CHEFIA DE GABINETE
Legislativo
DO PREFEITO Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
/
PROJETO DE LEI Nº 4 | /2025
Altera dispositivos da Lei nº 1.795,
de 23 de dezembro de 2021, que insti-
Câmara il do ii Eltal tuiu o Programa de Incentivo ao Espor-
O [) te de Capanema, revoga a Comissão
Dai 13102028 «Horário: 164 Técnica de Análise e Avaliação, rees-
trutura o Conselho Municipal de Espor-
tes - COMESP, e dá outras providên-
cias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Pro-
jeto de Lei:
Art. 1º Os 88 1º e 2º do artigo 6º da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
8 1º As decisões a respeito da concessão de benefícios e a realização de
parcerias de que trata esta Lei serão precedidas de avaliação e delibera-
ção do Conselho Municipal de Esportes, conforme o disposto nesta Lei e
em regulamento. (NR)
8 2º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, por meio do Conselho
Municipal de Esportes, poderá se valer do apoio técnico das associações
esportivas/paradesportivas parceiras para a tomada de decisão sobre a
concessão dos benefícios. (NR)
(...)
Art. 2º Os 88 1º e 5º do artigo 7º da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
S 1º A Bolsa Atleta, quando monetária, será concedida mensalmente ao
atleta selecionado, pelo prazo e no valor definido pelo Conselho Municipal
de Esportes respeitando-se os limites máximos previstos nesta seção.
(NR)
(...)
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8 5º O Conselho Municipal de Esportes estabelecerá critérios para a defi-
nição do valor da Bolsa Atleta, com base no histórico de desempenho do
atleta, resultado em competições oficiais, assiduidade e dedicação nos
treinamentos, entre outros, sempre observando-se a disponibilidade de
recursos orçamentários. (NR)
Art. 3º O 8 7º, do artigo 8º da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
(...)
87º(..)
| - mediante atendimento dos critérios e parâmetros estabelecidos de for-
ma isonômica, proporcional e coerente pelo Conselho Municipal de Espor-
tes; (NR)
Il - análise, pelo Conselho Municipal de Esportes. (NR)
(...)
Art. 4º O artigo 11 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11. A Bolsa Atleta Convidado será concedida de acordo com os crité-
rios e valores definidos pelo Conselho Municipal de Esportes, previamen-
te a cada evento/competição, respeitando-se os limites máximos previstos
nesta seção, bem como as diretrizes de investimento e o planejamento or-
çamentário estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
(NR)
$ 1º O Conselho Municipal de Esportes poderá estabelecer a concessão
da Bolsa Atleta Convidado considerando as seguintes formas: (NR)
(...)
Hll - pelo rendimento/produtividade do atleta, de forma variável, conforme
definido previamente pelo Conselho Municipal de Esportes, permitida a
cumulação com as formas previstas nos incisos | e Il deste parágrafo, res-
peitando-se os limites máximos previstos nesta seção. (NR)
5 2º O Conselho Municipal de Esportes estabelecerá critérios para a defi-
nição do valor da Bolsa Atleta Convidado, com base no histórico de de-
sempenho do atleta, resultado em competições oficiais, assiduidade e de-
dicação nos treinamentos, entre outros, sempre observando-se a disponi-
bilidade de recursos orçamentários. (NR)
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Vezes
Art. 5º O artigo 12 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 12. O Auxílio financeiro a atletas, técnicos e membros da equipe téc-
nica é destinado para custear despesas de seguro, transporte, hospeda-
gem, alimentação, entre outras despesas decorrentes da viagem e da
participação em evento/competição ou de algum jogo/partida.
1º(...)
: 2º Para a definição do valor de custeio para despesas com combusti-
vel, serão considerados:
(...)
