Iguaçu e amplas áreas com matas nativas.
Art. 132. Os objetivos de ordenamento territorial da Macrozona Urbana do Distrito de
Pinheiro são:
I - aprimorar a infraestrutura e serviços urbanos no distrito;
II - melhorar as conexões do distrito de Pinheiro com a cidade de Capanema e outros
distritos;
HI - aperfeiçoar a melhoria logística da produção agrícola;
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Município de Capanema - PR
IV - criar mecanismos de controle que impeçam o parcelamento sobre as áreas rurais de
modo equivocado contrariando a legislação federal;
V - minimizar os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade;
VI - fomentar as atividades agrossilvipastoris, de turismo rural e de recuperação e manejo
ambiental, de forma sustentável;
VII - incentivar a exploração turística junto à orla do Rio Iguaçu, respeitando as
legislações pertinentes;
VIII - incentivar a produção e comercialização de produtos derivados do melado
fabricados no distrito.
Seção VII
Da Macrozona Urbana do Alto Faraday
Art. 133. A Macrozona Urbana do Distrito de Alto Faraday, é definida conforme o
Distrito de Alto Faraday, criado por meio do Decreto nº 323/1979, caracteriza-se por áreas
rurais com exploração de culturas agrícolas e pecuárias, apresentando áreas destinadas ao
matrizeiro de aves, parcelas territoriais urbanas com infraestrutura e equipamentos
comunitários, localizada na área que margeia o Reservatório Baixo Iguaçu, com pretensão de
expansão urbana de interesse turístico.
Art. 134. Os objetivos de ordenamento territorial da Macrozona Urbana do Distrito de
Alto Faraday são:
I- assegurar a manutenção dos espaços rurais no Município;
II - melhorar a infraestrutura e serviços urbanos no distrito;
HI - melhorar as vias de acesso do distrito de Alto Faraday com demais núcleos da cidade
de Capanema;
IV - fomentar a melhoria logística da produção agrícola;
V - refrear o avanço da urbanização sobre as áreas rurais de modo desordenado;
VI - minimizar os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade;
VII - manter e incentivar atividades agrossilvipastoris, de turismo rural e de recuperação
e manejo ambiental, de forma sustentável;
VIII - viabilizar mecanismos para soluções de conflitos fundiários existentes;
IX - incentivar o desenvolvimento turístico junto ao Reservatório Baixo Iguaçu,
respeitando as legislações pertinentes;
X - estimular a estruturação de indústrias no distrito, de acordo com a vocação territorial;
XI - delimitar a área de instalação de novos matrizeiros, aviários ou suinocultura.
Parágrafo único. Na Macrozona Urbana do Distrito de Alto Faraday:
1 - os múcleos habitacionais já consolidados devem seguir as características de habitação
unifamiliar;
II - as áreas dispersas, como chácaras € sítios, projetam-se como futuras zonas de
expansão do distrito, especialmente voltadas ao turismo.
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Seção VIII
Da Macrozona Rural e de Interesse Turístico
Art. 135. A Macrozona Rural e de Interesse Turístico visa o desenvolvimento de
atividades do campo, incluindo as agrícolas, de pecuária, as agroindustriais, bem como a
expansão e ocupação ordenadas do solo para fins turísticos, visando a proteção dos recursos
naturais e gerando o desenvolvimento sustentável, caracteriza-se por:
I - extensas áreas rurais que se destacam pela aptidão do solo para o desenvolvimento
agrícola, com predomínio de culturas temporárias e cultivos intensivos, com cultura
mecanizada, possibilitando alta produtividade agrícola;
HI - áreas de cultivo de hortaliças;
HI - áreas de criação pecuária e de gado leiteiro, aves de corte, suinocultura;
IV - pela existência de vegetação nativa, entremeados por atividades agrícolas que
protegem e/ou impactam, em graus distintos, a qualidade dos recursos hídricos e da
biodiversidade, com características de solo e de relevo que demandam critérios específicos para
ocupação, podendo abrigar também agroindústrias e atividades de turismo rural;
V - áreas de lazer, balneários e campings estruturados para o turismo;
VI - estruturas e atividades de lazer e de turismo, especialmente nas margens do Rio
Iguaçu, Rio Santo Antônio, Rio Capanema, Rio Siemens e Rio Lageado Grande,
compreendendo ainda a área do Reservatório do Baixo Iguaçu, respeitada a legislação aplicável.
VII - incentivo aos usos: residencial, o turismo e o lazer, incentivando a implantação de
equipamentos de hospedagem, comércio, serviços e apoio ao turismo, rampas de embarque e
desembarque dos rios e reservatórios.
Art. 136. Os objetivos de ordenamento territorial da Macrozona Rural e de Interesse
Turístico são:
I- controlar e garantir a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, locais
e regionais;
Il - vetar usos e formas de ocupação do solo potencialmente poluidoras, em especial os
que ameaçam a qualidade dos recursos hídricos;
HI - proteger a paisagem rural considerando seu valor ambiental, histórico e cultural;
IV - fomentar o desenvolvimento da zona rural com sustentabilidade ambiental,
econômica e social, turismo rural, economia circular e roteiros gastronômicos;
V - implementar sistema de drenagem junto às estradas rurais não pavimentadas, criando
canais de escoamento e controlar os processos erosivos;
VI - controlar o uso indiscriminado de agroquímicos e incentivar a agricultura orgânica;
VII - manter e incentivar atividades agrossilvipastoris, de turismo rural, de recuperação
e manejo ambiental, de forma sustentável;
VIII - fomentar a agricultura diversificada e da pecuária;
IX - incentivar políticas de desenvolvimento turístico, intensificando os locais de lazer
existentes e fomentando pontos municipais de acesso ao Rio e ao Reservatório do Baixo Iguaçu;
X - garantir o desenvolvimento com sustentabilidade ambiental, econômica e social;
XI - melhorar as vias de acesso em todos os distritos e balneários; (Ee
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XII - minimizar os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade;
XIII - respeitar integralmente as áreas de proteção permanente;
XIV - promover estudos com as autoridades e instituições competentes, sobre a
legalização das rampas dos balneários, observando a legislação vigente;
XV - incentivar a criação de rotas gastronômicas;
XVI - fomentar a produção do melado como patrimônio cultural de Capanema;
XVII - estimular a realização de trilhas ecológicas monitoradas, bem como a ampliação
do acesso e a exploração sustentável do ecoturismo dentro do Parque Nacional do Iguaçu:
XVIII - impulsionar o uso de campings com infraestrutura adequada;
XIX - apoiar o turismo religioso;
XX - viabilizar estudos sobre os serviços aduaneiros no Ponto de Fronteira Alfandegado;
XXI - motivar o turismo náutico e a pesca esportiva.
Seção IX
Da Macrozona de Desenvolvimento Industrial
Art. 137. A Macrozona de Desenvolvimento Industrial é composta por porções do
território municipal onde se concentram indústrias instaladas e áreas em processo de
estruturação para implantação de novos estabelecimentos industriais.
Art. 138. Os objetivos de ordenamento territorial da Macrozona de Desenvolvimento
Industrial são:
I - qualificar as áreas industriais existentes, promovendo melhorias na mobilidade e
logística;
II - promover a urbanização dos lotes, as conexões viárias necessárias e a estruturação do
território;
HI - orientar e ordenar o desenvolvimento da indústria, em harmonia com as demais
atividades econômicas do Município;
IV - minimizar as externalidades negativas decorrentes da atividade industrial,
promovendo o descarte de resíduos de modo regular;
V - aproveitar e potencializar a infraestrutura logística existente;
VI - estimular intercâmbio empresarial a partir de mecanismos de provimento de
infraestrutura, de troca de tecnologia e conhecimento nos parques industriais;
VI - garantir espaços qualificados para a instalação de indústrias e atividades correlatas
e complementares;
VIII - assegurar condições de localização das atividades industriais compatíveis com a
capacidade de escoamento;
IX - coibir estruturas residenciais em áreas industriais, principalmente quando se tratar
de áreas próximas à atividades industriais nocivas ou perigosas;
X - viabilizar novas possibilidades de conexão das áreas industriais com as estruturas
rodoviárias;
XI - garantir os meios para a ampliação gradativa e sustentável do parque industrial do
Município.
