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materia nº 16/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal a necessidade de adequação administrativa para a desvinculação de membros do Poder Legislativo na composição de Conselhos e Comissões Municipais, em observância ao Princípio da separação dos Poderes ao Parecer Jurídico da Procuradoria Legislativa.
native_id1605

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição arquivada Recebimento do of. 118/2026 do Executivo trazendo informações a respeito da proposição, a mesma segue agora para o arquivo da Câmara Municipal. Sendo assim, dou os autos por concluído, razão pela qual, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno da Câmara Municipal, promovo o arquivamento do presente.
2026-03-10 Aprovado em Turno Único proposição aprovada em turno único por unanimidade dos presentes em plenário na sessão ordinária do dia 9/3/2026.
2026-03-10 Aguardando Resposta do Poder Executivo Of. 07/2026 do Legislativo enviando a proposição para o o Executivo no dia 10/03/2026.
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 9/3/2026.
2026-03-03 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário na sessão ordinária do dia 02/03/2026.
2026-02-26 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 02/03/2025.
2026-02-26 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo : Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T19:02:37.346019-03:00 Aprovado 10 0 0

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Câmara Munlclpal de Capanema - PR
illliltil 1ililililr ril ril1il1ililtilil ilil
PROTOCOLO GERAL 6512026
Dala:2610212026 - Horário: 09:21
Legislativo
CÂnaeRA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
rNDrcAÇÃo N" t6t2026
Autor: Vereador Dirceu Alchieri
Súmula: Indica ao Poder Executivo Municipal
a necessidade de adequação administrativa
para a desvinculação de membros do Poder
Legislativo na composição de Conselhos e
Comissões Municipais, offi observância ao
Princípio da Separação dos Poderes ao Parecer
Jurídico da Procuradoria Legisl atla.
Nos termos do art. 136 do Regimento Interno, submeto à apreciação deste Plenário a presente
Indicação para que, após aprovada, seja encamiúada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal com a seguinte proposição:
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação visa adequar à composição dos Conselhos e Comissões Municipais à
ordem constitucional vigente e às boas práticas de governança pública.
Atualmente, diversos Conselhos contam com a participaçáo de membros do Poder
Legislativo. Contudo, tal parlicipaçáo gera uma incompatibilidade direta com a função
principal deste parlamento: afiscaTização dos atos do poder Executivo.
Ao integrar Conselhos que fotmulam, executam ou aprovam políticas públicas da
administração direta, o Legislador assume um papel administrativo que compromete sua
isenção para fiscalizar essas mesmas ações posteriormente.
A orientação da Procuradoria Legislativa (em anexo) reforça a necessidade de desvincular os
parlamentares e dernais membros de tais funções paru evitar nulidades em atos
adrninistrativos e conflitos de competência.
A saída dos membros do Poder Legislativo abre espaço para uma representação mais ampla
da sociedade civil e de técnicos do Executivo, mantendo a transparência e a legitimidáde
democrática.
Diante do exposto, solicitamos que o Poder Executivo tome as providências administrativas e
legais necessárias para a revisão das leis e decretos que regem os referidos Conselhos,
procedendo à devida desvinculação dos membros do Legislativo.
de fevereiro de2026.
Vereador/MDB
Rua Padre Cirilo, 127o, Centro - CEP 85760-082 - Capanema - paraná
Íi:! (o46) 3552-r596 L4 httpr//www.caparrema,pr.leg,br / secÍetarialegislativa@capanema,pr.leg.br
PAÇO MARCELINO
.:li,iiiiiiii,
., çff*\r"ià*ãÍff{r * Si$ffiffffif# cÂuana MUNtctpAL DE cApANEMA ' -&ffiffi' EsrADo Do PARANÁ
S*ror*Lntnfl
pAREcER JURÍDtCo Ne 0U2026
REF.: PROTOCOLO Ne t712026
Consulente: Presidência da Çâmara Municipal
Assunto: Participação de membros dos Poder Legislativo em Conselho Municipal.
Câmara Munlclpal de Capanema . pR
ilffi Ilil tilililililliltilililililtilililtil
PROTOCOLO GERAL A312026
Dala:2510212026 . Horárlo: 09:43 Admlnlstrativo
I. DO RELATÓRIO:
Cuida-se de pedido formulado pela Presidência da Câmara Municipal,
a qual solicita posicionamento desta Procuradoria acerca da possibilidade jurídica de
participação de membros do Poder Legislativo em conselhos Municipais,
A consulta veio acompanhada de requerimento apresentado pelos
vereadores Edna Tavares e Edson Wilmsen.
