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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaRegulamenta o Tratamento Favorecido e Diferenciado e a Concessão de Privilégios para Microempresa-ME, Empresa de Pequeno Porte-EPP, Consórcio Formado Exclusivamente por ME e EPP, Microeemprendedor Individual-MEI, Sociedade Cooperativa, Produtor rural Pessoa Física e o Agricultor Familiar Sediados ou Residentes no Âmbito Local e Regional, e Estabelece Prioridades de Contratações para os de Âmbito Local, nas Contratações Públicas de Bens, serviços e Obras, no Âmbito da Administração Pública da cidade de Capanema-PR e dá outras providências.
native_id1621

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição apresentada em plenário na sessão ordinária do dia 23/03/2026 e após enviada para a CJR.
2026-03-23 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura — Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 23/03/2026.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
GAPAilEttA
GOVEPNO DO flUNtCÍPtO
Gente que Trabalha, Cidade que Crexe.
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JJ?"?!?,39Êg?3:mi,l,"??g:,,,
LegiÊlativo
Proieto de Lei 3 nOzo
De 23 de março de2026
REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO E
DTFERENcTADo E A coNcnçÃo DE pRrvrrÉctos rARA
MTCRoEMPRESA-ME EMPRESA DE PEQIJENO PORTE_
Epp, coNsóncto FoRMADo ExctusrvAMENTE poR ME E EPP, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL_MEI,
SOCIEDADE cooPERATIvAv PRODUTOR RURAL pEssoA
rÍsrce E o AGRTcuLToR FAMTLTAR sEDrADos ou
RESIDENTES No Ânagtro tocAl E REGToNAL, E
ESTABELECE pRroRrDADEs DE coNTRAreçÕrs rARA
os DE AMBITo LocAL, NAS coNTRAraçÕus púurrces
DE BENs, sERvIços E oBRAs, No Âtvmrro DA ADMrNrsrneçÃo r,úsrrce DA cTDADE DE
cApANEMA/p& n pÁ ourRAs pRovnrÊNcrAs.
NETVOR KESSLE& Prefeito do Município de Capanema Estado do paraná, no uso da
atribuição que the confere o art.77,IV da Lei Orgânica Municipal - LOM, e inciso II do
art. 30 da Constituição Federal - CF, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art.l70
daCF, enosincisosV VIeWIdo art.l70 daLOM,earts. 4Pa4Searts. 4T a4gdaLei
Complementar na 1X/2m6 -LC 123106, e art.4a da Lei n.a 1.4.13312021 - Lei de licitações
e contratos administrativos - LLCA, sanciona a presente
Lei
AÍü 10 - A Admini§tração Púbtica de Capanema, tratará de forma favorecida e
diferenciada e concederá privilégios as Microempresa - ME, Empresa de pequeno porte
- EPP, Consórcio formado exclusivamente por ME e EPP, Microempreendedor
Individual - MEI, Sociedade Cooperativa Produtor Rural Pessoa Física e o Agricultor
Familiar, sediadas e residentes no âmbito local e regional, e estabelecerá prioridades de
contratações por meio de benefícios para beneficiários de âmbito local nas contratações
públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública de Capanema, com objetivo
de:
I - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional focado à
valorização do trabalho, da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana;
II - Ampliar a eficiência das políücas públicas;
III - Incentivar a inovação tecnológica;
Avenida Governador Pedro ViriatoParigot de Souza, í080 - Centro - Capanema/pR - gs76Goig
Fone:(46)3552-1321 - CNPJ n'75.972.7601000í-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 1
CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
CAPAI{E},lA
Gente que Trabalha, Cidade que Crcxe.
IV - Fomentar a geração de emprego e renda para reduzir desigualdades sociais no
âmbito local e regional;
V - Promover o desenvolvimento sustenüível;
VI - AmPliar a participação dos indicados no caput no fornecimento de bens e serviços
à Administração Pública Municipal de Capanema.
§l'a'Subordinam-se ao disposto nesta Lei, os Órgãos da Administração Pública Direta,
Autiírquica e Fundacional do Município de Capanema/?& os Fundos Especiais e as
demais Entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração pública de
Capanema e o Poder Legislativo Municipal, quando no desempenho de função
administrativa.
