CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
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6ente que Trabalha, Cidade que Crescç'
PROJETO DE LEI N" . DE 16 DE MARÇO DE 2026.
câmara MunlclPal de CaPanema - PR
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PROTOCOLO GERAL 100/2026- riiã t-eóãnõ26 - Horário: í7:í7
Lêgi6lativo
O Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei orgânica de Municipal submete à apreciação do
Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 10 Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover
Revisão Geral Anual - RGA, e Reposição Salarial nos vencimentos dos Servidores
Municipais Ativos e lnativos, Empregados Públicos, Servidores ocupantes dos cargos
de provimento em comissão que possuam paridade, conselheiros Tutelares, em 5%
(cinco por cento), a partir de 'lo de março de 2026, para que cumpra o que dispõe o
inciso X do art. 3T da Constituição Federal e inciso lX do arl. 235 da Lei Orgânica do
Município, sendo o referido índice correspondente:
l. O percentual de 3,81o/o (três virgula oitenta e um porcento) se refere a RGA'
referente as perdas inflacionárias do período de mês de março de 2025 a fevereiro de
2026, base o acumulado do Índice IPCA/IBGE;
ll - O percentual de 1 ,1go/o (um virgula dezenove porcento) se refere reajuste salarial.
Art. 2" Fica suspensa a concessão da RGA, que trata o §4o do art' 237 da Lei
Orgânica Municipal de Capanema, e instituída por essa Lei nos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, secretários Municipais e Procurador Geral do Município, até a decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal - STF, sobre o Tema no 1192, instituído com
Repercussão Geral no RE 1.344.400, observado o que segue:
I - Em sendo declarada constitucional a possibilidade de RGA aos Agentes Políticos
indicado no caput, será garantido o direito ao recebimento de forma retroativa,
atribuindo a mesma a natureza indenizatoria;
ll - Caso a concessão do RGA seja considerada pelo STF incompatível com regime
Constitucional, automaticamente fica sem efeito possibilidade de sua concessão'
Art. 3o A revisão geral anual que trata esta Lei não se aplica aos Servidores
que enquadrem na Lei Federal 11.73812008, que serão tratadas em Lei específica em
razáo da reposição parcial concedida pela Lei Municipal 1'95312026'
io - CaPanema/PR - 85760-000
Éone:(46)3552-1321 - CNPJ nítS.gtZ.t1Olggg1-60 - www.capanema'pr'gov'br
Concede Revisão Geral Anual nas
remunerações dos Servidores Municipais
Ativos lnativos e PensionÍsfas, Empregados
Púbticos, Senridores ocupanÚes dos cargos
de provimento em Comissáo, Conselheiros
Tutelares e subsídios dos Agentes Políticos
do Poder Executivo e do Procurador Geral do
Município e dá outras providências.
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DO PREFEITO
6ente que Trabalha, Cidade que Cresce.
Art. 4o A revisão geral que trata esta Lei não se aplica aos Servidores lotados
nos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às
Endemias (ACE), por já terem seus vencimentos reajustados no exercício de 2026
pela lei Municipal 1.95312026.
Art. 50 Aplica-se aos adicionais de funções gratificadas o mesmo índice de
revisão geral anual previsto nesta Lei.
Art. 6o As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias proprias, que serão suplementadas, caso
necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes no
orçamento vigente na época da liquidação.
Art. 70 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município,
os reajustes que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros à competência março de 2026, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 16
dias do mês de março de 2026.
neivkssrer
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 85760-000
Fone:(46)3552-1321 - CNPJ no75.972.760/0001-60 - wvvw.capanema.pr.gov.br
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§ffiffire GOVÊRNO DO MUNICiPIO
§ente queTrabalha, Cidade que Cresce.
Exposição de Motivos de Projetos de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
Respeitosamente, submetemos à elevada deliberação desta Casa de Leis, 02
projetos de Lei que tratam da reposição de perdas financeiras provocadas pela
desvalorização da moeda, decorrente de efeitos inflacionários, por meio de Revisão
Geral Anual - RGA e Reajuste.
