Município de Capanema - PR
Oficio nº 143/2018
Capanema, 15 de junho de 2018.
À sua Senhoria, o Excelentíssimo Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Capanema-PR
AIRTON MARCELO BARTH
O MUNICÍPIO DE CAPANEMA, neste ato representado pelo Sr. Prefeito
Municipal AMÉRICO BELLÉ, com fulcro nas competências atribuídas na Lei Orgânica
Municipal e demais ditames aplicáveis, vem respeitosamente perante Vossa Presença,
encaminhar a essa colenda Casa de Leis a inclusa proposição legislativa — Projeto de Lei nº
18/2018, conforme mensagem, justificativa, minuta e demais documentos em anexo.
Desde já, colocamo-nos à disposição para outros esclarecimentos.
tamos protestos de estima e consideração.
rdialmente,
Amési
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LELN" 18, DE 15 DE JUNHO DE 2018.
IRVUTIV UEL SD
Institui no âmbito municipal parâmetros
procedimentais para a celebração de composição,
Câmara Municipal de Capanema - PR nas modalidades compromissos de ajustamento de
|| ||| III |] conduta e acordo de leniência, envolvendo sanções
De dada GERAL 1 a cominadas aos atos de improbidade administrativa,
Legislativo. definidos na Lei nº 8.429, de 1992, e aos praticados
contra a Administração Pública, definidos na Leinº
12.846, de 2013.
Art. 1º Esta Lei objetiva instituir parâmetros procedimentais, no âmbito da
administração pública municipal, para a celebração de acordos de leniência e termos de
ajustamento de conduta para os crimes definidos na Lei nº 8.429, de 1992, e Lei nº 12.846, de
2013.
Parágrafo único. O termo de ajuste de conduta ou o acordo de leniência disciplinados
por esta lei, poderá ser celebrado, tanto na fase extrajudicial, quanto na fase judicial, com as
pessoas, físicas ou jurídicas, investigadas pela prática dos atos de improbidade administrativa,
definidos na Lei nº 8.429, de 1992, e dos atos praticados contra a Administração Pública,
definidos em Lei nº 12.846, de 01 .08.2013.
TÍTULO I
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa que possa resultar na aplicação
das sanções previstas na Lei nº 8.429, de 1992 e Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio
de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é do Secretário
Municipal do órgão em face do qual foi praticada a irregularidade.
Parágrafo único. Em se tratando de entidades da administração indireta, a
competência é do Secretário Municipal do órgão ao qual a entidade encontra-se vinculada.
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CAPÍTULO IH
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 4º O processo administrativo de que trata o artigo 2º desta lei respeitará o direito
ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto nos Capítulos II e VI da Lei nº 8.429,
de 1992 e Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 5º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade
administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no meio de comunicação oficial do
Município e deverá conter:
I- o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
II - a indicação do membro que presidirá a comissão;
HI - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem
apurados; e
IV - o prazo para conclusão do processo.
Art. 6º O PAR será conduzido por comissão processante composta por dois ou mais
servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado
o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos,
ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa
e ao contraditório.
Parágrafo único. Quando o PAR for referente a apuração de infrações dispostas na
Lei nº 8.429, de 1992, os servidores designados deverão ser escolhidos, preferencialmente,
dentre os lotados em setor diverso do daquele sob investigação.
Art. 7º O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias,
admitida prorrogação por igual período.
Art. 8º Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes
e intimará os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento
da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
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Art. 9º As intimações serão feitas por qualquer meio que assegure a certeza de ciência
da pessoa jurídica acusada.
Parágrafo único. Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou
inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação
por meio de edital.
Art. 10. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de
juntada de provas jul gadas indispensáveis pela comissão, o interessado poderá apresentar novas
alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento da
instrução probatória.
Art. 11. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos
referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante
deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo
federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, para
subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.
Art. 12. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a
respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização.
$ 1º. A comissão se manifestará de forma fundamentada sobre a necessidade de
suspensão do servidor de suas atividades.
$ 2º. O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo
imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pelo órgão de assistência jurídica
competente.