§2o - Aplica-se o disposto nesta Lei às contratações de bens, serviços e obras realizadas
pela Administração Pública de Capanema com recursos Federais e Estaduais por meio
de transferências voluntárias.
§3o - A execução da Política Pública de tratamento favorecido e diferenciados dos
Beneficiários será pautada pelas seguintes diretrizes:
I - A elaboração e a gestão do Plano de Contratações Anual - PCA conferindo à atividade
de contratação uma abordagem estratégica, alinhada às necessidades e aos objetivos de
longo prazo da Administração Pública de Capanema/?&
II - A modemização da gestão de aquisições, com foco na agilidade, eficiência e
transparência, por meio da digitalização de procedimentos, da padronização de objetos
em catiílogos, da capacitação contínua dos Agentes Públicos envolvidos e da ampliação
da publicidade dos certames;
m - O fomento ao diálogo permanente com o mercado fornecedor, por meio de parcerias
com entidades representativas do setor empresarial com o objetivo de qualificar e
expandiÍ a base de fornecedores iocais e regionais;
IV - A remoção de barreiras e a criação de mecanismos que simplifiquem e incentivem
o acesso de fornecedores do Município de Capanema/PR e da região aos processos de
contratação pública.
§4'- Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no art. 1q desta [.ei,
em decorrência da natureza do produto, ou nas hipóteses do art. 19, essas circunstâncias
deverão, obrigatoriamente, ser justiÍicada no processo.
ArL 20 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como:
I - Microempresa - ME: a que se enquadre nos termos art. 3e, capat, inciso I e §4q da LC
123/06;
II - Empresa de Pequeno Porte - EPP: a que se enquadre nos termos do art. 3e, caput,
inciso II, e §a, da LC 123106;
Avenida Governador Pedro Viríato Parigot de Souza, í080 - Centro - Capanema/pR - gS76G.0í9
Fone:(46)3552-1321 - CNPJno75.972.760/000í-60 - www.capanema.pr.gov.br - Párylina 2
GOVEPNO DO ilUNICÍPIO
CAPAilEiTAffi CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
Gente que Trabalha, Cidade que Clexe.
III - Consórcio formado exclusivamente por ME e EPP: o que se enquadre nos termos
do art. il, capat, da LC 123106, que a soma das receitas brutas anuais não ultrapassem o
limite previsto no inciso lI do caput do art. 3a da mesma Lei;
IV - Microempreendedor Individual - MEI: aquele que se enquadre nos termos do §1q
do art. 18-A da LCl?3lA6;
V - Sociedade Cooperativa, aquela que se enquadre nos termos do art. 34 da Lei no
11..48812ffi7, e do art. 4q da Lei na 5.76411971;
VI - Produtor Rural Pessoa Física e o Agricultor Familiar conceituado na Lei na
'11..32612006, que esteja em situação regular junto à Previdência Social e com o
Administração Pública de Capanema e tenham auferido receita bruta anual até o limite
de que trata o inciso lI do caput do art. 3q da LC 123106;
§1o - A filial de ME, EPP, Consórcio formado exclusivamente por ME e EPP ou
Sociedades Cooperativas, deverão ter sua matriz sediada regionalmente há pelo menos
01 (um) ano, considerando a data de do Instrumento Convocatório da licitação, para
receberem o tratamento favorecido e diferenciado.
§2o - Compete ao Licitante a responsabilidade de solicitar seu desenquadramento da
condição de Beneficiário, quando houver ultrapassado o limite de faturamento
estabelecido no art. 3q da LC 123106, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado
inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais
sançõeg caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta
Lei.
§3o - Deverá ser exigida do Licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da Lel
de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Beneficiário, o que o tomará
apto a usufruir do tratamento favorecido.
Art. 30 - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública de
Capanema/P$
II - Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de
direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou
mantidas;
IV - Administração Pública de Capanema: Órgãos da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional do Município de Capanema/P& os Fundos Especiais, e as
demais Enüdades com personalidade jurídica de Direito Privado por ele instituídas ou
mantidas controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública de
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Fone:(46)3552-'1321 - CNPJ no75.972.760/0001-60 - www.cepenema.pr.gov.br Págína:3
Capanema;
CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
AAPANEI,!A
GovERNo Do MUNtciPro
Gente que Trabalha, Cidade que Crexe.