IV - na hipótese de uso de diesel, a média de consumo de 12 (doze) quilô-
metros por litro; (NR)
V - o preço semanal ou, em sua ausência, o preço mensal, do combusti-
vel previsto no sítio eletrônico oficial da ANP (Agência Nacional de Petró-
leo, Gás Natural e Biocombustíveis), considerando-se, apenas, o Estado
do Paraná. (NR)
(...)
Art. 6º O parágrafo único do artigo 14 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, por meio
do Conselho Municipal de Esportes, poderá se valer do apoio técnico das
associações esportivas/paradesportivas para tomada de decisão sobre a
concessão da Bolsa Técnico. (NR)
Art. 7º O artigo 15 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 15. (...)
(2x)
8 1º O profissional beneficiário da Bolsa Técnico fará jus à percepção de
um valor adicional para cada dia de competição oficial ou amistosa, em
representação do Município de Capanema ou de associação parceira, nos
termos, critérios e valores definidos pelo Conselho Municipal de Espor-
tes, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade. (NR)
S 2º O Consclho Municipal de Esportes estabelecerá critérios para a defi-
nição do valor da Bolsa Técnico e da carga horária semanal do profissio-
nal, com base no seu currículo, do plano de trabalho, resultados obtidos
em anos anteriores, entre outros, sempre observando-se a disponibilidade
de recursos orçamentários. (NR)
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8 3º Os valores previstos nos incisos | e || deste artigo poderão ser ajus-
tados na hipótese de alteração da carga horária executada, respeitado o
limite de 40 (quarenta) horas semanais. (NR)
Art. 8º O parágrafo único do artigo 16 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Por decisão unânime do Conselho Municipal de Espor-
tes, os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser
dispensados, mediante justificativa idônea. (NR)
Art. 9º O artigo 18 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 18. A premiação para atletas, equipes e/ou técnicos será concedida
de acordo com os critérios, espécies de premiações e respectivos valores,
se aplicável, definidos pelo Conselho Municipal de Esportes, previamente
a cada evento ou competição, respeitando-se as diretrizes de investimen-
to e o planejamento orçamentário estabelecidos pela própria Secretaria.
(NR)
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esportes poderá estabelecer
a concessão da premiação considerando, entre outras, as seguintes for-
mas: (NR)
(...)
Art. 10. O Caput do artigo 24 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. As entidades participantes do programa que efetivamente realiza-
rem trabalhos voltados ao desporto de rendimento, com atletas que dis-
putem eventos de níveis estadual, nacional e/ou internacional, desde que
aprovada pelo Conselho Municipal de Esportes, poderão dispor de equi-
pe de profissionais multidisciplinar para o acompanhamento da prepara-
ção dos atletas, formada por: (NR)
(..)
Art. 11. O Caput do artigo Z9 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. A Bolsa Atleta e a Bolsa Técnico poderão ser concedidas pelo
prazo de até 12 (doze) meses, dentro de um mesmo exercício financeiro,
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de acordo com o planejamento da Secretaria Municipal de Esportes e La-
zer, respeitando-se os prazos, critérios e deliberações estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Esportes. (NR)
(...)
Art. 12. O artigo 33 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 33. A associação esportiva, paradesportiva, e os beneficiários que
não atenderem às disposições desta Lei ou de seu regulamento perderão
o direito de participar do Programa de Incentivo ao Esporte de Capanema,
por decisão fundamentada do Conselho Municipal de Esportes, assegura-
dos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, inclusive a restituição imediata e integral ao Município de Capa-
nema de eventual benefício recebido. (NR)
Art. 13. O artigo 36 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 36. O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a criar o Fundo Mu-
nicipal do Esporte - FUMESP, de natureza contábil e financeira, vinculado
à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, destinado ao financiamento,
manutenção, expansão e aperfeiçoamento de programas, projetos e
ações de incentivo ao esporte no Município de Capanema. (NR)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é responsá-
vel pela gestão administrativa, orçamentária e financeira do FUMESP, ca-
bendo ao Conselho Municipal de Esportes exercer sua função fiscalizado-
ra, conforme regulamento.
