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PROJETO DE LEI Nº 33, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Segurança Pública - FUMSEP e dá outras
providências.
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º Cria-se o Fundo Municipal de Segurança Pública- FUMSEP, de natureza contábil
e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos para a execução de projetos
destinados à segurança pública municipal, combate à violência e a desastres, assegurando meios
para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança, incluindo obras, aquisição de
materiais e contratação de serviços. cujos eventuais recursos serão destinados, especialmente,
para:
1 - a aquisição de equipamentos, de materiais e contratação de serviços necessários à
segurança pública no Município de Capanema:
II - a orientação e fiscalização do trânsito;
HI - a ampliação, manutenção, operação e aperfeiçoamento do serviço de vídeo
monitoramento:
IV - a formação e qualificação de todo o efetivo de servidores que atue na segurança
pública no Município de Capanema;
V - a manutenção, reforma e ampliação dos espaços utilizados pelos órgãos responsáveis
pela prestação do serviços de Segurança Pública de Capanema;
VI - o desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e comunicação
necessários aos serviços relacionados à segurança pública no Município de Capanema;
VII - a realização de eventos que promovam a prevenção da violência e do crime, bem
como a prevenção dos acidentes no trânsito do Município de Capanema:
VIII - a contratação de estagiários, para auxiliar os órgãos responsáveis pela prestação de
serviços de Segurança Pública de Capanema:
IX - a contratação de serviços de manutenção de veículos;
X - os gastos com combustíveis:
XI - os gastos com alimentação:
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XII - a realização de outras despesas necessárias ao combate da violência, dos crimes e
dos desastres que ocorram no Município de Capanema.
$ 1º Os recursos do FUMSEP podem ser utilizados, mediante convênios, em projetos de
entidades públicas municipais, estaduais e federais, de entidades privadas sem fins lucrativos
ou em organizações não-governamentais. com atuação no Município, que tenham como objeto
a atuação na prevenção e no combate à violência, à criminalidade e a desastres, podendo ser
estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco.
$ 2º Os recursos do FUMSEP também poderão ser utilizados em projetos de entidades
públicas municipais ou, mediante convênio, estaduais e federais ou ainda privadas, que tenham
como objetivo o treinamento de agentes comunitários e de servidores públicos que atuem em
programas sociais relevantes para a prevenção da violência, da criminalidade e de desastres.
$ 3º Os recursos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser destinados, mediante
convênio, a entidades privadas sem fins lucrativos ou a organizações não-governamentais com
a atuação no Município há pelo menos 01 (um) ano e que tenham entre seus objetivos
estatutários a atuação em programas sociais de relevante interesse para a prevenção da violência
e o atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco.
Art. 2º O Presidente do Fundo, será indicado pelo Prefeito, escolhido dentre os membros
do CONSEG (Conselho Comunitário de Segurança Pública),
$ 1º São atribuições do Presidente do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora
estabelecer:
1 - administrar o Fundo Municipal de Segurança Pública de que trata a presente Lei;
II - submeter ao Conselho Comunitário de Segurança Pública as demonstrações mensais
de receitas e despesas do FUMSEP (Fundo Municipal de Segurança Pública):
II - encaminhar ao Poder Executivo municipal os requerimentos de materiais e serviços,
$ 2º Os recursos do FUMSEP serão administrados segundo o plano de aplicação
elaborado pelos órgãos que atuam na Segurança Pública do Município, aprovado pelo
CONSEG e pelo Poder Executivo Municipal.
$ 3º O Poder Executivo Municipal avaliará o plano de aplicação observando a situação
financeira do Município e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º O Fundo fomentará política de incentivo à eficiência das Polícias Civil e Militar,
incluindo o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil, Conselho de Segurança e demais órgãos
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compostos por membros da sociedade civil organizada e que tenham por finalidade o combate
e a prevenção à criminalidade e ao uso de drogas, em exercício no Município.
Art. 4º Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com entidades de
direito público e privado para possibilitar a consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 5º O FUMSEP terá orçamento próprio e será administrado pelo seu Presidente,
cabendo ao CONSEG fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos, respeitado o plano
de aplicação aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
$ 1º O CONSEG instituirá uma Comissão Gestora do FUMSEP, constituída e eleita
dentre os seus membros.
$ 2º A Comissão Gestora do FUMSEP terá a participação obrigatória do Presidente do
fundo e mais dois membros eleitos pelo CONSEG.
Art. 6º São atribuições da Comissão Gestora do FUMSEP:
I- coordenar a execução dos recursos do FUMSEP, de acordo com o Plano de aplicação;
II - preparar e apresentar em audiência pública a demonstração da receita e despesa
executada do FUMSEP;
III - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio e/ou
contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao FUMSEP;
IV - manter, em sintonia com as diretrizes do o Setor de Patrimônio do Município de
Capanema, o controle dos bens patrimoniais adquiridos e/ou mantidos pelo FUMSEP;
V - encaminhar à contabilidade e ao Controle Interno do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário dos bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;
VI - providenciar junto à Contabilidade do Município a demonstração que indique a
situação econômico-financeira do Fundo:
VII - apresentar à Câmara Municipal. quando solicitado, a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;
VIII - manter o controlé dos contratos e convênios firmados com instituições
governamentais e não-governamentais:
IX - manter o controle da receita do FUMSEP;
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X - encaminhar ao Conselho Comunitário de Segurança Pública, relatório quadrimestral
de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.
