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PROJETO DE LEI Nº 24, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.
Câmara Municipal de Capanema - PR Altera a Lei Municipal nº 1.438/2013 — Lei da
| | || ||| | | Reestrutura e Organização Administrativa do
PROTOCOLO GERAL 224 Poder Executivo Municipal.
Data: 28/09/2018 Horário: 16:59
Legislativo -
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do
Município de Capanema sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º O artigo 18 da Lei Municipal nº 1.438/2013, de 17 de abril de 2013 — Lei da
Reestrutura e Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal, alterado pela Lei
Municipal nº 1.480/2013, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A Secretaria de Administração é integrada pelos seguintes
departamentos e divisões que em grau de hierarquia estarão imediatamente
subordinados ao Secretário:
1. Departamento de Recursos Humanos.
,
IH. Departamento de Tributação.
Art. 2º O artigo 24 da Lei Municipal nº 1.438/2013, de 17 de abril de 2013 — Lei da
Reestrutura e Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal, alterado pela Lei
Municipal nº 1.480/2013, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A Secretaria de Saúde é integrada pelos seguintes departamentos e
divisões que estarão imediatamente subordinados ao Secretário:
1. Departamento de Saúde da Família.
!l.Departamento de Farmácia. ”
Art. 3º O artigo 32 da Lei Municipal nº 1.438/2013, de 17 de abril de 2013 — Lei da
Reestrutura e Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal, alterado pela Lei
Municipal nº 1.480/2013, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável é
integrada pelos seguintes departamentos e divisões imediatamente
subordinados ao Secretário:
1. Departamento de Associativismo Agroindustrial.
IH. Departamento de Meio Ambiente.
HI. Departamento de Inspeção Sanitária”,
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Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete
te do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 27 dias do
mês da,setembro dê
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Prefeit
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Exposição de Motivos
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de
Capanema -— PR.
Valemo-nos da presente mensagem para, nos termos do artigo 123, IV, da Lei
Orgânica do Município de Capanema, encaminhar o Projeto de Lei nº 24/2018, em anexo, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O projeto de lei em epígrafe visa alterar a os artigos 24 e 32 da Lei Municipal nº 1.438,
de 17 de abril de 2013 (anexo), alterada pela Lei Municipal nº 1.480/2013, de 28 de novembro
de 2013 (anexo), que dispõe sobre a reestrutura e organização administrativa do Poder
Executivo.
No projeto para análise propomos as seguintes alterações:
1 — Extinção dos seguintes departamentos:
- Departamento de Fiscalização
- Departamento de Saúde da Mulher e da Criança;
- Departamento da Terceira Idade, que integram a Secretaria Municipal de Saúde.
II — alteração da denominação do Departamento de Agropecuária para Departamento
de Inspeção Sanitária, que integra a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, com o fito de
regularizar a situação funcional perante a Secretaria de Estado da Saúde do desempenho das
atividades de fiscalização e inspeção sanitária nos abatedouros do Município, por profissional
com formação em medicina veterinária.
Assinala-se que as extinções dos cargos de diretor de departamento, por sobremaneira
visam redução de despesas com folha de pagamento, em cumprimento do Decreto Municipal
nº 6.499/2018 (anexo), que promove o contingencionamento de despesas e gastos públicos no
âmbito do Poder Executivo.
Com fundamento nas razões acima expostas, solicitamos a aprovação do presente
Projeto na forma que se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 27 dias do
Prefeito Municipal
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Cabe a este órgão legislativo o exame da Lei quanto à sua compatibilização e
adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, quando os gastos que advirão da respectiva implementação se
enquadrarem como despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância
do disposto no art. 17 $$ 1º e 2º do referido Diploma.
Neste caso, pelo que dispõe o mencionado $ 1º, do art. 17, da Lei Complementar nº
101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, e, demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o mencionado $ 2º do mesmo referido dispositivo, determina que tal ato
seja acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa.