Art. 14. O artigo 36-B da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigo-
rar com a seguinte redação:
Art. 36-B. Fica mantido e reestruturado o Conselho Municipal de Esportes
— COMESP, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo, consultivo
e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. (NR)
Art. 15. O artigo 36-C da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigo-
rar com a seguinte redação:
Art. 36-C. Ao Conselho Municipal de Esporte compete: (NR)
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S
taigans
| - Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos fede-
rais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; (NR)
Il - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática
do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o
bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e nor-
mas legais; (NR)
Il - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público
e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da
prática de atividades físicas e do esporte no Município;
IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos
financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - Zelar pela memória do esporte;
VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte,
a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar
benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se
façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática
de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais
obtidos;
Vill- Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas
quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de re-
cursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
e
IX- Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Con-
selho.
X- Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte,
cumprindo com os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos
recursos do Fundo do Esporte.
Parágrafo único. As deliberações do COMESP terão caráter técnico e
deliberativo no âmbito de suas competências, devendo ser observadas
pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer na formulação e execução
das políticas públicas esportivas, sem prejuízo das atribuições legais de
gestão e execução administrativa da Secretaria.
Art. 16. O artigo 36-D da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigo-
rar com a seguintc redação:
Art. 36-D. O Conselho Municipal de Esportes (COMESP) será composto
por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, designados por
Decreto do Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida
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uma recondução, sendo suas funções consideradas de relevante interes-
se público e não remuneradas a qualquer título. (NR)
8 1º A composição do COMESP observará a seguinte distribuição:
|-3 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda ou equivalente;
II —3 (três) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) das associações ou clubes esportivos legalmente constituídos e
sediados no Município;
b) 1 (um) educador físico das instituições de ensino públicas ou privadas
situadas no município de Capanema;
c) 1 (um) da comunidade esportiva local, preferencialmente atleta, técni-
co ou ex-atleta reconhecido por sua atuação;
Ill — 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores, indicado
pela Mesa Executiva.
8 2º As indicações das secretarias e entidades representadas deverão ser
formais, cabendo a cada segmento indicar um titular e um suplente, medi-
ante consenso interno entre as entidades que o compõem.
8 3º O COMESP elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Pre-
sidente e o Secretário Executivo, conforme dispuser o Regimento Interno,
que também disciplinará sua estrutura, funcionamento, frequência mínima
e quórum para deliberação, vedada a eleição, para os cargos de direção,
de membro do Poder Público que exerça função de ordenação de despe-
sa ou gestão financeira vinculada ao Fundo Municipal de Esporte.
8 4º As despesas de funcionamento do Conselho correrão à conta do or-
gamento da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
8 5º É vedado ao conselheiro participar de discussões ou deliberações
que envolvam, direta ou indiretamente, entidade, equipe, associação ou
projeto do qual seja integrante, beneficiário ou representante legal, deven-
do declarar-se impedido, com registro em ata.
8 6º Nas hipóteses de ausência, impedimento ou suspeição, o conselheiro
deverá ser substituído por seu suplente, assegurando-se a continuidade
dos trabalhos.
8 7º É vedada a participação, no COMESP, de agentes públicos que exer-
çam atribuições de consultoria, assessoramento ou representação jurídica
do Poder Executivo Municipal, a fim de assegurar a independência técni-
ca e a imparcialidade das deliberações, prevenindo conflito de funções
entre as instâncias responsáveis pela orientação jurídica da Administra-
ção e aquelas incumbidas de fiscalizar e deliberar sobre políticas públi-
cas.
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D P F IT GOVERNO DO MUNICÍPIO CapaNtHA
O PREFEITO Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
8 8º Com a entrada em vigor desta Lei, consideram-se encerrados os
mandatos e designações anteriores decorrentes de comissões ou conse-
lhos de natureza semelhante, sem direito a indenização, prorrogação ou
recondução automática, devendo ser providenciada nova composição do
COMESP conforme os critérios ora estabelecidos.
