Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEINº/( + DE 07 DE JULHO DE 2025.
Autoriza a contratação de profissionais de
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Das, 07/09/5025. Horários 18:56 da Fazenda Pública do Município de
Legislativo
Capanema com dispensa de seleção pública
por meio de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 1º Esta Lei autoriza a contratação de profissionais de nível superior e nível técnico,
para exercerem cargos em caráter excepcional na Secretaria Municipal da Fazenda Pública
(SEFAZ), com dispensa de seleção pública por meio de Processo Seletivo Simplificado, por
tempo determinado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, sob interesse público, em caráter
excepcional, os seguintes cargos e número de vagas:
8 1º Cargos e vagas para o nível superior:
I-01 (um) contador público, com registro de classe ativo;
II - 01 (um) analista de tesouraria, com registro de classe ativo.
$ 2º Cargos e vagas para o nível médio técnico:
I- 02 (dois) técnicos em contabilidade, com registro de classe ativo;
8 3º Cargos e vagas para o nível médio:
I- 02 (dois) auxiliares administrativos.
Art. 3º A jornada de trabalho dos profissionais contratados com base nesta lei será
estabelecida nos seguintes limites:
$ 1º Cargos de nível superior, mencionados no $ 1º do art. 2º, poderá ser de 20 horas a
40 horas semanais, conforme necessidade e demanda do município e deverá constar
expressamente no contrato de trabalho, respeitada a remuneração proporcional.
8 2º Cargos de nível técnico mencionados no $ 2º do art. 2º, poderá ser de 20 horas a 40
horas semanais. conforme necessidade e demanda do município e deverá constar
expressamente no contrato de trabalho, respeitada a remuneração proporcional.
$ 3º Cargos de nível médio mencionados no & 3º do art. 2º, poderá ser de 20 horas a 40
horas semanais, conforme necessidade e demanda do município e deverá constar
expressamente no contrato de trabalho, respeitada a remuneração proporcional.
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Art. 4º A remuneração dos profissionais contratados com base nesta lei é aquela fixada
através da Lei Complementar 22/2023.
Art. 5º As atribuições dos cargos mencionados no art. 2º são as mesmas fixadas para os
servidores concursados, podendo ainda serem previstas atribuições complementares nos editais
de seleção.
Art. 6º Considera-se caráter excepcional de interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública e assistência social;
II - inexistência de classificados em concurso público, pelo prazo necessário até
assunção efetiva de candidato aprovado em novo certame;
IV - contratação temporária para suprir licenças dos servidores públicos efetivos
superiores a um mês.
Art. 7º O Poder Executivo irá disciplinar a forma de seleção dos profissionais
contratados por meio desta Lei, possibilitando a contratação sem a necessidade de seleção
pública em concurso por razões de interesse público justificado, respeitada a impessoalidade,
a moralidade e a eficiência.
$ 1º A validade do edital do processo seletivo simplificado deverá ser de até um ano,
permitida a sua prorrogação até p limite de 24 (vinte e quatro) meses.
$ 2º O edital do processo seletivo simplificado deverá respeitar o prazo mínimo de 15
(quinze) dias para inscrição de candidatos, observando-se as demais regras previstas em
regulamento.
$ 3º É dispensada a realização de provas de conhecimento, salvo se o Município contratar
banca para tal finalidade.
Art. 8º O regime jurídico dos servidores temporários, admitidos por meio de processo
seletivo simplificado, respeitará o disposto em regulamento, observando-se, no que couber, a
Lei Municipal nº 877/2001.
Parágrafo único. Aos servidores temporários, admitidos por meio de processo seletivo
simplificado, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). não
sendo devido o recolhimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lej será
contado para todos os efeitos.
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Art. 10º As despesas relativas as contratações previstas nesta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da SEFAZ.
Art. 11. As contratações serão realizadas por tempo determinado, observado o prazo
máximo de 12 (doze) meses para vigência contratual, possibilitada a contratação por prazo
inferior.
$1º É admitida a prorrogação da vigência dos contratos até o limite de 24 (vinte e quatro)
meses.
$ 2º Eventual prorrogação do período de contratação, ou qualquer outra circunstância de
continuação contratual assegurada por normas trabalhistas, não gerará estabilidade ao
contratado.
Art. 12. O Poder Executivo adotará, no menor prazo possível, as medidas necessárias
para a realização de concurso público voltado a suprir o caráter excepcional de interesse
público previsto no art. 6º desta lei.
Art. 13. O contrato temporário decorrente de processo seletivo simplificado extinguir-
se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
II - por iniciativa do Município.
$ 1º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade dos vencimentos relativos a um mês de trabalho e deverá ser
precedida de comunicação formal com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente
de conduta inapropriada, descumprimento das regras ou dos deveres do cargo, insuficiência de
produtividade, entre outras condutas previstas no Estatuto dos Servidores, será motivada e
observará regras simplificadas para a apuração da conduta do servidor, nos termos do
regulamento.
$ 2º À extinção do contrato. no caso do inciso II do caput deverá ser precedida de
comunicação formal, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Departamento de
Gestão de Pessoas do Município, sob pena de multa contratual equivalente a uma remuneração
mensal do contratado.
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Art. 14. Aos contratados nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Federal nº
8.647/1993.
Art. 15. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas do Município observar e fazer
cumprir as disposições da IN nº 142/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 16. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
quaisquer disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 07 dias do mês
de julho de 2025.
am
Prefeito Municipal
Secretário Municipal da Fazenda Pública
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Exposição de Motivos do Projeto de Lein /2025.
Excelentíssimos Senhores
Membros da Câmara Municipal de Vereadores
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei que tem
por escopo autorizar a contratação de profissionais de nível superior e nível técnico, para
exercerem cargos em caráter excepcional na Secretaria Municipal da Fazenda Pública
(SEFAZ), com dispensa de seleção pública por meio de Processo Seletivo Simplificado, por
tempo determinado.
Desde o início desta gestão, a SEFAZ tem enfrentado uma carência significativa de
profissionais qualificados na área contábil, devido à vacância do cargo de contador e à
insuficiência de técnicos em contabilidade em exercício. Diante desse cenário, foram
convocados os técnicos aprovados em concurso público que permaneciam na lista de espera, o
que permitiu, em parte, a retomada das atividades essenciais da contabilidade municipal.
Contudo, para garantir o pleno funcionamento da Secretaria e a manutenção da qualidade
nos serviços prestados à população, torna-se necessária a autorização para a contratação
temporária, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), de profissionais da área
administrativa, especialmente auxiliares administrativos. Esta medida visa suprir eventual
redução do quadro efetivo de servidores, de maneira ágil e responsável.
É importante ressaltar que esta proposta possui caráter cauteloso, e sua implementação
está condicionada à ocorrência de redução no número de servidores efetivos em exercício.
Trata-se, portanto, de uma medida de precaução, que será executada somente diante da
necessidade concreta de recomposição da força de trabalho.
Adicionalmente, informamos que não está incluído o impacto orçamentário neste projeto
de lei. Conforme IN nº 142/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o impacto
financeiro será realizado caso a caso, para cada contratação nas deflagrações de editais de PSS,
informando-se também ao SIAP. Tal procedimento garante maior precisão e responsabilidade
na análise dos custos envolvidos, alinhando-se às boas práticas de gestão pública, conforme
pode ser acompanhado no link https://capanema.pr.gov.br/transparencia/adm/concursos.
Contamos com a colaboração desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de
Lei na forma que se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 07 dias do mês
de julho de 2025.
eiv: essler Aleexandfo Noll
Prefeito Municipal Sec. Mun. da Fazenda Pública
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