O primeiro Projeto de Lei dispõe sobre a atualização do valor do Piso Salarial,
promove a Revisão Geral Anual - RGA aos profissionais do Magisterio Público da
Educação Básica da cidade de Capanema/PR e dá outras providências.
O Segundo Projeto de Lei concede Revisão GeralAnual nas remunerações dos
Servidores Municipais Ativos lnativos e Pensionistas, Empregados Públicos,
Servidores ocupantes dos cargos de provimento em Comissão, Conselheiros
Tutelares e subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo e do Procurador Geral
do Município e dá outras providências.
Passamos a exposição:
O Projeto de Lei que dispõe sobre a atualização do valor do Piso Salarial,
promove a Revisão Geral Anual - RGA aos profissionais do Magistério Publico da
Educação Básica atende ao previsto na Lei Federal 11.73812008, e ao previsto no
inciso X do art. 37 da Constituição Federal e inciso lX do § 4o do arl. 237 ambos da
Lei Orgânica do Município, e art. 79 da Lei Municipal 1 .26912009.
Como se verifica da sua Leitura o Projeto de Lei, o piso salarial profissional dos
profissionais do magistério público municipal previsto na Portaria MEC 8212026, sendo
para 40:00 (quarenta) horas semanais o valor de R$ 5.'130,63 (cinco mil, cento e trinta
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DO PREFEITO §ente que Trabalha, Cidade que Cresce.
reais e sessenta e três centavos), e por corolário da logica, aos profissionais com no
máximo, 20 (vinte) horas semanais o valor será a metade, ou seja R$ 2.565,32 (dois
mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme consta
no referido projeto.
lmportante expor que este piso é o valor pago aqueles profissionais que se
enquadram nas classes 01 dos níveis PA e EA da Lei 1.26912009 e os contratados
pelo regime do Processo Seletivo Simplificado - PSS.
Para os demais profissionais do Magistério Público da Educação Básica da
cidade de Capanema/PR, enquadrados nas classes 02 e subsequentes dos níveis PA
e EA, e classes 1 e subsequentes nos níveis PB, PC, PD, EB, EC e ED, terão a título
de RGA o percentual de 5,03o/o (cinco virgula zero três por cento), sobre o seu
vencimento básico da carreira, percentual visa atender ao previsto no inciso X do art.
37 da Constituição Federal e inciso lX do arl.235 da Lei Orgânica do Município.
O valor do percentual de 5,03o/o (cinco virgula zero três por cento), é decorrente
da diferença entre o percentual de atualização previsto na Portaria MEC 8212026 para
o exercício, do valor já concedido pela Lei Municipal 1 .95312026.
Esse percentual foi aplicado em razáo do contido no art. 79 da Lei Municipal
1.26912009 que prevê que os vencimentos dos profissionais do magistério serão
reajustados a cada ano com índice nunca inferior ao aplicado aos demais servidores
públicos do Município.
No Projeto de Lei, por força §1o do art. 5o da Lei 11.73812008, ela possui efeitos
financeiros de forma retroativa a janeiro de 2026.
Ressaltamos que, na forma da novel Lei 15.326 de 06 de janeiros de 2026, que
alterou a Lei 11.73812008, para incluir os professores da educação infantil como
profissionais do magistério, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
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§ffiffiw GOVERNO DO MUNICíPIO
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir professores da educação
infantil, a proposta apresentada játrazessa regra, contemplando como "profissionais
do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham
as atividades de docência ou as de suporte pedagogico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica,
incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da
integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do
cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a
formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da
educação nacional".
Ainda, a tabela de vencimento referentes às Classes da Carreira do Magistério
Publico Municipal, será atualizada na forma prevista nos art. 66 a 68 da Lei Municipal
1.26912009.
