CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
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Gente queTrabalha, Cidade que Cresce'
PROJETO DE LEI N' /2026
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lnstitui o programa Capanema Nota Mil,
estabelece normas de estímulo à
cidadania fiscal
providências.
e dá outras
O PREFEITO DO MUNIC|PIO DE CAPANEMA, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
CAPITULO I
DO PROGRAMA CAPANEMA NOTA MIL
Art. ío Fica instituído o programa Capanema Nota Mil, com a finalidade de
promover a cidadania fiscal, fomentar a educação tributária, estimular a economia
iocal e alcançar os seguintes objetivos:
I - incentivar o consumo no comércio e nos serviços locais;
ll - estimular a população a exigir notas fiscais de serviço eletrônica (NFS-e);
lll - elevar a arrecadação propria do município;
lV - aumentar o indice de Participação do Município;
V - combater a sonegação fiscal e a informalidade'
Parágrafo único. Para estimular a educação fiscal por meio da divulgação
institucional do erograma, o regulamento, a ser editado por ato do Poder Executivo,
poderá definir setorés econômióos considerados prioritários, podendo o Município de
brprn"r" disponibilizar materiais de divulgação a serem expostos pelos
estabelecimentos participantes em local visível e de fácil acesso ao público'
CAPíTULO II
DAS PREMIAÇOES E DOS SORTEIOS
Art. 20 O programa consistirá na distribuição de prêmios por meio de sorteios
públicos, com periõdicidade definida em regulamentação anual, a partir dos cupons
gerados pelas NFS-e cadastradas.
AÉ. 30 Os Prêmios Poderão ser:
I - em dinheiro;
ll - bens de consumo duráveis e eletrodomésticos;
lll - vale-compra para uso no comércio local;
lV - creditoà para abatimento ou quitação de debitos com o município
devid amente constitu ídos ;
V - outros Prêmios correlatos'
s 1o A concessão das premiações observará o limite anual estabelecido no §1o
do art. go, ê, no qr" couber, o dispôsto no Anexo de RenÚncia de Receita constante
da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente'
tro - CaPanema/PR - 85760'000
Fone:(46)3552-'t1it- - óúpt no-75.972.76OóOOtOO - www'capanema'pr'gov'br
CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
§ 20 Os prêmios concedidos serão cancelados €so não sejam utilizados no
prazo de 6 (seis) meses, contados da data de sua disponibilizaçáo, sendo o respectivo
valor incorporado ao sorteio subsequente.
§ 3" É vedada a transferência de pontos ou de prêmios a terceiros.
Art. 40 Os sorteios utilizarão como base os resultados da Loteria Federal, na
forma detalhada em regulamento, com publicação dos resultados no Diário Oficiat
Eletrônico do Município.
CAPÍTULO III
DA pARTtClpAçÃO E DA ELEG|B|LIDADE
Art. 5o Poderão participar pessoas físicas, entidades beneficentes, associações
e demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, permitindo-se a diferenciação por
categoria, domiciliadas no território do Município de Capanema, desde que atendam
aos seguintes requisitos: | - adquiriram de estabelecimento fornecedor tocalizado no Município de
Capanema, que seja contribuinte do lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(rssaN);
ll - tenham solicitado a inclusão do CPF ou CNpJ nas NFS-e;
Ill - efetuem o cadastro no sistema oficial do Município para participação no
programa.
Parágrafo único. Serão considerados válidos, para fins de participação, apenas
os documentos fiscais eletrônicos emitidos por estabelecimentos regularmente
inscritos no Município, desde que constituam documento fiscal hábil; indiquem
corretamente o adquirente e não tenham sido emitidos mediante fraude, dolo ou
simulação.
Art. 60 Não gerarão cupons de participação no programa:
I - serviços ou operações não sujeitas à incidência do ISSeN;
ll - serviços prestados por pessoas físicas sujeitas ao regime fixo do ISSqN
(autônomos);
lll - atividades exercidas por cartórios; lV - serviços prestados por instituições financeiras, casas lotéricas e
cooperativas de crédito;
V - demais atividades não sujeitas ao ISSQN, nos termos da legislação vigente.
Art. 70 Poderão participar do Programa Capanema Nota Mil todos os inscritos
que atenderem aos requisitos desta Lei, ainda que possuam débitos de natureza
tributária ou não tributária perante o Município de Capanema, observado o disposto
nos §§ 10 e 20 deste artigo.