$3º. A comissão designada Para apuração da responsabilidade, após a conclusão do
procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para
apuração de eventuais delitos.
$ 4º. Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser
fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 13. Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito
suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão.
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Art. 14. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada
no meio de comunicação oficial do Município.
Art. 15. A pessoa jurídica ou agente público contra a qual foram impostas sanções no
PAR e que não interpor Fecurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim
do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
Parágrafo único. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à
pessoa jurídica o mesmo Prazo previsto no caput, para cumprimento das sanções que lhe foram
impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
TÍTULO HI
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 16. Os requisitos Para a celebração do compromisso de ajustamento de conduta,
nas hipóteses dos ilícitos de menor potencial ofensivo, são os seguintes:
I-o compromisso de ter cessado completamente o envolvimento no ato ilícito;
IH — a natureza, as circunstâncias, a gravidade e à repercussão social do ato ilícito
indicarem que a solução adotada apresenta-se suficiente para sua prevenção e repressão;
HI — o compromisso de comparecimento perante o Ministério Público ou em Juízo, às
próprias expensas, quando necessário;
IV — o compromisso de reparar o Dano, restituir totalmente o produto do
enriquecimento ilícito, perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou
proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, quando for o caso:
V — considerada a espécie e a gravidade do ato ilícito praticado, eventual cumulação
das medidas previstas no inciso anterior com as sanções de pagamento de multa civil, proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e
de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público;
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VI — o compromisso do cumprimento das obrigações que, diante das circunstâncias
do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar o comprometimento da pessoa jurídica
em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos
lesivos e o monitoramento eficaz dos compromissos firmados na composição;
VII — o estabelecimento de prazo razoável para o cumprimento do quanto avençado,
observando-se a necessidade de afastamento do risco da ocorrência da prescrição;
VII — a manutenção ou a instituição da indisponibilidade de bens suficientes para
garantir o ressarcimento ao erário e eventual multa civil pactuada.
Parágrafo único. Os interessados serão informados dos requisitos necessários para a
sua celebração, assim como das consequências de seu descumprimento, sendo também
cientificados de que a composição celebrada não impede a ação de outros legitimados, nem
afasta as consequências penais decorrentes do mesmo fato, salvo se houver colaboração
premiada nesse sentido, naquela seara.
CAPÍTULO
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 17. A iniciativa para a celebração do termo de ajustamento de conduta será
conforme definido no art. 3º desta lei.
$ 1º. A pessoa jurídica, por meio de seu representante ou o agente público declararão
expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais, e de que
O não atendimento às determinações e solicitações durante a etapa de negociação implicará a
desistência da proposta;
$2º. Sempre que possível, a celebração das modalidades condicionadas de composição
será registrada por meios audiovisuais;
$ 3º. O beneficiado deverá estar assistido por advogado quando da celebração do ato.
$ 4º. Formalizado o termo de ajustamento de conduta os autos de procedimento
preparatório ou inquérito civil serão encaminhados ao Ministério Público no prazo de 10 (dez)
dias.
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$ 5º. O Ministério Público, com prioridade sobre os demais feitos, verificará a
regularidade, legalidade e pertinência do ato jurídico para homologação;
$ 6º. Nas ações já ajuizadas, o compromisso ou o acordo será submetido à
homologação judicial.
$ 7º. Na hipótese do parágrafo anterior o ato deverá ser primeiramente submetido à
avaliação do Ministério Público, devendo para tanto o Promotor de Justiça responsável remeter
9 termo subscrito pelo interessado, juntamente com cópia da petição inicial e relatório das
etapas processuais já transcorridas e os argumentos que indiquem a conveniência da
composição;
CAPÍTULO HI
DA DESISTÊNCIA
Art. 18. A qualquer momento que anteceda a celebração do termo de ajustamento de
conduta ou do acordo de leniência, a pessoa proponente poderá desistir da proposta ou o
Ministério Público poderá rejeitá-la. Parágrafo único. A desistência da proposta ou sua rejeição:
1 não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado; e
Il — impedirá a utilização das provas fornecidas pelo beneficiário exclusivamente em
seu desfavor, exceto quando o Ministério Público tiver acesso a elas por outros meios.