Já para o segundo Projeto de Lei, que trata de Revisão GeralAnual e Reajuste
Salarial aos dos Servidores Municipais Ativos lnativos e Pensionistas, Empregados
Publicos, Servidores ocupantes dos cargos de provimento em Comissão,
Conselheiros Tutelares e subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo e do
Procurador Geral do Município, o mesmo é feito seguindo o ditames do inciso X do
art. 37 da Constituição Federal e inciso lX do arl. 235 e § 4o do art. 237 ambos da Lei
Orgânica do Município.
Para tanto o índice aplicado será de 5% (cinco por cento), sendo desse
percentual de 3,81% (três virgula oitenta e um porcento) se refere a RGA, referente
as perdas inflacionárias do período de mês de março de 2025 a fevereiro de 2026,
base o acumulado do Índice IPCfuIBGE e o percentual de 1,19o/o (um virgula
dezenove porcento) se refere reajuste salarial.
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DO PREFEITO Gente queTrabalha, Cidade que Cresce.
Na referida norma observou a regra do §4o do art. 237 da Lei Orgânica, mas
suspendeu a possibilidade de concessão da RGA nos subsídios do Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais e Procurador Geral do Município, até a decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal - STF, sobre o Tema no 1 192, instituído com
Repercussão Geral no RE 1.344.400, o que so será concedida se for declarada
constitucional a possibilidade.
Pelas razões expostas, solicitamos a análise e aprovação destes Projetos de
Lei por esta colenda Câmara Municipal.
Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia Ecologica -
Estrada Parque Caminho do Colono, 16 de março de 2026.
N"i6k.t",
Prefeito Municipal
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GA.PATIIEiTA
6ovERNo Do HUNrcÍPto
Crente que Trabalha, Cidade que Gresce.
oFÍcto No 084/2026/GAPRE
DECLARAçÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
O Prefeito Municipal de Capanema, na qualidade de Ordenador de Despesas,
no uso das atribuiçÕes que lhe são conferidas pela legislação vigente, em especial
pela Lei Orgânica Municipa! e pela Lei Municipal no 87712001, DECLÂRO que tomei
conhecimento do Estudo de lmpacto Orçamentário e Financeiro e do parecer técnicocontábil no 0312026 elaborados pela Secretaria Municipal da Fazenda Pública,
atinentes ao reajuste dos vencimentos e remuneraçÕes dos servidores ativos, inativos,
pensionistas e à atualização do piso do magistério, referentes ao exercício de 2026 e
exercícios subseq uentes.
Considerando as premissas, parâmetros, metodologias de cálculo e projeçôes
constantes dos referidos documentos, notadamente quanto à repercussão sobre a
Despesa Total com Pessoal e à sua relação com a Receita Corrente Líquida, em
conformidade com os limites estabelecidos pela Lei Complementar no 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), RATIFICO integralmente as conclusões ali exaradas,
bem como as demonstraçÕes de compatibitidade com o Plano Plurianual (Lei no
1.93É,12025), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei no 1.93512025) e com a Lei
Orçamentária Anual a entrar em tramitação perante o Poder Legislativo.
Declaro, ainda, para os fins do artigo 16 e do artigo 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes da medida sob análise
possuem adequada e suficiente estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
encontram-se amparadas em previsão orçamentária específica, observam a
programação financeira do Município, bem como não implicam extrapolação dos
limites de despesa com pessoal, mantendo-se o Município de Capanema em patamar
inferior ao limite prudencial previsto na legislação de regência.
Diante do exposto, na qualidade de Ordenador de Despesas, manifesto-me
favorável ao prosseguimento do processo legislativo referente ao projeto de lei que
dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sobre
o piso salarial do magistério, autorizando seu regular encaminhamento ao Egrégio
Poder Legislativo Municipal, para apreciação e deliberação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 16 dias
do mês cle março de 2026.
n"itdkv,
Prefeíto Municipal
Mriato Pr
Fone:(46)3552-1321 - CNPJ
pt de Souza, 1 080 - Centro - Capanema/PR - 85761
75.972.76010001€0 - www.capanema.pr'gov'br