Município de Capanema - PR
Ofício nº 335/2018
Capanema, 22 de novembro de 2018.
À sua Senhoria, o Excelentíssimo Sr.
Airton Marcelo Barth
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Capanema-PR
O MUNICÍPIO DE CAPANEMA, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal
AMÉRICO BELLÉ, com fulcro nas competências atribuídas na Lei Orgânica Municipal e
demais ditames aplicáveis, vem respeitosamente perante Vossa Presença, encaminhar a essa
colenda Casa de Leis a inclusa proposição legislativas, conforme mensagem, justificativa,
minuta e demais documentos em anexo.
Requer, por fim, em razão da extrema urgência e da importância e relevância da
matéria versada, seja aprovado o REGIME DE URGÊNCIA previsto no Regimento e no artigo
81 da Lei Orgânica do Município de Capanema, de modo que sejam discutidos e apreciados em
única sessão, bem analisados diretamente pelo plenário, sem encaminhamento para comissões
ou deferimento de pedido de vistas.
Desde já nos colocamos à disposição para outros esclarecimentos.
tima e consideração.
câmara Municipal de Capanema - PR
NAO
PROTOCOLO GERAL 268/2018
Prefeito Municipal Data: 23/11/2018 - Horário: 09:35
, E Legislativo - PLO 35/2018
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PROJETO DE LEI 35/2018, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a criação do programa Bônus
Câmara Municipal de Capanema - P Agrícola, e dá outras providências.
O
PROTOCOLO GERAL 268/2
1
Data: 23/11/2018 - Horário: 08:35
ET, CAPITULO 1
DOS OBJETIVOS E REQUISITOS
Art. 1º Esta lei cria o programa do “Bônus Agrícola”, codificando e alterando normas
referentes à política municipal de apoio e incentivo à atividade agrícola do município de
Capanema-PR, mediante a concessão de incentivos econômicos para os produtores agrícolas
que emitem notas fiscais, visando o desenvolvimento econômico social que venham ampliar a
renda e a dignidade do agricultor e sua família.
$1º Esta lei visa proporcionar a oportunidade a todos os agricultores do município de
Capanema-PR de terem acesso aos incentivos públicos, dando maior transparência ao uso do
dinheiro público, possibilitando uma efetiva fiscalização e reduzir ao máximo a sonegação
fiscal.
82º Através desta lei pretende-se atingir o maior número possível de emissão de notas
fiscais de produtor rural, gerando um maior movimento econômico e consequentemente maior
retorno financeiro ao município.
83º O tratamento ora estabelecido não exclui outros benefícios semelhantes que tenham
sido ou venham a ser concedidos, na forma da lei.
Art. 2º É considerado agricultor para efeitos desta lei todo proprietário de imóvel
agrícola, arrendatário, agregado, meeiro, parceiro e posseiro, desde que de boa fé, devendo o
imóvel, obrigatoriamente, estar em plena atividade agrícola.
Art. 3º Toda atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa,
observará a legislação municipal, mormente aquela do plano diretor do município.
Art. 4º Para efeito de concessão de incentivos previstos nesta lei, respeitadas as
exigências próprias de cada atividade agrícola, obrigatoriamente deverão estar preenchidos os
seguintes requisitos gerais:
I — Deverá o agricultor protocolar requerimento junto á Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, justificando o enquadramento em algum benefício da presente
lei, antes do início das atividades;
II = Comprovação da condição de agricultor nos moldes do art. 2º desta lei, através da
apresentação de Bloco de Produtor Rural e comprovante de residência;
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HI — Declaração de cumprimento da função social da propriedade agrícola pelo atendimento
dos seguintes requisitos:
a) Aproveitamento racional e adequado da propriedade:
b) Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente:
e) Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
d) Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores:
e) Utilização dos recursos para beneficiar a produção;
IV — O agricultor não poderá possuir nenhuma pendência financeira com o município de
Capanema-PR, de qualquer natureza, tributária ou não.