De outra banda, em se tratando de proposição de aumento de despesa com pessoal,
deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta
Magna, especialmente, as restrições e exceções contidas no parágrafo primeiro deste
Dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Diante do acima, na qualidade de ordenador da despesa, declaro para os devidos fins,
especialmente os constantes da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Municipal de Diretrizes
Orçamentárias, e da Lei Orçamentária para o referido Exercício, que NÃO HÁ IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO, MUITO MENOS AUMENTO DE DESPESAS, uma vez que o presente
projeto altera a denominação de um cargo de Diretor de Departamento existente e propõe a
extinção de três cargos de Diretor de Departamento que não mais serão providos.
Assim, o presente projeto de lei tem adequação orçamentário-financeira com a Lei
Orçamentária Anual, e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
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Gabinê efeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 27 dias do
mês de setembro de
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Prefeito Municipal
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LEI Nº 1438 DE 17 DE ABRIL DE 2013.
Reestrutura a organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita
Municipal de Capanema, sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Prefeitura Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para
o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como
para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art. 2º O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às
diretrizes estabelecidas neste título, traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes
instrumentos:
I Plano Plurianual.
É Lei de Diretrizes Orçamentárias.
HI. Orçamento Programa.
Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão
inteira consonância com os planos e programas de Governo Federal e Estadual.
Art. 4º A ação do município em áreas assistidas pela atuação da União ou do Estado,
será de caráter supletivo e sempre que for o caso, buscará mobilizar recursos materiais,
humanos e financeiros disponíveis.
Art. 5º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à
obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de seus diversos órgãos.
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Art. 6º A Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional
qualitativa de seus órgãos através de rigorosa seleção de candidatos quando do ingresso no seu
quadro de pessoal, também no treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, no
estabelecimento de níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos
humanos e nas disponibilidades financeiras, bem como, no estabelecimento e observância de
critérios de promoção na carreira funcional.
Art. 7º A Administração Municipal recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, a
execução de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênio com
pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes e
ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 8º A Administração Municipal poderá promover a integração da comunidade na
vida político-administrativa do município através de órgãos colegiados, compostos por
Servidores Municipais, representantes de outras esferas do Governo e munícipes com destacada
atuação na municipalidade ou que tenham profunda sensibilidade e conhecimentos dos
problemas locais.
Art. 9º Na elaboração e execução de seus programas, a Administração Municipal
estabelecerá o critério de prioridades segundo a essencialidade da obra ou serviço e O
atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO H
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 10. A Estrutura Administrativa Básica do Município de Capanema — PR compõe-
se dos seguintes órgãos:
I Órgão em Colaboração com o Governo Federal:
Junta do Serviço Militar
H. Órgão de Assessoria Imediata:
Chefia de Gabinete
Assessoria Jurídica
Assessoria de Imprensa
HI. Órgão de Assessoramento:
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Procuradoria Geral
Gestor de Controle Interno
Iv. Órgão de Administração Geral:
Secretaria de Administração
Secretaria de Finanças
v. Órgão de Administração Específica:
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
Secretaria de Saúde
Secretaria da Família e Desenvolvimento Social
Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos
Secretaria de Planejamento
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo
Parágrafo único. Os Órgãos mencionados neste artigo subordinam-se ao Prefeito (a)
por linha de autoridade integral.
TÍTULO NI
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO EM COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
SEÇÃO I
DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Art. 11. A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do serviço militar do
Município, dando atendimento aos munícipes na regularização da documentação militar.
$ 1º A Junta de Serviço Militar rege-se pelo regulamento da Lei do Serviço Militar.
$ 2º A Junta de Serviço Militar se constitui em unidade de serviço subordinado
diretamente ao Prefeito Municipal.
NNW
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pessoal, objetivando o inventário e diagnóstico permanente da força de trabalho disponível,
facilitando o recrutamento, nomeação/admissão, exoneração/ demissão e concessões de direitos
e vantagens; a análise de custos para subsidiar o processo decisório no que se refere a reajustes
salariais; desenvolver programas de treinamento e desenvolvimento das potencialidades dos
seus Servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades do município e da necessidade de
aperfeiçoamento do seu quadro de pessoal; a promoção de programas médico-assistenciais aos
Servidores municipais; efetuar a operacionalização do sistema, abrangendo fluxo de
informações necessárias à administração e planejamento de todos os órgãos que compõem a
estrutura administrativa do município.
