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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaAltera dispositivos da lei nº 850/2000 - Código Tributário do Município de Capanema, relativos à Taxa de Serviço de Coleta de Lixo, e institui normas complementares sobre sua apuração, arrecadação e cobrança.
native_id1522

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Proposição arquivada — Chegada na Câmara Municipal da Lei Complementar nº 33 de 23 de setembro de 2025, sendo assim, dou os autos por concluído, razão pela qual, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno da Câmara Municipal , promovo o arquivamento do presente.
2025-09-23 Aguardando Resposta do Poder Executivo — Of. nº 76/2025 do Legislativo enviando a proposição para o Executivo.
2025-09-23 Aprovada em 2º turno. — Proposição aprovada por unanimidade em plenário em 2º turno na sessão ordinária do dia 22/9/2025.
2025-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 22/09/2025.
2025-09-16 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição apovada por unanimidade em1º turno na sessão ordinária do dia 15/9/2025.
2025-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — LEITURA DOS PARECERES E 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2025 – AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
2025-09-09 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em plenário na sessão ordinária do dia 08/09/2025.
2025-09-05 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura — Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 8/9/2025.
2025-09-03 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo — Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T19:11:43.820830-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-09-15T19:19:57.859820-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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AS
CHEFIA DE GABINETE CAPANEMA 2?
GOVERNO DO MUNICÍPIO
DO PREFEITO Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /5 12025
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Altera dispositivos da Lei nº
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Data. 03/09/8025 RAL 688/2025 Serviço de Coleta de Lixo, e institui nor-
Legislativo - P|
esléiativo - PLO 18/2028 mas complementares sobre sua apura-
ção, arrecadação e cobrança.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Pro-
jeto de Lei complementar:
Art. 1º O art. 321 da Lei Municipal nº 850/2000 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 321. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo éo
valor obtido pela aplicação de coeficiente tarifário sobre a Unidade Fiscal
do Município - UFM, atualizado e divulgado anualmente pelo Município.
Art. 2º O art. 323 da Lei Municipal nº 850/2000 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 323. 0 lançamento da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo será
efetuado de ofício pelo Município, podendo a arrecadação ocorrer:
| - mensalmente, quando realizada por meio da fatura de serviços de
água e/ou esgoto emitida pela concessionária responsável;
Il - anualmente, quando realizada diretamente pelo Município.
Parágrafo único. O inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo sujei-
tará o contribuinte à multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor
do débito, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e da cobrança admi-
nistrativa ou judicial, acrescida dos encargos legais cabíveis.
Art.3º A arrecadação da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo poderá ser efetuada
por meio da fatura de água e/ou esgoto emitida pela Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR, mediante convênio ou termo aditivo ao contrato de concessão
celebrado com o Município.
Art. 4º O enquadramento do imóvel na Tabela de Cobrança será definido con-
forme:
I-a categoria do imóvei (solidária, residencial, comercial, industrial, utilidade
pública ou misto);
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Fone:(46)3552-1321 - CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - Www.capanema.pr.gov.br
CHEFIA DE GABINETE CAPANEMA
GOVERNO DO MUNICÍPIO
DO PREFEITO Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
Il - a faixa de consumo médio mensal de água e/ou esgoto, apurada com base
na média dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 5º Exclusivamente para imóveis de uso comercial, nos casos em que a ati-
vidade econômica desenvolvida resulte em geração de resíduos sólidos em despro-
porção ao consumo de água e/ou esgoto, o contribuinte poderá requerer, junto ao
Departamento da Receita Municipal, a revisão de seu enquadramento na tabela de
cobrança, mediante comprovação da atividade exercida.
Art. 6º No decorrer do exercício fiscal, as novas ligações de água e/ou esgoto
serão enquadradas na primeira faixa da tabela de cobrança correspondente à catego-
ria do imóvel, até que se forme o histórico de consumo.
Art. 7º Nos imóveis que possuam apenas ligação de esgoto, a taxa será calcu-
lada com base em consumo estimado de água, definido segundo a categoria do imó-
vel e o número de economias cadastradas, aplicando-se as faixas e coeficientes pre-
vistos nos Anexos.
Parágrafo único. Havendo fonte alternativa de abastecimento dotada de hidrô-
metro regularmente instalado, a taxa será calculada com base no consumo medido
por esse equipamento.
Art. 8º Nos imóveis sem ligação de água e/ou esgoto, a Taxa de Serviço de
Coleta de Lixo será lançada juntamente com o IPTU, aplicando-se os valores cons-
tantes dos Anexos desta Lei Complementar, observadas as condições de vencimento
e parcelamento fixadas para aquele imposto, ressalvados os casos em que, por isen-
ção ou valor, não comportarem o mesmo critério.
Art. 9º O contribuinte poderá requerer anualmente, junto ao Departamento da
Receita Municipal, a exclusão da arrecadação da taxa pela SANEPAR, hipótese em
que:
|- no exercício em curso, será emitida guia única em parcela correspondente ao
valor proporcional ainda não quitado, deduzidos os valores já pagos via SANEPAR;
Il - a partir do exercício seguinte, a taxa será lançada juntamente com o IPTU,
observada a renovação anual do pedido.
