CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
GAPANEilA
GOVERNO DO MUHICíPIO
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
PROIETO DE LEI
DE 02
COMPLEMENTAR N" 3 IZOZO
DE ABRIL DE2O26
REVOGA A tEI COMPLEMENTAR NO 14,
DE 18 DE IULHO DE 2022, QUE INSTITUI
A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CoNTRATAçÕES rÚnrrces E
ESTABELECE NORMAS DE INTERESSE
LOCAL SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
'
u "'
irfi llfi lifli mmílflill ffi fl ltfifififl
." -
PROTOCOLO GERAL 167 12026
-
riâã bólo+lzozo' Horário: 1 3:35
Lêgi6lativo
LCM 1422, E
pRovrpÊNCrAs.
DA OUTRAS
Neivor Kessler, Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, no uso da
atribuição que the confere o art. 77, IV, da Lei Orgânica e inciso tI do art. 30 da
Constituição Federal, sanciona a presente
Lei Complementar
Art. lq - Fica revogada a Lei Complementar Municipal na 14, de 18 de julho de 2022,
que institui a Política Municipal de Conkatações Púbticas e Estabelece Normas de
Interesse Local sobre Licitações e Contratos Administraüvos e dá outras providências
- LCM 14122.
Art. 2e - Será regulamentado por meio de Lei a Políüca Pública Municipal de
tratamento favorecido e diferenciado as Microempresa - ME, Empresa de pequeno porte -
EPP, Consórcio formado exclusivamente por ME e EPP, Microempreendedor Individual -
MEL Sociedade Cooperativa, Produtor Rural Pessoa Física e o Agricultor Familiar, sediadas e
residentes no âmbito local e regional, que concederá os privilégios específicos e estabelecerá
prioridades de contratações por meio de benefícios para os de âmbito local, nas contratações
públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública de Capanema, com objetivo de:
I - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional focado à
valorização do trabalho, da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana;
II - Ampliar a eficiência das políticas públicas;
III - Incentivar a inovação teorológica;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 10E0 - Centro - Capanema/pR - E576G.O1g página: 1
Fone:(46)3552-1321 - CNPJ no75.9T2.76010001-60 - ww1Â/.capanema.pr.gov.br
CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO mffi
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
IV - Fomentar a geração de emprego e renda para reduzir desigualdades sociais no âmbito
local e regional;
V - Promover o desenvolvimento sustentiível e
VI - Ampliar a participação dos indicados no caput no fornecimento de bens e serviços à
Administração Pública Municipal de Capanema.
AÚ. 3a - As licitações e contratos administrativos da Administração pública Direta
Autárquica e Fundacional do Município de CapanemaiP& e as demais Entidad.es
controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal serão
regidas pela Lei ne 14.13312021, -Lei de Licitações e Contratos Administraüvos - LLCA,
e regulamentadas por atos expedidos pela Autoridade competente, na forma do §2q
do art. 20 referida Lei,
Aft. 4a - os processos de licitações homologados e os em execução, e os que já tiveram
seus editais publicados ou em andamento, os contratos administrativos firmados até a
entrada em vigor desta Lei serão regidos pelas regras neles previstas.
Art' 5q - AÉ o decurso do prazo de que trata o art. 7s, a Administração pública de
Capanema/P& poderá optar por licitar ou contratar diretamente, na forma da Lei na
L4'13312021 - LLCA, pelas normas e regulamentos que trata o art. 3e desta LeL ou de
acordo com a LCM 14122, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no
edital ou no aviso ou inskumento de contratação direta, vedando-se a aplica$o
combinada.
Art. 68 - Revogam-se na data da publicação desta Lei os artigos. 2e a 6e,1.6 a2g,45 a46,
60,7'1. a76,8'1.. a85,87 a9b,98,113 a 14s,'149,21,4a21g,24g azg,Zsz a263,266,inciso
rv do 273,s3e do27s, §3e do 277,2gg a2g9 e29s, da LCM 14/22.
