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materia nº 15/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2018
Date 2018-05-03
EmentaOFICIO Nº099 DE 2018 DO EXECUTIVO QUE ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE RATIFICA A 4ºALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO FRONTEIRA DO SUDOESTE DO ESTADO DO PARANÁ - CIFRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id222

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-19 Aguardando sanção governamental Proposiçao aprovada e enviada ao Executivo através do Ofício nº 52/2018.
2018-06-19 Proposição aprovada Proposição aprovada em segundo turno na sessão do dia 18/06/2018.
2018-06-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão do dia 11/06/2018.
2018-05-15 Proposição prejudicada Proposição recebeu pedido de vistas da Vereadora Izolete A. Walker, o mesmo foi posto em votação e foi aprovado por unanimidade.
2018-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 14/05/2018.
2018-05-07 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente da sessão ordinária do dia 07/05/2018.
2018-05-03 Proposição Autuada Proposição autuada e enviada ao Presidente do Legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T20:16:47.105321-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-02T20:16:47.105321-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 42

Município de Capanema - PR
Ofício nº. 099/2018
Capanema, 03 de maio de 2018.
Excelentíssimo Senhor Câmara Municipal de Capanema - PR
err ni
Presidente da Câmara Legislativa PROTOCOLO &
ERA
CAPANEMA - PR Det: 03/05/2018 Horário: 16:08
Legislativo - PLO 15/2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, neste ato encaminhamos a essa Casa Legislativa, o Projeto
de Lei nº. 15/2018, inclusão na pauta e discussão.
Considerando a urgente necessidade de reingresso do Município de Capanema
no Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região de
Fronteira do Sudoeste do estado do Paraná, solicito seja tramitado a proposição legislativa
acima em regime de urgência, mediante a convocação de Sessões Legislativas Extraordinárias
para discussão e votação nesta Casa de Leis.
Sendo o que se tinha para o momento, apresento manifestação de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
érrcO Bellé
Prefeito
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000
Fonc:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 15 DE 03 DE MAIO DE 2018.
Câmara Municipal de Capanema - PR Ratifica a 4º alteração do contrato de
|] | III ||| |] Consórcio, do Consórcio Público
Esta CONST Ca Intermunicipal para o Desenvolvimento
Legislativo - PLO 15/2018 Sustentável da Região Fronteira do Sudoeste
do Estado do Paraná — CIFRA, e dá outras
providências
Art. 1º Nos termos do Art. 12 da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e artigo
29 do Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificados os termos da 4º
(Quarta) alteração e consolidação do Contrato de Consórcio, do Consórcio Público
Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região Fronteira do Sudoeste do Estado
do Paraná — CIFRA, assinado em 06 de abril de 2018, cuja alteração faz parte integrante e
inseparável desta Lei.
Parágrafo Único: O Consórcio que trata o caput deste artigo, é constituído sob a forma
de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público de natureza autárquica e
integrante da administração pública indireta do conjunto dos municípios consorciados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 03 dias do
jo de 2018
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(146)3552-1321
CAPANFMA - PR
Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 15/2018
Excelentíssimos Senhores Vereadores
da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 11/2018, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
Por meio do Projeto de Lei anexo, pretende-se o reingresso do Município de
Capanema ao Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região
Fronteira do Sudoeste do Estado do Paraná — CIFRA.
O Consórcio Intermunicipal CIFRA iniciou suas atividades em
2009, e tem por objetivos a união dos municípios de fronteira do sudoeste do Paraná para
o desenvolvimento regional, através da formulação de projetos estruturantes, buscando
formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando o
fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios consorciados, captação de
recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização,
racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de
políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis.
O consórcio público constituiu-se na forma de associação
pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica
interfederativa, integrando nos termos da lei, a administração indireta dos entes
consorciados.
Além de garantir maior segurança jurídica as relações dos entes
envolvidos, através do CIFRA, é possível realizar um planejamento regional para
investimentos integrados; promover economia em escala (compra compartilhada e
diminuição de custos na aquisição de bens e serviços); promover ações de gestão dos
serviços públicos municipais de iluminação pública; planejar, assessorar ou executar
ações de proteção e gestão do meio ambiente para resíduos sólidos, educação ambiental
e controle, fiscalização e licenciamento ambiental; otimizar o aproveitamento de
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fonc:(46)3552-1321
CAPANFMA - PR
Município de Capanema - PR
equipamentos, transferir tecnologias administrativas mútuas e ampliar o espaço de
atuação de redes sociais, para os municípios consorciados.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação
dos municípios no Consórcio Intermunicipal - CIFRA, a fim de garantir desenvolvimento
estruturante dos municípios consorciados e capaz de satisfazer a necessidade da
população envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto na
forma em que se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 03 dias do
mês de maio de 2018.
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 = Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANFMA - PR
Consórcio Público Intermunicipal para o
Desenvolvimento Sustentável da Região
Fronteira do Sudoeste do Estado do Paraná
Barracão - Bela Vista da Caroba « Capanema - Pérola D'Oeste - Planalto - Realeza - Santo Antonio do Sudoeste
4º (QUARTA) ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA
REGIÃO FRONTEIRA DO SUDOESTE DO ESTADO DO PARANÁ - CIFRA
42 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA / a
Rua (ba, 1833 — Pérola D'Oeste — PR - CNP) - 11.248.927/0001-61
q)! E-mailicânsorci il.com - CEP 85.740-000 — Pérola D'Oeste -PR. — Fone: 46-3556-1173
Consórcio Público Intermunicipal para o
Desenvolvimento Sustentável da Região
Fronteira do Sudoeste do Estado do Paraná
Barracão - Bela Vista da Caroba - Capanema - Pérola D'Oeste - Planalto - Realeza - Santo Antonio do Sudoeste
4º (QUARTA) ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO.
Conforme decisão levada a efeito por ocasião da Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 06 de Abril de 2.018, devidamente convocada na forma prevista no
Estatuto, foram aprovadas alterações no Contrato de Consórcio, especialmente quanto
ao reingresso ao Consórcio, do MUNICÍPIO DE CAPANEMA, Pessoa Jurídica de
Direito Público, com sede na Prefeitura Municipal situada na Avenida Pedro Viriato
Parigot de Souza nº 1080, Centro de Capanema — Pr, com inscrição no CNPJ/MF sob nº
75.972.760/0001-80, representado por seu Prefeito Municipal Senhor AMÉRICO BELLÉ,
brasileiro, agente público, portador do CPF/MF nº 240.595.879-15 e RG nº 1.391,770-1
SESPI/PR, residente e domiciliado na Rua Guairacas nº 1067 Centro da cidade de
Capanema Pr;
Considerando ainda, que o referido Município de Capanema,apresentou ato formal, por
seu representante legal na AGO (Assembléia Geral Ordinária) de 17 de Março de 2.018,
solicitando seu reingresso ao Consórcio Público Intermunicipal - CIFRA, cujo pedido foi
aprovado por unanimidade de votos dos representantes nas referidas Assembléias.
