cÂueRA MUNTcTPAL DE
CAPANEMA
Ementa: Institui, no Município de Capanema, a
Política Municipal de Garantia do Acesso e
Permanência Escolar por Transporte Estudantil
Gratuito - Passe Livre Estudantil - aos estudantes
residentes no Município e matriculados na rede
pública de educação básica situada em seu
território, e dd outras providências,
Câmara.IVlunlclpal de Capanema - pR
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_PROTOCOLO GERAL 297 12026 Dàtat 2610512026 - Horário: í i:0h
Legislativo
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, Estado do paraná, aprovou:
Art. 1o Fica instituída, no Município de Capanema, a Política Municipal de Garantia do
Acesso e Permanência Escolar por Transporte Estudantil Gratuito - Passe Livre Estudantil -
destinada a assegurat', de forma contínua, segura, gratuita, isonômica e não discriminatória, o
deslocamento dos estudantes residentes no Mr,rnicípio até as instituições públicas de educação
básica localizadas no território municipal,
§ l" Para os ftns desta Lei, considera-se estudante beneficiário a criança, adolescente,
jovern ou adulto residente no Município de Capanema e regulamnente matriculado en-r
instituição pública de educação básica, inclusive educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio, educação profissional integrada à educação básica ou educação de jovens e
adultos, situada no teritorio municipal.
§ 2' O beneficio previsto nesta Lei compreende o deslocamento entre a residência do
cstudantc, ou ponto de embarque definido pelo Município, e a instituição de ensino,
pennitindo-se a baldeação entre veículos diversos, de forma livre, bem como o retorno ao
local de origem, observadas as condições de segurança, acessibilidade, continuidade,
razoabilidade, eficiência e organização técnica do serviço.
§ 3" A garantia prevista nesta Lei não implica, necessariamente, transporte
individualizado ou porta a porta, podendo o Município organizar o atendimento por rotas,
linhas, pontos de ernbarque e desembarque, frota própria, contratação de tercciros, passc
esfudantil, transporte coletivo contratado, convênios, termos de cooperação ou outro meio
j uridicamente adequado.
§ 4" A organtzação do serviço deverá obserar tratamento prioritário aos estudantes em
situação de maior vulnerabilidade, especialmente crianças de menor idade, estudantes com
deflciência, mobilidade reduzida, dificuldade temporária ou permanente de locomoção,
residentes ent área rttral, em local de risco ou em trajeto que envolva rodovias, ausência cle
calçadas, travessias perigosas, barreiras fisicas ou outras circunstâncias que comprometam a
seguranÇa do deslocamento.
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§ 5" Estende-se o direito ao passe livre estudantil aos professores e educadores infantis
que laborem nas instituiçc,es públicas de educação básica localizadas no território municipal,
nos termos do regulamentrl.
Art,2'A matrícula Jo estudante em escola pública situada no Município de Capanema,
aitrcla que diversa daquela indicada por georreferenciamento, zoneamento escolar, fluxo, árca
de abrangência, escola de referência ou outro critério administrativo de direcionamento dc
vagas, não poderá, por si s ó, constituir fundamento exclusivo para negar, restringir, suspender
ou intenomper o transporE estudantil gratuito municipal,
§ 1" O geomeferenciamento, o zoneamento escolar, o fluxo e os demais critérios
administrativos de organizaçáo de matrículas constituem instrumentos de planejamento e
racionalização da rede de ensino, não podendo ser utilizados como causa automática de
supressão do transporte escolar municipal quando houver risco de prejuízo ao accsso, à
frequência, à permanêtrcia escolar ou ao melhor interesse da criança e do adolescente.
§ 2' Caso a opç2 o de matrícula do estudante gere necessidade de adequação
operacional, o Município leverá avaliar solução compatível com a seguranÇa, a continuidade
do serviço e a razoabiliJade administrativa, inclusive mediante aproveitamento de rota
existente, criação de ponlo de embarque, integração de linhas, passe estudantil, transporte
contratado otr outra alternativa equivalente.
§ 3" Eventual intpossibilidade tecnica de atcndimento deverá ser justificada de forma
expressa, individualizada e fundamentada, com indicação da alternativa ot-erecida ao
estudante, vedada dec isão genérica baseada exclusivamente na distância, no
georeferenciamento ou na escolha de escola diversa da indicada administrativamente.
Art. 3' São princípic s da Política Municipal instituída por esta Lei:
I - a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
II - o melhor interesse da criança e do adolescente;
III - o acesso e a permanência na escola;
IV - a igualdade de condições para o acesso à educação pública;
V - a proteção contra retrocessos injustificados no atendimento educacional;
VI - a segurança, a a,:essibilidade e a continuidade do transporte escolar;
VII - a eficiência, a economicidade, a transparência e o planejamcnto da execução do
serviço;
VIII - a cooperação Íederativa entre Município, Estado e União;
IX - a vedação de discrimir.ração em razão da escola pública escolhida, da rede pública
de ensino, do baitro, da localidade ou da condição socioeconômica do esfudante.