Art'7" - Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia Ecológica - Estrada
Parque Caminho do Colono,02 de abrilde2026
NuffiF*rr",
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro MriatoParigot de souza, 1080 - centro - capanema/pR - E5760-oíg página: 2
Fone:(46)3552-1321 - CNPJ nõ ls.gtz.l6oto001€o - ***..rp"nema.pr.gov.br
CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
GAPAI{EIrlA
GovERNo Do MUNIcíPIo
Gente que Trabalha, Cidade que Crexe.
MENSAGEM AO PROIETO DE LEI COMPLEMENTAR NA 'J
DO26
Excelentíssimo senhor presidente da colenda câmara Municipal,
Ilustríssimos senhores vereadores e senhoras vereadoras,
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso projeto de Lei
Complementar que tem por objetivo a revogação da Lei Complementar Municipal 14 de 1g de
julho de 2022, que institui a política Municipal de Contratações públicas e estabelece normas
de interesse local sobre licitações e contratos administrativos - LCM_L4lz2.
A proposição visa restaurar a segurança jurídica, a eficiência e a legalidade nos
processos de contratação pública do Município de Capanema, alinhando-os integralmente à
legislação federal e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A manutenção da LCÀí 14122, como se demonstrará, representa um grave vício de inconstitucionalidade, além
de um obstaculo técnico e operacional à boa gestão administrativa.
1. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR USURPAçÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
o vício mais flagrante da LCM 1'4/22resíde na usurpação da competência privativa da
União para legislar sobre norrnas gerais de licitação e contratação, prevista no art. 22, inciso
XXVII, da Constituição Federal:
Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:
)ocvll - normas gerais de licitaçâo e contratação, em todas as modalidades,
para as administrações públicas diretas, autiírquicas e fundacionais da união,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 32,)(x.,
e para a§ empresa§ públicas e sociedades de economia mista nos tennos do
afi.173, § 1o, I[[
Embora a LCM 1'4122, em seu art. 1e, afirme estabelecer norrnas de "interesse local,,,
uma análise de seu conteúdo revela que ela não se limita a regulamentar especificidades
municipais. Pelo contrário, a LCM 14122rcproduz, altera e substitui a estrutura da Lei Federal
no'1,4.L3312021, criando um regime jurídico próprio, paralelo e, por vezes, conflitante com o
marco nacional.
Avenída Govemador Pedro Mriatofaígot de souza, 1080 - centro - capanema/pR - g5760-01g página: 1 Fone:(46)3552-1321 - CNPJ nõzs.glz.taoioo01-60 -
-
**.c"panema.pr.gov.br
GHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
GAPAI'IEUA
GovEPNo oo MUNtcÍpto
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Sm) é pacífica ao afirmar que os
municípios não podem criar novas hipóteses de dispensa de licitação ou estabelecer regras
gerais diversas daquelas previstas pela União Os Tribunais de ]ustiça seguem a mesma linha,
declarando inconstitucionais leis municipais que, a pretexto de legislar sobre interesse local,
invadem a competência federal. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIçÃO EM 79.07.2A24. AÇÃo crwl, púnrrce. DECLARAÇÃo DE
INCONSTIruCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCPLINA DE USO DE BENS PUBLICOS. nntÓvel. ENTIDADE RELIGIoSA. HIPÓTESES DE DIsPENSA DE LICITAÇÃO. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UMÃO. ART. 22,
xxvu, CRFB. PRECEDENTES. 1. É inconstitucional legislação
municipal que disciplina hipóteses de dispensa de licitação, por
usurpação da competência legislativa da união para editar norÍnas
gerais de licitação, à luz do art.z2, inciso »(wI, da constituição Federal.