$ 3º Na proposta orçamentária, consignar-se-ão à área de administração as dotações
destinadas a atender as despesas com a administração de toda Administração Municipal,
conforme já definido no parágrafo anterior.
$ 4º A comunicação administrativa entre os diversos órgãos do Governo Municipal,
deve visar à rapidez e eficiência no sistema centralizado de protocolo.
$ 5º Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 18. A Secretaria de Administração é integrada pelos seguintes departamentos e
divisões que em grau de hierarquia estarão imediatamente subordinados ao Secretário:
I Departamento de Recursos Humanos.
II. Departamento de Tributação.
HI. Departamento de Fiscalização.
SEÇÃO HI
SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 19. A Secretaria de Finanças é o órgão que tem por finalidade exercer as
atividades relacionadas a realização da contabilidade em geral e a administração dos recursos
financeiros do Município, a realização dos estudos e pesquisas para previsão da receita,
incluindo a implementação de providências executivas para a obtenção de recursos financeiros
de origem tributária e outros, a execução do orçamento do Município pelo desembolso
programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos governamentais, a realização da
análise e da avaliação permanente da economia do Município; compreendendo a compra,
recebimento, guarda, controle e distribuição; bem como a compra, guarda, manutenção e
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esportivas e de ação social desenvolvidas pelo município; por oferecer oportunidades para que
o jovem possa atuar de forma participativa em projetos desenvolvidos pelo município; por atuar
em favor do crescimento e amadurecimento do jovem em relação à política participativa; por
desenvolver projetos e trabalhos visando o despertar político na juventude; por realizar fóruns,
debates, seminários e convenções, voltados ao público jovem visando oportunizar o
crescimento e formação pessoal e familiar, bem como despertar o interesse do jovem pela
cultura, esporte, lazer e o desenvolvimento de atividades voltadas melhoramento da qualidade
de vida da municipalidade; por executar outras atividades correlatas e/ou que forem
determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 22. A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte é integrada pelos seguintes
departamentos e divisões que estarão imediatamente subordinados ao Secretário:
I Departamento de Educação.
H. Departamento de Cultura.
HI. Departamento de Esportes.
SEÇÃO II
SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 23. A Secretaria de Saúde é o órgão encarregado de propor as diretrizes e metas
da política de saúde, a serem adotadas pelo município; é encarregada das atividades de proteção
a saúde da população do município em especial no atendimento básico mediante a adoção de
medidas preventivas e de controle eficaz as doenças; fiscalizar as condições de saneamento
básico do município; promover a eficácia dos serviços médicos no atendimento aos
desprovidos de recursos financeiros; planejar, organizar e administrar serviços referentes à área
de fisioterapia, odontologia, vigilância sanitária, epidemiologia entre outros; manter
entrosamento com órgãos públicos e entidades particulares, visando à cooperação
administrativa e o estabelecimento de convênios; avaliar e reavaliar o estado de saúde dos
doentes e acidentados; realizar atividades visando obter a participação da comunidade nas
campanhas de saúde; solicitar apoio técnico e financeiro de órgãos estaduais e federais, cuja
atuação, vise a saúde e o bem-estar da população; promover pesquisas em assuntos de saúde
pública, incluindo a bioestatística e a coleta de fatos médicos, sanitários e econômicos,
envolvidos nas causas das doenças; preparar informes, documentos e pareceres em assuntos
relacionados à saúde; promover junto à população, campanhas preventivas de saúde e educação
sanitária, executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo Chefe do
Executivo Municipal.
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Art. 24. A Secretaria de Saúde é integrada pelos seguintes departamentos e divisões
que estarão imediatamente subordinados ao Secretário:
I Departamento de Saúde da Família.
IH. Departamento de Saúde da Mulher e da Criança.
HI. Departamento de Saúde da Terceira Idade.