V - Administração: Órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública de
Capanema atua;
VI - Beneficiiírio: a matriz ou filial de ME, EPP ou Sociedade Cooperativa, Consórcios
formados exclusivamente por ME e EPR MEI Produtor Rural Pessoa Física e o
Agricultor Familiar, sediados ou residentes no âmbito local e regiona!
VII - Licitante: todo Beneficiiírio que participa ou manifesta a intenção de participar de
processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o Fomecedor ou o
Prestador de Serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece
proposta; que participa de processo licitatório;
\Im - Âmbito local - limites geográficos do Município Capanema/P& onde será
executado o objeto da contratação;
IX - Âmbito regional, a região Sudoeste do Estado do Paraná, representada peta
abrangência da Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná - AMSOP;
a) Em havendo desproporcionalidade imoüvada dos preços praticados na região
descritaneste inciso, adotar-se-á o Estado do Paraná como critério territorial de definição
de âmbito regional.
X - Compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta)
dias da ordem de fomecimento;
XI -Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem
ser objetivamente definidos pelo lnstrumento Convocatório, por meio de especiÍicações
usuais de mercado;
XII - Serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada
utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
Xm - Serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas
pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes
de necessidades permanentes ou prolongada
XIV - Obra: toda atividade estabelecid4 por força de Lei, como privativa das proÍissões
de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um
coniunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico
da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
XV - Não vantajosa para a Administração: a contratação que:
a) Possa resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
b) Possa causar grandes transtomos operacionais para o órgão ou entidade contratante,
justificadamente;
c) A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Avenida Governador Pedro Viríato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 85760-019
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CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO ruffir
Crente que Trabalha, Cidade que Cresce.
xvl - Regulamento: ato normativo expedido pela Autoridade competente da
Administração e as disposições previstas em Instrumento Convocatório de licitação ou
em instrumento que subsidiar a contratação;
Art' 40 - Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da Legalidade, da
Impessoalidade, da Moralidade, da publicidade da Eficiência, do Interesse público, da Probidade Administrativ4 da Igualdade, do Planejamento, da Transparência, da Eficácia, da Segregação de Funções, da Motivação, da Vinculação ao Instrumento
Convocatório, do Julgamento objetivo, da Segurança ]urídica, da Razoabüdade, da Compeütividade, da proporcionalidade, da Celeridade, da Economicidade e do
Desenvolvimento Nacional Sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei na
4'65711942 -Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e terá por
objetivos:
I - viabilizar a seleção da proposta que represente o resultado mais vantajoso para a
Administração Pública considerando o ciclo de vida integral do objeto contratado e a
melhor relação entre custos, benefícios e qualidade;
II - Promover um ambiente de contratação isonômico, que assegure a justa competição
entre os licitantes e combata qualquer práüca que possa frustrar o caráter competitivo
do certame;
III - coibir a prática de sobrepreÇo, o superfafuramento na execução contratual e a
apresentação de propostas com preços manifestamente inexequíveis;
§1o - A proposta mais vantajosa será idenüÍicada pela combinação de fatores gue, no caso
concreto, melhor atendam ao interesse público, avariando-se, no mínimo:
I - A eficiência econômica e operacional, que abrange não apenas o menor preço, mas também a qualidade, o rendimento, a durabilidade e o custo do ciclo de vida do objeto; II - o impacto socioeconômico e ambientaf que inclui o esúmulo à atividade econômica local, a geração de emprego e rend4 o fomento à inovação, a priorização de microempresas e empresas de pequeno porte, e a conformidade com práticas de sustentabilidade.
Art' 50 - Para a ampliação da participação dos Beneficiários nas licitações, a
Administração pública de capanema/p& deverá, sempre que possíver: I - Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os evenfuais cadastros
existentes, para identificar os Beneficiários, juntamente com suas linhas de fomecimento,
de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;
Avenida Govemador Pedro ViriatoParigot de souza, í080 - centro - capanema/pR - gs7ôo-oíg Fone:(46)3552-1321 - CNPJ níts.glz.tootoooieo- -'-'wwvi.capanema.pr.gov.br página:5
cAmilE4Affi CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
Gente que Trabalha, Cidade que Crcsce.