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Seção X
Da Macrozona de Planejamento Estratégico
Art. 139. A Macrozona de Planejamento Estratégico compreende as áreas do território
que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do
solo, em áreas onde haja a presença de atividades, usos ou funções urbanas de caráter específico,
classificam-se em:
I - Zonas Especiais de Uso Institucional;
II - Zonas Especiais de Condomínios Fechados;
II - Zona Especial do Parque Industrial e Tecnológico de Capanema.
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos, usos e restrições definidos pelas zonas
especiais prevalecem sobre aqueles definidos pelas demais Macrozonas e Setores.
Subseção I
Das Zonas Especiais de Uso Institucional
Art. 140. As Zonas Especiais de Uso Institucional compreendem as áreas destinadas a
todos os equipamentos comunitários, públicos ou privados, ou usos institucionais, públicos ou
privados, que contribuam para o funcionamento satisfatório dos demais usos urbanos e do bem-
estar da população, e dividem-se em:
I- administração;
H - defesa;
HI - segurança;
IV - infraestrutura e saneamento, tais como: aterro sanitário ou transbordo, estação
elevatória de esgoto, estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e
subestação de energia elétrica;
V - transportes;
VI - cultura;
VII - esporte;
VIII - lazer;
IX - educação;
X - saúde;
XI - assistência social.
Art. 141. São objetivos das Zonas Especiais de Uso Institucional:
I - estabelecer parâmetros urbanísticos para os usos institucionais;
H - potencializar a ocupação do território;
HI - dar condições de implantação de usos institucionais em áreas com menor
disponibilidade de terrenos públicos;
IV - facilitar o acesso e a mobilidade urbana nessas regiões.
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Art. 142. As Zonas Especiais de Uso Institucional poderão ter parâmetros urbanísticos
diferenciados das macrozonas onde estão inseridas, respeitada a disponibilidade de
infraestrutura e serviços públicos.
Art. 143. Lei municipal específica poderá detalhar as Zonas Especiais de Uso
Institucional e definir os parâmetros urbanísticos.
Parágrafo único. As Zonas Especiais de Uso Institucional poderão ser delimitadas por
meio de Decreto do Poder Executivo municipal, desde que os respectivos parâmetros
urbanísticos sejam aprovados pelo COMPLAGI.
Subseção II
Das Zonas Especiais de Condomínios Fechados
Art. 144. As Zonas Especiais de Condomínios Fechados constituem porções do território
onde são permissíveis a urbanização específica e a produção de condomínios fechados.
$ 1º É permitido, na Macrozona Rural e de Interesse Turístico, o parcelamento, uso e
ocupação do solo, na modalidade Condomínio Fechado, para fins:
I - residenciais;
II - de urbanização específica;
HI - de turismo e lazer.
8 2º Os critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo nas Zonas Especiais de
Condomínio Fechado na Macrozona Rural e de Interesse Turístico serão definidos em lei.
Subseção III
Da Zona Especial do Parque Industrial e Tecnológico de Capanema
Art. 145. A Zona Especial do Parque Industrial e Tecnológico de Capanema corresponde
à área de lotes destinados ao uso de indústrias, comércios e serviços.
$ 1º São objetivos do Zona Especial do Parque Industrial e Tecnológico de Capanema:
I- incentivar a consolidação de indústrias no território de Capanema;
H - promover atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o
desenvolvimento econômico, social e sustentável;
HI - fomentar a criação de startups;
IV - promover a cooperação e interação entre entes públicos, setores público e privado e
empresas nacionais e internacionais;
V - promover a competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VI - estimular a atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de
Inovação - ICTs e nas empresas;
VII - fortalecer as capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das
ICTs;
VIII - impulsionar o setor industrial como centro logístico.
$ 2º Os parâmetros de uso e ocupação do solo na zona de que trata o caput serão definidos
em lei, sendo proibido o uso como área residencial.
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CAPÍTULO IV
DOS SETORES
Art. 146. Os setores são áreas do território nas quais transpõem os limites, características
e objetivos estabelecidos pelas macrozonas, que possuem estratégias específicas, em especial
atenção ao interesse pela Região Sudoeste, onde serão aplicados parâmetros e instrumentos
urbanísticos diferenciados com a finalidade de potencializar ou restringir a ocupação do
território, de acordo com a sua capacidade de suporte, c classificam-se em:
I- Setor do Corredor Ecológico;
TI - Setor de Desenvolvimento;
HI - Setor da Região Sudoeste e da Região Oeste;
IV - Setor de Controle Sanitário e Ambiental.
Art. 147. Os parâmetros urbanísticos, usos e restrições definidos pelos setores
prevalecem sobre aqueles definidos pelas macrozonas.
Art. 148. Os critérios e parâmetros de Uso e Ocupação do Solo dos Setores serão
definidos em legislação específica.
Seção I
Do Setor Corredor Ecológico
Art. 149. O Setor Corredor Ecológico visa mitigar os efeitos da fragmentação dos
ecossistemas promovendo a ligação entre diferentes áreas, com o objetivo de proporcionar o
deslocamento de animais, a dispersão de sementes, o aumento da cobertura vegetal, o fluxo
gênico e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas
degradadas.
Art. 150. O Setor Corredor Ecológico promove a ligação entre os maciços florestais
nativos e as áreas de fundo de vale, por meio de incentivos à recomposição e/ou manutenção
da vegetação nativa.
Parágrafo único. Fica definido o Setor Corredor Ecológico como área prioritária para a
implementação do Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 151. O Setor Corredor Ecológico tem por objetivo a proteção e a conservação dos
recursos naturais de interesse municipal, tais como solos, corpos hídricos, flora e fauna, e a
execução de ações para a restauração e/ou conservação da biodiversidade.
Art. 152. No Setor Corredor Ecológico serão incentivadas ações de conservação deste
território, priorizando atividades e práticas sustentáveis.
Parágrafo único. Os imóveis localizados no Setor Corredor Ecológico ficam
caracterizados como áreas de interesse Turístico.
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Seção II
Do Setor de Desenvolvimento
Art. 153. O Setor de Desenvolvimento abrange porções do território com presença de
glebas não parceladas e vazios urbanos já parcelados, descontinuidade viária, tendo por
predomínio a ocupação residencial associada a comércio e serviços, além de áreas passíveis de
adensamento populacional.
Art. 154. São objetivos do Setor de Desenvolvimento:
I - analisar o adensamento construtivo e populacional por meio de estudos de viabilidade
da verticalização em áreas de ocupação predominantemente horizontal;
H - incentivar a consolidação das centralidades de bairros existentes, promovendo usos
mistos e a oferta de serviços, comércios e equipamentos comunitários nestas áreas;
HI - induzir a ocupação dos vazios urbanos e dos imóveis não edificados e subutilizados;
IV - estimular a mobilidade ativa, incentivando os diferentes modais de transporte;
V - regular o adensamento populacional em locais com infraestrutura compatível,
promovendo a diversidade social, a fim de equilibrar a relação entre oferta de empregos e
moradias nas áreas de melhor infraestrutura;
VI - promover os atributos urbanísticos de modo a potencializar a urbanidade;
VII - promover novas ligações viárias, especialmente de tráfego pesado.
Seção II
Do Setor de Interesse Da Região Sudoeste e da Região Oeste
Art. 155. O Setor de Interesse Da Região Sudoeste e da Região Oeste abrange áreas
próximas às divisas do Município.
Art. 156. O Setor de Interesse da Região Sudoeste e da Região Oeste visa contribuir para
o uso e ocupação do solo, mobilidade, meio ambiente, turismo, prestação de serviços públicos
compartilhados ou consorciados, infraestrutura e saneamento básico regional, de acordo com
as estratégias de políticas territoriais, que atuem como orientadores das ações do Poder Público.
Parágrafo único. São objetivos específicos do Setor de Interesse Da Região Sudoeste e
da Região Oeste:
I- fortalecer o ente regional;
II - adequar e evitar os usos conflitantes;
HI - promover a reestruturação urbana, realizando o controle territorial e o ajuste dos
limites das divisas entre municípios;
IV - promover ações estratégicas e conjuntas com os municípios limítrofes.