§ ío Na hipótese de o participante contemplado possuir debitos vencidos e
exigíveis perante o Município de Capanema, e tratando-se de premiação em dinheiro,
na forma do inciso I do art. 30, o valor do prêmio será automaticamente utilizado para
compensação total ou parcial desses débitos, sendo entregue ao beneficiário apenas
o saldo remanescente, se houver.
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Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, '1080 - Centro - Capanema/PR - 85760-000
Fone:(46)3552-1321 - CNPJ n" 75"972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br
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DO PREFEITO cAmNEilaffir
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
§ 2o Na hipótese de o participante contemplado possuir débitos vencidos e
exigíveis perante o Município de Capanema, e tratando-se de prêmios nas demais
modalidades previstas nos incisos Il a V do art. 30, o contemplado perderá o direito à
premiação, ficando o prêmio automaticamente cancelado e o seu valor reincorporado
ao montante de premiaçÕes a ser disponibilizado em sorteios subsequentes, na forma
defi nida em regulamento.
§ 3o O regulamento poderá disciplinar os procedimentos operacionais para
verificação da situação do contemplado, a forma de compensação de débitos e a
inclusão dos prêmios cancelados na programação dos sorteios subsequentes.
CAPíTULO IV
DA REGULAMENTAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS
AÉ. 8., Fica o Município de Capanema, através da Secretaria Municipal da
Fazenda Pública, obrigado a emitir regulamento anual com a disposição dos prêmios
e demais regras complementares à execução do programa previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O regulamento que trata o caput deste artigo deverá deÍinir
obrigatoriamente:
| - os prêmios e o cronograma dos sorteios;
ll - as formas de pontuação para geração de bilhetes para o sorteio;
ll! - as condições a serem cumpridas pelos beneficiários para Íazer jus às
premiações;
lV - outras disposiçÕes que se fizerem necessárias à implantação e
desenvolvimento do programa de que trata esta Lei.
CAPíTULO V
DO FTNANCTAMENTO E DA F|SCALIZAçÃO
Art. 9o Os creditos para disponibilizaçáo dos prêmios, previstos no art. 30, bem
como os recursos destinados aos sorteios instituídos por esta Lei, serão
contabilizados observando as normas de contabilidade pública aplicáveis.
§ ío O valor total dos créditos distribuídos anualmente não poderá exceder o
montante equivalente a 20o/o (vinte por cento) da receita de ISSQN efetivamente
arrecadada no exercício anterior, sendo vedada a concessão de novos crédítos
quando atingido o referido limite.
§ 2o A limitação prevista no caput não implica redução nominal de alíquota do
ISSQN, consistindo exclusivamente em mecanismo de controle global de créditos
concedidos no âmbito do Programa, observada, em qualquer hipótese, a alíquota
mínima prevista na legislação federal.
AÉ. 10. A coordenação do Programa Capanema Nota Mil será exercida pela
Secretaria Municipal da Fazenda Pública, que terá a atribuição de controlar a
execução do Programa, garantir a regularidade dos sorteios e adotar as medidas
necessárias à prevenção e correção de irregularidades.
§ 1o A Secretaria Municipal da Fazenda Pública instituirá Comissão
Acompanhamento do Programa Capanema Nota Mil, de caráter consultivo e de
Avenida Govemador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 8576G.000
Fone:(46)3552-1321 - CNPJ no 75.972.760/0001-60 - vúww.Gpanema.pr.gov.br
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Gente que TrabalhA Cidade que Cresce.
técnico, composta por servidores efetivos designados por ato do Poder Executivo e
por representantes da sociedade civil, observada, no mínimo, a seguinte composição:
I - servidores efetivos das áreas de administração tributária e de tecnologia da
informação;
ll - representantes de entidades privadas de caráter social com atuação no
Município;
lll - representantes de instituições de ensino superior ou técnico, públicas ou
privadas, com sede ou atuação no Município, preferencialmente vinculados a cursos
de áreas afins, como matemática, administração, contabilidade, economia ou
tecnologia da informação.
§ 2o O regulamento disporá sobre o número de membros, os critérios de
indicação e designação, a duração do mandato, a forma de participação de docentes,
discentes e dirigentes das instituiçÕes de ensino, bem como sobre o funcionamento
da Comissão.