2. Conforme a repafição constitucional de competências, cabe aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 3e I e
II), desde que não contrarie a norma geral federal. No caso, a Leig.666l93
dispõe a respeito das hipóteses de dispensa de licitação. 3. Alem disso,
nos recursos apresentados pela parte Recorrente, são levantadas novas
teses para tentar afastar a inconstitucionalidade reconhecida pelo órgão
Especial do Tribunal de origem e demandam a necessidade de reexÀe
de fatos e provas e a interpretação de lei local, o que impede o trânsito
do apelo extremo. Incidem, no caso, os óbices das súmul as 279, zgo e zg4 do srF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. sem
honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 1g da Lei
7.u7/1985).(srF - ARE: 149661,4 sp, Relator: Min. EDSON FACHIN,
Data de ]ulgamento^: 19/0812024, Segunda Turma, Data de publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO DJE-S/N DIWLG 27 -08-2O24PUBLIC 28-08-
2024)
A inconstitucionalidade toma-se inequívoca ao se analisar o art. 295 daLCM 14/22, que
subordina a aplicação da Lei Federal na 74.13312021 ao seu próprio texto, conferindo-lhe
caráter meramente supletivo. Tal dispositivo inverte a hierarquia normativa e viola
frontalmente o pacto federativo. Vejamos:
Art. 295. No que não contrariar a presente Lei, aplicam-se as
disposições da Lei no14.183, de202l, de fonna subsidiária e supletiva.
Aterúla Gorcrnador e{1o vri{gfarigol de souza, 1080 - centro - capanema/pR - 8576G01g página: 2
Fone:(46)3552-1321 - cNpJ no7s.9z2.76oloooí$o - www.cepanema.pr.gov.br
CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO m§ffi Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
A seguir, um quadro comparativo exemplificativo que demonstra como a lei municipal
reproduz e modifica a legislação federal, evidenciando a invasão de competência:
TEMA LEI FEDERAL NO
14.13312021(NORMA
GERAL)
LCM No 14/2022
(NORMA
MUNICIPAL)
ANALISEDA
INVASÃO DE
COMPETÊNCIA
Controle Prévio de
Legalidade
Art. 53. Ao final da
fase preparatória, o
processo licitatório
seguirá para o órgão
de assessoramento
jurídico
Administra$o, que
reahzará controle
prévio de legalidade
da
Art.45. (e §§) A PGM
realizará controle
prévio de legalidade...
(incluindo incisos
vetados na lei federal,
e tratando como
conduta dolosa o
descumprimento de
parecer).
O Munidpio não
apenas copia a regra,
mas inova ao
reinkoduzir
disposições vetadas
pelo Presidente da
República (Inciso III
do § 1a e_§2e do art. 53
da Lei 1.4.13312021) e
ao criar tipos
inÍracionais (incisos
do §3q da LCM 14121),
extrapolando sua
competência
regulamentar.
Recursos
Administrativos
Art. 165. Dos atos da
Administração
decorrentes da
aplicação desta Lei
cabem recurso, no
prazo de 3 (três) dias
úteis...
Art. 268. Dos atos da
Administração
decorrentes da
aplicação desta tri
cabem recurso/ no
prazo de 3 (três) dias
úteis...
A lei municipal cria
um sistema recursal
próprio, com regras e
prazos que, embora
semelhantes,
constituem um regime
autônomo, invadindo
matéria de norÍna
geral.
Sanções
Art. 156. Serão
aplicadas ao licitante
ou ao contratado as
seguintes sanções...
Art. 223. Pela
inexecu$o total ou
parcial do contrato, a
Administração poderá
aplicar...
A definigo de
infrações e sanções em
matéria de licita@o é
matéria de norrna
geral, não cabendo ao
município legislar de
forma exaustiva sobre
o tema
2. DA VIOTAçÃO AO PRINCÍPIO DA SEGREGAçÃO DE FUNÇÕES
A LCM 74/22 desresPeita o princípio da segregação de funções ao atribuir à
Procuradoria-Geral do Município (PGM) competências que exorbitam a função de órgão de
assessoramento jurídico.
