CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
cAmilEilaffi
Crente queTrabalha, Cidade que Cresce.
NEIVOR KESSLER, PREFETTO DO MUNICÍTTO DE CAPANEMA, ESTADO Do PARANÀ
no uso da atribuiSo que lhe confere o aft. 77,IV, da Lei Orgânica Municip aL, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
tEI
Art. 10 A caput do art. 3GD da Lei na 1.795, de 23 de dezembro de 202'1,, passa a viger com a
seguinte redação:
"Art.36-D. O Conselho Municipal de Esportes (COMESP) será composto por 6 (seis) membros
titulares e respectioos suplentes, dcsignailas porDeueta do Prefeito Manicipal, commandato
de 2 (ilois) anos, Pefinitida ama rccondação, sendo suas fanções consideradas de releoante
interesse p,úblico e não remuneradas." (NR)
Art.20 Fica revogado o inciso III do art. 3GD da Lei ne 1.795, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema Estado do Paraná, em L0 de abril de2026.
Gâmara Munlclpal de CaPanema 'PR
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PROTOCOLO GERAL 196/2026
Oàtat 1310412026 - Horário: 't'l:27
Legislativo
PRoIEro DE rEr N, L[t2026
DE 10 DE ABRIL DE2A26
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Prefeito Municipal
Ementa: Altera o art. 3GD da Lei na l.TgS, de 23
de dezembro de202l, que institui o Programa de
Incentivo ao Esporte de Capanema, paraadequar
a composição do Conselho Municipal de
Esportes (COMESP).
Avenida Govemador Pedro Mriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 8S76GOí9 Págine: 1
Fone:(46)3552-1321 - CNPJ no75.972.760/0001-60 - wu,v.capanema.pr.gov.br
CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
GAPÀNEUA
GOVERNO DO üUNtCiprO
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
MENSAGEM DO PROIETO :LLtzozs
Excelentíssimos Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei, que tem por
objetivo alterar a redação do art. 3GD da Lei nq '1,.795, de 23 de dezembro de2021,,a qual institui
o Programa de Lrcentivo ao Esporte de Capanema.
A presente proposição legislativa visa aprimorar a estrutura e o funcionamento do
Conselho Municipal de Esportes (COMESP), garantindo a paridade entre os representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil, um princípio fundamental para a legitimidade e o
equilíbrio de Conselhos deliberativos.
Atualmente, o art. 3GD da referida lei estabelece que o COMESP é composto por 7
(sete) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Execuüvg 1 (um) do Poder Legislativo
e 3 (três) da Sociedade Civil. Tal composição resulta em uma maioria de 4 (quatro) votos para
o Poder Público contra 3 (três) da Sociedade Civif o que pode comprometer a paridade
decisória.
Ademais, esta alteração atende a uma indicação da própria Câmara Municipal, que
manifestou o interesse em não mais compor os Conselhos Municipais, visando fortalecer sua
autonomia e foco na atividade Legislativa e fiscalizatória.
Dessa forma, o Projeto de Lei propõe duas modificações centrais:
(f) Alteração do caput do art. 3GD: Reiluz o número total de conselheiros
de 7 (sete) para 6 (seis); e
(ii) Revogação do inciso III do art. 3GD: Exclui o representante do poilu
Legislatiao da composição do Conselho.
Com a aprovação da medida, o COMESP passará a ter uma composição paritiíria, com
3 (três) membros do Poder Executivo e 3 (três) Membros da Sociedade Civil, fortalecendo o
controle social e a gestão democrática das Políticas Públicas de Esporte em nosso Município.
A competência do Município para legislar sobre a matéria está fundamentada no art.
30, incisos I e [I, da Constituição Federall, que atribui aos Municípios a prerrogativa de legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber
I Art. 30. Compete aos Municípios:
I - ldslar sobre assuntos de interesse local:
II - suplementar a legislação fueral e a estadual no que couber;
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cAPAilEltAffi CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
A organização de seus Conselhos Municipais é, inequivocamente, um assunto de
predominante interesse local. Salutar colacionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal
- SlT, no julgamento do RE: L3787M, da lavra do Eminente Ministro EDSON FACHIN, o qual
corrobora essa assertiva:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AÇÃo DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE IUSNÇA.
posTos DE CoMBUSTÍVErS. COMPO$ÇÃO DE PREÇO.
DTRETTO À TNFORMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DrRErrO
DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUPLEMENTAR. ARTIGO 30, I E IL DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INTERESSE LOCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE
SE AMOLDA A JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL. t. Os municípios possuem
competência legislativa suplementar para normas que tratem de
interesse local relativo a direito do consumidor, por força dos art.
30. incisos I e IL da Constituição Federal. Precedentes. 2. As
exigências previstas na lei municipal questionada visam densificar
o direito à inÍormação, o qual conta com guarida constitucional no
art. 5e, XIV da Constituição da República. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (STF - RE:73787M RN, Relator.: EDSON
FACHIN, Data deJulgamento: 1310212023, Segunda Turrra, Data de
Publicação: pRocESSo ELETRÔNICO DJe-032 DtVULc 2242-
2023 PUBLIC 2342-2023) t6rifei)
Diante do exposto, e certo do elevado senso de responsabilidade pública que norteia
os trabalhos desta Casa Legislativa solicito o apoio de Vossas Excelências para a análise e
aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um avanço para a gestão democrática e
participativa em Capanema.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanem4 Estado do Paraná em 10 de abril de
2026.
Respeitosamente,
Avenida Govemador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 85760-019 Pfuina: 3
Fone:(46)3552-1321 - CNPJ no75.972.76010001-60 - www.capanema.pr.gov.br
NEI-VOR krSSHn