§ 30 Compete à Comissão de Acompanhamento do Programa Capanema Nota
Mit:
I - supervisionar os mecanismos de controle e fiscalização vinculados à emissão
das NFS-e;
ll - propor ajustes normativos, operacionais e procedimentais visando ao
aperfeiçoamento do Programa;
lll - identificar indícios de irregularidades, fraudes ou padrões atípicos de
emissão de documentos fiscais;
lV - recomendar a adoção de medidas corretivas, inclusive suspensão preventiva
de créditos ou bloqueio de participação, quando necessário;
V - acompanhar o cumprimento do limite global de créditos concedidos;
Vl - realizar avaliação periódica dos resultados arrecadatórios;
Vll - monitorar os impactos fiscaís e orçamentários decorrentes da execução do
Programa;
Vlll - elaborar relatório anual consolidado sobre a execução, desempenho e
regularidade do Programa, para fins de transparência e controle interno.
Art. 1í. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda Pública, em conjunto com
a Comissão lnterna de Acompanhamento do Programa Capanema Nota Mil,
assegurar a transparência da execução do Programa, devendo disponibilizar no Portal
da Transparência do Município documentação e informaçÕes suficientes para
possibilitar a verificação, acompanhamento e controle da sua execução.
Parágrafo único. A divulgação deverá contemplar, no mínimo, dados relativos
aos créditos concedidos, valores distribuídos, quantitativo de participantes, lista de
premiados, relatórios de acompanhamento fiscal e demais informaçÕes necessárias
ao controle social e institucional, garantindo ampla transparência.
CAPíTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 12. O descumprimento das disposiçÕes do Programa Capanema Nota Mil
sujeitará o prestador de serviços às seguintes penalidades administrativas, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação tributária municipal:
I - advertência formal, na hipótese de irregularidade de natureza
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 85760-000
Fone;(46)3552-1321 - CNPJ no75.972.760/0001-60 - vúyúw.capanema.pr.gov.br
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DO PREFEITO
Genteque Trabalha Cidade que Cresce.
formal e sanável;
!! - multa de 2 (duas) UFM (Unidade Fiscaldo Município) por infração, nos casos
de descumprimento das obrigaçÕes específicas do Programa, tais como:
a) negativa injustificada de inclusão do CPF ou CNPJ do tomador na NFS-e,
quando solicitado;
b) descumprimento das regras operacionais estabelecidas no regulamento
anual;
c) inobservância das exigências de divulgação institucional previstas na
regulamentação;
lll - multa de 5 (cinco) UFM por infração, nos casos de reincidência ou prática de
conduta que comprometa a regularidade do Programa;
!V - suspensão temporária da participação no Programa, nos casos de infraçôes
reiteradas ou indícios de fraude vinculada ao sistema de pontuação ou geração de
cupons;
V - exclusão do Programa, nos casos de fraude comprovada.
§ ío Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no
prazo de 12 (doze) meses contados da decisão administrativa definitiva.
§ 2o A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSIÇOES ORÇAMENTÁRnS
Art. í3. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotaçÕes orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo
ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
CAPíTULO VIII
DAS D|SPOSIÇOES F|NATS
Arl. 14. Fica autorizado, para fins de divulgação institucional, comunicação
oficial e padronização visual do Programa, o uso da denominação gráfica "Capanema
Nota 1000", em substituição ou conjuntamente com a expressão por extenso
"Capanema Nota Mil", na forma do manual de identidade visual do programa a ser
desenvolvido.
Art. í5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei no 1.541, de 201S.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do. paraná, aos 09
dias do mês de março de 2026.
Secretário Municipal da Fazenda
Pública
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Avenida Govemador Pedro Viíato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 85760-000
Fone:(46)3552-'1321 - CNPJ no75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br página:5
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Prefeito Municipal
CHEFIA DE GABINETE
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@nte que Trabalha, Cidade que Cresce.
Exposição de Motivos do Proieto de Lei n.o /2026
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
O presente projeto de lei institui o programa Capanema Nota Mil, uma iniciativa
inovadora e estratégica que visa promover a cidadania fiscal, fortalecer a educação
tributária e incentivar a emissão regular de documentos fiscais no município de
Capanema. Em tempos em que a arrecadação pública enfrenta desafios crescentes
devido à sonegação, à informalidade e à reforma tributária, torna-se imperativo adotar
mecanismos que estimulem a transparência e o engajamento da população na
exigência da nota fiscal.
O programa busca criar uma cultura fiscal consciente, ao oferecer prêmios e
benefícios aos consumidores que solicitarem documentos fiscais, estimulando, assim,
o comércio formal e o crescimento econômico local. Além disso, a iniciativa fortalece
a arrecadação municipal, garantindo recursos essenciais para a manutenção e
aprimoramento dos serviços públicos, impactando positivamente a qualidade de vida
da população.