II - Padronizar e divulgar as especificações dos benq serviços e obras contratados, de
modo a orientar os favorecidos por esta Lei para que adequem os seus processos
produtivos;
III - Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação dos Beneficiários;
IV - Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou
regional dos bens e serviços a serem contratados; e
V - Considerar valor estimado de cada item separadamenb ou do grupo de itens, quando
houver a formação de lote(s) do objeto da contratação;
VI - Disponibilizar as regras para participação nas licitações, cadastramento, prazos e
condições usuais de pagamento no sítio eletrônico oficial.
VI - Promover a manutenção e a utilização do Cadastro de Fornecedores Locais, de
modo a permitir o incentivo e promover a facilitação da participação nas contratações
públicas, de além dos Beneficiários, de todas as Pessoas Físicas e Jurídicas residentes ou
sediadas localmente;
VU - Realizar as contratações diretas com Beneficiários sediados ou residentes
localmente;
IX - Quando possível e devidamente motivado, realizar licitação na forma presenciaf
devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§La- Nos Processos de contratações da Administração Pública de Capanema/PR, deverão
sempre ter o propósito de mitigar as desigualdades e estarem alinhados ao Princípio do
Desenvolvimento Sustentável local e regional, e buscarão, prioritariamente:
I - A desconcentração do mercado de Fomecedores, fomentando a ampla e justa
competição e a participação do maior número possível de Agentes Econômicos locais;
U - A utilização do sistema de credenciamento, previsto como hipótese de
inexigibilidade de licitação no art. 79 da Lei na 1,4.73312021 - LLCA, como forma de
viabilizar a contratação de múltiplos Fomecedores locais simultaneamente, sempre que
a natureza do objeto permitir, evitando a concentração em um único Contratado.
ArL 6a - Nas Iicitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dos
Beneficiários somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não como
condição para participação na licitação
Art. P - Os Beneficiários, por ocasião da participação em certames licitatórioq deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista,
será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 85760-01g
Fone:(46)3552-1321 - CNPJ n"75.972.7601000í-60 - www.capanema.pr.gov.br Página:6
CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da Administração, para regularização da documentaçãq para
Pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§2a - A aberfura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os
prazos de regularização de que trata o § 1o.
§3o - A não regularização da documentação no prazo previsto no §14 implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no §54 do art. 90
da Lei n.e 1'4.L331202'1. -LLCA, sendo facultado à Administração, convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
ArL 80 - Na habilitação em licitações p€ua o fornecimento de bens para pronta entrega
ou Para a locação de materiais, não será exigida do Beneficiário a apresentação de
balanço patrimonial do último exercício social.
Aú. 9a - Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate a preferência de
contratação para o Beneficiário.
§ 10 - Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelos Beneficiários sejam
iguais ou até 10"/" (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no
§2n.
§2o - Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas
apresentadas pelo Beneficiário sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao
menor Preço.
§3o - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta váüda não
houver sido apresentada por Beneficiário.
§4o - A preferência de que trata o captt será concedida da seguinte forma:
I - Ocorrendo o empate, o Beneficiário melhor classificado poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situaSo em que será
adiudicado o objeto em seu favor;
II - Não ocorrendo a contratação de Beneficiiírio, na forma do inciso L serão convocadas
as remanescentes que Porvenfura se enquadrem na situação de empate, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelos Beneficiiírios que se
enconhem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 50 - Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do §44 quando, por sua natureza,
o procedimento não admitir o empate reat como acontece na fase de lances do pregão,
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, í080 - Centro - Capanema/PR - S5760-019
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cAPAilE{Affir
6ente que Trabalha, Cidade que Cresce.
k
CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de
acordo com a ordem de apresentação pelos Licitantes.
§60 - Após o encerruunento dos lancet o Beneficiiírio melhor classificada será convocad.o
Para apresentar nova proposta no pÍazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em
situação de empate, sob pena de preclusão.
§7D - Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em
consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta
apresentada pelos Licitantes, sendo facultada ao Beneficiário sediado ou residente
localmente mais bem classificado a possibilidade de apresentar proposta de preço
inferior, nos termos do regulamento.