Os incisos do §3q do art. 45 da LCM 14lZZ, por exemplo, transformam o parecer jurídico,
que por natureza é opinativo, em um ato quase vinculante, ao tipificar como conduta dolosa
Avenida Govemador Pedro Mriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/pR - g5760-01g página; 3
Fone:(46)3552-1321 - cNpJ no75.9z2.z60tooo1-60 - wwv.cÍrpanema.pr.gov.br
CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO mffi
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
do gestor a "ausência de solicitação de emissão de parecer" ou o "descumprimento do conteúdo
de um parecer". Tal medida interfere indevidamente na atividade discricionária do
administrador público. A jurisprudência reconhece que, embora a advocacia pública goze de
isenção técnica, ela está subordinada às escolhas do administrador, não podendo se sobrepor
a elas
AÉ 45. Ao final da etapa preparatória, o pÍocesso de contratação seguirá para
a PGM, que realizará, por meio de procurador Municipal eÍetivo, o controle
préüo de legalidade, me- diante aniílise jurídica da contratação e do
cumprimento dos requisitos legais.
§ 30 são situações que indicam ".ooart" dolosa dos agentes públicos:
I - a ausência de solicitação de emissão de parecer iurídico da pGM pelas
autoridades municipais, especialmente àquelas investidas de poder decisório
em alguma etapa das contra- tações públicas;
II - o descumprimento do conteúdo de um p,ÍeceÍ iurídico subscrito por
membro da PGM, quando não houver decisão fundamentada e escrita,
emitida pela autoridade competente, em sentido diverso da conclusão do
parecer iurídico;
III - o descumprimento do conteúdo de uma recomend.ação fonnal subscrita
pormembroda PGM, quando houver omissão da autoridade competente.
Agrava a situação o fato de a lei municipal ter reproduzido inciso do art. 53 da Lei nq
14'13312021' que foram vetados justamente por promoverem ineficiência e excesso de
burocracia.
3. DA INVIABILIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL
A tentativa de implementar um marco regulatório autônomo revelou-se um fracasso,
como demonstra a sucessiva Postergação da vigência da LCM 14/22 por meio das Leis
Complementares na 1512a22,1"612022 e 18l2023.Esse histórico comprova a inviabilidade técnica
de sua execuçãq gerando insegurança e paralisia na gestão.
Ademais, a existência de um regime normativo próprio e excessivamente detalhado:
Dificulta a atualização: Impede que o Município absorva com celeridade
as constantes evoluções da Lei na 1.4.73312021" e da jurisprudência.
Gera insegurança jurídica: Expõe os agentes públicos a riscos de
responsabilização por aplicarem uma norrna desalinhada dos
entendimentos dos Tribunais de contas e do Judiciário.
Avenída Govemador Pedro MríatoParigot de souza, 1080 - centro - capanema/pR - gs760-o1g página: 4
Fone:(46)3552-1321 - CNPJ n; rc.gzz.laon0o1-60 -
-
***."apanema.pr.gov.br
CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
CAPA]IIE]TIA
GovERNo Do r.rut{tcípto
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
II - Código de Obras e Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - plano diretor do Município;
V - concessão de serviço público;
VI - lei de uso do solo urbano e parcelamento; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica na 9, de 26 de dezembro de 2008)
VII - política do meio-ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
no 9, de 26 de dezembro de 2008)
CONCLUSÃO
Diante do expostq a revogação da Lei Complementar Municip alno 74122é medida que
se impõe. A sua manutenção representa um risco jurídico para os gestores, um entrave para a
eficiência administrativa e uma afronta à Constituição Federal.
A aprovação deste Projeto de Lei permitirá que o Município de Capanema passe a
observar integralmente os ditames da Lei Federal ne 14.L33 pAZ1,, utilizando-se de seus
regulamentos e editais padronizados, o que trará maior celeridade, segurança e economia aos
processos licitatórios.
Contando com o alto descortino e o notório zelo de Vossas Excelências na aniálise da
matéria solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de L,ei em regime d.e urgênci4
dada a necessidade premente de pacificação dos procedimentos licitatórios e de alinhamento
do nosso Município às melhores práticas de governança pública.
Gabinete do Prefeito de Capanema,02 de abril de 2026
Respeitosamente,
Nnwkswp.
Prefeito úunicipal
Avenida Govemador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/pR - g5760-01g página: 6
Fone:(46)3552-1321 - cNpJ no 7s.972.760t000i-60 - www.capanema.pr.gov.br