Para assegurar a eficiência e a lisura do programa, este projeto prevê
instrumentos claros de controle, fiscalização e penalidades proporcionais para
prestadores de serviços que descumprirem suas obrigações fiscais, preservando o
equilíbrio entre a rigidez necessária e o estímulo à participação contínua.
A possibilidade de utilização dos créditos obtidos pelos consumidores para
abatimento de dívidas municipais representa um avanço significativo na gestão
tributária, facilitando a regularização fiscal e ampliando o alcance da justiça fiscal no
município.
Diante do exposto, este projeto de lei é essencial para modernizar a
administração tributária municipal, estimular a cidadania fiscal e consolidar uma base
arrecadatória mais justa, transparente e sustentável para Capanema.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 09
dias do mês de março de 2026.
Nak"rr.,
Municipal da Fazenda Pública
Avenida Govemador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 85760-000
Fone:(46)3552-1321 - CNPJno75.972.76010001-60 - www.capanema.pr.gov.br página:6
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL
DA FAZENDA PÚBLICA
Departamento Contábil e Financeiro
Divisão da Contabilidade Pública
GovERNo
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Do MUNICiPIO
Gente quê Trabalha, Cidade que Cresce.
MAN TFESTAçÃO TÉCN rCA CONTABIL
Processo Administrativo no 66/2026
Assunto: Análise contábil da minuta de Projeto de Lei que institui o Programa
"Capanema Nota Mil",
Em atenção à solicitação constante da Ocorrência no 3 do presente processo
administrativo, encaminhado a esta Contabilidade para análise técnica da minuta de
Projeto de Lei que institui o Programa Capanema Nota Mil, apresenta-se a presente
manifestação sob a ótica da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, especialmente
quanto aos reflexos contábeis, orçamentários e fiscais decorrentes da implementação
da referida política pública.
A análise foi realizada à luz das normas que regem a administração financeira
e a contabilidade pública, notadamente:
Lei no 4.32011964;
Lei Complementar no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional relativas à classificação orçamentária e contábil das receitas e despesas públicas;
Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente do Município de Capanema.
1. DO OBJETO DA ANALISE
A minuta normativa submetida à apreciação institui programa municipal de incentivo à cidadania fiscal, com a finalidade de estimular a emissão de Notas Fiscais
de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e fortalecer os mecanismos de arrecadação tributária municipal.
Para atingir tais objetivos, o programa prevê a concessáo de premiações aos
participantes, decorrentes da participaçáo em sorteios vinculados à emissão de documentos fiscais.
Nos termos da minuta analisada, as premiaçÕes poderão ocorrer em diferentes
modalidades, incluindo:
premiaçÕes em dinheiro;
entrega de bens de consumo;
concessão de vales ou benefícios equivalentes;
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por EVANDRO JOSE FRIZZO em: 09/03/2026 10:51 :28. Assinatura(s) QualiÍicada(s) realizada por: EVANDI<o JoSE l-|-(IZZO:U,
0910312026 10:5í:40. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://capanemaprscp.equiplano.com.br:757S/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/50, com o código
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DA FAZENDA PÚBLICA
Departamento Contábil e Financeiro
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outras modaÍidades correlatas.
Diante dessas diferentes possibilidades, torna-se necessária a análise da natureza contábile orçamentária das operações decorrentes da execução do programa,
uma vez que a correta classificação contábil constitui requisito essencial para a adequada transparência e fidedignidade das demonstrações fiscais e contábeis do ente
público.
2. DO ENQUADRAMENTO NAS NORMAS DE CONTABTLIDADE PÚBLICA
Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP,
a classificação contábil das operações governamentais deve observar a natureza
econômica da transação realizada, independentemente da nomenclatura utilizada na
legislação instituidora do programa.
Dessa forma, as diversas modalidades de premiação previstas na minuta normativa podem assumir tratamentos contábeis distintos, conforme a forma concreta de
execução da política pública.
3. DA CLASSTFTCAÇÃO CONTÁBIL DAS MODALIDADES DE PREMtAçÃO
Sob a ótica da contabilidade aplicada ao setor público, as premiações previstas na minuta podem assumir as seguintes naturezas contábeis.
Premiações custeadas diretamente pelo Município
Quando a premiação ocorrer mediante pagamento em dinheiro, aquisição de
bens ou concessão de benefícios custeados diretamente pelo Município, a operação
caracleriza-se como dispêndio de recursos públicos, devendo ser classificada como
despesa orçamentária, nos termos da Lei no 4.32011964.