Considerando o disposto no art. 6º, 8 6º do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007,
Considerando finalmente que foram obedecidos o disposto nos artigo 12 da Lei nº
11.107, de 06 de Abril de 2005e no artigo 60 do Estatuto do Consórcio que trata da
INCLUSÃO de novos entes federativos,
Os entes consorciados ao Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento
Sustentável da Região Fronteira Sudoeste do Estado do Paraná — CIFRA, RESOLVEM,
proceder a Quarta Alteração e Consolidação do Contrato de Consórcio o qual passará a
vigorar mediante as seguinte cláusulas:
Capanema PR
46 3552-1485,
42 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
Rua Paraíba, 1833 — Pérola D'Oeste — PR - CNPJ - 11,248.927/0001-61
E-mall: cbn a(Dhotmail.com - CEP 85.740-000 — Pérola D'Oeste -PR. — Fone; 46-3556-1173
Consórcio Público Intermunicipal para o
Desenvolvimento Sustentável da Região
Fronteira do Sudoeste do Estado do Paraná
Barracão - Bela Vista da Caroba - Capanema - Pérola D'Oeste - Planalto - Realeza - Santo Antonio do Sudoeste
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO FRONTEIRA SUDOESTE DO ESTADO DO PARANÁ -
CIFRA — CNPJ/MF nº 11.248.927/0001-61
4º (QUARTA) ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
PELO PRESENTE INSTRUMENTO, OS MUNICÍPIOS DE
BARRACÃO, BELA VISTA DA CAROBA, CAPANEMA, PÉROLA
D'OESTE, PLANALTO, REALEZA E SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, TODOS DO ESTADO DO PARANÁ, VISANDO A
INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA-PR, AO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO FRONTEIRA
SUDOESTE DO ESTADO DO PARANÁ - CIFRA, ALEM DE
PROCEDER A MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO CONTRATO
DE CONSÓRCIO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº
11.107/2005 e, DECRETO FEDERAL Nº 6.017/2007, ALÉM DAS
DEMAIS LEGISLAÇÕES APLICÁVEL, REVOLVEM QUE O
CONTRATO DO CONSÓRCIO CIFRA, PASSARÁ A VIGORAR
COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
PREÂMBULO
Os entes consorciados ao CIFRA, deliberaram por unanimidade, dar nova
redação ao Contrato de Consórcio Público, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
TÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE,
PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
4º Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
, 1833 — Pérola D'Oeste — PR - CNPJ - 11.248.927/0001-61
ifra(Dhotmail.com - CEP 85,740-000 — Pérola D'Oeste —PR. — Fone: 46-3556-1173
ag de38
Es Ma Êo o
Consórcio Público Intermunicipal
Desenvolvimento Sustentável da
Fronteira do Sudoeste do Estado do Par:
Barração - Bela Vista da Caroba - Capanema - Párola D'Oeste - Planalto - Realeza - Santo Antonio do Sud EO
Art. 1º - O consórcio público denominado CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICI mag?
PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO FRONTEIRA SUDOESTE
DO ESTADO DO PARANÁ - CIFRA, constitui-se sob a forma de associação pública,
com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, inscrito no CNPJ sob
o nº 11.248.927/0001-61, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos
entes consorciados.
Parágrafo único: O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante
a vigência das leis de ratificação dos entes consorciados, na forma do Protocolo de
Intenções e deste Contrato de Consórcio Público, da Lei nº 11.107/05 e do Decreto
Federal nº 6.017/07.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
Art. 2º - O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO FRONTEIRA SUDOESTE DO ESTADO DO PARANÁ -
CIFRA, tem por objetivos a união dos municípios da região Sudoeste Paranaense para a
formulação de projetos estruturantes, que sustentem o desenvolvimento regional,
buscando formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando o
fortalecimento dos municípios, planejamento regional integrado, captação de recursos
financeiros para investimentos, transferência de tecnologia, ampliação de redes sociais,
otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos,
regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis.
Art. 3º - São finalidades do CIFRA,promover o desenvolvimento sustentável da região
Fronteira do Sudoeste do Estado do Paraná, englobando as dimensões econômica,
social, cultural, ambiental e notadamente:
& 1º - Constitui objetivo precípuo do CIFRA:
1- Adquirir, contratar e utilizar patrulhas rodoviárias, agricolas e equipamentos em
conjunto;
Il- Prestar assistência técnica de extensão rural;
Ill - Implementar estrutura para a coleta e reciclagem de resíduos sólidos e executar
os serviços correspondentes;
IV- Construir e administrar aterros sanitários;
43 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
a, 1833 — Pérola D'Oeste — PR - CNP) - 11.248. 927/0001-61
hotmail.com - CEP 85.740-000 — Pérola D'Oeste —PR. — Fone: 46-3556-1173
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V- Elaborar e executar projetos, programas, treinamentos, e demais ações q
contribuam para a qualificação e implementação de serviços em todas as áreas de
atuação das municipalidades;
VI - Adotar posturas voltadas à concretização das normas de proteção ambiental,
inclusive à reparação de passivos existentes;
VIl- Fomentar o turismo sustentável;
Vill- Promover ações direcionadas à capacitação e aperfeiçoamento técnico e
profissional da população em geral e das pessoas vinculadas às administrações
municipais;
IX- Efetivar políticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida no campo
e na cidade;
X- Qualificar o sistema de atendimento à saúde, englobando as áreas especiais e
complexas;
XI- Realizar ações que fomentem e desenvolvam a cooperação transfronteiriça das
regiões limítrofes de Brasil e Argentina;
XIl- Adotar as medidas necessárias à implementação do Sistema Unificado de
atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) em todos os Municípios, bem como
contribuir para adequação dos produtores às normas de proteção sanitária;
XIIl - fomentar as áreas de cultura, esporte, lazer, e educação, promovendo ações e
obras necessárias;
XIV - desenvolver o comércio, a indústria, o setor de telecomunicações e tecnologias;
XV - promover o acesso à moradia digna e a condições de urbanidade e salubridade.