Art L0 - Para o cumprimento do disposto no art. 10, a Administração Pública de
Capanema8R:
I - Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
Beneficfuírios nos itens de contratação cujo valor seja de até Rl$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
II - Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de Beneficiiários;
III - Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisívef cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Beneficiários.
Aú.11- A Administração Pública de Capanema/P& deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de Beneficiários nos itens ou lotes de licitação
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
a) No caso de licitação para prestação de serviço de caráter contínuo, o valor a ser
considerado Para aplicação do disposto neste inciso é aquele correspondente a 12 (doze)
meses do serviço, devendo ser desconsideradas do cálculo as possíveis prorrogações do
conhato.
AÍt 72 - Nos processos licitatórios destinados à contratação de serviços e obras, em que
serão exigidos dos Licitantes a subcontratação de Beneficiários preferencialmente
sediados ou residentes localmente, ou em não havendo Beneficiários sediados ou
residentes no âmbito regionaf e constará obrigatoriamente no Instrumento
Convocatório, sob pena de rescisão contratual, sem p§uízo das sanções legais,
determinando:
a) O percenfual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a ser
esüabelecido no lnstrumento Convocatório, sendo vedada a sub-rogação completa ou da
parcela principal da contratação;
cAmNE4âffi$
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
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CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
CAPAilEITIA
GovERNo Do üuNtcíplo
Crente que Trabalha, Cidade que Cresce.
b) Que os Beneficiários a serem subcontratadas sejam indicados e qualificados pelos
Licitantes com a descrição dos objetos a serem executados e seus respectivos valores;
c) Que no momento da habiütação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a
documentação de regularidade fiscal do Beneficiário subcontratadg sob pena de
inabilitação ou rescisão;
d) Que a emPresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no pÍazo
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual original mente subcontratado até a sua execução total, notificando a
Administração, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar
a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da
parcela originalmente subcontratada; e
e) Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade,
pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subconhatação.
§to - A exigência de subcontratação de que trata o caputdeste artigo poderá limitar-se a
Beneficiiários sediados ou residentes localmente, hipótese ern que o Beneficiário sediado
no âmbito regional terá direito à margem de preferência que hata o inciso III do art.l4,a
até o limite de 10"/" (dez por cento)do melhor preço válido.
§2o - Na hipótese de aplicação da margem de preferência de que trata o §1a deste artigo
deverá constar do Instrumento Convocatório que no caso de a empresa vencedora do
certame, beneficiária da margem de preferência, não efefuar a subcontratação para a
execução da parcelada obra conforme descrito na sua propost4 sem moüvo justificado e
aceito pela Adminishação, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total do contrato.
§ 3o - Deverá constar do Instrumento Convocatório que a exigência de subcontratação
não será aplicável quando o licitante for:
I - Beneficiário sediado ou residente localmente; ou
II - Consórcio formado exclusivamente por ME e EpR ou composto parcialmente com
participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 4a - Não se admite a exigência de subcontratação para o fomecimento de bens, exceto
quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 5o - o disposto no inciso Ír do caput deverá ser comprovado no momento da habilitação,
sob pena de inabilitação.
5 o" - É vedada a exigência, no Instrumento Convocatório, de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas, ressalvado a hipótese de o Licitante
indicar na documentação de habilitação a subcontratação de Beneficiário sediado ou
residente localmente.
§ r - os empenhos e Pagamentos referentes às parcelas subconkatadas poderão ser
destinados diretamente aos Beneficiários subcontratados.
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CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
GAPÂNEilA
GOVEPNO DO iIUNICíPIO
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
§ 8o - São vedadas:
I - A subcontratação das parcelas de maior relevância técnic4 assim definidas no
Instrumento Convocatório;
II - A subconhatação de Beneficiáriq Que estejam ou tenham participado da licitação; III - A subcontratação de Beneficiário que tenham um ou mais sócios em comum com a
empresa contraüante;
Iv - A subcontratação de Beneficiário que integrem grupo econômico da empresa
contratante.
Art' 13 - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível e desde que não
haja prejuízo Para o conjunto ou o complexo do objeto, a Administração, deverá reservar
cota de até25/o (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Beneficiário.
§ 1'- o disposto neste artigo não impede a contratação de Beneficiário na totaüdade do
objeto.