Nessas hipóteses, a execução da despesa gera:
Variação Patrimonial Diminutiva;
impacto no resultado orçamentário;
reflexos nos resultados fiscais do ente público.
A classiÍicaçáo orçamentária dessas despesas deve observar as naturezas de
despesa apropriadas às premiações ou à aquisição de bens destinados à distribuição
gratuita.
Créditos utilizados para abatimento de débitos municipais
Fone:(46)3552-1321 - CNPJno75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br
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0910312026 í 0:51 :40. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://capanemaprscp.equiplano.com.br:757S/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidadê/50, com o código:
SECRETARIA MUNICIPAL
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Departamento Contábil e Financeiro
Divisão da Contabilidade Pública
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Nó§ ôàsos em que a premiação se materialize por meio da concessão de créditos para abatimento ou quitação de débitos perante o Município, a operação assume
natureza distinta.
Nessa hipotese, não ocorre dispêndio direto de recursos financeiros pelo ente
público, mas sim reduÇão potencial de receita tributária.
Assim, a operaçáo pode caraclerizar renúncia de receita, nos termos do art. 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo observar as exigências legais relativas:
à previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
à compatibilidade com as metas fiscais;
ao adequado acompanhamento da execução fiscal.
4. DA PREVTSÃO UA LEr DE DIRETRIZES ORçAMENTARIAS
No âmbito da análise realizada, verificou-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente do Município contempla, em seu Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, previsão de incentivos
fiscais vinculados ao tributo municipal incidente sobre serviços, associados a programas de estímulo à emissão de documentos fiscais e iniciativas correlatas. Anexo -
rptLdoRenunciaReceita. (d isponivel em Portal cla Transparôncia).
Tal previsão demonstra que eventuais incentivos ou benefícios fiscais relacionados a programas dessa natureza já se encontram considerados no planejamento
fiscal do Município, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei Complementar
no 101/2000.
5. DA EXISTÊNCIA DE SUPORTE ORçAMENTÁRIO
Conforme demonstrativo de execução orçamentária constante dos autos, verifica-se a existência de dotação orçamentária vinculada ao programa municipal de
incentivo à emissão de notas fiscais, destinada à execução das premiações previstas
na política pública. Anexo - saldo das contas de despesas - P.A. lncentivo a Emissão
NFS. (fonte Sistema de Contabilidade Pública WEBPLANO).
Tal previsão evidencia que a eventual execuçáo das despesas decorrentes do
programa encontra respaldo no orçamento municipal vigente, observadas as normas
de execução orçamentária e financeira.
6. DO CONTROLE DOS INCENTIVOS E DO ACOMPANHAMENTO FISCAL
Considerando que o programa envolve a concessão de incentivos e beneÍícios
vinculados à arrecadação tributária municipal, destaca-se a importância da manutenFone:(46)3552-1321 - CNPJno75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br
em: 0910312026 10:51 :28. Assinatura(s) QualiÍrcada(s) realizada por:
09/03/2026 1 0:5 1 :40. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://capanemaprscp.equiplano.com.br:757s/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/50, com o código:
SECRETARIA MUNICIPAL
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ção de mecanismos permanentes de acompanhamento e controle da execução da
política pública.
Nesse contexto, cabe observar que a gestão, fiscalização e monitoramento dos
efeitos fiscais decorrentes da concessão de incentivos e benefícios tributários constituem atribuições típicas da área de fiscalização tributária, razáo pela qual o acompanhamento dos resultados arrecadatórios e dos efeitos decorrentes da concessão
de incentivos deve ser realizado pela Divisão de Auditoria Fiscal desta Secretaria, no
âmbito de suas competências institucionais.
Tal acompanhamento mostra-se relevante para:
avaliar os efeitos arrecadatórios decorrentes do programa;
assegurar a observância das normas fiscais vigentes;
garantir a manutenção do equilíbrio fiscal do Município.
7. DA NECESSTDADE DE ADEQUADA EVIDENCnçÃO CONTÁBIL
lndependentemente da modalidade de premiação adotada na execução do
programa, recomenda-se que os registros contábeis e orçamentários observem rigorosamente as normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, de modo a assegurar:
adequada classificação das receitas e despesas;
correta evidenciação das variações patrimoniais;
transparência na apuração dos resultados fiscais do ente público.
L CONSIDERAçOESTÉCNICASADICIONAIS
Cumpre registrar que os impactos fiscais e contábeis efetivos do programa dependerão da forma concreta de implementação administrativa da política pública, das
modalidades de premiação efetivamente adotadas e dos procedimentos regulamentares que vierem a disciplinar sua execução.