Seção IV
Do Setor de Controle Sanitário e Ambiental
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Fm
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Art. 157. O Setor de Controle Sanitário e Ambiental corresponde às áreas sob influência
de atividades potencialmente causadoras de danos ou risco à saúde, à vida humana ou ao meio
ambiente será objeto de lei específica.
Art. 158. A Área de Controle Sanitário e Ambiental tem por finalidade promover a
transição entre usos potencialmente causadores de danos ou risco à saúde ou à vida humana e
as áreas urbanizadas ou passíveis de urbanização.
Art. 159. Na Área de Controle Sanitário e Ambiental, os novos loteamentos devem ser
precedidos de elaboração de estudos e relatórios técnicos, abrangendo os possíveis impactos
socioambientais decorrentes das atividades incômodas, nocivas ou perigosas instaladas.
8 1º Os estudos e relatórios técnicos devem avaliar a ausência de impactos
socioambientais, que causem danos ou risco à saúde ou à vida humana, ou a presença de riscos
toleráveis para permitir o licenciamento almejado.
$ 2º O lote atingido pela Área de Controle Sanitário e Ambiental, ainda que parcialmente,
será integralmente considerado para os estudos e relatórios técnicos mencionados no caput.
Art. 160. Fica proibida a instalação de áreas de transbordo e aterro sanitário, licenciados
após a vigência da presente Lei, em áreas que estejam localizadas a menos de 2.500,00m (dois
mil e quinhentos metros) dos perímetros urbanos.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 161. O parcelamento do solo será regulado em lei municipal específica, não sendo
admitido o parcelamento do solo para outros fins que contrariem os objetivos e parâmetros das
Macrozonas e Setores Especiais determinados nesta Lei.
Seção Única
Dos Condomínios Fechados
Art. 162. A aprovação de condomínios fechados seguirá os parâmetros urbanísticos
previstos nesta Lei do PDM, na Lei de Parcelamento do Solo, Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 163. A totalidade das áreas institucionais e de espaços livres ou de lazer, a serem
doadas ao Município para aprovação do condomínio fechado, deverá estar localizada fora da
área fechada, com acesso público e testada para as vias públicas.
Art. 164. Quando o terreno do condomínio confrontar com via pública, suas divisas
deverão conter uma faixa de terra externa ao condomínio, com lotes abertos para a via pública.
CAPÍTULO VI
DO USO DO SOLO
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Art. 165. Uso do solo é o conjunto das diversas atividades para cada zona do território
municipal, considerando a tipologia e o porte, bem como a incomodidade, nocividade e
periculosidade.
Parágrafo único. O uso do solo deve disciplinar a localização de atividades no
Município, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observados os padrões de
segurança, salubridade, higiene e bem-estar da comunidade.
Art. 166. O Uso do Solo regulamenta os tipos de atividades a serem instaladas no
território municipal que impliquem a sua apropriação.
Art. 167. O uso do solo fica classificado em:
I- residencial;
II - não residencial;
HI - misto.
$ 1º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar.
$ 2º Considera-se uso não residencial aquele destinado ao exercício das atividades
industrial, comercial, de prestação de serviços, institucionais, agrossilvipastoris, de recuperação
e manejo ambiental.
$ 3º Considera-se uso misto aquele constituído no mesmo lote ou na mesma edificação
por mais de um uso, residencial e não residencial, ou por mais de uma atividade não residencial.
Art. 168. Os usos e atividades que se instalarem no território municipal deverão obedecer
às condições estabelecidas nos incisos I, Il e III do art. 171, determinadas em função dos:
I - objetivos das Macrozonas, zonas e zonas especiais;
H - níveis de incomodidade, nocividade e periculosidade;
HI - parâmetros urbanísticos, conforme lei específica.
Art. 169, Os usos e atividades deverão atender aos requisitos de instalação definidos com
base no grau de risco ambiental, em função de sua potencialidade como geradores de:
I - incomodidade, nocividade e periculosidade;
II - impacto à vizinhança.
Art. 170. O uso do solo deve atender aos objetivos e parâmetros urbanísticos da
Macrozona, Setores, Zonas Especiais e Eixos onde se localizam.
Parágrafo único. Para a consecução da Política Habitacional do Município, o parâmetro
de fração mínima, nas áreas de interesse social definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, poderá ser alterado para 150 m? (cento e cinquenta metros quadrados), desde que sejam
destinados, no mínimo, porcentagem conforme legislação específica, sobre a área líquida de
lotes do empreendimento para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, além dos
percentuais mínimos para áreas de domínio público exigidos na Lei Municipal de Parcelamento
do Solo.
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Art. 171. O licenciamento para uso e parcelamento do solo de qualquer atividade
considerada como potencialmente incômoda, nociva ou perigosa dependerá de estudo de
impacto de vizinhança, na forma da lei específica.
CAPÍTULO VII
DOS ATRIBUTOS URBANÍSTICOS
Art. 172. Com o intuito de garantir a qualidade urbanística, vitalidade urbana aos passeios
públicos, segurança e bem-estar aos cidadãos, além de dinamizar a relação entre os terrenos
privados e o espaço público, buscando ampliar os espaços coletivos e a interação de pedestres,
poderão ser exigidos ou estimulados no território urbano os seguintes atributos urbanísticos:
I- fachada ativa;
IH - permeabilidade visual;
III - alargamento de calçada;
IV - uso misto.
$ 1º Constitui-se fachada ativa quando o térreo de uma edificação apresenta uso não
residencial integrado ao espaço público através de aberturas e vitrines.
$ 2º O atributo da permeabilidade visual consiste no fechamento do terreno ou fachada
da edificação por vidro, grade ou outro material construtivo que garanta a visibilidade do
interior do imóvel.
$ 3º O atributo alargamento de calçada consiste no recuo do alinhamento predial do lote,
ampliando a largura da calçada, que permanece de propriedade privada, mas será destinada a
uso público.
$ 4º Considera-se uso misto o edifício que abriga mais de um uso, residencial e não
residencial, ou por mais de uma atividade não residencial.
Art. 173. A legislação específica definirá requisitos mínimos e parâmetros específicos
para os projetos bem como os procedimentos para sua aprovação junto ao Município.
CAPÍTULO VIII
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 174. A ocupação do solo regula a relação entre a área do lote e os parâmetros
definidos para a edificação, quer isolada ou agrupada, visando favorecer a estética urbana,
assegurar o conforto ambiental, a permeabilidade do solo, a mobilidade urbana e o equilíbrio
da densidade urbana.
Art. 175. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I- coeficiente de aproveitamento;
II - taxa máxima e mínima de ocupação;
III - taxa de permeabilidade do solo;
IV - afastamento mínimo das divisas do lote;
V - área de projeção sob o terreno.
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Art. 176. Os parâmetros urbanísticos gerais para Uso e Ocupação do Solo nas zonas são
definidos em legislação específica.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 177. O sistema viário, define-se como a infraestrutura física que compõe a malha
definida e hierarquizada, reúne o conjunto de vias e logradouros que estruturam o tecido urbano
e tem importante papel na configuração da paisagem e da vida urbana e rural.
Parágrafo único. O sistema viário decorre do planejamento físico e funcional do espaço
urbano e rural destinado à circulação, devendo cumprir as normas técnicas indicadas em
legislação específica, quanto à sua função, hierarquia e execução.
Art. 178. São diretrizes mínimas para o Sistema Viário:
I - garantir a segurança, a fluidez e o conforto na circulação em todos os modos de
transporte;
H - implantar infraestrutura de apoio a todos os modos de transporte;
III - promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas
na rede viária urbana;
IV - assegurar a faixa non aedificandi e a faixa de domínio ao longo das estradas
municipais e rodovias;
V - garantir a continuidade das vias;
VI - implementar infraestrutura logística e de mobilidade, incluindo o mapeamento, o
georreferenciamento e o imageamento em alta resolução do sistema viário, permitindo-se o
monitoramento e colaboração dos usuários, para tornar a gestão informatizada e a visualização,
em tempo real, da situação de conservação da malha viária, viabilizando o planejamento
adequado e a definição de estratégias mais eficientes de manutenção e recuperação das vias.