CAPÍTULO IV
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 19. No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta:
I- a pessoa perderá os benefícios pactuados;
Il — haverá o vencimento anteci pado das parcelas não pagas e serão executados:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
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b) os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito;
HI — será instaurado ou retomado o procedimento referente aos atos e fatos incluídos
no acordo, ou ajuizada ou retomada a ação civil pública, conforme o caso, sem prejuízo de
utilização das informações prestadas e dos documentos fornecidos pelo responsável pelo
descumprimento da composição.
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO
Art. 20. Cumpridas as condições estabelecidas, o compromisso ou acordo será
declarado definitivamente adimplido mediante portaria da Secretária responsável.
Parágrafo único. Se o compromisso tiver sido firmado no âmbito de inquérito civil
ou procedimento preparatório, satisfeitas todas as cláusulas, deverá o membro do Ministério
Público.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO A RESPONSABILIZAÇÃO
DE PESSOA JURÍDICA (LEI Nº 12.846, DE 2013)
CAPÍTULO 1
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS
JUDICIAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 21. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos
termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:
1 — multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do
faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo,
excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua
estimação; e
H - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
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Seção II
Da Multa
Art. 22. A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da
infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 23. Para o cálculo da multa, devem ser considerados os elementos presentes no
art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
81º. A existência e quantificação dos elementos de dosimetria da multa devem estar
evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que
possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
$2º. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou
pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado,
quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a
agente público ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 24. O valor final da multa deverá ficar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20%
(vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do
processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida,
quando for possível sua estimação.
$1º. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa
jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00
(seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
$2º. Em qualquer hipótese, o valor final da multa não poderá exceder a 3 (três vezes)
a vantagem pretendida ou auferida.
Art. 25. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado na forma
do art. 15.
Seção HI
Da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora
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Art. 26. A pessoa jurídica sancionada publicará a decisão condenatória em meios de
comunicação no município, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de
30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo
visível ao público, e em seu sítio eletrônico, caso existente.
CAPÍTULO HI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 27. Para fins do disposto nesta lei, programa de integridade consiste, no âmbito
de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade,
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e
de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes,
irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e
atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder Executivo federal,
nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal 12.846, de 2013.
CAPÍTULO HI
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 28. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis
pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos
administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, com vistas à isenção ou à atenuação
das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo
administrativo, observados os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 12.846,
de 2013.
Art. 29. Compete à autoridade máxima do órgão municipal responsável pelo controle
interno celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo municipal, nos termos do
Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.
Art. 30. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus
representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com
poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de
2013.
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$1º. A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto
no $ 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.
$ 2º. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a
ser elaborado no PAR.
83º. A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito,
com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente
documentada, e deverá conter, no mínimo:
I-a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;
II - o resumo da prática supostamente ilícita; e
HI - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua
celebração.
$4º. Uma vez proposto o acordo de leniência, a autoridade competente nos termos do
art. 29 desta lei poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em
outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal relacionados aos fatos objeto
do acordo.
Art. 31. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a autoridade
competente designará comissão composta por dois servidores estáveis para a negociação do
acordo.
Art. 32. Compete à comissão responsável pela condução da negociação:
I - esclarecer à pessoa jurídica Proponente os requisitos legais necessários para a
celebração de acordo de leniência;
II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo
específico, quando tal circunstância for relevante;
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b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo
administrativo.
HI - propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos
estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal;
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das
circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança
que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de
integridade; e
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.
Parágrafo único. O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela
comissão à autoridade competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a
aplicação dos efeitos previstos pelo art. 36 desta lei.
Art. 33. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a
investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser
firmado memorando de entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo de
leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.
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Art. 34. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual
período, caso presentes circunstâncias que o exijam.
$ 1º. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de
leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.
$ 2º. Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos
temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sígilo,
devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 35. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a
pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente pela
negociação rejeitá-la.