XVI- Articular os municípios consorciados na defesa dos seus interesses para o
desenvolvimento regional face às esferas Estadual e Federal;
XViIl- Promoção de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura,
topografia e correlatos;
XVIII - Aquisição, administração ou gestão associada de bens e serviços, bem como o
compartilhamento de equipamentos, instalações, máquinas e pessoal, para
desenvolvimento de ações ou programas Federais e Estaduais nos municípios
consorciados;
XIX- Desenvolver um planejamento regional, aproveitando-se as potencialidades
dinâmicas e econômicas, para a prestação dos serviços, implementação de
mecanismos de desenvolvimento socioeconômicos planejados e atuação integrada
capaz de superar os limites geográficos de cada município;
aa Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
1833 — Pérola D'Oeste — PR - CNP) - 11.248.927/0001-61
| - CEP 85,740-000 — Pérola D'Oeste PR. — Fone; 46-3556-1173
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Consórcio Público Intermunicipal
Desenvolvimento Sustentável da Re
Fronteira do Sudoeste do Estado do Pa
Barração - Bela Vita da Caroba - Capanema - Pérola D'Oeste - Planalto - Realeza - Santo Amonig do Sua
XX- Integração de investimentos para d
de capital;
XXI - Realização de obras e manutenção para mobilidade urbana e rural;
XXIl - Integração esportiva e cultural nos municípios consorciados;
XXI - A realização de licitação compartilhada da qual, nos termos do edital, possa
decorrer contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos municípios
consorciados;
XXIV - Proporcionar infraestrutura e desenvolvimento da região, compreendendo todos
os municípios envolvidos, buscando a realização de serviços regionalizados nas mais
diversas áreas de atuação;
XXv- Planejar, adotar e executar planos, programas, projetos e obras destinados a
promover e acelerar o desenvolvimento regional dos municípios envolvidos;
XXVI - Criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços
prestados a população;
XXVII - Auxiliar e orientar na formação de cursos e treinamentos aos servidores para
garantir desenvolvimento e especialização dos diversos públicos municipais;
XXVIII - Integração em niveis executivos das diversas ações com o meio ambiente e
desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e
infraestrutura;
XXIX - Buscar financiamento do consórcio tanto por repasses do Governo Federal e
Estadual, bem como através de rateio entre os municípios envolvidos, visando o
desenvolvimento regional integrado;
XXX - Possibilitar aos envolvidos um canal aberto com instituições, indústrias e outras
esferas de governo, tanto Federal como Estadual, aumentando seu poder de
negociação por recursos;
XXXI - A execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional,
atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XXXII - Proporcionar uma definição de políticas regionalizadas de incentivos fiscais;
XXXIII - Apoiar o Planejamento e a gestão urbana e territorial intermunicipal, inclusive
regularização fundiária e mobilidade urbana, e política habitacional;
XXXIV - Firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do
govemo (artigo 2º, & 1º, Ida Lei 11.107/05), seja no âmbito Federal ou Estadual;
43 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA À
Rua Par. 1833 - Pérola D'Oeste — PR - CNPJ - 11.248.927/0001-61
q) E-mail; cl com - CEP 85.740-000 - Pérola D'Oeste —PR, — Fone: 46-3556-1173
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Consórcio Público Intermunicipal par SE
péião
Barracão - Bela Vista da Caroba - Capanema - Pérola D'Oeste - Planalto - Realeza - Santo Antonio do
XXXV - Ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação
consorciados, dispensada a licitação, para a prestação de serviços, gozando inclusive
do aumento dos valores previstos na Lei de Licitações, para os casos de dispensa;
XXXVI - Construir e operar uma usina de asfalto em benefício dos consorciados.
& 2º - Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da
instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas.
&$ 3º - Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente
consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o CIFRA autorizado a promover as
desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à
consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO Ill
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
Art. 4º - CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO FRONTEIRA DO SUDOESTE DO ESTADO DO PARANÁ —
CIFRA, vigorará por prazo indeterminado,
Parágrafo único: A alteração ou a extinção do consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembléia Geral, previamente autorizado, e sendo ratificado,
através de lei por todos os entes consorciados.
Art. 5º - O CIFRA tem sede na Rua Paraíba, 1833, Bairro Centro, na cidade de Pérola
D'Oeste, Estado do Paraná, que poderá ser alterada por decisão da Assembléia Geral.
TÍTULO ll
DA SUBSCRIÇÃO, RATIFICAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO |
DA SUBSCRIÇÃO
Art. 6º - São subscritores do Contrato de Consórcio Público que ratificaram por lei a
presente alteração contratual:
| - MUNICÍPIO DE BARRACAO, Pessõa Jurídica de Direito Público, com sede na Rua
São Paulo, nº 235, na cidade de Barracão - PR, com inscrição no CJPJ/MF sob nº.
43 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
833 - Pérola D'Oeste — PR - CNP) - 11.248.927/0001-61
.740-000 — Pérola D'Oeste -PR, — Fone: 46-3556-1173
a ” Página 7 de 38
by
AURÉLIO ZANDONÁ, brasileiro, agente político, portador do CPF/MF nº. 712.777.739-04
e do RG nº. 5.599.015-8 SESP/PR, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, nº, 369,
na cidade de Barracão — PR:
Il - MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA, Pessoa Jurídica de Direito Público, com
sede na Rua Rio de Janeiro, s/nº, na cidade de Bela Vista da Caroba - PR., com inscrição
no CJPJ/MF sob nº 01.612.441.0001/07, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, Senhor DILSO STORCH, brasileiro, agente político, portador do CPF/MF
nº.748.894.199-34 e do RG nº. 5.267.692-4 SESP/PR, residente e domiciliado na
Avenida Rio Grande do Sul, nº. 1541, na cidade de Bela Vista da Caroba — PR:
Ill - MUNICÍPIO DE CAPANEMA, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na
Prefeitura Municipal situada na Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza nº 1080, Centro
de Capanema — Pr, com inscrição no CNPJ/MF sob nº 75.972.760/0001-60, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal Senhor AMÉRICO BELLÉ, brasileiro, agente
público, portador do CPF/MF nº 240.595.879-15 e RG nº 1.391,770-1 SESPIPR,
residente e domiciliado na Rua Guairacas nº 1067 Centro da cidade de Capanema Pr;
IV - MUNICÍPIO DE PÉROLA D'OESTE, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede
na Rua Presidente Costa e Silva, nº 290, na cidade de Pérola D'Oeste — PR, com
inscrição no CNPJ/MF sob nº 75.924.290/0001-69, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, Senhor NILSON ENGELS, brasileiro, agente público, portador do
CPF/MF nº.717.534.789-87e do RG nº. 4.223.882-1 SESP/PR, residente e domiciliado na
Rua Paraná nº. 56, na cidade de Pérola D'Oeste — PR;
V -MUNICÍPIO DE PLANALTO, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede à
Prefeitura Municipal situada Praça São Francisco de Assis, nº 1586, na cidade de
Planalto - PR, com inscrição no CNPJ/MF sob nº 76.460.526.0001-16, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, Senhor INACIO JOSE WERLE, brasileiro,
agente público, portador do CPF/MF nº 815.418.219-04 e do RG nº, 5.846.233-0
SESP/PR, residente e domiciliado na Linha Santos Dumont, nº. 512800, no Municipio de
Planalto — PR;
VI - MUNICÍPIO DE REALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede sito a
Rua Barão do Rio Branco, nº 3507, na cidade e Comarca de Realeza — PR, com inscrição
no CNPJ/MF sob nº 76.205.673/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, Senhor MILTON ANDREOLLI, brasileiro, agente público, portador do CPF/MF
4º Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
Rua Paraíba, 1833 — Pérola D'Oeste — PR - CNP) - 11,248.927/0001-61
ANA I hotmail.com - CEP 85,740-000 — Pérola D'Oeste —PR, — Fone: 46-3556-1173
ES Ze
nº. 127.482.138-07 e do RG nº. 4.758.215-6 SESP/PR, residente e domiciliado na
Padre Fernando Zanchet, nº 1894, na cidade de Realeza, PR;
VII - MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede sito a Avenida Brasil, nº 550, nesta Cidade e Comarca de
Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, com inscrição no CNPJ/MF sob nº
75.927.582/0001-55, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor ZELÍRIO
PERON FERRARI, brasileiro, agente público, portador do CPF/MF nº.213.037.039-04 e
do RG nº, 828.287-0 SESP/PR, residente e domiciliado à Avenida Jesuino Teodorico de
Andrade, nº. 359, nesta cidade de Santo Antonio do Sudoeste, PR.