Parágrafo único. A legislação específica definirá as demais diretrizes e prioridades do
sistema viário no território municipal.
Art. 179. A Lei do Sistema Viário deverá regulamentar minimamente:
I-o sistema Viário Básico do Município;
H - as diretrizes para arruamento.
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES E POSTURAS MUNICIPAIS
Art. 180. As diretrizes para a execução das diferentes tipologias de obras e construções,
observando as características, condicionantes e restrições locais e definindo os responsáveis,
os procedimentos de aprovação de projetos, a emissão de licenças para realização de obras, os
parâmetros para fiscalização, liberação de uso e ocupação, bem como a aplicação de
penalidades a quem descumprir suas determinações, deverão ser objeto do Código de
Edificações e Obras e do Código de Posturas.
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Art. 181. O Código de Edificações e Obras e o Código de Posturas deverão tratar, no
mínimo, dos seguintes temas:
I- as calçadas, muros e obras em terrenos na área urbana;
II - as edificações;
HI - os procedimentos operacionais e disposições administrativas municipais para
licenciamento de edificações;
IV - as responsabilidades;
V- as infrações e penalidades.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 182. Os instrumentos de desenvolvimento municipal deverão ser adotados para
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, para
o planejamento, o controle, o monitoramento, a gestão e a promoção do desenvolvimento
urbano e, ainda, para efetivar os princípios, objetivos e diretrizes deste PDM.
Art. 183. São instrumentos de desenvolvimento municipal:
I- os instrumentos de planejamento, assim constituídos:
a) Plano Plurianual - PPA;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
c) Lei Orçamentária Anual - LOA;
d) Lei do Perímetro Urbano;
e) Código de Edificações e Obras;
f) Código de Posturas;
g) Lei de Uso e Ocupação do Solo;
h) Lei de Parcelamento do Solo;
i) Lei do Sistema Viário;
5) demais planos definidos nesta Lei.
II - os instrumentos jurídicos e políticos, tais como:
a) direito de preempção;
b) outorga onerosa do direito de construir;
c) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
d) recuperação, preservação e conservação ambiental;
e) zonas especiais de interesse social;
f) regularização fundiária.
II - os instrumentos tributários e financeiros, constituídos por:
a) tributos municipais diversos;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais.
IV - os instrumentos jurídico-administrativos, neles compreendidos:
a) servidão administrativa e limitações administrativas;
b) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
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c) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
d) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional,
e) termo administrativo de ajustamento de conduta;
f) doação de imóveis em pagamento de dívidas.
V - os instrumentos socioeconômicos de fomento, tais como:
a) o Programa Compras Capanema;
b) o Programa Crescer Capanema, por meio da concessão de direito real de uso, cessão
de uso, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais, especialmente de bens
imóveis;
c) o Programa de Incentivo ao Esporte;
d) o Programa de Incentivo à Cultura.
VI - outros instrumentos previstos em lei municipal específica.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos nesse artigo que demandam dispêndio de
recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, garantida
a participação de comunidades, movimentos € entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO I
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 184. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal a preferência para
a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, no caso deste
necessitar de áreas para realização de programas e projetos municipais, em especial aqueles
indicados no art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 185. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar de
áreas para:
I- regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos de Habitação de Interesse Social;
II - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento c direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
$ 1º As áreas indicadas pelo Poder Público Municipal para exercer o direito de preempção
poderão estar enquadradas em uma ou mais das finalidades enumeradas neste artigo.
$ 2º Na hipótese de ordenamento e direcionamento da expansão urbana, poderá ser
utilizado o instrumento do direito de preempção para a consolidação de diretrizes viárias, desde
que demonstrada a necessidade de executar melhorias viárias e de tráfego na área de incidência
da preferência.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 =
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Município de Capanema - PR
Art. 186. O Poder Executivo deverá declarar por meio de decreto o seu propósito de
exercer o direito de preempção sobre imóvel objeto de interesse do Município, comunicando
tal intenção ao proprietário do imóvel, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a partir da
promulgação do referido decreto.
Parágrafo único. O proprietário do imóvel objeto de interesse do Município, caso tenha
intenção de alienar o imóvel, deverá notificar o Município, para que este manifeste por escrito
seu interesse em adquiri-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 27
da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 187. O Poder Público Municipal deverá definir em lei específica os procedimentos
para aplicação do direito de preempção e a fixação de prazos de vigência, assim como as áreas
que incidirá o direito de preempção, em conformidade com os arts. 25 e 26 da Lei Federal nº
10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 188. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é um instrumento em que são
fixadas áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do cocficiente de
aproveitamento básico adotado no lote, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
$ 1º O acréscimo no direito de construir será concedido até o limite de potencial
construtivo estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, de acordo com a
macrozona, setor, zona ou eixo a que pertence o lote.
$ 2º Esse instrumento poderá ser utilizado, conforme regulamento específico, para
atender regularizações de edificações existentes, desde que não excedam outros parâmetros
urbanísticos além do coeficiente de aproveitamento básico.
Art. 189. As áreas passíveis de aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir
são definidas pelo ordenamento territorial e parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada
macrozona, setor ou zona, conforme legislação específica.
Parágrafo único. O detalhamento do ordenamento territorial pela Lei de Uso e Ocupação
do Solo não poderá exceder os coeficientes de aproveitamento básico e máximo estabelecidos
na referida lei para as macrozonas e setores.
Art. 190. Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir deverão
ser aplicados, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da
Cidade, nas seguintes finalidades:
1- Regularização Fundiária Urbana, desde que Reurb-S;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.
$ 1º Os recursos financeiros auferidos com as contrapartidas da Outorga Onerosa do
Direito de Construir serão destinados ao Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS.
$ 2º Constituem equipamentos urbanos aqueles relacionados no art. 2º, 8 5º, da Lei
Federal nº 6.766, de 1979, a saber:
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 ,
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www capa: inema.pr.gov.br Página: 65
co
A
Município de Capanema - PR
I - escoamento de águas pluviais;
KH - iluminação pública;
III - esgotamento sanitário;
IV - abastecimento de água potável;
V - energia elétrica e domiciliar;
VI - vias de circulação.
Art. 191. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para
concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando, no mínimo:
I-a fórmula de cálculo para cobrança da contrapartida;
II - os casos passíveis de isenção ou redução do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - os procedimentos administrativos necessários.
$ 1º Poderá ser estabelecida isenção ou redução da contrapartida financeira da Outorga
Onerosa do Direito de Construir para produção de Habitações de Interesse Social - HIS,
conforme regulamento específico.
$ 2º Serão isentos e dispensados do pagamento de Outorga Onerosa do Direito de
Construir:
I- a União Federal, o Estado do Paraná e o Município de Capanema, bem como suas
fundações e autarquias;
II - os empreendimentos que forem implantados em ZEIS, de acordo com a legislação
aplicável.
$ 3º O disposto no inciso I do $ 2º deste artigo não se estende a entes privados quando
houver qualquer tipo de parceria ou operação consorciada entre o poder público e a iniciativa
privada.
$ 4º Para o disposto no inciso III do caput deste artigo, a contrapartida efetuada por meio
de obras, serviços ou terrenos terá como equivalente econômico o valor financeiro calculado
pela fórmula de cobrança.
Art. 192. O impacto da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser monitorado
e controlado permanentemente pelo COMPLAGI e pelo Poder Executivo, que tornará públicos
os relatórios de uso deste instrumento.
CAPÍTULO HI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 193. Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que causam impacto
urbanístico e ambiental serão licenciados mediante a realização de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV e a emissão do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, nas hipóteses e
observando-se os critérios e parâmetros previstos em lei específica.
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CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 194. A regularização fundiária urbana no Município será realizada com fundamento
na garantia do direito à moradia e na racionalidade da ocupação do território, respeitando as
legislações pertinentes.
$ 1º A Regularização Fundiária Urbana - REURB é compreendida como o conjunto de
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos
urbanos informais, sua incorporação ao ordenamento territorial e urbano e a titulação de seus
ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia e ao meio ambiente.
8 2º A REURB não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas
indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto
do Poder Executivo Federal.
