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materia nº 34/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2018
Date 2018-11-08
EmentaRegulamenta as políticas públicas de controle populacional, criação, comercialização, adoção e controle sanitário de cães e gatos no município de Capanema, Estado de Paraná.
native_id291

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-29 Proposição arquivada Proposição transformada em Norma jurídica com o nº 1.667, de 29 de novembro de 2018, a mesma segue agora para o arquivo da Câmara Municipal.
2018-11-27 Enviada para sanção do Prefeito F Proposição aprovada na Sessão Ordinária do dia 26/11/2018 e enviada para o Poder Executivo através do Ofício nº 95/2018.
2018-11-27 Proposição aprovada F Proposição aprovada na Sessão Ordinária do dia 26/11/2018.
2018-11-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 26/11/2018.
2018-11-20 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º turno na Sessão Ordinária do dia 19/11/2018.
2018-11-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 19/11/2018.
2018-11-13 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em Plenário.
2018-11-09 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no pequeno expediente da sessão ordinária do dia 12/11/2018.
2018-11-08 Proposição Autuada Proposição autuada e enviada ao Presidente do Legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T20:16:47.105321-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-02T20:16:47.105321-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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GIELEAS,
E e CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 34, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018
(Poder Legislativo)
Câmara Municipal de Capanema - PR Regulamenta as políticas públicas de
Op] controle populacional, criação,
PROTOCOLO GERAL 262/2018 comercialização, adoção e controle
baia; id nd 15:40 sanitário de cães e gatos no município de
Capanema, Estado do Paraná.
Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DA POLÍTICA PÚBLICA E DO CONTROLE POPULACIONAL DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Capanema autorizado a estabelecer política
pública de controle das populações de cães e gatos, por meio da Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente.
S$ 1º Esta política será executada por meio de procedimentos de esterilização
cirúrgicas, registros, campanhas educativas e aplicação de leis que determinam a
guarda responsável de animais domésticos em todo o território do Município.
8 2º Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de
Vigilância Sanitária, o controle da propagação de zoonoses de relevância para
saúde pública.
Art. 2º Fica o Município de Capanema autorizado a contratar estabelecimentos
veterinários especializados, para proceder à esterilização dos animais abandonados,
dos oriundos de Organizações Não Governamentais (ONGs) que atuam na defesa
animal, e os de propriedade de famílias em situação de vulnerabilidade social,
devidamente inscritas no Cadastro Único para programas Sociais (CadÚnico) da
Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. No caso da esterilização de animais abandonados, fica o município
autorizado a firmar parceria com Organizações Não Governamentais (ONG's) para o
acolhimento provisório destes animais.
Art. 3º Fica o Município de Capanema autorizado a realizar campanhas informativas
sobre a necessidade de vacinação, da esterilização gratuita e da guarda
responsável dos animais, no intuito de prevenir a propagação de doenças e regular
o controle populacional destes animais.
Parágrafo único. As campanhas informativas devem incluir as escolas públicas e
privadas do Município, que através de palestras educativas, ministradas por
professores ou voluntários que conscientizem estudantes e pais acerca da
necessidade de valorização e respeito aos animais, previstos da presente Lei.
Rua Padre Cirilo, 1270. Centro - CEP 8576 Capanema - Paraná - Tele! (046) 3552-1596 e 3552-2329 - Fax: (46)3552-3217 Pácion 1
CANsAras
E CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
- Capítulo Il º
DA CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
Art. 4º A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de Capanema é
livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e legislações
vigentes.
Parágrafo único. A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá
ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos
competentes conforme determinações da presente Lei.
Art. 5º Quando da concessão de alvará de funcionamento pelos órgãos
competentes do Município de Capanema, o empreendimento será automaticamente
incluído no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA, vinculado ao órgão
competente da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
$ 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA previsto no caput deste
artigo deve ser criado no prazo de 180 dias a partir da publicação da presente lei,
destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no
tocante ao atendimento aos princípios de bem estar animal e resguardo da
segurança pública.
Art. 6º Os canis e gatis que, na data da publicação da presente lei, já possuam o
alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município de Capanema, serão
incluídos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA, vinculado ao
órgão competente da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Todo canil, gatil ou entidade afim, deve possuir médico-veterinário
como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina
Veterinária - CRMV.