CAPÍTULO Il
DA RATIFICAÇÃO
Art. 7º - Novos municípios poderão a qualquer momento ingressar no consórcio, o que se
fará com o pedido formal ao Diretor Executivo, o qual, uma vez aprovada na Assembléia
Geral e atendidos os requisitos legais e do estatuto do consórcio, decidirá pela aceitação
do novo consorciado.
Parágrafo único: Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de
Ratificação do Contrato de Consórcio Público, a inclusão da dotação orçamentária para
destinação de recursos financeiros ao consórcio, a subscrição do contrato de programa e
a celebração do contrato de rateio.
Art. 8º - O ente da Federação não designado nesta alteração contratual somente poderá
integrar o CIFRA, mediante nova alteração do Contrato, aprovada pela Assembléia Geral
e ratificada, mediante lei, por cada um dos entes já consorciados.
Art. 9º - Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a
vigência artigos, parágrafos, incisos ou alíneas do Contrato de Consórcio Público, o
consorciamento do município dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais
entes da federação subscritores, em Assembléia Geral.
CAPÍTULO Il
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
4a Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
Rua Paraíba, 1833 — Pérola D'Oeste — PR - CNPJ - 11,248.927/0001-61
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Art. 10 - A área de atuação do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA ;”
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO FRONTEIRA SUDOESTE DO
ESTADO DO PARANÁ - CIFRA será a área correspondente à soma dos territórios dos
municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites
intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art. 11 - Em caso de interesse dos municípios consorciados, condicionado a aprovação
da Assembléia Geral, o consórcio poderá exercer atividades fora de sua área de atuação.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 12 - Constituem direitos dos consorciados:
| - participar ativamente das sessões da Assembléia Geral e discutir os assuntos
submetidos à apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e
deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e
financeiras;
|I - exigir dos demais consorciados e do próprio CIFRA o pleno cumprimento das regras
estipuladas neste Contrato de Consórcio Público, no seu Estatuto, Contratos de
Programa e Contratos de Ratelo, desde que adimplente com suas obrigações
operacionais e financeiras;
III - operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao CIFRA com
ônus para 0 ente consorciado com as obrigações previstas no Contrato de Rateio;
IV - votar e ser votado para os cargos da Presidência, do Conselho de Administração e
do Conselho Fiscal;
V - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao
aprimoramento do CIFRA.
IV = compor a Presidência e Vice-Presidência ou Conselho Fiscal do consórcio nas
condições estabelecidas neste Contrato e no Estatuto.
As Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
, 1833 — Pérola D'Oeste — PR - CNPJ - 11.248.927/0001-61
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Bela Vista da Caraba - Capanema - Pérola D'Oeste - Planalto - Realeza - Santo Antonio do e
Art. 13 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte”:
legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de
Consórcio Público ou no Estatuto.
Art. 14 - Constituem deveres dos consorciados:
| - cumprir e fazer cumprir o Protocolo de Intenções e o Contrato de Consórcio Público,
em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio,
| — acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações do Consórcio, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o
Contrato de Rateio;
Ill - cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir
com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e Assembléias Gerais do CIFRA, através de
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CIFRA,
sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Contrato de Consórcio;
VI - ceder, se necessário, servidores para o CIFRA na forma deste Contrato de
Consórcio;
VII - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para
suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIFRA, devam ser assumidas
por meio de Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso;
Vill- compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos,
atividades e ações no âmbito do CIFRA, nos termos de Contrato de Programa.
CAPÍTULO Il
DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO
Art. 15 - O CIFRA será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela
Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, e poderá
representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, inclusive
com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, bem como
seus respectivos órgãos da administração direta e indireta.
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Art. 16 - tratar assuntos relacionados com suas finalidades previstas no artigo 3º deste
Contrato, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes ocasiões:
| — firmar protocolo de intenções;
| — firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
UI = prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
IV — outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente
autorizados pela Assembléia Geral do Consórcio.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
Serviço da
CAPÍTULO | Registro Civil
DISPOSIÇÕES GERAIS Naturai
Art. 17 - O Consórcio CIFRA tem a seguinte organização:
|- Assembléia Geral;
||- Conselho de Administração;
1ll- Conselho Fiscal;
IV -Diretoria Executiva.
Parágrafo único: O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos permanentes e a
Diretoria Executiva poderá instituir órgãos, singulares ou colegiados, de natureza
transitória.
Art. 18 - O Consórcio será organizado por estatuto, que disporá sobre a organização e
funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos, observando todas as cláusulas
do Contrato de Consórcio Público.
Art. 19 - A Assembléia geral é sua instância máxima, sendo constituída exclusivamente,
pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
g 1º - No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá
delegar competência a agente público do Poder Executivo Municipal para representá-lo
na Assembléia Geral, praticando todos os atos.
8 2º - Ninguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma Assembléia
Geral.
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CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art 20 - A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do CIFRA, sendo
constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes
consorciados.
Art. 21 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano, em
datas a serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis, pelos meios legais.
81º - A Assembléia Geral ocorre extraordinariamente, sempre que convocada, para tratar
de matéria importante, inclusive, para deliberar sobre alteração estatutária e alterações
de ordem administrativa e de pessoal, por iniciativa do Presidente do Consórcio ou a
pedido de 50% (cinquenta por cento) dos consorciados.
5 2º - A Assembléia Geral poderá se dar virtualmente, sendo obrigatório o uso de
métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de
seus respectivos votos.
Art. 22 - O quórum exigido para realização de Assembléia Geral, é de no mínimo 2/3(dois
terços) dos consorciados.
Art. 23 - Cada consorciado terá direito a 01(um) voto na Assembléia Geral.
8 1º - Somente terá direito a voto o Prefeito ou seu representante autorizado.