$ 3º Quando se tratar de REURB em área rural, aplicam-se as disposições deste Capítulo,
desde que a unidade imobiliária tenha área inferior ao módulo rural de parcelamento do solo.
$ 4º Quando se tratar de REURB em área privada, na hipótese de impossibilidade ou
inviabilidade de construção das infraestruturas e equipamentos urbanos exigidos em lei, bem
como eventuais adaptações nas edificações existentes, para observância dos padrões
urbanísticos exigidos em lei, será permitida a regularização mediante compensações ambientais
e financeiras ao Município, estabelecidas em lei e/ou em regulamento, exigindo-se a análise
técnica dos órgãos municipais competentes nas áreas ambiental, urbanística, assistência social
e jurídica, nos termos do regulamento.
Art. 195. Os objetivos da regularização fundiária urbana no Município são:
I- titulação da propriedade aos ocupantes de núcleos urbanos informais garantindo direito
de propriedade;
II - promover a inclusão social, com a aplicabilidade da garantia do direito social à
moradia;
HI - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana;
IV - garantir a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a recuperação
de áreas degradadas;
V - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
VI - promover a integração social e a geração de trabalho, emprego e renda;
VII - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas.
Art. 196. As áreas sujeitas à regularização poderão ter parâmetros especiais de
parcelamento e de uso e ocupação do solo, em razão das suas características e tipicidades, com
o objetivo de viabilizar a conclusão dos processos do ponto de vista urbanístico, ambiental e
jurídico.
Parágrafo único. Os parâmetros especiais e os procedimentos administrativos serão
definidos em legislação específica.
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AR
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CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO À RECUPERAÇÃO,
CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 197. Os instrumentos de incentivo compreendem a transferência de recursos ou
benefícios, de origem pública ou privada, aos que garantem a recuperação, preservação ou
conservação do meio ambiente.
Seção I
Do Benefício Tributário Ambiental
Art. 198. Poderá ser concedido benefício tributário ao contribuinte, mediante a adoção
dos princípios da sustentabilidade nos imóveis urbanos, tais como captação e reuso da água,
geração de energia, tratamento de resíduos, aumento da permeabilidade do solo, uso de
materiais provenientes de fontes naturais renováveis ou recicladas, entre outras práticas que
estimulem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente.
Art. 199. Legislação específica regulamentará a concessão do Benefício Tributário
Ambiental.
Seção TI
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 200. O Poder Público Municipal poderá aplicar o pagamento por prestação de
serviços ambientais para os proprietários ou possuidores de imóvel urbano ou rural, privado,
conforme disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente, incluindo
compensação por recebimento de ICMS ecológico por implementação de Reserva Particular
do Patrimônio Natural - RPPN.
Art. 201. Para os fins de aplicação do disposto nesta seção, consideram-se:
I- serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção,
a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
II - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos
ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais;
HI - ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de
microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;
IV - pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a
qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços retribuição
direta ou indireta, monetária ou não, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais
e regulamentares pertinentes;
V - pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou
agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o
pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV do caput deste artigo;
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VI - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade,
mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.
Art. 202. Para a participação em Programa de Pagamento por Serviços Ambientais o
imóvel não poderá estar em desacordo com a legislação ambiental.
Parágrafo único. Só poderão pleitear os benefícios do Pagamento por Serviços
Ambientais os proprietários e possuidores de imóveis que mantenham as áreas de preservação
permanente e as de reserva legal devidamente preservadas e conservadas e averbadas na
matrícula do imóvel.
Art. 203. O pagamento por serviços ambientais constitui-se em retribuição, monetária ou
não, aos proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de serviços
ambientais, cujas ações mantêm, restabelecem ou recuperam estes serviços, podendo ser
remuneradas, entre outras, as seguintes ações:
I - presença de maciços de vegetação nativa excedentes às áreas de preservação
permanente e de reserva legal, caracterizados como áreas naturais com vegetação primária ou
secundária, em estágio médio ou avançado de sucessão vegetal;
II - cessão de área para soltura de animais silvestres, mediante critérios a serem definidos
pelo órgão municipal responsável pela conservação da fauna silvestre e da biodiversidade.
Art. 204. O monitoramento e fiscalização da aplicação deste instrumento serão exercidos
pelo órgão responsável pela implementação da política municipal de meio ambiente e os
resultados deverão ser apresentados anualmente ao Conselho Municipal competente.
Art. 205. Legislação específica regulamentará o Pagamento por Serviços Ambientais.
TÍTULO V
DO SISTEMA DEMOCRÁTICO E PARTICIPATIVO DE PLANEJAMENTO E DE
GESTÃO MUNICIPAL (SISPLAGE)
Art. 206. O Sistema Democrático e Participativo de Planejamento e de Gestão Municipal
(SISPLAGE) têm por objetivo geral desenvolver processo de planejamento dinâmico, contínuo
e participativo, que articulam as políticas públicas municipais com os diversos interesses da
população e implementar os instrumentos para a gestão e o monitoramento do desenvolvimento
urbano e rural.
$ 1º O SISPLAGE compreende as estruturas e processos de gestão e planejamento
democráticos, transparentes e permanentes e as instâncias de participação popular, visando à
eficiência e eficácia da gestão municipal em Capanema, a partir dos princípios, objetivos,
diretrizes, políticas, planos e instrumentos contidos neste PDM.
$ 2º O Poder Executivo municipal promoverá a adequação de sua estrutura administrativa,
inclusive, quando for o caso, observando-se as diretrizes legais, mediante a reformulação das
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competências de seus órgãos, departamentos e entidades da Administração Direta e Indireta,
com vistas à execução e ao aperfeiçoamento do SISPLAGE.
Art. 207. O SISPLAGE tem como objetivos principais:
I- articular as políticas públicas setoriais com os interesses da população;
H - garantir a participação da sociedade no debate das questões territoriais;
II - garantir eficácia e eficiência à gestão, visando à melhoria da qualidade de vida;
IV - instituir o processo permanente e sistematizado de acompanhamento,
monitoramento, atualização e revisão do PDM;
V - articular as Secretarias e demais órgãos da estrutura administrativa do Poder Público
Municipal;
VI - acompanhar a integração entre as políticas públicas municipais e as políticas públicas
estaduais e federais para a efetivação do planejamento territorial;
VII - promover a participação dos Conselhos Municipais, Entidades Profissionais,
Sindicais e Empresariais, das Associações de Moradores e demais entidades representativas da
população de Capanema no processo de planejamento e gestão municipal;
VIII - acompanhar e avaliar os resultados da implementação do Sistema de Planejamento
e Gestão Municipal;
IX - implementar os instrumentos de desenvolvimento municipal;
X - implementar o Sistema de Informações Digitais.
Art. 208. Compõem o SISPLAGE:
I- o COMPLAGI e demais conselhos municipais de planeamento e gestão setoriais;
II - o processo de Gestão do PDM, integrado pelo seu Monitoramento, Avaliação e
Revisão;
WI - os instrumentos de democratização e participação da Gestão Municipal;
IV - a implantação e implementação do Sistema de Informações Digitais.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DE GESTÃO INTEGRADA -
COMPLAGI
Art. 209. O COMPLAGI é um órgão colegiado, de natureza permanente, a ser instituído
com caráter consultivo e deliberativo, nos casos específicos expressos em Lei e em
regulamento.