SEÇÃO HI
SECRETARIA DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 25. A Secretaria da Família e Desenvolvimento Social é o órgão encarregado de
promover ações conscientizadoras, mobilizadoras e socializadoras, visando tornar as pessoas,
grupos e comunidades cada vez mais participativos e agentes de desenvolvimento através de
uma ação integrada; organizar e promover campanhas no sentido de sensibilizar a opinião
pública, obtendo ação contínua a favor do idoso, do menor e dos desprovidos de recursos
financeiros, de forma a integrá-los na comunidade; preparar informes, documentos e pareceres
em assuntos relacionados à promoção social; implantar o desenvolvimento das políticas sociais
que contribuam para melhorar a qualidade de vida da população urbana e rural do município;
desenvolver atividades de promoção social visando obter a participação da comunidade;
assegurar a maior participação da população de baixa renda nos planos, programas e projetos a
serem desenvolvidos pelo Governo Municipal, Estadual ou Federal; promover, coordenar,
orientar e executar a política social do município, segundo as diretrizes do Governo, de forma
harmônica e integrada aos demais órgãos estaduais e federais; compatibilizar as atividades com
os órgãos de esfera estadual e federal, objetivando reduzir as atividades paralelas relacionadas à
promoção social, como forma de promover o melhor aproveitamento dos recursos financeiros,
técnicos e humanos; manter entrosamento com órgãos públicos e entidades particulares,
visando à cooperação administrativa e o estabelecimento de convênios; direcionar a promoção
social com programas especiais de atendimento aos trabalhadores, desempregados, indigentes,
crianças, adolescentes, carentes, idosos, nutrizes, gestantes e portadores de Necessidades
Especiais, visando a atuação e aplicação de recursos destinados a ação social; executar outras
atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 26. A Secretaria da Família e Desenvolvimento Social é integrada pelos seguintes
departamentos e divisões que estarão imediatamente subordinados ao Secretário:
I Departamento de Desenvolvimento Social.
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Art. 29. A Secretaria de Planejamento e Projetos é o órgão encarregado de elaborar o
planejamento anual para administração em consonância com as secretarias da Prefeitura, o
Plano de Trabalho e obra que serão executadas; apresentar sugestões e realizar estudos de
viabilidade, elaborar projetos e solicitar recursos das outras esferas de governo para garantir
recursos financeiros; elaborar projetos técnicos e conceder habite-se de construção;
providenciar orçamento prévio de obras, aprovação e pareceres na área de engenharia;
aprovação de projetos técnicos e analise de projetos privados; promover a expansão e
manutenção dos serviços de iluminação pública; fiscalizar contratos relacionados com os
serviços de sua competência; controlar licenças e fiscalizar a execução de edificações,
construções e parcelamento do solo, observando a legislação pertinente; examinar, estudar e
aprovar projetos de loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos; promover o
licenciamento, fiscalização, estudo, exames e despachos de documentos para a execução de
obras particulares; fiscalizar e primar pelo cumprimento das normas municipais pertinentes a
obras; controlar os custos das obras; promover a demolição de construções; executar trabalhos
topográficos, obras de galerias de águas pluviais, meio-fios, guias e sarjetas; atualizar a planta
cadastral do município, os registros de empreitadas de logradouros pavimentados, abertos e
projetados, as tabelas de preços unitários de materiais e mão-de-obra; vistoriar as obras que
julgar necessária à segurança e salubridade pública; promover a numeração de novos prédios;
manter atualizado o código de obras do município; manter atualizado o arquivo de projetos
aprovados; autorizar a expedição do habite-se das novas edificações; participar de estudos e
projetos ligados a estradas municipais; atender as disposições previstas no Plano Diretor
Municipal e legislação correlata e executar outras atividades correlatas e/ou que forem
determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 30. A Secretaria de Planejamento e Projetos é integrada pelos seguintes
departamentos e divisões imediatamente subordinados ao Secretário:
I Departamento de Projetos
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 31. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão
encarregado de propor e executar as atividades concernentes ao desenvolvimento da política
rural para o município; promover ações conscientizadoras, mobilizadoras e socializadoras,
visando tornar as pessoas, grupos e comunidades cada vez mais participativos e agentes de