Art. 17. Ficam revogados, na Lei nº 1.795, de 23 de dezembro de 2021, os se-
guintes dispositivos: o inciso IV do 8 2º do artigo 19; os 88 1º e 2º do artigo 23; o Ca-
pítulo Ill - “DA COMISSÃO TÉCNICA DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO"; os artigos 26,
27e28,/085º doartigo 31;e 0 artigo 35, bem como, na Lei nº 1.900, de 27 de no-
vembro de 2024, os arts. 8º, 9º e 10 e demais disposições que contrariem o disposto
nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 13 di-
as do mês de outubro de 2025.
e a
Prefeito Municipal
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DO PREFEITO
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
Justificativa do Projeto de Lei n.º! [ [ 12025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
O presente Projeto de Lei tem como objetivo modernizar e aprimorar o Progra-
ma de Incentivo ao Esporte de Capanema, instituído pela Lei nº 1.795, de 23 de de-
zembro de 2021, e alterado em parte pela Lei nº 1.900, de 27 de novembro de 2024,
de modo a garantir maior clareza, eficiência e transparência na execução das políti-
cas públicas da área.
A experiência prática obtida desde a implantação do programa revelou a ne-
cessidade de reorganizar as funções e responsabilidades entre os órgãos envolvi-
dos, adequando a estrutura à realidade atual e às boas práticas de gestão pública.
A proposta mantém o Conselho Municipal de Esportes (COMESP), mas redefi-
ne sua composição e competências, de acordo com o modelo de governança espor-
tiva recomendado pelo Governo do Estado do Paraná, dentro do programa “O Es-
porte que Queremos”.
O novo formato busca um equilíbrio efetivo entre o poder público e a sociedade
civil, fortalecendo o controle social e dando mais segurança jurídica às decisões.
Com esta atualização, a antiga Comissão Técnica de Análise e Avaliação é for-
malmente revogada, tendo em vista que suas atribuições passam a ser exercidas,
de forma mais integrada e eficiente, pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer,
responsável pela execução e gestão dos programas, e pelo Conselho Municipal de
Esportes, que exercerá funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras.
A revogação da comissão não representa retrocesso, mas sim ajuste institucio-
nal necessário para atender às exigências de transparência e eficiência da adminis-
tração pública.
Esse redesenho estrutural evita sobreposição de competências, reduz buro-
cracia e confere maior agilidade na aplicação dos recursos e concessão de benefi-
cios esportivos.
Outro ponto relevante é a reestruturação do Fundo Municipal de Esporte (FU-
MESP), agora vinculado à Secretaria de Esportes e fiscalizado pelo Conselho, o que
permitirá colocar o fundo em efetivo funcionamento, garantindo que os recursos se-
jam aplicados com responsabilidade e foco nas ações que promovem o esporte de
base e de rendimento.
As alterações propostas são fruto de um processo de amadurecimento e apren-
dizado institucional, construído a partir da prática é da escuta da comunidade espor-
tiva local.
Elas não retiram espaço da sociedade, mas qualificam sua participação, tor-
nando o Conselho um verdadeiro instrumento de diálogo, cooperação e controle so-
cial.
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D PR F T GOVERNO DO MUNICÍPIO
0 EFEITO Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
Com isso, o Município avança rumo a um modelo mais equilibrado, técnico e
transparente, capaz de fortalecer o esporte em todas as suas dimensões, educacio-
nal, social e competitiva.
Diante do exposto, o Poder Executivo submete o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres vereadores, confiante de que sua aprovação representa um
passo firme para o fortalecimento do esporte e da boa gestão pública em Capane-
ma.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 13 di-
as do mês de outubro de 2025.
Neiv essler
Prefeito Municipal
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