Art. 4' O Município poderá assegurar o Passe Livre Estudantil por meio de:
I - frota própria de tronsporte escolar;
II - contratação de serviços de transporte escolar;
III - aquisição, concessão ou custeio de passe esfudantil;
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IV - utilização de transporte coletivo contratado, conveniado ou subsidiado pelo
Município;
V - convênios, termos de cooperação, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com
o Estado do Paraná, União, instituições públicas de ensino, consórcios públicos ou outros
entes e entidades legalmente habilitados;
VI - outras soluções administrativas juridicamente adequadas, desde que preservada a
gratuidade ao estudante benefi ciário,
Art. 5n O Município deverá manter planejamento anual do transporte estudantil
gratuito, com a finalidade de organizar a demanda, as rotas, os horários, os pontos de
entbarque e desembarque, a acessibilidade, a segurança do serviço e a adequada aplicação dos
reclrrsos públicos.
§ 1" O planejamento anual deverá considerar, entre outros elementos:
I - o número de esfudantes atendidos;
II - a localizaçã"o das residências ou pontos de embarque;
III - as instituições de ensino frequentadas;
IV - as rotas já existentes;
V - os estudantes residentes em área rural;
VI - os estudantes residentes em ârea urbana sem condições seguras de deslocamento;
VII - os estudantes com deÍiciência, mobilidade reduzida ou outra necessidade
específica;
VIII - os recursos próprios municipais;
IX - os repasses estaduais e federais destinados ao transporte escolar;
X - os custos diretos e indiretos do serviço.
§ 2' O planejamento de que trata este artigo deverá ser publicizado, em linguagem
sirnples c acessível, no Portal da Transparência ou em página oficial do Município,
resguardados os dados pessoais dos estudantes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6n A polítrca instituída por esta Lei não afasta a responsabilidade do Estado do
Paraná pelo transporte escolar dos estudantes da rede estadual, nos termos da tegislação
federal e estadual aplicável, nem impede o Município de pleitear ressarcimento,
complemetrtação financeira, revisão de critérios, celebração de convênios ou ampliação dos
repasses destinados ao custeio do serviço.
Parágrafo único. O Município poderá adotar medidas administrativas, políticas e
institucionais junto ao Estado do Paraná, à União, a associações municipalistas e aos órgãos
competentes, visando à revisão dos critérios de financiamento do transporte escolar,
especialmente quando os repasses recebidos forem insuficientes para custear a demanda
efeti vamente atendi da.
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Art. 7' As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser utilizados, conforme a
legislação aplicável:
I - recursos próprios do Município;
II - Íecursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, quando
j uridicamentc admissível ;
III - repasses do Estado do Paraná destinados ao transporte escolar;
IV - repasses da União, inchtsive programas federais de apoio ao transporte escolar;
V - emendas parlamentares impositivas ou não impositivas;
Vl - recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, consórcios,
transferências voluntárias ou instrumentos congêneres;
VII - outras fontes legalmente admitidas.
§ 1'A execução de novas despesas permanentes decorrentes desta Lei observará a
legislação orçatnentária e financeira aplicável, especialmente quanto à existência de dotação
orçamentária, compatibilidade com o plano plurianual - PPA, lei de diretrizes orçamentáriasLDO, lei orçamentária anual - LOA e estimativa de impacto orçamentário-Íinanceiro, quando
exigível.
§ 2" A ausência ou insuficiência de repasse estadual ou federal não autoriza, por si só, a
interr-upção injustificada de serviço de transporte esfudantil já prestado pelo Município,
dcvcndo cvcntual reorganização ser precedida de motivação tccnica, transparência, transição
razoavel e preseruação do acesso dos esfudantes à escola.
§ 3" Para o exercício de2026, a implemenlaçáo, manutenção ou ampliação das medidas
previstas nesta Lei poderá ser custeada por dotações já existentes, créditos adicionais
legalmente autorizados e, quando cabível, os valores referentes às emendas impositivas
individuais dos parlamentares proponentes, nos termos do art. 162-A da Lei Orgânica
Municipal, reduzindo-se o valor, no montante necessário, da rubrica de reserva de
contingência, como a\toriza o § l0 do mesmo dispositivo.
§ 4" Caso se verifique a necessidade de adequação da LOA, da LDO ou do PPA para
execução desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar as providências orçamentárias e
administrativas cabíveis, obserada a legislação aplicável.