desenvolvimento através de uma ação integrada; promover programas de assistência técnicas às
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atividades agropecuárias do Município; promover estudos, programas é projetos com vistas ao
desenvolvimento do potencial agro-industrial das colônias localizadas no município;
administrar e conservar os equipamentos próprios municipais localizados na zona rural, em
colaboração com outros órgãos da Prefeitura Municipal, promover a execução de programas de
extensão rural, em integração com outros órgãos municipais pertinentes e as atividades publicas
ou privadas que atuam no município; assessorar O Executivo Municipal sobre a política do
Meio Ambiente, com vista a garantir o controle, a preservação ambiental em benefício da
qualidade de vida; elaborar planos de ações, contendo as diretrizes de planejamento,
coordenação e controle da política municipal de preservação € defesa do meio ambiente;
colaborar com órgãos estaduais e federais, na defesa e vigilância zôo sanitário, no sentido de
evitar o ingresso e a disseminação de doenças infecto-contagiosas nos rebanhos municipais;
ampliar e intensificar os serviços de assistência técnica e extensão rural aplicados à
agropecuária, promover a divulgação pelos meios adequados das técnicas pastoris, visando o
aumento da produção e a melhoria da qualidade; incrementar ações voltadas a processos de
conscientização entre as classes produtoras rurais, objetivando a expansão do associativismo e
o fortalecimento do produtor rural; apoiar e estimular a produção e o consumo de
hortigranjeiros, através de apoio técnico, administrativo e financeiro, em articulação com
órgãos afins nas esferas estadual e federal: planejar, executar, controlar e divulgar as medidas
de defesa sanitária, animal e vegetal, promover O reflorestamento e a conservação, através da
produção de mudas de essências florestais; promover pesquisa, experimentação agrícola e
assistência técnica, visando o aumento da produtividade, bem como a conservação dos recursos
naturais: manifestar-se sobre as providencias de âmbito municipal de prevenção as atividades
poluidoras e de outros assuntos que lhe sejam submetidos por imposição da política municipal
de meio ambiente, bem como promover à articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos
para a economia do Município. Executar outras atividades correlatas e/ou que forem
determinadas pelo Chefe Executivo Municipal.
Art. 32. A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável é integrada
pelos seguintes departamentos € divisões imediatamente subordinados ao Secretário:
E Departamento de associativismo Agroindustrial.
H. Departamento de Meio Ambiente.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
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LEI Nº 1480/2013 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera a redação dos artigos 24, 26 e 32 da Lei
Municipal nº 1438, de 17 de abril de 2013 — Lei da
Reestrutura e Organização Administrativa do
Poder Executivo Municipal.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeita do Município de Capanema, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O artigo 24 da Lei Municipal nº 1438, de 17 de abril de 2013 — Lei
da Reestrutura e Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A Secretaria de Saúde é integrada pelos seguintes
departamentos e divisões que estarão imediatamente
subordinados ao Secretário:
|- Departamento de Saúde da Família.
| - Departamento de Saúde da Mulher e da Criança.
!ll - Departamento de Saúde da Terceira Idade.
IV - Departamento de Farmácia.”
Art. 2º O artigo 26 da Lei Municipal nº 1438, de 17 de abril de 2013 — Lei
da Reestrutura e Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A Secretaria da Família e Desenvolvimento Social é
integrada pelos seguintes departamentos e divisões que estarão
imediatamente subordinados ao Secretário:
/- Departamento de Desenvolvimento Social.
!l- Departamento de Assistência da Família.”
Art. 3º O artigo 32 da Lei Municipal nº 1438, de 17 de abril de 2013 — Lei
da Reestrutura e Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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Prefeitura Municipal E
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“Art. 32. A Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente é integrada
pelos seguintes departamentos e divisões que estarão
imediatamente subordinados ao Secretário:
|- Departamento de Associativismo Agroindustrial.
Il - Departamento de Meio Ambiente.
HIl— Departamento de Agropecuária.”
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos
28 dias do mês novembro de 2013.
Lindamir Maria de Lara Denardin
Prefeita Municipal
Rosangela Mara Martini
Secretária de Administração
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DECRETO Nº 6.499/2018, DE 05 DE JUNHO DE 2018.
