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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-03-15
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA MUNICIPAL, ESTADO DO PARANÁ.
native_id204

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-23 Enviada para sanção do Prefeito Proposição enviada ao chefe do Executivo através do ofício 24/03/2018.
2018-03-23 Proposição arquivada Proposição transformada em Norma jurídica com o nº 1.647, de 21 de março de 2018, a mesma segue agora para o arquivo da Câmara Municipal.
2018-03-21 Proposição aprovada Proposição aprovada na 3ºSessão Extraordinária do dia 20/03/2018.
2018-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na 3ºSessão Extraordinária do dia 20/03/2018.
2018-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 19/03/2018.
2018-03-15 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no Expediente da Sessão Extraordinária do dia 16 de 2018 as 09:00 horas.
2018-03-15 Proposição Autuada Proposição autuada.

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº /0 +, DE 15 DE MARÇO DE 2018
(Poder Legislativo)
Concede revisão geral anual e reajuste
aos servidores da Câmara Municipal de
Capanema, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica concedido, com base no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e art.
18, 8 5º da Lei Municipal nº 1.358/2011 c/c art. 162 da Lei Municipal nº 877/2001,
revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e
comissionado do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, no percentual de 4% (quatro por cento), sendo 1,81% (um vírgula oitenta
e um por cento) a título de revisão geral anual e 2,19% (dois vírgula dezenove por
cento) a título de reajuste.
Parágrafo único. O percentual de 4% (quatro por cento) levou em consideração a
perda inflacionária havida nos últimos 12 (doze) meses, medida entre março de
2017 e fevereiro de 2018, pelo índice do INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - anual.
Art. 2º As tabelas de vencimentos, resultantes da aplicação dos índices de revisão e
reajuste concedidos, serão atualizadas por meio de ato próprio do Presidente do
Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 54 da Lei nº 1.358/2011.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações
orçamentárias próprias consignadas em orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir do mês de março de 2018.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos .... dias do
mês de março de 2018.
AMÉRICO BELLÉ Câmara Municipal de Capanema - PR
Prefeito Municipal | | III | |]
PROTOCOLO GERAL 55
Data: 15/03/2018 Horário: 15:44
Legislativo - PLO 10/2018
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Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no intuito de manter o poder aquisitivo e
valorizar o trabalho realizado por seus servidores, apresenta proposta para
conceder-lhes revisão geral anual e reajuste na ordem de 4% (quatro por cento),
com fundamento no art. 37, inciso X da Constituição Federal e art. 18, 8 5º da Lei
Municipal nº 1.358/2011 c/c art. 162 da Lei Municipal nº 877/2001.
É importante destacar que o Poder Legislativo é independente e autônomo, de forma
que possui sua própria estrutura organizacional, com plano de cargos e salários
diferenciados do Poder Executivo. Entretanto, após análise da situação financeira do
Município, optou-se por seguir os mesmos termos do Projeto de Lei nº 8/2018 do
Poder Executivo (protocolo nº 45/2018), que pretender conceder revisão e reajuste
na ordem de 4% aos servidores do Poder Executivo Municipal.
A fim de comprovar o índice de inflação aplicado, segue em anexo tabela oficial do
INPC/ABGE, atualizada em 09/03/2018, às 9 horas.
Por fim, em razão do regime de urgência da presente proposição, deixamos de
juntar o relatório de impacto financeiro das despesas com pessoal, bem como
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira, documentos necessários segundo o estabelecido no art.
16, incisos | e Il, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal). Todavia, assumimos o compromisso de apresentar os mencionados
documentos antes da apreciação do projeto pela CJR.
Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o Projeto encontre favorável
acolhimento dos nobres Pares.
Capanema/PR, em 15 de março de 2018.
—
Airton Marcelo Barth Valdomifo Brizola
Presidente Vice-Presidente
elle A Schneider
1º Secretária 2º Secretário
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Eoinai)
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
REFERÊNCIAS LEGAIS:
Constituição Federal:
Art. 37, inciso X, que estabelece: “a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Lei Orgânica Municipal:
Art. 37. À Câmara Municipal compete, privativamente, a seguinte atribuição:
HI - organizar os seus serviços administrativos;
Art. 38. Cabe, ainda, à Câmara Municipal:
| - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções
para atendimento dos seus serviços e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos por esta Lei Orgânica e legislação
correlata;
(..)
V — zelar pela preservação da sua competência legislativa em face da atribuição
normativa do Executivo;
Art. 78. É de competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos
de leis que disponham sobre:
(
II fixação e aumento da remuneração dos seus servidores, observado o disposto
nos incisos VIIl e XII do Artigo 235 desta Lei Orgânica.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Capanema:
Art. 120. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do
Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara,
tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.
Lei Municipal nº 1358/2011:
Art. 18. Considera-se vencimento a contrapartida em espécie, regularmente paga
pelo Poder Legislativo, por período mensal de serviço, ao servidor ocupante de
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cargo, pelo efetivo serviço prestado.