8 2º - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos motivados,
quando decidido por 2/3 (dois terços) dos participantes da Assembléia Geral e na
aprovação de moção de censura;
83º - o Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que
exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar, não tendo direito a voto nas
deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
Art. 24 - Compete à Assembléia Geral:
| — deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos do CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO
FRONTEIRA DO SUDOESTE DO ESTADO DO PARANÁ — CIFRA;
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1 - deliberar sobre O ingresso no Consórcio de Ente Federativo não subscrito do, %y
presente Contrato de Consórcio;
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|Il - estabelecer orientação superior do Consórcio, promovendo e recomendando estudos
e soluções para Os problemas administrativos, econômicos, sociais e ambientais dos
entes consorciados;
IV — aplicar a pena de suspensão e exclusão de ente consorciado;
V- elaborar e aprovar o estatuto do consárcio e suas alterações;
VI — eleger ou destituir O Presidente e o Vice-Presidente do consórcio, cujos mandatos
serão de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente;
VII — ratificar ou recusar à nomeação ou destituir os demais membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal;
VIII — aprovar.
a) Plano Plurianual de Investimentos, até O final da segunda quinzena de agosto do
exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até O final da segunda quinzena de
setembro do exercício em curso;
c) o orçamento anual do consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio, até o
final da segunda quinzena de outubro do exercício em curso;
d) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições
próprios estabelecidos pelo Senado Federal;
e) a aquisição, alienação e a oneração de bens do consórcio ou daqueles que, nos
termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
f) as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do
exercício subsequente;
IX - homologar as decisões do Conselho Fiscal;
X — aceitar a cessão de servidores por ente federado consorciado ou conveniado ao
consórcio;
XI — aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
XII — aprovar a celebração de convênios e contratos de programa,
XII! = apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas.
4a Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
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XIV = Aprovar pedido de retirada de consorciado do consórcio;
Xv - deliberar sobre mudança de sede;
XVI - deliberar sobre a extinção do CIFRA;
XvII - deliberar sobre a criação e forma de remuneração de novos cargos € vagas
necessários ao pleno funcionamento do CIFRA;
XVIII - aprovar planos & regulamentos dos serviços públicos na área de saúde;
XIX- apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas.
XX- deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe
sejam declinadas pelo Conselho de Administração;
Art. 25 - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por
relevantes.
g1º-As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelo Estatuto do Consórcio.
82º - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de
membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe
suceder no mandato do ente consorciado.
$3º - Paraas deliberações constantes dos incisos H, VII, IX, XV, XVI e XVII do caput
deste artigo, é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CIFRA,
em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembléia Geral
Extraordinária convocada especificamente para tais fins.
Art. 26 - Será convocada Assembléia Geral para a elaboração, alteração e/ou aprovação
do Estatuto do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os
subscritores do presente documento, devendo ser aprovado por maioria absoluta dos
membros consorciados:
| - o Estatuto preverá as formalidades e o quórum para a alteração de seus dispositivos,
que dar-se-á por maioria absoluta dos membros consorciados,
1 - o Estatuto do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na
imprensa oficial, na forma legal.
4a Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
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Art. 27 - A Assembléia Geral ordinária Semestral será presidida e convocada pelo
Presidente do CIFRA ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a
ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o
prazo mínimo de 07 (sete) dias entre a convocação e a data da reunião.
$ 1º - A Assembléia Geral extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do
CIFRA ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência
de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo
mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a convocação e a data da reunião.
8 2º - A Assembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de
seus membros, quando o Presidente do CIFRA ou seu substituto legal não atender no
prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado de ente consorciado para convocação
extraordinária.
83º -A Assembléia Geral, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, poderá ser
presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
84 -A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3
(dois terços) dos membros do CIFRA em dia com suas obrigações operacionais e
financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira
convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes,
deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria
qualificada ou absoluta nos termos deste instrumento e de disposições do Estatuto do
Consórcio.
85º - O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e
financeiras não poderá votar e nem ser votado.
Art. 28 - Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
1 - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
Assembléia Geral;
|| - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;
|ll - a Íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação
expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação
de resultados.
IV - no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e O resultado final da
votação.
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S 1º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas
Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do
sigilo. A decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
8 2º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a
lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral.
$ 3º. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e
demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para
qualquer do povo.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 29 - O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO FRONTEIRA SUDOESTE DO ESTADO DO PARANÁ —
CIFRA é administrado pela Presidência, que será composta de 01(um) Presidente,
0f(um) Vice-Presidente e 01(um) Tesoureiro eleitos em Assembléia Geral, entre os
membros do consórcio, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para um
único período subsequente, de acordo com as previsões do capítulo anterior e deste
capítulo.
Parágrafo único: O Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro serão eleitos na última
reunião ordinária do ano em curso, podendo ser apresentadas candidaturas nos
primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo
de ente consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras:
|-o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal, para
mandato de dois anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante reeleição;
Il - será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos,
não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
consorciados;
Ill - caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-
á, após quinze minutos de intervalo, segundo tumo de eleição, sendo considerado eleito
o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos;
IV - não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo tumo, será convocada
nova Assembléia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário
42 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
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Barracão - Bela Vista da Caroba - Capanema - Pérola D'Oeste - Planalto - Realeza - Santo Antonio do Sudoestê
prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente, do Vice-Presidente e O
Tesoureiro em exercício.
Art 30 - O mandato do Presidente, Vice-Presidente e do Tesoureiro cessará
automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do
ente consorciado que representa na Assembléia Geral.
Art. 31 - Compete ao Presidente do CIFRA, sem prejuízo do que prever o Estatuto do
Consórcio:
| - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio;
II - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;
|l - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de
Administração;
IV - representar administrativa e judicialmente o CIFRA, cabendo ao Vice-Presidente,
substituí-lo em seus impedimentos;
V - dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva;
VI - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de
contas;
VII - convocar reuniões com a Diretoria Executiva;
VIII - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
IX - expedir resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Administração para dar
força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
X - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência
do Presidente do CIFRA;
XI - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de
Administração;
XII - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
XIII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio.
42 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
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XIV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências aà dog
tenham sido outorgadas por este Contrato ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
& 1º Com exceção da competência prevista nos incisos HI, III, V, IX, X e XI, todas as
demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
8 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o Diretor Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
g 3º Em Assembléia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído O
Presidente do Consórcio, ou o Diretor Executivo bastando ser apresentada moção de
censura com apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados:
| - em todas as convocações de Assembléia Geral deverá constar como item de pauta
“apreciação de eventuais moções de censura”;
|| - apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela
imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta;
III - a votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze
minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor
Executivo que se pretenda destituir. Admitir-se-á o voto secreto somente se Assembléia
Geral, por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta, assim decidir, caso
contrário a votação será pública é nominal.
IV - será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros em Assembléia Geral, em dia com suas obrigações operacionais e
financeiras, presente a maioria absoluta dos entes consorciados;
V - caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele estará
automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição do
Presidente para completar O período remanescente de mandato;
VI - na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice- Presidente
assumirá esta função até a próxima Assembléia Geral, a se realizar em até 30 (trinta)
dias;
vIl — aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor Executivo, ele será
automaticamente destituído, sendo nomeado novo Diretor,
vill - rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
Assembléia e nos 60 (sessenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
Art. 32 - Compete ao Vice-Presidente do CIFRA:
| - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências & impedimentos;
42 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
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Consórcio Público Intermunicipal para
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Fronteira do Sudoeste do Estado do P.