Art. 210. O COMPLAGI tem as seguintes competências:
I- promover ações para a difusão do conhecimento do PDM ao maior número de cidadãos
capanemenses possível;
II - opinar sobre os projetos de Lei, Decretos e modelos de padrões urbanísticos
necessários à atualização e complementação do PDM e legislação correlata;
HI - opinar sobre alterações dos padrões urbanísticos estabelecidos no PDM e legislação
correlata;
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IV - zelar pela boa aplicação do PDM, independentemente de qualquer solicitação ou
alteração dos gestores da Administração Pública municipal;
V - organizar a realização de oficinas e fóruns para debate sobre os assuntos relacionados
com o PDM;
VI - atuar como canal de discussões, sugestões, queixas e denúncias relativas às ações de
implementação do PDM;
VII - estimular a participação popular no controle da política municipal de implementação
do PDM;
VII - auxiliar no desenvolvimento de planos, projetos e estudos relacionados às políticas
de desenvolvimento urbano e rural;
IX - contribuir com ideias e ações para auxiliar a preservação do patrimônio histórico,
arquitetônico e paisagístico do Município;
X - contribuir com ideias e ações para melhorar e qualificar os equipamentos públicos de
todo o Município;
X1- propor a elaboração de projetos arquitetônicos dos equipamentos públicos em geral;
XII - estudar a viabilidade de desenvolver projetos, inclusive paisagísticos, que valorizem
e promovam maior qualidade urbana dos equipamentos, das vias e demais áreas públicas;
XIII - acompanhar e embasar tecnicamente os serviços de implantação dos projetos
realizados;
XIV - propor ao Poder Executivo a adequação do PDM e da legislação urbanística
municipal correlata às necessidades de expansão e desenvolvimento sustentável do Município;
XV - elaborar estudos específicos de ocupação e ordenamento territorial em áreas
diferenciadas;
XVI - analisar e propor soluções para os usos € atividades conflitantes com a legislação
urbanística;
XVII - auxiliar na criação de planos, programas, estudos e projetos habitacionais de
interesse do município;
XVIII - promover estudos e divulgação de conhecimentos urbanísticos, especialmente
relacionados ao PDM;
XIX - auxiliar o Poder Executivo municipal a definir a proposta de um novo PDM ou a
revisão deste, a ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, em conformidade com
Legislações Federais e Estadual pertinentes;
XX - colaborar com a equipe técnica encarregada da elaboração de um novo PDM,
encaminhando problemas urbanos e emitindo relatórios e pareceres;
XXI - propor ideias e ações de regularização fundiária e urbanística;
XXII - acompanhar e participar do processo de elaboração do Plano Plurianual - PPA,
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA, visando à execução
das prioridades de investimentos estabelecidos no PDM;
XXIII - implementar medidas e ações de qualificação continuada dos membros do
COMPLAGI,
XXIV - atender às convocações do órgão coordenador do Sistema de Planejamento do
Estado e da Federação;
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XXV - dar suporte técnico aos órgãos públicos municipais em relação aos assuntos de
sua competência;
XXVI - elaborar seu regime interno;
XXVII - atuar como órgão colegiado de segunda instância competente para apreciar e
julgar recursos administrativos relacionados aos procedimentos de licenciamento de obras e
atividades de competência original dos órgãos públicos da estrutura da SEINFRA ou da
SECON, na forma da Lei e regulamentos específicos;
XXVIII - analisar e aprovar os critérios e diretrizes para subsidiar o lançamento, pela
Administração Pública municipal, de editais de concessão de direito real de uso de imóveis
públicos, relacionados ao fomento de atividades empresariais, especialmente no Parque
Industrial e Tecnológico de Capanema;
XXIX - analisar e aprovar propostas € projetos para concessão de benefícios às empresas
urbanas e rurais interessadas, nos termos das Leis Municipais de Fomento à atividades
econômicas e seus regulamentos.
Parágrafo único. O COMPLAGI é o Conselho Municipal competente para análise e
aprovação prévia dos pedidos de concessão de benefícios às atividades empresariais e
agropecuárias previstos na legislação municipal, especialmente os previstos na Lei Municipal
nº 1.488, de 2013, e na Lei Municipal nº 1.669, de 2018, e eventuais leis que as sucederem.
Art. 211. O COMPLAGI é composto por 20 (vinte) membros, com representantes do
poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, da seguinte forma:
1-2 (dois) agentes públicos municipais, indicados pelo Prefeito Municipal;
II - 2 (dois) representante do Poder Legislativo municipal, indicado pela Câmara
Municipal, por meio de votação do Plenário;
HI - 1 (um) agente público estadual representante dos órgãos do Poder Executivo estadual
existentes no Município de Capanema, indicado pelo Prefeito Municipal;
IV - 1 (um) agente público federal representante dos órgãos do Poder Executivo federal
existentes no Município de Capanema, indicado pelo Prefeito Municipal;
V- 1 (um) representante indicado pelo Comitê Gestor do DECAP;
VI - 1 (um) representante do setor de comércio e serviços;
VII - 1 (um) representante de micro e pequenos negócios;
VIII - 1 (um) representante de startups é das empresas de tecnologia e inovação;
IX - | (um) representante dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agrimensura;
X- 1 (um) representante do setor de imobiliárias e incorporadoras;
XI1- 1 (um) representante dos setores turístico e hoteleiro;
XII - 1 (um) representante do setor de comunicação social;
XIII - 1 (um) representante do setor industrial;
XIV - 1 (um) representante do setor do agronegócio;
XV - 1 (um) representante do setor da agricultura familiar;
XVI - 1 (um) representante das instituições financeiras;
XVII - | (um) representante das instituições de ensino superior;
XVIII - 1 (um) representante das Associações formais e informais de moradores dos
bairros do Distrito sede;
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XIX - 1 (um) representante das Associações formais e informais de moradores dos
Distritos da Zona Rural do Município.
$ 1º Os membros do COMPLAGI previstos nos incisos V a XIX do caput deste artigo,
serão indicados pelas entidades, instituições e empresas do respectivo setor/segmento existentes
no Município de Capanema.
$ 2º Os gestores responsáveis pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo
(SEINFRA) e pela Secretaria Municipal de Aceleração Econômica e Inovação (SECON) não
poderão ser indicados como membros do COMPLAGI, como forma de evitar o conflito de
interesses.
$ 3º A escolha, a indicação e a nomeação dos membros do COMPLAGI respeitará os
procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 212. Os membros do COMPLAGI terão os nomes indicados formalmente pelas
entidades, instituições e empresas do respectivo setor/segmento as quais representam e tomarão
posse na sessão imediatamente subsequente à indicação.
$ 1º Os membros do COMPLAGI terão mandato de dois anos, contados a partir da
publicação do Decreto de nomeação expedido pelo Prefeito Municipal, sendo permitida a
recondução.
$ 2º Durante o período do mandato, o membro do COMPLAGI poderá ser substituído
pelas entidades, instituições e empresas do respectivo setor/segmento que o indicou,
respeitando-se o mesmo procedimento da indicação, sendo que o substituto tomará posse na
primeira reunião do Conselho que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do substituto.
$ 3º Em caso de renúncia, falecimento ou vacância da vaga, um novo membro deverá ser
indicado pelas entidades, instituições e empresas do respectivo setor/segmento a qual
representa.
$ 4º Caberá a cada entidade, setor ou segmento e ao órgão público designado em
regulamento o acompanhamento dos mandatos de forma a garantir a representação de cada
entidade junto ao COMPLAGI, de acordo com o previsto na presente Lei.
$ 5º Na hipótese de encerramento de mandato dos membros do COMPLAGI, sem que
haja a expedição de Decreto Municipal de nomeação da nova composição, prorrogam-se
automaticamente os respectivos mandatos até a regularização da situação.
$ 6º O Presidente e o Vice-Presidente do COMPLAGI serão eleitos pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros.
8 7º O funcionamento, os processos e os procedimentos do COMPLAGI serão previstos
em regulamento e no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PDM
Art. 213. A gestão do PDM compreende as etapas de Implementação, Monitoramento,
Avaliação e Revisão, envolvendo a participação de diferentes atores e instituições, assegurando
o cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei.
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L-
Município de Capanema - PR
Art. 214. Compete originariamente ao Governo Municipal, por meio dos órgãos da
Administração Superior do Poder Executivo municipal, a implementação, o monitoramento, a
avaliação e a propositura da revisão do PDM, observando-se as áreas de atuação e as
competências previstas na legislação.
$ 1º O COMPLAGI, sem prejuízo da contribuição dos demais órgãos da estrutura
administrativa municipal, participará de forma integrada e colaborativa nas ações de
implementação do PDM.
$ 2º O COMPLAGI poderá implementar mecanismos de monitoramento e avaliação do
PDM, bem como apresentar ao Poder Executivo proposituras para a revisão da legislação
correlata.
$ 3º O Governo Municipal e o COMPLAGI darão ampla publicidade de todos os
documentos e informações produzidos, assegurando o conhecimento de seus conteúdos à
população, devendo ainda disponibilizá-los a qualquer munícipe que os solicitar, nos termos
exigidos na legislação vigente.