Art. 8o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmentc
quanto aos procedimentos de cadastramento, atualizaçã,o de endereço, utilização do serviço,
organizaçào de rotas, pontos de embarque e desembarque, controle de fiequência,
acessibilidade, segurança, transparência e critérios técnicos de priorização, ouvido
previamente o Conselho Municipal de Educação e o Comitê Municipal do Transporte Escolar.
Art. 9' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
ftnanceiros conforme disponibilidade orçamentária, sem prejuízo da continuidade dos
servlços de transpot'te estudantil já prestados pelo Município e em execução na data de l" de
rr.raio de 2026.
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§ l'E vedada a supressão abrupta, genérica ou injustificada cle atendimento de
tl'ansporte estudantil já prestado aos alunos que dele necessitam e que se encontrava ent
execução na data de 1" de maio de 2026.
§ 2" E vedado ao Poder Executivo extinguir, suspender ou restringir rotas de transporte
escolar entre o distlito sede e os demais distritos do Município, existentes e em execução na
data de lo de maio de 2026, com fundamento exclusivo em met'a economicidadc.
georreferenciamento ou direcionamento administrativo dc matrícula.
§ 3'A reorganização de rotas, quando tecnicamente necessária, deverá ser precedida de
estudo específico, motivação expressa, comunicação prévia às famílias atingidas e indicação
de alternativa razoável de atendimento, obseruados a segurança, a continuidade do seruiço, o
acesso à escola e o melhor interesse da criança e do adolescente.
§ 4' Quando a alteração atingir número significativo de estudantes ou comunidade
escolar determinada, o Município deverâ adotar mecanismos de gestão participativa, tais
como consulta à comunidade escolar, reunião pirblica, audiência pública ou outro instrumento
equivalente de escuta das famílias, antes da decisão administrativa final.
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\. (. . ^-- i - 'rErcio Marques Schappo
Vereador
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ExPosrÇÃo nr Morlvos
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Ordinária, que
institui, I1o Município de Capanema, a Política Municipal de Garantia do Acesso e
Permanência Escolar por Transporte Estudantil Gratuito - Passe Livre Estudantil - destinada a
assegurar aos estudantes residentes no Município e matriculados na rede pública de educação
básica situada em seu território o direito ao tlansporte gratuito, seguro, contínuo e não
discnminatorio.
A proposição parte de uma premissa constitucional simples e inafastável: criança e
adolescente não podem ser tratados como variável de ajuste fiscal. A Constituição Federal
assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, prevô o
atenditnento ao educando por meio de programas suplementares de transporte escolar e impõe
à famí1ía, à sociedade e ao Poder Pirblico o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os
direitos da criança e do adolescente.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra a doutrina da
proteção integral, a prioridade absoluta, o direito à educação, o acesso à escola pública e
gratuita e a necessidade de proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação ou
omissão. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também disciplina o transpofte
escolar como dever dos entes federativos, atribuindo aos Estados a responsabilidade pelos
alunos da rede estadual e aos Municípios a responsabilidade pelos alunos da rede municipal,
sem prejuízo da cooperação entre os entes.
No plano local, a rnatéria insere-se no interesse municipal, pois diz respeito a estudantes
que residem em Capanerna, utilizam a estrutura territorial do Município, circulam pelas vias
municipais, fi"equentam escolas situadas em seu território e dependem de uma política pública
organizada para chegar à escola com segurança. Trata-se, portanto, de matéria diretamente
tigada à educação, à proteção da infância e juventude, ao transporle público escolar, à
rnobilidade local e à dignidade das famílias capanemenses.
O objetivo do projeto não e impedir o planejamento administrativo. O
georreferenciamento, o zoneamento escolar, o fluxo e a indicação de escola de referência
podem ser instrumentos úteis para organizar vagas, racionalizar rotas, planejar a rede de
ensino e reduzit' deslocamentos desnecessários. O que não se pode admitir é que tais
instrumentos sejam transfornados em fundamento automático para retirar transporte de
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crianÇas e adolescentes que residem no Município e esfudam em escola pública situada no
proprio Município.
A escola mais próxima da residência é um direito do estudante, não uma punição contra
ele. O critério de proximidade existe para proteger a criança, evitar longos deslocamentos e
facilitar o acesso à educação. Não pode ser utilizado de Íbrma invertida, para dizer que, se a
farnília optou por outra escola pública dentro do mesmo Município, a criança perderá
automattcamente o direito ao transporte. Essa interpretação afronta a prioridade absoluta, o
melhor interesse da criança e a finalidade do proprio transpofte escolar, que é garantir acesso
e permanência na escola.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em caso envolvendo o
Estado do Paraná, que o direito de acesso à escola proxima da residência não impede a
nratrícula em escola pública situada em localidade diversa quando isso atende ao bom
deser-rvolvimento físico e psicológico do estudante e à sua manutenção na escola. Assim, a
regra de proximidade deve ser compreendida como garuntia em favor do aluno, não como
instrumento de restrição contra ele.