Art. 7º A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar-se-á após requerido o
cadastramento no CMCA e, mediante laudo favorável, publicar-se-á no Diário Oficial
Eletrônico do Município, o número do respectivo cadastro.
Art. 8º O prazo de validade do cadastramento é de 2 (dois) anos, contado da data
da publicação do respectivo número no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 9º Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável deverá
proceder nova vistoria sanitária no estabelecimento.
Art. 10. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e
produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente
comercializem cães e gatos devem estar inscritos no Cadastro Municipal de
Comércio de Animais - CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das
outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 11. Os cães e gatos podem ficar expostos por um período máximo de 6 (seis)
horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e
segurança pública.
Rua Padre Cirilo, 1274 o - Capanema - Paraná - Telefo Fax: (46)3552-3217 Pásina ?
Et
Es CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
: ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. As instalações e locais de manutenção dos animais devem
observar o disposto na Resolução nº 1069, de 27 de outubro de 2014, do Conselho
Federal de Medicina Veterinária, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 12. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas
ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do Cadastro Municipal de
Comércio de Animais, o CNPJ correspondente, bem como o telefone do
estabelecimento de origem do animal.
Art. 13. Na comercialização direta de animais vivos, os estabelecimentos comerciais
estabelecidos no Município de Capanema, conforme determinações da presente Lei
devem fornecer ao adquirente do animal:
| - Atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre a condição
de saúde do animal; declaração de sua condição de reprodutor ou de esterilidade,
decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método aceito;
Il - Comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema
atualizado de vacinação contra raiva e doenças espécies-específicas, conforme
faixa etária, assinado pelo médico veterinário responsável;
Ill - Folder explicativo sobre guarda responsável, constando às orientações básicas
de alimentação, higiene, cuidados médicos entre outras.
Capítulo III
DAS ADOÇÕES
Art. 14. É permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos desde que
autorizados pelo Poder Executivo.
S$ 1º A feira de adoção poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa
jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras,
responsáveis por cães e gatos, ou pessoa física.
8 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do
evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de
realização do evento de adoção, contendo: nome do promotor sejam pessoa física
ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.
8 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover adoções de animais, desde
que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos
animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
$ 4º Os animais expostos para adoção devem ter no mínimo quarenta e cinco dias e
se tiverem acima de seis (6) meses de vida, deverão estar esterilizados.
Capítulo V
DOS ANIMAIS ABANDONADOS
Art. 15. A caracterização de abandono ou maus tratos de animais descritos nesta
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná - Telefones: (046) 3552-1596 € 3552-2329 - Fax: (46)3552-3217 Páocina 3
pesa CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Lei, seja pelos proprietários responsáveis ou pelos estabelecimentos autorizados em
Lei, será punida com multa de cinco (5) Unidades Fiscais do Município (UFM),
consubstanciada por Auto de Infração próprio, lavrado por fiscais da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou da Secretaria Municipal de Saúde,
através do Setor de Vigilância Sanitária, sem prejuízo as demais sanções previstas
nas legislações.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência da autuação, a multa será em dobro.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da sua publicação.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ressalvado os
casos em que a responsabilidade das ações seja da Secretaria Municipal de Saúde,
através do Setor de Vigilância Sanitária.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal Capanema, 08 de novembro de 2018.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85; - Capanema - Paraná - Telefones: (046) 3552-1596 e 3552-2329 - Fax: (46)3552-3217 Páoina 4
ESTADO DO PARANÁ
SE CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
JUSTIFICATIVA
O aumento contínuo de abandono de animais, que passam a vagar pelas ruas,
praças e em todas as regiões do Município, tem ocasionado uma série de
transtornos à coletividade e ao equilíbrio do meio ambiente.
Neste sentido, a Constituição Federal, em seu art. 225, esclarece que todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, devendo o Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo.
Deste modo, há necessidade que uma lei defina políticas públicas de controle
populacional, criação, comercialização, adoção e controle sanitário de cães e gatos
em nosso município.
Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração deste Projeto
de Lei que submeto à apreciação do Plenário da Câmara Municipal.
Capanema/PR, 08 de novembro de 2018.
na
Vereador/PDT
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná - Telefones: (046) 3552-1596 é 3552-2329 - Fax: (46)3552-3217 Pácina 5

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