Promove o contingenciamento de despesas e
gastos no serviço público municipal, no
âmbito do Poder Executivo, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 123, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Capanema, e tendo em
vista a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal,
Considerando a necessidade da Prefeitura de promover medidas que visem a
contenção de despesas, em especial os gastos com pessoal, a fim de ajustá-las ao fluxo
financeiro da Fazenda Municipal, em face das restrições decorrentes da queda de arrecadação,
Considerando que a boa gestão dos ingressos financeiros é prática fundamental no
Regime de Responsabilidade Fiscal,
Considerando que compete ao Executivo limitar os gastos públicos, bem como
executar um rígido controle dos mesmos com exceção das despesas obrigatórias de caráter
continuado, previstas em Lei,
Considerando que a redução racional de gastos, não implica uma perda da qualidade
do serviço público,
Considerando a necessidade de garantir o pagamento da folha e obedecer aos limites
impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal,
Considerando a Recomendação Administrativa nº 01/2018 da Controladoria Interna
do Município de Capanema/Pr, com o fim de implementar medidas efetivas e emergenciais
visando adequação da folha de pagamento aos limites de despesas fixados no art. 22,
parágrafo único e incisos 1a V da Lei Complementar 101/2000 e art. 169, $ 3º, incisos I e II
da Constituição Federal;
Considerando a Recomendação Administrativa nº 02/2018 da Controladoria Interna
do Município de Capanema/Pr, com o fim de implementar medidas necessárias para dar
andamento e conclusão nas obras e projetos iniciados, em atendimento ao art. 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e ao art. 10, da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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Considerando ainda que todos os órgãos e entidades municipais devem participar do
esforço conjunto de redução de gastos públicos, com a finalidade de garantir condições para à
realização de investimentos indispensáveis ao desenvolvimento do Município,
DECRETA
Art. 1º - Os órgãos da administração pública municipal, para maior controle dos
gastos públicos, deverão a partir desta data, e até o encerramento do terceiro quadrimestre de
2018, seguir as determinações emanadas do presente ato, bem como das Legislações Federal e
Municipal que regem a matéria.
Art. 2º - Os gastos públicos somente poderão ser realizados mediante autorização
expressa do Chefe do Executivo, cuja destinação deverá ser para casos de extrema urgência e
necessidade ou de caráter continuado, e deverão necessariamente estar previstas na LDO e
LOA, respectivamente.
Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo os gastos com despesas cuja
receita seja oriunda de convênio, ou aquelas vinculadas constitucionalmente às aplicações no
ensino e saúde.
Art. 3º - Os gastos com pessoal ficam imediatamente contingenciados, não se
podendo realizar contratações, nem por tempo determinado, exceto nos casos de urgência ou
emergência, em atividades cuja descontinuidade cause graves prejuízos aos serviços públicos
ou aos cidadãos, sendo que, nestes casos, deverão ser submetidas, individualmente, para
análise do Gabinete e obrigatória autorização prévia do Prefeito Municipal.
$ 1º - Fica proibida a realização de horas extras, exceto nos casos de urgência ou
emergência, em atividades cuja descontinuidade cause graves prejuízos aos serviços públicos
ou aos cidadãos, sendo que, individualmente, os casos, deverão ser submetidos para análise do
Gabinete e obrigatória autorização prévia do Prefeito Municipal.
82º - É vedado ao Departamento de Recursos Humanos lançar pagamento de horas
extras que não estiverem autorizadas previamente pelo Prefeito Municipal, na forma do 81º,
deste artigo.
$ 3º - Fica suspensa até 31 de agosto de 2018 a concessão e fruição de benefícios,
licenças, gozos e outras vantagens similares que tenham o condão de onerar financeiramente o
erário público, exceto aqueles inadiáveis, cujo prazo legal de gozo ou fruição se encerre
durante este período, e outros casos, à critério da Administração, após análise do Gabinete e
autorização do Prefeito Municipal.
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Art. 4º — As Secretarias Municipais, através de seus respectivos gestores, ficam
obrigadas a prover a redução de 30% (trinta por cento) nas despesas de custeio e com material
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de consumo em geral.