É o relato, Segue parecer,
II. DA ANÁLISE JURíDICA:
lnicialmente, de se registrar que os Conselhos Municipais são orgãos
deliberativos elou consultivos vinculados ao Poder Executivo destinados à
implementação ou melhoria de políticas públicas no âmbito local, normalmente
constituídos por representantes do proprio Poder Executivo e da sociedade civil.
Pois bem. Ponto essencial para a discussão da questão posta na
consulta é o exame do princípio da separação dos poderes.
Como se sabe, o artigo 7e, coput, da Constituição do Estado do
Paraná1 estabelece que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são
independentes e harmônicos entre si,
L:\
'-.*@ependenteseharmônicosentresi,oLegislativo,oExecutivoeoJudiciário.,)
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes deleear ,.,:).
atribuições, sendo que quem for investido na funçâo de um deles não poderá exercer a de outro. -,47-
PRoCURADOR|A LEGTSLATTVA Rua padre Cirito,tZt{ I
procuradorialegislativa@capanema.pr.leg.br Centro - CEp 85760-000
Parecer Jurídico, Consulta. Conselho
Municipal. ComposiÇã0. Participação de
membros do Poder Legislativo. Violação ao
princípio constitucional da separação dos
poderes (art. 2e, coput, da Constituição
Federa l). Orientações,
CAMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de norma de observância obrigatoria, oriunda do princípio
positivado no artigo 2e, coput, da Constituição Federal2, que constitui a única fonte
legitimadora dos mecanismos de freios e contrapesos, sendo defeso aos demais entes
da federação criarem novas ingerências de um Poder na órbita de outro que não
derivem de regra ou princípio contido na Lei Maior.
Dessa forma, em que pese a autonomia do Município para editar
normas locais e se auto-organizar, a competência que lhe foi outorgada não é
absoluta, sujeitando-se aos limites e contornos definidos pela Constituição Federal e
pela respectiva Constituição Estadual,
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a respeito do assunto, ensina que:
O controle que o Poder Legislotivo exerce sobre o Administroçdo
Público tem que se limitqr às hipoteses previstos no Constituiçõo
Federol, uma vez que implica interferêncio de um Poder nos
atribuições dos outros dois; olconÇ0 os orgõos do Poder Executivo, as
entidodes do Administroçõo lndireto e o proprio Poder ludiciario,
quondo executo funçdo administrqtivq, Ndo podem os legisloções
complementor ou ordinorio e os Constituições estoduais prever outrqs
modolidodes de controle que nõo os constontes da Constituiçdo
Federol, sob peno de ofensa oo princÍpio do separoçdo dos poderes; o
controle constitui exceção o esse princípio, nõo podendo ser ompliado
foro do ômbito constitucional (Direito Administrotivo, Editoro Forense,
29s ediÇõo, pó9, 895).
Na lição de Hely Lopes Meirelles:
A Cômoro nõo pode delegar funções qo prefeito, nem receber
delegoções do Executivo, Suos atribuições sõo incomunicaveis, 
,
estonques, intransferíveis (CF, art,2), Assim como nõo cabe à Editidade
praticar atos do Executivo, nõo cobe o este substituí-lo nqs atividades
que lhe sdo proprios. Em suo funçõo normol e predominante sobre os
demais, a Cômora elabora leis, isto é, normos abstrotas, gerais e
obrigotorias de conduta, Esta é sua funçõo específica, bem
diferenciodo da do Executivo, que é a de praticor otos concretos de
odministração. Jo dissemos - e convem se repito - que o Legislativo
provê in genere, o Executivo in specie; o Cômarq edita normas gerais,
o prefeito os oplica oos cosos porticulores ocorrentes. Daí nõo ser
permitido à Cômoro intervir direto e concretamente nqs otividadep ..
reservados ao Executivo, que pedem provisões odministrorivás "lr'i,
2 ..2/ Arl.2e São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário , ,,i'- 
''
PROCURADORIA LEGISLATIVA Rua padre Cirilo,l-27.//" 1
procuradorialegislativa@capanema.pr.leg.br Centro - CEp g5760_000
especi0is maniÍestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pogomentos, recebimentos, entendimentos verbois ou escritos com os interessodos, controtos, reolizoções mqteriois da Administroçõo e tudo o mois que se troduzir em otos ou medidos de execuçõo govern0mental (Direito Municipal Brosileiro, Molheiros Editores, 1_Bo ediçõo, 201_7, pdg, 644 _ grifo nosso),
Logo, afigura-se ilegítimo que representante da câmara Municipal, ainda que por intermedio de pessoa diversa do parlamentar, integre conselhos Municipais e interfira diretamente em assuntos administrativos da competência do chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da administração e praticar os demais atos de gestão.