$ 4º O Governo Municipal poderá instituir grupo técnico específico para coordenar à
implementação, o monitoramento e a avaliação do PDM.
Seção I
Da Implementação do PDM
Art. 215. A implementação do PDM tem por objetivos:
I- garantir a execução e gerenciamento do PDM e da legislação a ele referente em todas
as suas etapas, no que couber;
II - estruturar, gerenciar e analisar as informações municipais relacionadas aos princípios,
diretrizes e objetivos da Lei Geral do PDM, a fim de verificar os resultados alcançados;
II - diagnosticar e analisar a possibilidade de implementação de atividades de
monitoramento e a avaliação de planos, programas, projetos, estudos e ações decorrentes das
políticas públicas propostas no PDM;
IV - manter o PDM vigente e atualizado;
V - publicar regularmente os indicadores de monitoramento;
VI - promover e divulgar as normas urbanísticas e territoriais, bem como a capacitação
continuada da população e dos agentes representantes do Poder Público e das entidades da
sociedade civil;
VII - mapear, revisar e estruturar os processos, fluxos e rotinas de todos os órgãos
públicos municipais.
Art. 216. A implementação do PDM deve conter estratégias de soluções de
problemáticas, no mínimo, dos seguintes grandes temas:
1- Habitação;
II - Expansão Urbana;
III - Dinâmica Imobiliária;
IV - Segurança;
V - Qualidade Urbana e Ambiental;
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VI - Patrimônio cultural;
VII - Uso e Ocupação do Solo;
VIII - Desenvolvimento Econômico;
IX Grandes Projetos de Impacto;
X - Meio Ambiente;
XI - Saneamento Ambiental;
XII - Mobilidade e Transporte;
XIII - Desenvolvimento Rural Sustentável;
XIV - Equipamentos Públicos;
XV - Turismo;
XVI - Áreas de Risco à Vida;
XVII - Financiamento do Desenvolvimento Urbano;
XVIII - Gestão Democrática e Participação Popular;
XIX - Educação;
XX - Saúde;
XXI - Captação de Recursos;
XXI - Índice de Maturidade em Governança - IMG.
Seção II
Do Monitoramento
Art. 217. O monitoramento do PDM refere-se ao acompanhamento sistemático do
desenvolvimento municipal por meio de indicadores de desempenho e evolução das políticas
públicas e ações prioritárias.
Art. 218. O COMPLAGI coordenará a elaboração da relação de indicadores de
monitoramento do PDM.
Seção II
Da Avaliação
Art. 219. A avaliação do PDM tem por objetivo analisar a eficácia, eficiência e a
efetividade dos programas e das políticas públicas setoriais, ações e instrumentos de
desenvolvimento municipal propostos no PDM, bem como do estágio de implementação e do
seu escorreito cumprimento.
Art. 220. A avaliação do PDM deverá ser feita pelo Governo Municipal, com apoio dos
seus órgãos técnicos internos, e pela sociedade civil organizada.
$ 1º A avaliação da eficácia, da eficiência e da efetividade dos programas e das políticas
públicas setoriais, bem como do escorreito cumprimento do PDM, será realizada de forma
permanente;
$ 2º A avaliação do estágio de implementação do PDM deverá ocorrer no último bimestre
de cada exercício financeiro.
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A
Município de Capanema - PR
Seção IV
Da Revisão
Art. 221. A revisão do PDM deverá garantir processo participativo, incluindo diferentes
segmentos da sociedade em todas as suas fases, observando-se as regras, os princípios, objetivos
e diretrizes previstos nesta Lei.
Art. 222. No prazo de 12 (doze) meses que antecede o esgotamento do prazo decenal de
vigência deste PDM, o Governo Municipal instituirá Equipe Técnica responsável por conduzir
as ações e diligências necessárias para a revisão geral decenal do PDM.
$ 1º A revisão geral decenal do PDM não implica, necessariamente, a elaboração de
novos projetos de Lei integrais, possibilitando a propositura de alterações legislativas pontuais,
somente nos temas em que for necessário.
$ 2º Durante o prazo indicado no caput deste artigo não deverão tramitar projetos de Lei
que visem alterar o PDM e a legislação correlata não relacionados com a revisão geral decenal,
salvo situações urgentes ou de relevante interesse público, assim reconhecidas pelo
COMPLAGI
CAPÍTULO IH
DOS INSTRUMENTOS DA GESTÃO MUNICIPAL DEMOCRÁTICA E
PARTICIPATIVA
Art. 223. O instrumento de democratização tem por objetivo promover a gestão
municipal descentralizada e participativa.
Art. 224. São objetivos dos Instrumentos de Democratização da Gestão Municipal:
I - promover a gestão municipal descentralizada e participativa por meio de gestão
compartilhada de serviços, deliberação, consulta, fiscalização, monitoramento, avaliação e
revisão de políticas públicas;
II - fortalecer o papel da sociedade civil e dos conselhos municipais na formulação, no
planejamento urbano e no desenvolvimento sustentável do Município;
HI - ampliar a integração da sociedade com o poder público;
IV - garantir o funcionamento das estruturas de controle social previstas em legislação
específica;
V - garantir a transparência, o acesso à informação, a participação e os preceitos da gestão
democrática e participativa.
Art. 225. São instrumentos de democratização da gestão municipal:
I-a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos;
Il - o exercício íntegro e técnico das competências do COMPLAGI,
III - o exercício autônomo, íntegro e técnico das competências dos Conselhos Municipais
setoriais e da gestão dos fundos municipais específicos;
IV - a instituição de grupos de estudos temáticos;
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É
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V - os debates públicos;
VI - as audiências públicas;
VII - as consultas públicas;
VIII - o chamamento público;
IX - as conferências públicas;
X - a gestão orçamentária participativa;
8 1º Os instrumentos mencionados regem-se pela legislação que lhes é própria, observado
o disposto nesta Lei.
8 2º Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá
estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art. 226. Devem ser garantidos o acesso à informação e a publicidade ativa acerca da
realização dos instrumentos de democratização da gestão municipal, por meio de ampla
divulgação nos portais eletrônicos, redes sociais e outros meios de comunicação social, devendo
constar na publicação o local, o dia, o horário e a pauta do evento, encontro, reunião.
Seção I
Dos Debates Públicos
Art. 227. O Poder Público Municipal promoverá a realização de sessões públicas de
debates sobre temas relevantes de interesse público.
Parágrafo único. A realização dos debates poderá ser solicitada ao Poder Público
Municipal pelos Conselhos Municipais, e por outras instituições representativas de classe e
demais entidades de representação da sociedade.
Seção II
Das Audiências Públicas
Art. 228. A audiência pública é um instrumento de participação administrativa aberto a
indivíduos e a os sociais em geral, visando à transmissão de conhecimento, de informações
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e a obtenção de contribuições da população para a implantação, implementação ou revisão de
ç ç população p p p ç
políticas e serviços públicos, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e
opções que podem conduzir o Poder Público Municipal a melhor decisão possível.
$ 1º As audiências públicas serão regulamentadas em legislação específica.
$ 2º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública deverão ser divulgados
por meio de redes sociais, rádios, sites, portais, entre outros, com antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis da data de sua realização.
8 3º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito em ata.
$ 4º As audiências públicas municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano serão
convocadas pelo Prefeito Municipal e realizadas sob os auspícios da Administração Municipal.
Seção HI
Das Consultas Públicas
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GO
A
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Art. 229. A consulta pública é mecanismo de caráter consultivo, realizado com prazo
definido e aberto a qualquer interessado, a fim de receber contribuições sobre assuntos
relacionados às políticas públicas.
Parágrafo único. A consulta pública deverá dar subsídios para a tomada de decisões
sobre a formulação e definição de políticas públicas.
Seção IV
Do Chamamento Público
Art. 230. O chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organizações
da sociedade civil, para executar atividades ou projetos que tenham interesse público.
Parágrafo único. O chamamento público deverá ser celebrado por meio de termos de
colaboração, fomento ou acordos de cooperação.
