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CHEFIA DE GABINETE CAPANEMA
GOVERNO DO MUNICÍPIO
DO PREFEITO Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 2025
Câmara Municipal de Capanema - PR Altera a redação do art. 238 da Lei
E Complementar nº 14, de 18 de julho de
Daio, DO OMEDaSE RAL G6202s 2022, que institui a Política Municipal
Erglslativo de Contratações Públicas e estabelece
nórmas de interesse local sobre
licitações e contratos administrativos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º O caput do artigo 238 da Lei Complementar nº 14, de 18 de julho de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 238. A fase de julgamento do processo administrativo
sancionador será conduzida pela Comissão de Julgamento da
Administração (CJA), composta de três membros titulares e três
suplentes, todos servidores públicos efetivos que possuam, ao menos,
ensino superior completo. (NR)
(..)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ps
Prefeito Municipal
——————
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 85760-000 Página: 1
Fone:(46)3552-1321 - CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br
CHEFIA DE GABINETE CAPANEMA
D GOVERNO DO MUNICÍPIO
PREFEITO Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
Exposição de Motivos do Projeto de Lei Complementar n.º [1 12025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar o art. 238
da Lei Complementar nº 14, de 18 de julho de 2022, que institui a Política Municipal
de Contratações Públicas, a fim de suprimir a exigência de estabilidade no serviço
público como requisito para composição da Comissão de Julgamento da
Administração (CJA).
A motivação da proposta decorre da necessidade prática e imediata de
constituição da referida comissão, considerando que, no setor responsável, a quase
totalidade dos servidores encontra-se em estágio probatório, o que inviabiliza a
formação do colegiado nos moldes atualmente previstos.
A alteração proposta não compromete a imparcialidade ou a segurança do
processo administrativo sancionador, uma vez que permanecem em vigor os
dispositivos que impedem a participação de servidores que tenham atuado na fase
de instrução, como fiscais do contrato ou como membros de comissão de
recebimento. Além disso, mantém-se a exigência de nível superior completo e a
obrigatoriedade de que a presidência seja exercida por membro efetivo da
Procuradoria Geral do Município (PGM), garantindo o devido rigor técnico e jurídico.
Dessa forma, a modificação tem caráter meramente operacional e de
adequação administrativa, assegurando maior viabilidade e eficiência na aplicação
da Lei Complementar nº 14/2022, sem flexibilizar os princípios da legalidade, da
moralidade e da impessoalidade que regem a Administração Pública.
Ante o exposto, submetemos a presente proposição à apreciação desta Casa
de Leis, confiando na sensibilidade dos Senhores Vereadores para sua aprovação,
por se tratar de medida necessária ao bom funcionamento da Administração
Municipal e à efetividade da Política de Contratações Públicas.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 28
dias do mês de agosto de 2025.
O cai
Prefeito Municipal
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