§ 2o - o Instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor paÍa a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos Licitantes remanescentes, desde que praüquem o preço do primeiro colocado na cota principal.
§3o - Se a mesma emPresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das
cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§4o - Nas licitações por sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o
lnstrumento Convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das
cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para
atender as quantidadesou as condições do pedido.
§5o - A margem de preferência prevista no inciso uI do art.lL,será aplicada tanto na cota reservada como na cota de ampla concorrência.
§6'- Não se aplica o benefício disposto neste arügo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até RS g0.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista
a aplicação da licitação exclusiva prevista no inciso I do art. 10 e art. 11.
Aú. 14 - Para a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 10 a 13: I - será considerado, Para efeitos d.os limites de valor estabelecidos, cada item
separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o
lote da licitação que deve ser considerado como um único item; il - o Beneficiário sediado ou residente no âmbito local terá assegurada preferência de contraüação em ca§o de empate com Beneficiário sediado ou residente no âmbito regional; e
Avenída Governador Pedro MriatoParigot de souza, í080 - centro - capanema/pR - g5760-019 Fone:(46)3552'1321 - CNPJ n"-zs.gzá.zeolôoo1-60 -'-'*rJ.""panema.pr.gov.br pásina:10
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III - Justificadamente, a Administração poderá estabelecer a prioridad" o" .oãÇ
::r:-::^"::1l"i.Tolor.:" lesstes tocalmente, mediante a concessão de margem rrrqróçrlI de preferência até o limite de r0% (dez por cento) do melhor preço viárido por item/grupo, nos seguintes termos:
a) Aplica-se o disposto neste artigo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas licitantes Beneficiários sediados ou residentes localmente sejam iguais ou até l0% (dez
por cento) superiores ao menor Preço válido extraído das propostas apresentadas por todos os Licitantes, incluindo as licitações exclusivas de que trata o inciso I do art. 10 e
art. 1L.
b) A Beneficiária sediada ou residente localmente melhor crassificada será convocada a
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação ou denho do limite percentual da margem de preferência estabelecido na alínea,,a,,, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
c) Na hipótese da não contratação da Beneficiaria sediada ou residente localmente com base na alínea "b", setãoconvocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alÍnea "a", naordem classificatória para o exercício do mesmo direito; d) No caso de equivalência dos valores apresentados pela Beneficiária sediada ou residente localmente será oportunizada mais uma rodada delances, fechados entre elas e' persistindo o empate, será realizado sorteio para a declaração do Licitante vencedor; e) Nas licitações a que se refere os incisos II do art. 10 e art. 12, a margem de preferência somente será aplicada se o Licitante for Beneficiário sediado ou residente localmente; 0 Nas licitações a que se refere o inciso III do art. L0 e art. L3, a prioridade será aplicada aPenas na cota reservada para contratação exclusiva do Beneficiário sediado ou residente localmente;
d - Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 26 dalei nq r4.r33l2a2r, o
benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente entre as propostas que Íizerem jusàs margens de preferência, de acordo com os Decretos Federais aplicáve§ observado o limite de20% (vinte por cento) estaberecido pera,", *lirlyroir.
§1" - Para ter direito à margem de preferência estabelecida neste artigo o Beneficiário deverá estar sediado ou ser residente no Município de Capanema/pR há pelo menos 01 (um) ano' considerando a data de publicação do Instrumento convocatório da licitação.
§2o - Não será concedido o benefício da prioridade de contratação mediante a concessão de margem de preferência que trata o art.74,para Beneficiiírios sediados ou residentes regionalmente, excefu ando_se:
I - Na hipótese do art. 12, s1o.
II - Quando em razão da natureza do produto ou serviÇo, ou de exigência de qualidade específica' aPenas no âmbito regional é que existam os 03 (três) Beneficiários capazes de
Avenida Govemador eelp viri{oparigot de souz-a, í0g0 - centro _ Fone:(46)3s52'1921 capanema/pR _ 6s760-oí9 - cNpJ diábzã.zooroooi-oo- -"'irrõ.tapanema.pr.sov.br pásina:11
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ctrmprir as exigências estabelecidas no Instrumento Convocatório e seja vantajoso para
a Administração; ou
III - Atinja a pelo menos 01 (um) dos objeüvos previstos no art. 1q desta Lei.