Art. 10 O contribuinte inscrito na Tarifa Social da SANEPAR fará jus ao enqua-
dramento específico previsto na Tabela de Cobrança aplicável a Taxa Social de Lixo.
81º O benefício poderá ser concedido ou revogado a qualquer tempo, de acordo
com o enquadramento na Tarifa Social da SANEPAR.
$ 2º Perdido o benefício, o contribuinte será reenquadrado automaticamente na
primeira faixa da respectiva categoria.
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CHEFIA DE GABINETE CAPANEMA fg?
GOVERNO DO MUNICÍPIO
DO PREFEITO Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
Art. 11. O cálculo da Taxa de Coleta de Lixo observará O número de economias
cadastradas no imóvel, multiplicado pelo coeficiente correspondente da Tabela de Co-
brança constante dos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 12. Quando a arrecadação ocorrer por meio da SANEPAR, o vencimento da
Taxa de Coleta de Lixo coincidirá com a data de vencimento da fatura de água e/ou
esgoto.
Art. 13. Ficam revogadas as redações anteriores dos arts. 321 e 323 da Lei Mu-
nicipal nº 850/2000, bem como quaisquer disposições em contrário, inclusive a Tabela
XII.
Art. 14. Integram a presente Lei Complementar, como Anexos | e II, as Tabelas
de Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, cujos valores serão corrigidos anualmente
na mesma proporção da atualização da Unidade Fiscal do Município - UFM, mediante
decreto do Poder Executivo, sendo vedada qualquer alteração, inclusão ou supressão
de faixas e coeficientes por ato infralegal.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, pro-
duzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, em conformidade com
o art. 150, III, “b" e “c”, da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 02
dias do mês de setembro de 2025.
RR
Prefeito Municipal
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CHEFIA DE GABINETE CAPANEMA TE?
SOVERNO DO MUNICÍPIO
DO PREFEITO Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
Exposição de Motivos do Projeto de Lei Complementar n.º / 5 12025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
Considerando o aumento constante nos custos dos serviços de coleta de lixo,
especialmente no que se refere ao valor repassado às empresas prestadoras;
Considerando que a atual forma de arrecadação vinculada ao IPTU se mostra
ineficiente, uma vez que a Taxa de Coleta de Lixo é parcelada em até 8 (oito) vezes
no carnê do referido tributo, e, nos casos em que há isenção do IPTU, em até 4 (qua-
tro) vezes. Tal vinculação engessada faz com que a inadimplência do imposto reper-
cuta diretamente sobre a taxa, elevando o índice de devedores e ocasionando perda
significativa de receitas para o município;
Ressalta-se que, embora a inadimplência tenha diminuído recentemente em
razão da vigência da Lei Municipal nº 1.922/2025, que concedeu descontos de até
100% em multas e juros para quitação em parcela única, a experiência dos exercícios
anteriores demonstra que, após o término da vigência dessa legislação, os débitos
tendem a crescer novamente;
A proposta de cobrança da Taxa de Coleta de Lixo por meio da fatura de água
representa medida eficaz de enfrentamento ao problema, por diversos fatores:
e Baixíssimo índice de inadimplência da Companhia de Saneamento, his-
toricamente inferior a 2%;
* Eficiência no repasse dos valores arrecadados, que será realizado men-
salmente, em data acordada, permitindo melhor planejamento financeiro do
Município;
e Diluição da cobrança em 12 parcelas mensais na conta de água, o que
representa maior comodidade e alívio financeiro ao contribuinte, em especial
nos primeiros meses do ano, quando há maior concentração de despesas.
No exercício de 2025, o Município possui 6.830 unidades tributadas com a co-
brança de lixo, totalizando o lançamento de R$ 1.670.309,88 (um milhão, seiscentos
e setenta mil, trezentos e nove reais e oitenta e oito centavos). Deste montante, já se
encontram em atraso R$ 443.147,91 (quatrocentos e quarenta e três mil, cento e qua-
renta e sete reais e noventa e um centavos), o que corresponde a 26,53% de inadim-
plência.
Nos exercicios anteriores, os índices foram os seguintes:
e 2024: 6.921 unidades lançadas, valor de R$ 1.579.264,96, com inadim-
plência de R$ 279.374,31 (17,69%);
e 2023: 6.913 unidades lançadas, valor de R$ 1.473.735,99, com inadim-
plência de R$ 211.721,28 (14,36%); —+
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ES
CHEFIA DE GABINETE CAPANEMA EI?
GOVERNO DO MUNICÍPIO
DO PREFEITO Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
* 2022: 6.710 unidades lançadas, valor de R$ 1.31 1.951,99, com inadim-
plência de R$ 154.290,94 (11,76%).