Barracão - Bela Vista da Caroba - Capanema - Pérola D'Oeste - Planalto - Realeza - Santo Antonio do Sui
| - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
1H - assumir interinamente a Presidência do CIFRA, no caso de vacância, quando esta
ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-o até seu término;
IV - convocar Assembléia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo
Presidente do CIFRA, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato,
quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo, se reeleito,
ser conduzido ao mandato seguinte.
Parágrafo único: Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de
afastamento, licença ou renúncia do Presidente e não sendo possível sua substituição
pelo Vice-Presidente, a Assembléia Geral poderá autorizar qualquer membro do
Conselho de Administração para que assuma interinamente a Presidência do CIFRA, até
que o retomo ao cargo de Presidente pelo chefe do poder executivo, não represente mais
violação à lei eleitoral.
Art. 33 - Compete ao Tesoureiro:
|-zelar pela concreta aplicação de recursos financeiros do Consórcio;
|l- manter em ordem o sistema financeiro do Consórcio;
Ill - acompanhar a arrecadação dos recursos financeiros;
IV - realizar, juntamente com o Presidente a movimentação de recursos financeiros,
aplicações financeiras e investimentos;
V - movimentar em conjunto com o Presidente do CIFRA ou com quem este delegar
as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
VI - Substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento do Vice Presidente
assumir,
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 34 - O Conselho de Administração é constituído pelo Presidentes do Vice-
Presidente do CIFRA, e por mais um membro escolhido pela Assembléia Geral e suas
deliberações serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva.
8 1º Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os Chefes dos
Poderes Executivos dos entes consorciados, na última Assembléia do ano em curso.
43 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
Rua Paraíba, 1833 — Pérola D'Oeste — PR - CNPJ - 11.248.927/0001-61
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SZA Assembléia Geral reunir-se-á mediante convocação para eleição do Conse
Administração:
| - nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as indicações de um
membros que integrará o Conselho de Administração;
|l - a eleição do Conselho de Administração realizar-se-á por meio de voto aberto sendo
que cada ente consorciado somente poderá votar em um candidato;
III - considera-se eleito o membro efetivos o candidato com maior número de votos. Em
caso de empate, será considerado eleito O candidato de maior idade;
g 3º O mandato do membro do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos,
prorrogável por igual período mediante reeleição.
g 4º O membro do Conselho de Administração somente poderão ser afastados de seus
cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da
Assembléia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados.
85º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro
do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a
Chefia do Poder Executivo, exceto o Presidente.
Art, 35 - Compete ao Conselho de Administração:
|- aprovar para posterior deliberação da Assembléia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do
exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de
agosto do exercício em curso,
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro
do exercício em curso;
1 - aprovar créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por
recursos advindos de Contrato de Rateio;
|l - planejar todas as ações de natureza administrativa do CIFRA, fiscalizando a Diretoria
Executiva na sua execução;
IV - contratar serviços de auditoria interna e externa;
V - elaborar e propor a Assembléia Geral alterações no quadro de pessoal do CIFRA,
fixando o número, as formas de provimento e padrão remuneratório dos servidores, bem
como os respectivos reajustes, por meio de resolução;
vI - propor o Plano de Carreira e o Estatuto dos Servidores;
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Sp Paraíba, 1833 Pérola D'Oeste — PR - CNPJ - 11.248.927/0001-61
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Desenvolvimento Sustentável da Região
Fronteira do Sudoeste do Estado do Paraná
Barracão - Bela Vista da Caroba - Capanema - Pérola D'Oeste - Planalto - Realeza - Santo Antonio do Sudoeste
VII - contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto,
vIll - aceitar cessão não onerosa de servidores por ente federativo consorciado ou
conveniado ao Consórcio;
IX - aprovar celebração de convênios, contratos de programa, contrato de rateio e outros
instrumentos congêneres;
X- aprovar celebração de Contrato de Gestão ou Termo de Parceria;
XI - elaborar o Estatuto do CIFRA, com auxilio da Diretoria Executiva, submetendo tal
proposição à aprovação da Assembléia Geral;
XII - requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados;
XIll - propor à Assembléia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do
Consórcio;
XIV - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que O CIFRA venha a
receber;
XY - criar comissões temporárias, com tema e duração definidos;
XvI - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os
programas de investimento do CIFRA;
XVII - deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIFRA não atribuídas
à competência da Assembléia Geral e não elencadas neste artigo;
XVIII - nomear e exonerar o Diretor Executivo;
XIX - autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários.
CAPÍTULO V
PR f
DO CONSELHO FISCAL
apanemê
Caê 3682-1485
Art. 36 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do Consórcio, responsável por exercer,
além do disposto no Estatuto, O controle da legalidade, legitimidade e economicidade da
atividade patrimonial e financeira do CIFRA, manifestando-se na forma de parecer, com O
auxílio, no que couber do Tribunal de Contas.
8 1º - O Conselho Fiscal é composto por três membros, com mandato de dois anos,
prorrogável por igual período mediante reeleição.
& 2º - Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes
Executivos dos entes consorciados, na última Assembléia do ano em curso.
4a Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA 7
Rua Paraíba, 1833 — Pérola D'Oeste — PR - CNPJ - 11.248.927/0001-61
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Fronteira do Sudoeste do Estado do Paran
g3- Os membros do Conselho Fiscal pr e EOURERE ser afastados de seus carg
mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembléia
Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados, observado, no que couber, o
disposto na Cláusula Décima Segunda.
& 4º - A Assembléia Geral reunir-se-á mediante convocação para eleição do Conselho
Fiscal:
| - nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as indicações dos três
membros que integrarão o Conselho Fiscal;
Il - a eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto aberto sendo que cada
ente consorciado somente poderá votar em um candidato;
Ill - consideram-se eleitos membros efetivos os três candidatos com maior número de
votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade;
Art. 37 - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de
membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a
Chefia do Poder Executivo.
8 1º - O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal,
$ 2º - Sem prejuízo do previsto no Estatuto do Consórcio, incumbe ao Conselho Fiscal:
|- fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CIFRA;
Il - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as
operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de
Administração a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à
Assembléia Geral;
Il - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos,
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à
Assembléia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
V- julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio.
42 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
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Art. 38 - O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de % ed
membros, poderá convocar o Conselho de Administração e o Diretor Executivo para”
prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas
irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda
inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
Parágrafo único: As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da
Assembléia Geral.
9,
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CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 39 - A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de gestão administrativa do CIFRA,
cujas atividades administrativas serão executadas e gerenciadas pelo Diretor Executivo.