Destaca-se, a propósito, que o Poder Judiciário já deliberou pela incompatibilidade de representante do Poder Legislativo integrar conselho Municipal, a exemplo das decisões proferidas pelo Tribunal Je Justiça do Estado de são paulo:
Ação Direta de rnconstitucionaridade, parágrafo 2s do art,5a da Lei ns 1"0'273/20i-9 do Município de santo Andre. Dispositivo normativo (Parágrafo 2s do art.5e) oriundo de emenda parramentar, que alterou projeto de lei de iniciativa excrusiva do chefe do poder Executivo, Lei Municipal que instituiu o Fundo de Apoio à Gestão cultural, Emenda parlamentar que acrescentou, como membro do conselho Diretor do Fundo de Apoio à Gestão Cultural, um representante da Câmara Municipal de santo André. Aregação de abuso do poder de emenda parlamentar, ocorrência. Emenda parramentar que, não obstante guarde pertinência temática com o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo e não evidencie aumento de despesa, afastando a alegação de inconstitucionalidade formal da norma, invade a
competência exclusíva do chefe do poder Executivo para tratar sobre
::r","? j:- g::y" admínistrativa, evidenciando_se, assim, a
.
CAMARA MUNICIPAT DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
inconstitucionaridade materiar da norma. rmpossibitidade
Conselho
acte
nls
l, por
assuntos
doa
o
ivoeam
con
',,s,ruqvs uu y z; uu drL, )Y oa Lel np 1"0'273/2019 do Município de Santo André, por ofensa aos arts, 5e,
PROCURADORIA TEGTSLATIVA
procuradoria legislativa @capa nema.pr.leg.br
Rua Padre Cirilo, 12
Centro - CEP
cÂrvIRnR MUNIcIPAt DE cAPANEMA
EsrADo oo penRruÁ
§ 2e, e 144, todos da constituição paulista, Ação julgada procedente,
com efeito ex tunc. (TJSP; Direta de lnconstitucionalidade 21g3453-
32.2021,.9.26.0000; Rerator (a): cristin a zucchi; órgão Jurgador: orgão
Especial; Tribunal de Justiça de são paulo - N/,A; oata do JulgameÃo: 20/04/2022; Data de Registr o: 26/04/2022 _grifo nosso).
,'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITIVOS LEGAIS DO MUNICIPIO DE BERTIOGA INCLUINDO NA COMPOSIÇÃO DE CONSELHOS MUNICIPAIS REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO
LOCAL - tMposslBtLlDADE - VromçÃo Ao pRtr\cÍpto oR sraRnnçÃo
DOS PODERES - AFRONTA AOS ARTIGOS 59, CAPUT E § 2S, 47, INCISOS II E XIV, E !44, TODOS DA CARTA PAULISTA
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE,
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉNITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AO INCISO II, DO ARTIGO 3E, DA LEI N9 350/1-ggg, DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA".
ffi;ffi administfativos da .nmnatÂnnia r.t^ .h^r^ r^ h^r-.- F
or ad
atos 47, inc ll e XlV,
ins
em flagrante d m
ffiffiã,d.