$ 1º A contabilidade do FUMSEP far-se-á concomitante com a contabilidade do
Município, junto aos Balancetes mensais e Balanço anual, inclusive no que se relaciona a seus
bens e ativos.
$ 2º A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas de recursos do fundo far-
se-á por ordem do Chefe do Poder Executivo, podendo delegar esta atribuição a um dos
Secretários Municipais.
$ 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar as atribuições dos gestores do
FUMSEP por meio de Decreto Municipal.
Capítulo II
Dos Recursos do Fundo
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual irá prever a dotação orçamentária e os recursos que
serão destinados ao FUMSEP.
Parágrafo único. O saldo positivo existente no FUMSEP ao final do exercício poderá,
a critério do Poder Executivo, ser transferido para o exercício seguinte.
Art. 8º Os recursos que compõem o FUMSEP serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial e específica sob denominação “Fundo Municipal de
Segurança Pública”, de acordo com as normas elaboradas pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 9º São receitas do FUMSEP:
I- a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que
a lei estabelecer no decurso de cada exercício:
II - doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - valores provenientes das multas, oriundas de infrações que sejam legalmente
destinadas ao Fundo;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos fundos Nacional e Estadual para
Segurança Pública:
V - doações. auxílios, contribuições. transferências de entidades nacionais e
internacionais, governamentais, produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
respeitadas a legislação em vigor e da venda de materiais;
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VI - recursos advindos de convênio, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas, nacionais e internacionais, para repasse a entidade executoras de
programas integrantes do Plano de Aplicação;
VII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 10. Constituem ativos do FUMSEP:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo
anterior;
II - direitos que por ventura vier a constituir:
II - bens móveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de aplicação.
$ 1º Eventuais bens imóveis utilizados pelo FUMSEP serão obrigatoriamente incluídos
no patrimônio público do Município de Capanema ou do Estado do Paraná.
$ 2º Anualmente processar-se-á o inventário dos bens pertencentes ao Município que
estejam sendo utilizados pelos Órgãos de Segurança Pública no Município de Capanema.
Art. 11. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observando padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Parágrafo único. A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio,
concomitante, e inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os
recursos obtidos.
Capítulo II
Da Execução Orçamentária
Art. 12. Somente se destinarão recursos ao FUMSEP se previstos na Lei Orçamentária
Anual do Município de Capanema. cuja aplicação deverá apoiar os programas e projetos
contemplados no Plano de aplicação, devidamente aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
$ 1º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recurso.
$ 2º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os
créditos adicionais, autorizados por lei e/ou abertos por decreto do Poder Executivo.
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Art. 13. A despesa do FUMSEP constituir-se-á:
1 - das despesas com aquisição de equipamentos de uso constante para Os órgãos públicos
municipais envolvidos em atividades de segurança pública:
II - do financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial, constantes do
Plano de Aplicação:
III - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.
Parágrafo único. As despesas do FUMSEP serão realizadas de acordo com as normas
que regem as despesas e contratações públicas.
Art. 14. A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei, será depositada bem como movimentada através de
rede bancária oficial.
Capítulo IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 15. O FUMSEP terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 16. Os recursos e planos de aplicação deverão ser planejados e aprovados
anualmente. bem como devem estar previstos na Lei Orçamentária de cada exercício financeiro.
Art. 17. A gestão administrativa do FUMSEP deverá ser operacionalizada, controlada e
contabilizada com nomenclatura de contas próprias. obedecidas as normas da Lei nº 4.320/64.
as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas e demais legislações
em vigor.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer
face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante
Decreto.
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Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema. em 13 de outubro de 2017.
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 33/2017.
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de Vereadores
de Capanema - PR.
Nos termos do art. 123. IV. da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 33/2017, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Fundo Municipal de Segurança
Pública - FUMSEP, visando o auxílio do poder público municipal com a segurança da
população capanemense.
Sabemos que a manutenção e as despesas diárias dos órgãos de segurança pública
muitas vezes não são realizadas da maneira célere e eficiente pelos órgãos competentes.
Todavia, com esta realidade. quem sai prejudicado, por questões burocráticas, é a população.
Com efeito, a criação do fundo permitirá ao Município destinar recursos para estas
despesas, melhorando as condições de trabalho e incentivando os órgãos de segurança pública
presentes no nosso Município.
Com fundamento nas razões expostas. solicitamos a aprovação do presente Projeto na
forma em que se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 13 dias do
mês de outubr
Prefeito Municipal
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