Seção V
Das Conferências Públicas
Art. 231. As conferências públicas terão por objetivo a mobilização do Poder Público
Municipal e da sociedade civil na elaboração e avaliação das políticas públicas, em que serão
discutidas as metas e prioridades para o Município.
Art. 232. As conferências públicas são instâncias consultivas, propositivas e
deliberativas, nos casos específicos expressos na lei, acerca das políticas de desenvolvimento
urbano e suas temáticas, ampliando a participação da sociedade e incentivando-a na construção
dessas políticas.
$ 1º O instrumento conferência pública será regulamentado em legislação própria que
deverá definir os procedimentos para a realização das conferências públicas.
$ 2º Todos os documentos relativos a conferências públicas deverão ser divulgados por
meio de redes sociais, rádios, sites, portais, entre outros, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis da data de sua realização.
Art. 233. Deverá ser assegurado o processo amplo e democrático de participação e
controle social na elaboração, implantação e avaliação das políticas territoriais e urbanísticas
do Município durante a realização das conferências públicas.
Art. 234. As Conferências Públicas serão convocadas pelo chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 235. Será obrigatória a realização prévia de conferência pública para a aprovação
das seguintes matérias:
I- avaliação, revisão e alteração da Lei do PDM;
I - criação, alteração, ampliação ou supressão de zonas especiais nas áreas urbanas do
Município;
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HI - supressão de Diretrizes Viárias constantes da Lei do Sistema Viário e desafetação de
logradouros públicos existentes.
Seção VI
Da Gestão Orçamentária Participativa
Art. 236. A Gestão Orçamentária Participativa é instrumento de complementação da
democracia representativa e de estímulo ao exercício da cidadania, que permite aos cidadãos
debaterem as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, sendo condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
$ 1º O Poder Executivo deverá estimular a participação popular nas discussões sobre o
orçamento municipal e informar a sociedade civil sobre as demandas e propostas de destinação
de recursos públicos, especificando as áreas temáticas e localização.
$ 2º No prazo mínimo de 3 (três) meses de antecedência da data limite para
encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, a Secretaria Municipal
da Fazenda, ou outro órgão designado pelo Prefeito Municipal, deverá instituir mecanismos de
diálogo ativo e busca ativa de informações e contribuições para a confecção do anteprojeto da
LOA do exercício financeiro seguinte, ouvindo os órgãos que integram a Administração
Superior do Poder Executivo, os Conselhos Municipais, as entidades sem fins lucrativos
parceiras, entre outros.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DIGITAIS
Art. 237. O Sistema de Informações Digitais deverá reunir, gerir, integrar e atualizar o
conjunto de dados, mapeamento de processos, informações e indicadores sobre o Município de
Capanema, especialmente para subsidiar as ações de planejamento, implementação,
monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais.
$ 1º O Sistema de Informações Digitais deverá implementar padrões de documentação,
interoperabilidade e temporalidade dos dados e informações, compatibilizando as bases
Municipal, Estadual e Federal, de modo a integrar os sistemas setoriais.
$ 2º A implementação do Sistema de Informações Digitais será regulamentada em
legislação específica municipal, caso seja necessário.
Art. 238. O Sistema de Informações Digitais deverá atender aos princípios da
publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão, segurança e
continuidade do serviço público.
Art. 239. O Sistema de Informações Digitais tem como objetivos:
I - a utilização de plataforma digital com ferramentas que permitam a integração e
utilização de inteligência artificial, visando à centralização dos dados produzidos e coletados
por todos os órgãos públicos municipais, nos diversos softwares e aplicações utilizados,
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permitindo-se o planejamento, avaliação e execução mais eficiente dos programas e serviços
públicos;
II - produzir, sistematizar, atualizar e divulgar dados e informações públicas municipais;
HH - manter atualizada a base cartográfica e cadastral;
IV - integrar os dados e as informações referentes ao Município em um Cadastro Técnico
Multifinalitário Georreferenciado, especialmente os de base territorial;
V - evitar a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
VI - fornecer subsídios para o monitoramento e controle do uso e ocupação do solo
municipal;
VII - cadastrar e mapear os licenciamentos de projetos, alvarás, autuações, programas,
empreendimentos públicos e privados, entre outros, com sua localização geográfica e em seus
estágios de aprovação, execução e sua conclusão;
VIII - integrar e disponibilizar os dados e informações dos Planos Setoriais;
IX - utilizar as unidades básicas do território municipal para fins de organização de dados,
indicadores e cadastros, assim como para a gestão dos serviços;
X - articular a obtenção de dados e informações com as demais instâncias produtoras em
todas as esferas públicas e privadas, tais como concessionárias de serviços públicos,
universidades, instituições de pesquisa, organizações não governamentais e outras;
XI - oferecer indicadores dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e demais temas
pertinentes a serem periodicamente aferidos, monitorados e avaliados;
XII - garantir a segurança, preservação e fidelidade dos dados e informações registradas
no Sistema.
Art. 240. O Poder Público Municipal implementará e manterá atualizado o Cadastro
Técnico Multifinalitário, que reunirá dados e informações de natureza imobiliária, tributária,
judicial, patrimonial, ambiental, socioeconômica e outras de interesse para a gestão municipal,
inclusive sobre planos, programas e projetos.
Art. 241. Os agentes públicos e privados que utilizarem os serviços e as ferramentas
disponibilizadas ficam obrigados a fornecer ao Poder Público municipal todos os dados e
informações que forem considerados necessários ao Sistema de Informações Digitais,
obedecendo aos prazos e condições fixados em regulamento, garantindo-se o tratamento
adequado das informações, conforme o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 242. Integra esta Lei Complementar o Anexo I - Mapa do Macrozoneamento.
Art. 243. O Poder Executivo deverá cadastrar como urbanos todos os terrenos, de acordo
com as macrozonas urbanas, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da publicação desta
Lei.
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Art. 244. O Sistema de Informações Digitais deverá ser objeto de decreto do Poder
Executivo no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação desta Lei.
Art. 245. Os processos protocolados até a data de publicação desta Lei, em análise, serão
apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto:
I - nos casos de manifestação formal do interessado, a qualquer tempo, optando pela
análise integral nos termos desta Lei;
HI - nos processos decorrentes do Programa “Regulariza Capanema”, para os quais serão
aplicadas as regras estabelecidas na Lei temporária que instituiu o referido Programa.
$ 1º Também serão analisados com base na legislação anterior os pedidos que dependiam
de processos preliminares que estavam em análise até a data da publicação desta Lei.
$ 2º Os processos citados no caput deverão ter prioridade na análise pelos órgãos
competentes do Poder Executivo municipal e deverão ser concluídos no prazo de 2 (dois) anos,
a partir da vigência desta Lei.
$ 3º Transcorrido o prazo previsto no $ 2º deste artigo, caso não haja movimentação ou
interesse das partes envolvidas, tais protocolos serão automaticamente encerrados.
Art. 246. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº 1.119, de 2007.
Município de Capanema, Estado do Paraná, ao dia 3 de junho de 2025.
Neifor|Kessler
Prefeito Municipal
Jair Canci
Secretário Municipal de Administração
Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo
Documento assinado digitalmente
Alvaro Skiba Júnior goubr ALVARO SIJEA JUNIOR
Sad: Data: 03/06/2025 21:01:35-0300
Procurador Municipal verifique em has lidar ti gone
Coordenador da ETM do PDM
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Pra

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XI ã otivo: jeto de Lei Complementar n.º /2025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
Encaminhamos, para apreciação desta Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar
que “Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Capanema e dá outras providências”.
A proposta busca atender à obrigatoriedade legal prevista no art. 40 da Lei Federal nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que exige revisão periódica do Plano Diretor em municípios
com mais de vinte mil habitantes. O plano vigente, de 2007, encontrava-se desatualizado e em
desconformidade com a legislação vigente e a realidade territorial do Município.
A nova redação foi elaborada com base em estudos técnicos, respeitando os princípios
legais e os interesses públicos locais, e tem como objetivo restabelecer a regularidade
institucional de Capanema perante os órgãos de controle e assegurar o acesso a políticas e
recursos estaduais e federais.
Diante da urgência e da relevância da matéria, solicitamos a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos dias 04 do mês de junho de 2025.
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