??,::12: ::::?t ^.?099: 
Rerator (a): Renato Sartoreili; orgão
'iàrrà' f 
nncc^\ ;,i; nosso).
o entendimento do supremo Tribunar Federar segue a mesma
:T::1::0.^:,1?:l: cia anátise de caso envotvendo a inai.Jçã;;" ;;;;;,j;;J';:
f ' :Yl:li ::,rl : f L"^,, 1 T : "-T p os i ç ã o d e c on s e I À ; ;, ;,; ; l"il. #"= ilJ.j J; 
"X 
de e É\ça( : lnconstitucionalidade ns 2,654/AL, em que foi relator o Ministro Dias Toffoli:
Ação direta de inconstitucionaridade, Emenda constitucionar ne 24 do Estado de Alagoas. Alteração na composição do conselho Estadual de Educação, lndicação de representante pela Assembreia Legislativa. Vício de iniciativa. rnconstitucionaridade formar. 1. A ação direta foi proposta em face da Emenda constitucional ns 24/02 do Estado de. -, Alagoas, a qual dispôs sobre a organização e a .;ür;;; ;5 
'
Conselho Estadual de Educação, orgão integrante da Administração .,...
PROCURADORIA TEGISLATIVA
procuradorialegislativa @capa nema.pr. leg.br
Rua Padre Cirilo, 12
Centro - CEp 85760-000
CAMARA ^ MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Pública que desempenha funções adminÍstrativas afetas ao poder
Executivo, conferindo à Assembleia Legislativa o direito de indicar um representante seu para fazer parte do conserho, 2, A disciprina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração PÚblica estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusíva do chefe do poder Executivo local, p.io qr. disposto no art. 6L, § 10, inciso il, alínea "e", da constituição Federal. precedentes,3.
impor a indicacão npln pnrtar
ública. 4. (Ação direta juleada
uto-- 
^l,rr"* Rol l\/1 in Í-\ia^ -r^rr^r: a, ll "Yil;?,i1l",l"ll:ota ne 2r, de t3/ol/2014 orr ns;, #:::: em 2t/08/201_4 - grifo nosso),
participação de 
Em 
membro 
observância às disposições acima mencionadas, ao impor a
uma 
do Poder Legislativo em Conselho Municipal, vislumbra-se
direta 
indesejável ofensa ao princípio da separação dos poderes, com intervenção do Legíslativo em assunto administrativo, o que não se pode permitir, considerando ainda que o Legislativo 
que acaba por 
tem função fiscarizatória sobre o Executivo, o
previsto 
ferir o mecanismo de controie recíproco de freios e contrapesos na Constituição.
Mais não é preciso acrescentar.
III. DA CONCLUSÃO:
executivas 
Ante o exposto, o vereador está impedido de realizar atividades
Legislativo 
do Município, ou de participar de sua rearização, porque, como membro do local' não pode interferir diretamente em assuntos administrativos competência do prefeito' da Portanto, não pode o vereador, como representante do
,r"iil #islativo, 
compor conselho ou comissão municipal integrante do poder
PROCURADORIA TEGISLATIVA
procuradoria legislativa @capanema.pr,leg.br Rua Padre Cirilo,
Centro - CEp 85760-000
É atribuição desta procuradoria, 
de de acordo com a Leí ns 1,35g, de 24 novembro de 202!, a representação judicial, a consultoria e o assessoramento tecnico-jurídico da .câmara Municipar, (.,,) emitir'parecer sobre consultas pelo formuradas Presidente, (-J (artigo 9e-A, copuü e art, LL, inciso ilr), Nessa condição, oRTENTA à
il:;§il:;].r1. câmara Municipat, QUe, em observância às dispàsições acima
CÂMARA MUNIcIPAL DE cAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
l' se abstenha de indicar representantes para compor os Conselhos Municipais;
ll. considerando que a súmura np 473 do srF estaberece que a Administração pode anular seus próprios atos qrunJo eivados de vícios que os tornem iregais, porque deres não se originam direitos; ou revogá-los, po,. motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressarvada, em todos os casos, a apreciação judicial; lNDleUE ao Chefe do
medidas 
Poder Executivo do Município ie Capanema que adote as cabíveis para arteração da regisração municipar razão - em da inconstitucionaridade demonstrada neste parecer bem -, como de eventuais decretos reguramentares, de maneira a suprimir todo e qualquer dispositivo tendente a autorizar a participação de membros do poder Legisrativo na composição do (s) Conselho (s) Municípal (is);
ilt,
3,.:,iTlJiJ,^,::.l].:'Íi,i::j: :*ito da Câmara Municipar, ao
2026,
PROCURADORIA LEGISTATIVA
procuradoria legíslativa @capanema.pr. leg. br
Rua Padre Cirilo, L270
Centro - CEp 85760-000
É o parecer,
Capanema/pR, 25 de
E CANDATTEN
dora Legislativa
oAB/PR 62624

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