Somente nos últimos quatro exercícios, o Município acumula créditos a receber
no valor de R$ 1.088.534,44 (um milhão, oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e quatro
reais e quarenta e quatro centavos). Ainda que tal valor tenha sido reduzido pelo Pro-
grama Recupera Capanema, instituído pela Lei nº 1.922/2025, observa-se que medi-
das como o protesto em cartório apresentam limitações: tratam-se de procedimentos
morosos, de alto custo, e que nem sempre garantem a recuperação dos valores.
Por outro lado, a cobrança pela concessionária de água demonstra-se mais
eficaz, tendo em vista a existência de convênios com órgãos de proteção ao crédito e
a uniformidade no repasse mensal, dispensando a edição de novas leis de anistia ou
programas de recuperação fiscal, que acabam por beneficiar inadimplentes em detri-
mento dos contribuintes adimplentes.
Cumpre destacar que a Lei Estadual nº 12.493/1999 atribui aos municípios a
responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos urbanos, exigindo, para tanto, investimentos contínuos e vultosos. Assim,
torna-se imprescindível assegurar a regularidade da receita vinculada a esse serviço.
Ademais, há recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para
que os municípios busquem parcerias com concessionárias de água, esgoto e energia
elétrica, inclusive no que se refere à cobrança de serviços públicos e ao cruzamento
Diante do exposto, e com vistas a garantir maior eficiência arrecadatória, justiça
fiscal e sustentabilidade dos serviços de limpeza pública, encaminhamos à apreciação
desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, confiantes na sua
aprovação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 02
dias do mês de setembro de 2025.
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Prefeito Municipal
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SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA CAPANEMA E
Departamento da Receita Municipal Da PU EURO
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
PARECER FISCAL 10.2025
ASSUNTO: Análise de viabilidade da arrecadação da Taxa de Serviço de Coleta de
Lixo via fatura de água/esgoto — Sanepar.
I- INTRODUÇÃO
O presente parecer tem por finalidade apresentar elementos técnicos relativos à
possibilidade de arrecadação da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo por meio da fatura emitida
pela concessionária Sanepar. A análise considera aspectos relacionados à arrecadação, à
operacionalização administrativa e à forma de rateio da cobrança.
H- ANÁLISE DE VIABILIDADE
VALORES DA PREVISÃODE | |
PARÂMETROS ARRECADAÇÃO DE 2024 ARRECADAÇÃO VIA
VIA PREFEITURA SANEPAR
Quantidade de imóveis | 6108 6466
Lançamento R$ 1.596.389,40 R$ 1.726.548,24
Inadimplência 15% 2%
Arrecadação R$ 1.362.356,20 R$ 1.692.017,28
Custo de serviço R$ 13.743,00 R$ 129.578,64
| VALOR LÍQUIDO R$ 1.348.613,20 | R$ 1.562.438,64
Fontes dos dados municipais: taxa lançada em 2024; o custo do serviço considera uma média de 3 parcelas por contribuinte,
ao custo de R$ 0,75 por boleto.
Fontes dos dados da Sanepar: tabela 100% fornecida pela Sanepar; inadimplência estimada.
A simulação de arrecadação para o exercício de 2025, com base na inclusão da taxa na
fatura da Sanepar, projeta um incremento de aproximadamente 16% na receita líquida, em
comparação com o atual modelo. A inadimplência, atualmente na média de 15% no modelo
via prefeitura, apresenta projeção de queda para 2% com a nova modalidade de cobrança.
Embora o custo direto da cobrança via concessionária seja mais elevado em termos
absolutos, observa-se a possibilidade de redução de demandas operacionais internas, tais
como a emissão de boletos, controle de Pagamentos e procedimentos de inscrição em dívida
ativa.
Quanto à forma de rateio, a vinculação da taxa ao consumo de água estabelece uma
cobrança proporcional ao volume consumido por cada imóvel. Parte-se da premissa de que
maior consumo de água indica maior geração de resíduos, permitindo que o valor da taxa
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SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA CAPANEN iA
e e, GOVERNO DO MUNICÍPIO
Departamento da Receita Municipal e que Trabalha, Ci Cresce,
varie conforme faixas de consumo. Assim, imóveis com menor uso de água pagam valores
reduzidos, enquanto os de maior consumo contribuem com valores mais altos, ajustando a
cobrança à atividade presumida de cada unidade.
HI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos dados analisados, constata-se a viabilidade técnica e financeira da cobrança
da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo por meio da fatura de água/esgoto emitida pela Sanepar,
com previsão de aumento na arrecadação líquida, redução da inadimplência e simplificação de
procedimentos administrativos.
Recomenda-se a continuidade do estudo, com a adoção das medidas legais cabíveis e
eventual formalização de convênio entre o Município de Capanema e a Sanepar para
viabilização da proposta.
Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 07 dias do
mês de agosto de 2025.
PAOLA CRISTINE Assinado de forma digital por
PAOLA CRISTINE soa À
DAGOSTIN:084499 DacostIN08449922917 Paola Cristine Dagostin
22917 beça Pane 07 081405 Auditora Fiscal da Fazenda Pública
Página: 2
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