Nesse sentido, eventuais efeitos sobre as receitas, despesas e resultados fiscais do Município deverão ser analisados no âmbito da execução orçamentária e financeira, à medida que as ações administrativas relacionadas ao programa forem
sendo efetivamente implementadas pelos órgãos competentes da administração tributária municipal.
9. CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, sob a ótica da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, não se identificam impedimentos contábeis à tramitação da minuta de Projeto
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SECRETARIA MUNICIPAL
DA FAZENDA PÚBLICA
Departamento Contábil e Financeiro Gênte que Trâbalha, Cidade quê Crescê.
Divisão da Contabilidade Pública
de execução orçamentária, as disposiçóes da Lei de Responsabilidade Fiscal e as
recomendações técnicas constantes da presente manifestação.
Ressalta-se que a presente manifestação limita-se à análise dos aspectos contábeis, orçamentários e fiscais, não abrangendo avaliação de mérito administrativo,
jurídico ou de conveniência da política pública proposta.
E a manifestação.
Município de Capanema, aos 09 de março de 2026.
Evandro José Frizzo
Contador Público
CRC n'068571/O-3
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 85760-019 páoina: S
Fone:(46)3552-1321 - CNPJ no75.972.76010001-60 - www.capanema.pr.gov.br
com o código:
TIZZO em: 09/03/2026 10:5í :28. Assinatura(s) Qualificada(s) realizada por: E
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Assinaturas
Documento: 528212026 - Manifestação contabil -processos 66-2026 - Projeto incentivo fiscal- Nota Mil.pdf
Data: 0910312026 10:51:.28
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Assinatura qualiÍicada realizada por: EVANDRO JOSE FRIZZO:}4703373971 em Q910312026 10:51:40.
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o código 3ca29285-c554-4663-b3d8-8eb4a0c9577b
por EVANDRO JOSE FRIZZO em: 09/03/2026 10:5'1 :28. Assinatura(s) Qualificada(s) realizada por:
0910312026 10:51:40. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
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LEI \" I54I. DIi I3 DE FEVEITEIRO I}E 20I5.
Autoriza o Poder Executivo o instituir programa de
incentivo à emissõo de notaJiscal paro aquisições e
sen'iços pelos cidadãos caponemcnses e dd outras
providências,
A Câmara Municipal de Capanema. Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeita do
Município de Capanema, sanciono a seguinte:
LEI
Art. lo E autorizado ao Poder Executivo instituir o programa de incentivo à emissâo
de nota fiscal eletrônica. visando estimular. educar, conscientizar os cidadãos consumidores e
tomadores de serviços quanto à importância socioeconômica dos tributos e o direito à
exigência da nota fiscal pelos produtos adquiridos ou serviços contratados.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar um Conselho Consultivo com
atribuição de avaliar e sugerir as ações necessárias à execução do programa de que trata esta
Lei.
Art. 20 O programa a ser instituído nos termos do art. I o. desta Lei. poderá contemplar
a concessão de prêmios, bônus, realizaçâo de sorteios e outros instrumentos promocionais e
de motivação. de forma direta ou por meio de instituições de assistência social sem frns
lucrativos, como dispuser o Regulantento.
Parágrafo único. O Decreto que instituir o programa de que trata a presente lei
podená regulamentar de forma diversa a concessâo de prêmios para pessoas fisicas, produtores
rurais, pessoas jurídicas. entidades beneticentes, associações, clube de damas e clube de mâes.
Art. 30 As despesas resultantes da aplicação do referido programa correrão por conta
de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Os valores das premiações e incentivos deverão respeitar os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser ponderada a situação financeira
municipal e a atratividade das premiações como forma de incentivo à emissão de notas fiscais.
Art. 40 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Av. Pedro Viriato Pangpt tto Souza. tO80 - Ce nt@ - A576o.cl,0
Fone 4&3552-1321 - Far'4ô3552.1 122
CAPANENA. PR
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Gabinete da Prefeita do Município de Capanema. Estado do Paraná. aos 13 dias do
Pub. Jornal:
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Edlção: l;Àí Ptgtnr: I1r
lro do ano 2015.
Maria
toJ ltolçi.
Ás/b
Av. Peda Viiato Pedgol da sú,uze. 10@ - Contrc - 8576GúO
FoíE: 4&3552-1 321 - Fâx : 163552-1 1 22
CAPANETA. PR
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fu6 SecÉáriade Adm inistração