Art' 15 - A margem de preferência, apenas será aplicada quando observados as seguintes condições:
I - Estarem previstos na fase interna e no Instrumento convocatório os critérios e motivos para a sua adoção;
II - A cotação de preços para formulação do valor de referência da licitação deverá ser auferida com cautel4 mediante formação de cesta de preços, devendo ser evitada a
realização da estimaüva com base unicamente em orçamentos com potenciais interessados na licitação sediados localnente.
III - Existência de no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados Beneficiários sediados ou residentes no âmbito regional e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no Instrumento Convocatório;
ry - o Beneficiário sediado ou residente localmente tenha eÍetivamente participado do certame e ofertado durante o procedimento licitatório preço dentro da margem de preferência estabelecida nesta Lei
v - o preço ofertado dentro da margem de preferência deverá ser compatível com a
realidade do mercado e não veda o dever do agente de contratação, comissão de licitação
ou pregoeiro de negociar em busca da melhor proposta para a Administração pública d.e Capanema/PR.
ArL 16 - Não será concedido o benefício da margem de preferência nas licitações em: I - A sua concessão não for vantajosa para a Administração ou representar psuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, jusüficadamente; II - Que resulte em Preço acima do valor máximo de referência estabelecido em Inskumento Convocatório;
III - A melhor Licitante classificada iá for uma Beneficiária sediado ou residente localmente;
Iv - A prioridade de contratação não for capazde alcançar, justificadamente, pelo menos 01 (um) dos objetivos previstos no art. lq;
V - Editais oriundos de Convênios Estaduais ou Federais, Contratos de Repasse e outros instrumentos em que seja fornecido Instrumento Convocatório ou instruções especÍficas
para a condução do processo;
vI - os critérios de tratamento favorecido e diferenciado não estarem expressamente previstos no lnstrumento Convocatório.
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Art' 17 - A Administração poderá regulamentar à execução do benefício da margem de
preferência, podendo, de maneira justificada, ampliar e reduzir a porcentagem do
benefício, desde que respeitado o limite de 10% (dez por cento), de acordo com as
peculiaridades de cada caso e com o contido nesta Lei.
Art 18 - Nas licitações em que esta Lei tiver abrangênci4 deverão ser aplicadas as
disposições constantes dos artigo s 42 a 49 d,a Lei complementar ne 728/ztfl6e art. 4a da
Lei na 14.13312021- LLCA.
§ 1o - As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I - No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao
item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admiüda para fins de
enquadramento como Beneficiária;
rI - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento
como Beneficiária.
§ 2o - A obtenção de beneÍícios a que se refere o capat deste artigo fica limitada às
Beneficiárias que no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham
celebrado contratos com a Administração cujos valores somados extrapolem a receita
bruk miíxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte,
devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite
na licitação.
§ 30 - Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) anq será considerado o
valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos s§ 1e eZpdeste artigo.
Art 19 - Não se aplica o disposto tratamento favorecido e diferenciado previstos nesta
Lei quando:
I - Não houver no âmbito regional, um mínimo de 3 (três) fomecedores competitivos
enquadrados como Beneficiários e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
lnstrumento Convocatório; ou
II - A Licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos artigos Z4 e 75 da t ei no
1'4'13812a21', excetuando-se as dispensas de compras bens e contratações de serviços
deverão ser realizadas preferencialmente para a contratação de Beneficiários conforme
artigos 10 a 13.
ilI - o tratamento favorecido e diferenciado para os beneficiários não for vantajoso paÍa
a Administração ou rePresentar p§uízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser
contratado, justificadamente;
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Iv - o tratamento favorecido e diferenciadonão for capazde arcançar, justificadamente,
pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1o desta Lei; ou
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CAPA}IEruA
GOVETNO DO t,tuNtciPto
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Iv - Quando os critérios de tratamento favorecido e diferenciado não forem
expressamente previstos no Instrumento convocatório; ou
AÍt 20 -AAdministração, regulamentará esta Leino que fornecessárioasua fiel execução,
Art' 21 - As licitações e contratos adminishativos da Administração pública Direta, Autiírquica e Fundacional do Município de Capanemalp& e as demais Entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração pública Municipal serão regidas pela Lei na 14'1'3312021 - LLCA' e regulamentadas por atos expedidos pela Autoridade competente, na forma do §2a do art. 20 referida Lei.