$ 1º. A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da
prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica; e
II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados,
sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de
responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros
meios.
$ 2º. O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente
durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
Art. 36. A celebração do acordo de leniência poderá:
I- isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV
do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável,
prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
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HI - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos
arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos
cabíveis.
$ 1º. Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.
$ 2º. Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que
integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo
em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 37. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I-a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo
acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do
referido descumprimento;
Il - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e
II - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente
já pagas.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas — CNEP, administrado pelo Poder Executivo federal.
Art. 38. Concluído o acompanhamento do acordo de leniência, este será considerado
definitivamente cumprido com a declaração da isenção ou cumprimento das respectivas
sanções.
CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS
Art. 39. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão registrar
no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS informações referentes às
sanções administrativas impostas a pessoas fisicas ou jurídicas que impliquem restrição ao
direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública
municipal, entre as quais:
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I- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com
a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal no
8.666, de 1993;
H - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública,
conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal no 8.666, de 1993;
II - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, conforme disposto no art. 70 da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002;
IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei Federal no 12.462, de 4 de agosto de 201 I;
V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com
a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal no
12.527, de 18 de novembro de 201 je
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública,
conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal no 12.527, de 2011.
Art. 40. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão registrar
no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP informações referentes:
1 - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal no 12.846, de 2013; e
HI - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei
Federal no 12.846, de 2013, nos termos do parágrafo único do art. 37 desta lei.
Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com
fundamento na Lei Federal no 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração
do acordo, exceto se causar prejuizo às investigações ou ao processo administrativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
inete do Prefaito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 15 dias do
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 18/2018
Excelentíssimos Senhores Vereadores
da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 18/2018, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O projeto de lei incluso tem por objeto: Instituir no âmbito municipal parâmetros
procedimentais para a celebração de composição, nas modalidades compromisso de
ajustamento de conduta e acordo de leniência, envolvendo sanções cominadas aos atos de
improbidade administrativa, definidos na Lei nº 8.429, de 1992, e aos praticados contra a
Administração Pública, definidos na Lei nº 12.846, de 2013.
Com a presente EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e prestadas as justificativas
constitucionais e legais, o Poder Executivo de Capanema, por seu Prefeito Municipal, espera a
regular tramitação e aprovação do anexo Projeto de Lei, REQUERENDO ainda a V. Ex*. que
seja o mesmo apreciado com a celeridade possível, ante a relevância de sua matéria para a
melhoria dos serviços públicos prestados.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores a fim de aprovar o
presente Projeto de Lei.
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Cabe a este órgão legislativo o exame da Lei quanto à sua compatibilização e
adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, quando os gastos que advirão da respectiva implementação se
enquadrarem como despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância
do disposto no art. 17 $$ 1º e 2º do referido Diploma.
Neste caso, pelo que dispõe o mencionado $ 1º, do art. 17, da Lei Complementar nº
101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, e, demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o mencionado $ 2º do mesmo referido dispositivo, determina que tal ato
seja acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa.
De outra banda, em se tratando de proposição de aumento de despesa com pessoal,
deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta
Magna, especialmente, as restrições e exceções contidas no parágrafo primeiro deste
Dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Diante do acima, na qualidade de ordenador da despesa, declaro para os devidos fins,
especialmente os constantes da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Municipal de Diretrizes
Orçamentárias, e da Lei Orçamentária para o referido Exercício, que NÃO HÁ IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO, MUITO MENOS AUMENTO DE DESPESAS, uma vez que o presente
projeto instituir no âmbito municipal parâmetros procedimentais para a celebração de
composição, nas modalidades compromisso de ajustamento de conduta e acordo de leniência,
envolvendo sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa, definidos na Lei nº
8.429, de 1992, e aos praticados contra a Administração Pública, definidos na Lei nº 12.846, de
2013. Ou seja, não necessita de destinação de receitas municipais para sua implantação.
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Assim, o presente projeto de lei tem adequação orçamentário-financeira com a Lei
Orçamentária Anual, e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
feito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 15 dias do
Prefeito Municipal
ODE ————
venida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
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