Art. 40 - Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Diretor Executivo:
| = julgar recursos relativos à homologação de inscrição e de resultados de concursos
públicos;impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
ll - aplicação de penalidades a empregados públicos do consórcio;
Il - autorizar que o consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência
de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
Iv - autorizar a contratação, dispensa ou exoneração de empregados
temporários,observadas as disposições legais,
V - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio;
VI - executar a gestão administrativa e financeira do CIFRA dentro dos limites do
orçamento aprovado pela Assembléia Geral, observada a legislação em vigor, em
especial as normas da administração pública;
VII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia
Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal,
VII! - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de
Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão
conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data,
local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em
cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada um
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O A à de
decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do CIFRA;
renas gestos
Barracão - Bela Vista da Caroba - Capanema - Pérola D'Oeste - Planalto - Realeza - Santo Antonio do
dos participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmel
Consórcio Público Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Regi
Fronteira do Sudoeste do Estado do Paran
IX - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou
prestadores de serviços e a
celebração de convênios de credenciamento com entidades,
X - propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio ao Conselho de
Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações
consorciais para atingir suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos
disponíveis;
XI - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem
como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou
recebidos relativos a matérias administrativas do CIFRA.
Art. 41 - Para exercício da função de Diretor Executivo será exigida formação
profissional de nível superior em Administração, Economia, Direito ou Ciências
Contábeis, com experiência de cinco anos no mínimo e especialização na área de
Administração Pública.
TÍTULO V
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 42 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao consórcio os contratados
para ocupar os empregos públicos.
Art 43 - A participação do Conselho Fiscal ou de outros órgãos diretivos que sejam
criados pelo estatuto, bem como a participação dos representantes dos entes
consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do consórcio não será
remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
Art. 44 - Os empregados públicos próprios do Consórcio são regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT
(INSS).
e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social
$ 1º - O regulamento aprovado pela Assembléia Geral deliberará sobre a estrutura
administrativa do consórcio
e plano de empregos e salários, obedecido ao disposto no
Protocolo de Intenções e neste Contrato de Consórcio Público, tratando especialmente
as Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
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da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime disçi
denominação de seus empregos públicos. op
$ 2º - A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização do Diretor”
Executivo, observadas as formalidades legais.
Art. 45 - O quadro de pessoal do consórcio é composto pelos empregados públicos e
ocupantes de cargos em comissão constantes na Resolução Normativa nº 001/2012,
seus anexos e alterações.
$ 1º - Os empregos do consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos, exceto os cargos de provimento em comissão, que serão de livre
nomeação e exoneração do Presidente do Consórcio, nos termos do artigo 37 da
Constituição Federal.
& 2º - Observado o orçamento anual do Consórcio, o vencimento dos empregados
públicos que compõem o quadro de pessoal do Consórcio serão revistos anualmente,
sempre no mês de março, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE,
8 3º - Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente
no país.
8 4º - A Assembléia Geral poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos
empregados públicos.
Art. 46 - Os entes da Federação Consorciados, poderão ceder e/ou designar
servidores, na forma e condições da legislação de cada um;
| - Os servidores cedidos e/ou designados permanecerão no seu regime jurídico e
previdenciário originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações
que podem variar de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) da remuneração
básica do servidor cedido e/ ou designado.
Il - Serão preferencialmente cedidos e/ou designados pelos entes federados o
assessor jurídico (advogado) e o assessor contábil (contador), os quais em caso de
designação, poderão exercer simultaneamente o cargo no município consorciado e no
consórcio.
Ill - O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no inciso |, não
configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de
responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
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IV — Na hipótese de o ente da Federação consorciado assumir o ônus da sessão Tita
designação do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos
hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Art. 47 - Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e/ou pelo
Diretor Executivo.
81º - A cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados, para fins de
conhecimento e divulgação.
$ 2º - O edital, em sua integra, será publicado em sítio que o consórcio mantiver na rede
mundial de computadores — intemet - bem como, na forma de extrato, será publicado na
imprensa oficial.
Art. 48 - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da
Constituição Federal, através de processo seletivo simplificado e nas seguintes
situações:
| - na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos
empregados públicos;
Il - para atender demandas do serviço, com programas e convênios.
ll - assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas
emergenciais;
IV - realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e
inadiáveis;
V- execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime
de administração direta;
$ 1º - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do
titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele
prevista.
8 2º - As contratações temporárias terão prazo de até 01(um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 49 - Além do salário e das demais vantagens previstas neste Contrato e Estatuto do
Consórcio Público, serão pagas aos empregados os seguintes adicionais, na forma
estabelecida em lei:
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| - décimo terceiro salário;
ll-férias e adicional de férias;
Ill - adicional por serviço extraordinário;
IV - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso:
V - adicional noturno.
Parágrafo único: O Estatuto preverá as formas de concessão de outras vantagens a ser
concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
TÍTULO VI
DA GESTÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO |
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 50 - Fica autorizado pelos municípios que integram o CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO
FRONTEIRA SUDOESTE DO ESTADO DO PARANÁ — CIFRA, nos termos do inciso XI,
do artigo 4º da Lei Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão associada dos serviços
públicos que constituem as finalidades previstas no artigo 3º deste Contrato de Consórcio
Público.
Art. 51 - Ao consórcio é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços
públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe
vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.
$ 1º - O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com as Autarquias,
Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados.
$ 2º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos contratos de programa
celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
$ 3º - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio
público, observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
I-o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a
operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços;
Il- o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
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Rua Paraíba, 1833 - Pérola D'Oeste — PR - CNP) - 11,248.927/0001-61
E-mail: cohsorciocifraGDhotmail.com - CEP 85.740-000 - Pérola D'Oeste -PR, - Fone; 46-3556-1173
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ll - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira
cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IV-os direitos, garantias e obrigações do titular e do consórcio, inclusive os relacionados
às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações,
V — a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das
práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para
exercê-las;
VI -— as penalidades e sua forma de aplicação;
VIl - os casos de extinção;
VIII - os bens reversíveis;
IX — os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao
consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas
emergentes da prestação dos serviços;
X - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao
titular dos serviços;
XI - a periodicidade em que o consórcio deverá publicar demonstrações financeiras
sobre a execução do contrato;
XIl-= o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;
XIII - demais cláusulas previstas na Lei 11.107/2005 e seu regulamento.
8 4º - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
| - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
[- as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos,
HI! - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V-a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas
e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços.
4a Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
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$ 5º - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do muicipi ER e
contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos púio
consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.
S 6º - Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos
serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular,
para fins de contabilização e controle.
8 7º - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento
ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos
investimentos previstos no contrato.
8 8º - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e
viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio, por razões de economia.
$ 9º - O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I-o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada;
Il - extinção do consórcio.
$ 10 - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos
previstos em lei.
8 11 - No caso de desempenho de serviços públicos pelo consórcio, a regulação e
fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
Art. 52 — O consórcio elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de
rateio, como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem
como assegurar a execução dos serviços.
Parágrafo único: São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
I- a qualificação do consórcio e do ente consorciado;
Il - o objeto e a finalidade do rateio;
HI - a previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada
serviço, vedada a inclusão de despesas genéricas;
IV - a forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo Ente
consorciado;
V- as penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VI - a vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do
4a Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio CIFRA
Rua Paraíba, Eee Pérola D'Oeste — PR - CNPJ - 11.248.927/0001-61
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consorciado, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos N
“Consórcio Público Intermunicipal para
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Fronteira e Sudoeste do Estado do Par.
consistentes em Soraia e go dias no gd plurianual ou agé
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;
Vil - a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o
cumprimento do contrato de rateio;
VIII - o direito e obrigações das partes;
IX - a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio
pelas partes, pelos entes consorciados pelos órgãos de controle interno e externo e pela
sociedade civil,
X - o direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como
partes legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;
XI - demais condições previstas na Lei Federal 11.107/2005 e seu regulamento.