AÍt ?2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, 23 de março d,e 2026
Nei'í#(essler
Avenída Govemador Pedro MíatoParigot de souz-a, í080 - centro - capanema/pR - gs76o-019 Fone:(46)3552'1321 - CNPJ n"-zs.gzã.zeolôoorio- -"'il.apanema.pr.9ov.br pásina:14
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Excelentíssimos Senhores
Membros da Câmara Municipal de Vereadores
Capanema-PR.
Submetemos à elevada deliberação d.esta Casa de Leis o projeto de Lei, que
institui e regulamenta, no âmbito do Município de Capanema/?IÇ a política de
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individua§ produtores rurais pessoa física e agricultores
familiares, especialmente aqueles sed.iados ou residentes no âmbito local e regional.
A presente proposição legislativa encontra sólido fund.amento no ordenamento
iurídico páfro, especialmente nos princípios constifucionais da ordem econômica
previstos no art. 170 da Constituição Federal, com destaque à valorização do trabalho
humano, à livre iniciativa e, em especial, ao tratamento favorecido às pequenas
empresas' Alinha-se ainda, às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar ne
12312006, pelo Decreto n. g.s3g/2015 e pela Lei ne r4.1,$12a21, promovendo a
internalização, no plano municipal, de instrumentos já consagrados em âmbito
nacional.
o projeto ora apresentado não inova de forma isolada mas sim consolida,
sistematiza e operacionaliza a política nacional de valorização dos pequenos
empresários, adaptando-a às especificidad.es locais. Trata-se, portantq d.e norma de caráter estruturante, que confere maior segurança jurídic4 previsibilidade e
efetividade às contratações públicas, ao disciplinar de forma clara os mecanismos de
incenüvo e participação dos beneficiários nas licitações municipais.
Cumpre destacar que a proposta promove relevante avanço ao ampliar o
conceito de beneficiários, reconhecendo expressamente como destinatários das políticas públicas não apenas as micro e pequenas empresas, mas também os
produtores rurais Pessoa física e os agricultores familiares, segmentos historicamente
essenciais para a economia local e regional. Ademais, o projeto príonzaempresas e
fomecedores sediados localmente, fortalecendo a economia do Município de
capanema e Promovendo a circulação de riqueza dentro do próprio território, através
do estabelecimento de instrumentos concretos para viab iLizar tais objetivos, como
critérios de desempate favorecido, reserva de cotas e licitações exclusivas para
fornecedores locais, e a concessão de margem de preferência para fornecedores locais.
Avenida Goyernador pr!1o Vir,1to!-
Fone:(46)3ssz-1321 - cNpJ nú s.gtz.taorcoo1-60 - -' **rr.t"panema.pr.gov.br
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Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
Tais mecanismos, quando aplicados de forma motivada e em consonância com os princípios da administração pública, permitem maior inclusão . econômic4 lsvr.vu llLq, fortalecimento do comércio e da produção locaf a redução de desigualdades regionais
e o estímulo à formalização e à inovação.
Em suma' o presente Projeto de Lei representa um instrumento estratégico de desenvolvimento econômico local, ao mesmo tempo em que reafirma o compromisso do Município com a valorização dos pequenos empreendedores e trabarhadores rurais, pilares fundamentais da economia capanemense.
Pelas razões expostas, solicitamos a análise e aprovação deste projeto de Lei por esta colenda Câmara Municipal, em regime de urgência, dada a necessid.ade premente de pacificação dos procedimentos licitatórios vigentes.
Gabinete do Prefeito do Municryio de capanem+ Estado do paraná, aos 23 dias do mês de março de2026.
Prefeito Municipal
Carolina lfeissheimer
Secretária Municipal de Logísticn e Contratações
Alecxandro NolI
Secretário Municipat da Fazenda púbtica
N,
Avenida Gwem
Fone:(46)3s52-1321 - cNpJ np-iàítí.zaoto0o1-60 - -"-;*;;"panema.pr.sov.br

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