8 5º. Fica assegurada a revisão geral aos servidores do Poder Legislativo Municipal,
que deverá ser efetuada anualmente por Lei específica, sempre na mesma data e
sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição
Federal, aplicando-se as seguintes disposições: (Redação acrescida pela Lei nº
1.582/2016)
| — Fica estabelecido o mês de março como data base da categoria; (Redação
acrescida pela Lei nº 1.582/2016)
Il — Fica adotado como índice oficial da Câmara Municipal de Capanema para a
revisão geral anual, o INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE —
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (Redação acrescida pela Lei nº
1.582/2016)
Art. 54. O Departamento Administrativo e Financeiro, através de Ato próprio do
Presidente da Câmara, atualizará obrigatoriamente os valores constantes da Tabela
de Progressão do Plano de Carreira, todas as vezes que houver alteração do valor
nominal do vencimento básico, reajuste ou revisão do vencimento dos servidores.
(Redação dada pela Lei nº 1.582/2016)
Lei Municipal nº 877/2001:
Art. 162. No mês de março de cada ano, através de Lei específica haverá reajuste
dos vencimentos e remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do
Município.
Parágrafo único — O reajuste de que trata este artigo terá como base, o índice de
inflação e a capacidade financeira do Município.
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td
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Indicadores IBGE
Sistema Nacional de Índices
de Preços ao Consumidor
IPCA e INPC
fevereiro 2018
Atualizado em 09/03/2018 às 9 horas
VARIAÇÃO
ANO MÊS NÚMERO ÍNDICE
(DEZ 93 = 100)
3946, 44
FEV 3971,70
MAR 4004,27 0,82 2,10 4,03 2,10 5,62
ABR 4035,50 0,78 2,26 4,20 2,90 5,82
MAI 4059,71 0,60 2,22 4,26 3,52 6,08
JUN 4070,27 0,26 1,65 3,79 3,79 6,06
JUL 4075,56 0,13 0,99 3,27 3,92 6,33
Aço 4082,90 0,18 0,57 2,80 4,11 6,35
SET 4102,90 0,49 0,80 2,46 4,62 6,59
our 4118,49 0,38 1,05 2,06 5,02 6,34
Nov 4140,32 0,53 1,41 1,99 5,57 6,33
DEZ 4165,99 0,62 1,54 2,35 6,23 6,23
2015 JAN 4227,64 1,48 2,65 3,73 1,48 7,13
FEV 4276,69 1,16 3,29 4,75 2,66 7,68
MAR 4341,26 1,51 4,21 5,81 4,21 8,42
ABR 4372,08 0,71 3,42 6,16 4,95 8,34
MAI 4415,37 0,99 3,24 6,64 5,99 8,76
JUN 4449,36 0,77 2,49 6,80 6,80 9,31
JUL 4475,17 0,58 2,36 5,85 7,42 9,81
aço 4486, 36 0,25 1,61 4,90 7,69 9,88
SET 4509,24 0,51 1,35 3,87 8,24 9,90
our 4543,96 0,77 1,54 3,93 9,07 10,33
NOV 4594,40 RR 2,41 4,05 10,28 10,97
DEZ 4635,75 0,90 2,81 4,19 11,28 11,28
2016 JAN 4705,75 1,51 3,56 5,15 1,51 11,31
FEV 4750,45 0,95 3,40 5,89 2,47 11,08
MAR 4771,36 0,44 2,93 5,81 2,93 9,91
ABR 4801,89 0,64 2,04 5,68 3,58 9,83
MAI 4848,95 0,98 2,07 5,54 4,60 9,82
JUN 4871,74 0,47 2,10 5,09 5,09 9,49
JUL 4902,92 0,64 2,10 4,19 5,76 9,56
AGO 4918,12 0,31 1,43 3,53 6,09 9,62
SET 4922,05 0,08 1,03 3,16 6,18 9,15
ouT 4930, 42 0,17 0,56 2,68 6,36 8,50
Nov 4933,87 0,07 0,32 1,75 6,43 7,39
DEZ 4940,78 0,14 0,38 1,42 6,58 6,58
2017 JAN 4961,53 0,42 0,63 1,20 0,42 5,44
FEV 4973,44 0,24 0,80 1,12 0,66 4,69
MAR 4989,36 0,32 0,98 1,37 0,98 4,57
ABR 4993,35 0,08 0,64 1,28 1,06 3,99
MAI 5011,33 0,36 0,76 1,57 1,43 3,35
JUN 4996,30 -0,30 0,14 1,12 dio 2,56
JUL 5004,79 0,17 0,23 0,87 1,30 2,08
Aco 5003,29 -0,03 -0,16 0,60 107 1,73
SET 5002,29 -0,02 0,12 0,26 1,24 1,63
our 5020,80 0,37 0,32 0,55 1,62 1,83
Nov 5029,84 0,18 0,53 0,37 1,80 1,95
DEZ 5042,92 0,26 0,81 0,93 2,07 2,07
2018 5054,52 1,87
5063,62 18
SÉRIE HISTÓRICA DO INPC
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços,
Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
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