$ 1º - Compete a cada Secretaria instituir um Plano de Contingenciamento, visando a
redução de gastos mencionado no caput deste artigo, bem como disciplinar o uso de
equipamentos em geral, incluindo-se computadores, internet, telefone, energia elétrica e
outros que demandem consumo de energia;
$ 2º - Cada Secretário Municipal deverá apresentar até o dia 11/06/2018, o Plano de
Contingenciamento da respectiva pasta, devendo nele constar Cronograma de
Contingenciamento com aplicação imediata, inclusive, apontando sugestão de redução de
despesas de pessoal.
Art. 5º — Ficam determinadas as seguintes medidas de contenção de despesas:
1 - As Secretarias Municipais ficam incumbidas de proceder a revisão dos contratos,
identificando aqueles que possam ser descontinuados ou sofrerem redução nas quantidades de
bens e serviços contratadas, observados os limites legais e sem prejuízo dos atendimentos
julgados essenciais, efetuando inclusive gestões visando angariar reduções mediante acordos
firmados com os fornecedores.
II - As despesas com diárias de servidores somente serão efetivadas mediante prévia
autorização, individual, do Chefe do Executivo e em caso de extrema urgência.
III — A suspensão da venda de carga de terra e horas máquinas da Frota Municipal
para atendimento de necessidades particulares, salvo a venda de carga de terra para
proprietário de construções residenciais com até 70 metros quadrados de área construída, que
possuam Alvará de Construção;
IV — Os Departamentos de Esportes, Cultura e Turismo, estão proibidos de contrair
novas despesas, exceto se arrecadarem fundos para custeio de suas respectivas atividades.
V - Os veículos pertencentes ao Município permanecerão no pátio da garagem
municipal, quando não estão a serviço, sendo sua utilização proibida sem autorização do
Secretário respectivo;
VI - As obras e serviços de Engenharia que estejam em andamento terão seus gastos
revistos e sua continuação dependerá de autorização do Chefe do Executivo, exceto aquelas
cujos recursos sejam objetos de convênios e contratos de repasse;
VII — A suspensão de Projetos, inclusive de Engenharia, que nesta data estejam em
estágio anterior a fase de licitação, bem como a vedação da inclusão de novos Projetos,
excetos os mantidos com verbas oriundas de convênio, contrato de repasse e demais que não
dependam de recursos próprios;
VIII — A aprovação expressa e prévia do Chefe do Poder Executivo, para a
tramitação de Projetos, inclusive de Engenharia, que demandem contrapartida municipal;
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Parágrafo único — Cada Secretaria deverá apresentar ao Prefeito mensalmente,
relatório das medidas administrativas que realizou respeitando o cronograma do Plano de
Contingenciamento, contendo, o lançamento dos resultados objetivos ou circunstanciados.
Art. 6º - Os casos omissos no presente ato serão resolvidos pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 04 dias do
mês de junho de 2018.
Publique-se e registre-se
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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pi!
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Ofício nº 288/2018
Capanema, 09 de outubro de 2018.
taai Câmara Munlci | de
Excelentíssimo Senhor | (pal de Capanema - PR
Airton Marcelo Barth AM
Presidente da Câmara Legislativa Data: 08/10/2018 - Horário: 14:53
Administrativo
CAPANEMA - PR
Senhor Presidente,
O Município de Capanema, Estado do Paraná, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Américo Bellé, vem perante Vossa Senhoria solicitar
a RETIRADA dos Projetos de Lei, abaixo descritos, dessa Casa Legislativa:
- nº 24/2018 (Protocolo nº 224/2018) — Altera a Lei Municipal nº
1.438/2013 — Lei da Reestrutura e Organização Administrativa do Poder
Executivo Municipal.
- nº 25/2018 (Protocolo nº 225/2018) - Altera o Anexo | e III da Lei Municipal
nº 1.280, de 25 de março 2010 — Supervisão e Administração Superior, e dá outras
providências.
Salientamos que o projeto citado é de iniciativa do Poder Executivo €
demanda de novos.estudos.
(A N Câmara Municipal de Vereadores
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=. Atenc Ei Certifico que esse documento é
pi Qd ' N N cópia fiel do original.
) N Capanema, D2, Jo 40 IS
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