cÂuaRA MUNICIPAL DE CAPANEMA
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AO SENADO FEDERAL SOBRE A INDICAÇÃo oo SR. JoRGE MEsSIAS Ao STF
Ementa: Requer da Mesa Diretora o envio de moção de repúdio ao Senado Federal,
manifestando a contrariedade desta Casa Legislativa à indicação do Sr. Jorge Messias ao
cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em razáo de seu reiterado pãsicionamento
favorável à prática da assistolia fetal em gestações avançadas, o que configura grave violação
ao direito à vida, aos princípios basilares da bioética e aos tratadôs internácionais de direitos
humanos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Os Vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental,
requerem à Mesa Diretora o envio de expediente aos Gabinetes da Presidência dô Senado
Federal e dos Senhores Senadores da República representantes do Estado do Estado do paraná
para acolher esta Moção como manifestação de Repúdio à indicação do Sr. Jorge Messias a
mais alta corte do país. Esta moção expressa à vontade da maioria absoluta da população do Município de Capanema, Estado do Paraná, mediante deliberação de seus representantes
legitimamente eleitos.
O presente repúdio fundamenta-se na gravidade das posições jurídicas e morais assumidas
pelo indicado em recente atuação. No dia 3l de março de2Oi6, o presidente da República
indicou o Sr. Jorge Messias para ocupar uma vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, o histórico recente do indicado revela um alinham"rio prrocupante com a
desconstrução do direito fundamental à vida.
Durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADpF)
1141, quando ocupava o cargo de Advogado-Geral da União, o Sr. Jorge Messias emitiu
parecer favorável à liminar que suspendeu a Resolução n" 2.37812024 do Cónselho Federal de
Medicina (CFM). A referida resolução do CFM visava, com absoluto acerto técnico e ético,
proibir o procedimento de assistolia fetal em gestações avançadas.
O procedimento de assistolia fetal, realizado a partir do quinto mês de gestação (fase em que já é ultrapassada a marca da viabilidade fetal, ou seja, quando o bebê jáienaplenas condições
de sobreviver fora do útero com suporte médico adequado), atenta de forma brutal contra
qualquer senso mínimo de humanidade. A técnica consiste na injeção reiterada de cloreto de
potássio diretamente no coração do bebê através do ventre materno. Neste estágio avançado
de desenvolvimento, em que o sistema neryoso e os receptores de dor já estão plenamente
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REQUERIMENTO DE MOÇÃO No.......
a
CAMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
induzida, culminando em sua morte antes mesmo da mãe ser submetida ao trabalho de parto.
Trata-se de um ato de extrema crueldade e violência, totalmente dissonante dos princípios
elementares da bioética médica, que preconizam abeneficência e a não maleficência.
A contradição lógica e ética dessa prática é absolutamente insustentável ao confrontarmos a
realidade clínica do procedimento: se a gestante, já com 7, 8 ou 9 meses de gravidez, precisará
passar pelas dores do trabalho de parto de qualquer maneira para expelir o bebê, por qual
motivo lógico ou médico esse parto não pode ser induzido com o bebê vivo?
Submeter a mulher ao mesmo esforço fisico e trauma de um parto convencional apenas para
garantir a extração de um bebê que foi intencionalmente morto no útero carece de qualquer
justificativa ética razoâvel. Como bem recomendou o Conselho Federal de Midiclna,
buscando resguardar a saúde materna e o direito inerente à vida da criança, a indução com o
bebê vivo é a solução médica e eticamente aceitável. Após o nascimento, esses bebês
poderiam ser imediatamente acolhidos e facilmente destinados à entrega legal voluntâira para
adoção, um instrumento jurídico seguro e já regulamentado que ampara ã muher que não
deseja exercer a maternidade, isentando-a da necessidade de recorrer à violência letal.