A realidade financeira também precisa ser enfi'entada com honestidade pública. No caso
de Capanema, há informação de que o Município suporta despesa anual aproximada de R$ 4
milhões com transporte escolar, enquanto o repasse estadual em 2025 teria sido poLlco
superior a RS 700 mil, embora parcela expressiva dos usuários seja composta por estudantes
da rede estadual. Se a conta não fecha, a solução con'eta não é retirar ou reduzir direito das
crianças e adolescentes. A solução institucional adequada é os Municípios cobrarem do
Estado a revisão dos repasses, a atualizaçã,o dos critérios de custeio e a adequação da
regulamentação estadual à realidade local.
Ncssc pollto, o projeto também reforça a necessidade de coopcração fedcrativa. A
responsabilidade pelo cttsteio dos estudantes da rede estadual não pode ser simplesmente
transferida ao Município sem recomposição financeira adequada. Contudo, enquanto o debate
federativo não se resolve, o estudante não pode ser penalizado. A criança vive no Município,
frequenta escola no Município e depende do serviço para estudar. Por isso, a política
municipal deve preservar o atendimento e, paralelamente, autorizar e estimular o Município a
pleitear maior ressarcimento do Estado e da União.
A proposta tarnbém é jundican-rente legítima sob a perspectiva da iniciativa parlamentar.
O projeto não cria cargo, não altera regime jurídico de servidor, não estrutura secretaria, não
interf-ere na chefia administrativa do Executivo e não define rotas específicas de transporte
escolar. Ele institui diretrizes gerais de uma política pública rnunicipal de acesso e
permanência escolar, fixa princípios, veda discriminação indevida e permite que o Executivo
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escolha o meio mais adequado de execução: frota propria, contratação, passe estudantil,
transporte coletivo contratado, convênio, cooperação ou outra solução administrativa
legalmente possível.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 911 da repercussão geral, consolidou
entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei
de iniciativa parlamentar que, embora crie despesapara aAdministração Pública, não trate da
estt'utura ou da atribuição dos órgãos administrativos nem do regimejurídico de ser-vidores. E
exatarnente esse o desenho adotado no presente projeto.
Tambem houve cautela quanto à responsabilidade fiscal. O texto prevê que as despesas
correrão por dotações proprias, admite repasses estaduais e federais, convênios, recursos de
manutenção e desenvolvimento do ensino quando cabíveis, emendas parlamentares e outras
fbntes legalmente admitidas, além de exigir observância da legislação orçamentária e
financeira. Recomenda-se, inclusive, que na implementação da Lei por meio de
regulamentação do Poder Executivo, caso haja evenfual aumento de despesa para atendimento
integral da presente Lei, a implementação desses direitos deverá ser acompanhada de
estirnativa de impacto orçamentár'io-financeiro e manifestação técnica contábil, especialmentc
para demonstrar se haverá aumento real de despesa ou apenas manutenção, reorganiz,açáo e
proteção jurídica de serviço já existente,
O presente projeto, portanto, não é uma proposta contra o planejamento. É uma
proposta contra o retrocesso. Não é uma proposta contra o geon'eferenciamento. É uma
proposta para impedir que o georreferenciamento seja usado como justiÍicativa
automática para retirar transporte escolar. Não é uma proposta contra a economia de
recursos públicos. É uma proposta para afirmar que economia não pode começar pelo
direito das crianças e adolescentes.
Caso se entenda necessário reduzir despesas, há caminhos administrativos e políticos
menos gravosos: revisão de gastos com cargos comissionados, publicidade institucional,
eventos, estruturas não essenciais e despesas secundárias. O transporte escolar, poróm, está
clirctamentc ligado ao direito fundamental à educação, à frequência escolar, à permanôncia do
aluno na escola, à segurança das famílias e à proteção integral da infância e juventucle.
Capanema pode e deve ser exemplo de Município que protege suas crianÇas e
adolescentes. A instrrLrição do Passe Livre Estudantil afirma uma escolha política, jurídica e
moral: estudante residente em Capanema, matriculado em escola pública dentro do
Município, não deve ter sell direito ao transporle negado automaticamente porque a família
escolheu uma escola diferente daquela sugerida por critério administrativo.
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Diante disso, solicita-se o apoio dos nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei, por se tratar de medida de justiça social, proteção educacional, segurança das famílias,
fbrtalecinrento da prioridade absoluta e valorização das crianças e adolescentes que vivem em
nosso Município.
Município de Capanetna, E,stado do Paraná, em22 de maio de2026.
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Ercio Marques Schappo
Vereador
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