Art. 53 - Para o cumprimento de suas finalidades, deverá o consórcio realizar
obrigatoriamente licitações para as obras, serviços, compras e alienações, na forma
prevista na Lei Federal 8.666/03 e demais normas legais atinentes à espécie,
ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos por essas normas.
$ 1º - Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação
federal respectiva.
8 2º - Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à
contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na
legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Diretor Executivo e/ou pelo
Presidente.
8 3º - Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal
respectiva.
& 4º - Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito
deter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados
pelo consórcio.
Art. 54 - O consórcio poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas
finalidades, observados os seguintes critérios:
|- elaboração de planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada
serviço, inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de
apuração de custos praticados no mercado;
1 - submeter a análise e aprovação da Assembléia Geral.
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EO 7
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Art. 55 - O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços
ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados.
Art. 56 - O consórcio fica autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta
dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Art. 57 - O patrimônio do consórcio será constituído:
|- pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il - pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único: Os bens do consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis
e somente serão alienados por apreciação da Assembléia Geral, exigida aprovação pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos representantes dos municípios consorciados presentes na
Assembléia Geral convocada para este fim.
CAPITULO II
DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 58 - A execução das receitas e das despesas do consórcio obedecerá às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 59 - Constituem recursos financeiros do consórcio:
| - as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembléia
Geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005 e
seu regulamento, e publicados em resolução pelo Presidente do consórcio;
Il - a remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para
terceiros;
ll - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades pública:
privadas;
IV - os saldos do exercício;
V- as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres;
VIl - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
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IX- os créditos e ações;
X-—o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles;
XI - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse,
ajustes termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres.
8 1º - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
| — para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente
especificados;
Il — quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma do
Protocolo de Intenções e deste Contrato de Consórcio Público;
ll — na forma do respectivo contrato de rateio.
8 2º - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
consórcio.
$ 3º - Os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão
pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições do estatuto.
& 4º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio
mantiver na rede mundial de computadores — internet ou equivalente.
& 5º - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e
serviços de interesse público, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com
entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
8 6º - Fica o consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios
celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos,
executar obras ou programas e/ou prestar serviços.
8 7º - A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas
de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
TÍTULO VII
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO COI
CAPÍTULO | meoletra Civil
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DA RETIRADA DO CONSÓRCIO pcumentos «.,
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Edo
Barração - Bela Vista da Caroba - Capanema - Pérola D'Oeste - Planalto - Realeza - Santo Antonio do Sud
Art. 60 - A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de
representante na Assembléia Geral.
$ 1º - A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o consórcio.
8 2º - Os bens destinados ao consórcio pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do consórcio,
manifestada em Assembléia Geral;
Il - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
Ill — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções do consórcio público ou pela Assembléia Geral do
consórcio.
Art. 61 - São hipóteses de exclusão de Ente consorciado, observada, necessariamente, a
legislação respectiva:
| - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do
orçamento do Consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de
Rateio;
|! - a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores
referentes ao Contrato de Rateio;
ll - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse
fim:
a) a exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período
em que o ente consorciado poderá se reabilitar;
b) o Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
& 1º O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de
exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório:
|- a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral;
Il - nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na
legislação própria;
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HI - da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigi
Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 *
(dez) dias contados da ciência da decisão.
8 2º Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá
por título extrajudicial o Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido.
$ 3º A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado
excluído e o Consórcio e/ou os demais consorciados.
$ 4º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado excluído não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio,
manifestada em Assembléia Geral;
Il - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
Ill - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Contrato de Consórcio Público ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 62 - A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado
pela Assembléia Geral, autorizado ou ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados,
81º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os
demais bens,mediante deliberação da Assembléia Geral, serão alienados, se possível, e
seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados.
8 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 63 - A alteração do contrato de consórcio público observará o procedimento
estabelecido no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e na legislação
aplicável.
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TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 64 - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
por seu Regulamento, pelo Protocolo de Intenções, pelo Contrato e Estatuto do
Consórcio Público, pelas suas Resoluções Normativas e, pelas leis de ratificações, as
quais se aplicam somente aos entes Federativos que as editaram.
Art. 65 - A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o
exposto na lei de regência e com os seguintes princípios:
| — respeito à autonomia dos entes Federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada Ente Federativo, sendo
vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
Il — solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
III — eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV — transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo
de Ente Federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do
consórcio;
V- eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Art. 66 - O Extrato contrato de consórcio público deverá ser publicado na imprensa oficial
dos órgãos subscritores.
Parágrafo único: A publicação do Contrato de Consórcio Público poderá dar-se de forma
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores — internet, em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 67 - Deverá ser publicado anualmente relatório geral das atividades do consórcio.
Parágrafo único: Fica o DIOEMS — Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste
do Paraná instituído como órgão oficial de publicação do CIFRA.
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Art. 68 — Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, observando-se os 7% A
princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a administração pública em
geral.
Art. 69 — Para dirimir eventuais controvérsias que este Contrato de Consórcio Público
possa originar, fica eleito o foro da Comarca de Capanema, Estado do Paraná, com a
renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem certos e ajustados, assinam o presente Contrato de Consórcio Público,
que se regerá pela Lei Federal 11.107/2005, pelo Decreto Federal 6,017/2007, em 03
(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Pérola D'Oeste Pr., 06 de Abril de 2018.
Municípios subscritos que Ratificam a 4º (quarta) Alteração do Contrato de Consórcio
Público, aprovado pelos entes consorciados do CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO
FRONTEIRA SUDOESTE DO ESTADO DO PARANÁ - CIFRA, realizada em 06 de 4bril
de 2.018.
cípio de Bóia Vista da Caroba
Dilso Storch
Ig
MISC - SABELLS E ONSCIAL
TOM. SUASTSTUPO
Munici e Cápane
Américo Bellé
Inácio José Werle
10 DE PRO pomid fill
CAR PE
OESTE JUOS
far
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MunicipiB-de-Santo Antonio do Sudoeste
Zelirio Peron Ferrari
'BANELININATO DR NUTAS E QRIC
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[— Eerviço de Registro Col, Táulas» Documentos » Peamoas Jurídicas,
Registro Civil de Pessoas Jurídicas
PROTOCOLO Nº 0024508
REGISTRAO Nº 0001343
Nair é er-Titular
Selo 56ajm.Y12u6/j6RaQ, Controle:
MyXOF. LFVQS
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nojcip em data de
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José
Advogado
Deste - Planalto - Realeza - Santo Antonio do Sudoeste
ndeira
R 22.874
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