No Brasil, há uma extensa fila de famílias ansiosas por acolher crianças, especialmente
recém-nascidos. Preferir a morte cruel de um bebê viável à sua entre gapaÍauma família que o
deseja é um absurdo moral. Contudo, em seu parecer na ADPF 114i, o Sr. Jorge Messias
classificou como absurda a recomendação do CFM de encaminhar essas criançai à adoção
legal. Pior ainda, defendeu a tese abjeta de que não se trata apenas do direito da mulher de se
ver livre da gestação, mas do direito de exigir a morte do nascituro, afirmando que ,,a morte
do feto é elemento indissociável do aborto,,.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como o Pacto de São José da Costa
Rica e a nossa Constituição Federal, reconhece que todo ser humano tem direito à vida de
forma inviolável. Esse direito não decorre de uma concessão judicial, mas da própria
dignidade inerente ao pertencimento à espécie humana. Usar da autoridade estatàl para
referendar o extermínio sistemático de bebês plenamente formados aproxima-se do que o
direito internacional define como crime contra a humanidade.
O Supremo Tribunal Federal detém a prerrogativa e o dever inderrogável de atuar como o
guardião estrito da Constituição da República e dos direitos e gara.riias fundamentais nela
insculpidos, notadamente a inviolabilidade do direito à vida. Destarte, a Corte não deve ser
instrumentalizada como uma via de exceção para a legitimação de práticas que
descaracterizem a dignidade da pessoa humana. A eventual ratificação de um jurista que
endossa ativamente procedimentos que resultam na eliminação de vidas viáveis no último
trimestre gestacional transcende a avaliação ordinária de um candidato. Tal chancela
institucional teria o condão de estabelecer um precedente histórico e jurisprudencial de graves
proporções para o ordenamento jurídico brasileiro, sinalizando uma possív el relativizaÇão dos
direitos fundamentais e fragilizando a proteção devida aos indivíd.roi "- seu estágio dá ,rúio. vulnerabilidade. !
Rua Padre Cirito, 1 270, Centro - CEp 85760{62 - Capan ema -
paÍaná
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CAMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Os parlamentares signatários, na condição de legítimos representantes do povo, não podem se
furtar ao dever de refletir a profunda indignação social que envolve à matéria. Diversas
pesquisas de opinião pública demonstram, de forma consistente, que a população brasileira se
posiciona majoritariamente contrária à descriminalizaçáo do aborto. Um làvaniamento recente
do Poder Data aponta que 687o dos brasileiros rqieitam sua liberação,l enquanto dados do
Ipec/Ipsos indicam que esse índice alcança 75o/o,2 evidenciando um cenário inequívoco de
repúdio social.
Diante dessa realidade, a tentativa de flexibilizar aíúelado direito à vida não apenas ignora a
natureza intrínseca desse direito fundamental, como também afronta o sentimento moral
predominante na sociedade brasileira.
Diante do exposto, pretendemos, por meio desta Moção, apelar ao Excelentíssimo presidente
do Senado Federal, Davi Alcolumbre, e a todos os Senadoies da República, para que honrem
a confiança do povo brasileiro, cumpram seu papel histórico
-e RfpitOVEM COM VEEMENCIA a indicação do Sr. Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal. A
validação de premissas que relativizam o direito à vida suscita fundadas ressalvas.
C,ompreende-se que tal posicionamento evidencia incompatibilidade com a defesa estrita da
dignidade humana, atributo indissociável da reputaçãoi{ibada e do notável saber jurídico
exigidos para amais alta investidura judicial do país. ,/ \ ^ ,1 ffi ;: ;"ffi;:::'" \'*'" i' ) _ __.
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- Dirceu Alchieri - MDB (presidente)................ . .,.:...:/.*(,-í,-..(:.;,:;:
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-GeanDenardin_PSDB(Vice.Presiaente;.....H,"ta.,,llll*oA.i.D..*/,
André Luiz Drebes - PT
- Brizolinha - PDT
Edson Wilmsen - PDT
- Eduarda Tortora - MDn........ ti.+**p- *g*..I"§)Íà
- Jilmar Jablonski - PL..
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-Serginho - PT
-. Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEp 85760-082 _ Capân ema _ paranâ
A (046) 3552-1 596 E http:/ 4â ô{§O!êOCrê.ptleS.[ / secretariategistatjva@capanâma.pr.têg.br
- Ivone Silva - União (1"
- Edna Tavares -PL (2"