V— O agricultor deverá manter limpa a frente da propriedade, livre de quaisquer entulhos
ou dejetos de qualquer natureza, que não tenham caráter puramente provisório, caso venham a
ocorrer.
CAPITULO II |
DOS INCENTIVOS A ATIVIDADE AGRÍCOLA
Art. 5º O agricultor fará jus ao recebimento aos valores correspondentes, obedecendo os
seguintes limites de valores de notas emitidas ao ano:
I Para um total de notas emitidas nos valores totais entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
até R$ 24.999,99 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos). um valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
H- Para um total de notas emitidas nos valores totais entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais) até R$ 49.999,99 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais
e noventa e nove centavos), um valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais),
HI- Para um total de notas emitidas em valor constante no intervalo de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a R$ 99.999,99 (novecentos e noventa e nove mil reais e
noventa e nove centavos), um valor fixado em 1% (um por cento) do valor total de
notas emitidas,
IV- Para um total de notas emitidas que sejam iguais ou superiores a R$ 100.000,00
(cem mil reais), um valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).
$ 1º O limite máximo fixado por Bônus Fiscal corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais) ao
ano.
$ 2º O percentual e o limite máximo do Bônus Fiscal fixado nos incisos do caput poderão
ser alterados através de ato do Chefe do Poder Executivo.
$ 3º Os valores dos bônus previstos neste artigo serão emitidos através de Certidão de
Bônus, devidamente assinada pelo Prefeito Municipal.
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$ 4º As notas fiscais de depósito de grãos em sede de cooperativas e afins não serão
contabilizadas para fins de pagamento dos incentivos previstos nesta lei.
$ 5º Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, faz-se necessário apresentar um
mínimo de 5 (cinco) notas emitidas junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
$ 6º Valores totais de notas emitidas que não totalizarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) ao ano, não farão jus aos incentivos previstos nesta lei.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DOS INCENTIVOS
Art. 6º Os incentivos previstos no art. 5º desta lei serão pagos observando o seguinte
calendário:
I — Mês de Maio de cada ano para CPF com número final 0 e 1;
IH — Mês de Junho de cada ano para o CPF com número final 2 e 3
HIT - Mês de Julho de cada ano para o CPF com número final 4 e 5:
IV - Mês de Agosto de cada ano para o CPF com número final 6 e 7;
V - Mês de Setembro de cada ano para o CPF com número final 8 e 9;
Art. 7º. A Certidão de Bônus e seu respectivo valor somente poderá ser utilizada para
pagamento dos seguintes produtos e serviços:
1 —- Hora máquina;
II — Aquisição de fertilizantes e defensivos agrícolas;
II — Aquisição de sementes de pastagens, ração e insumos;
IV — Medicamentos veterinários e vacinas.
Parágrafo único: O agricultor beneficiado com o Bônus Fiscal deverá apresentar Notas Fiscais
de compras efetuadas em empresas com sede no Município, no mesmo valor ou superior ao
Bônus, no prazo de um ano do seu recebimento.
Art. 8º As certidões de bônus serão repassadas diretamente ao agricultor, desde que haja
prévia autorização da despesa e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º desta lei.
Parágrafo Único: Somente o titular do Bloco de Produtor Rural poderá retirar a Certidão de
Bônus junto à Secretaria competente, ressalvados, excepcionalmente, os casos de haver outras
pessoas da família inscritas como dependentes no Bloco de Produtor Rural.
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Art. 9º. Será utilizada para fins de cálculo dos valores a serem pagos através deste
programa, a movimentação econômica do Bloco de Produtor Rural do ano anterior ao
pagamento dos incentivos nos seguintes prazos.
I- À apresentação de notas para fins de cálculo até 31/03,
H- Correspondente às notas emitidas e autenticadas no período de 01/01 até 31/ 12 do ano
anterior.
DOS INCENTIVOS NA REALIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM
Art. 10º À Administração Municipal auxiliará com valor de R$ 7,00 (sete reais) por
metro quadrado de área construída nas propriedades rurais agrícolas onde for realizada
terraplanagem.
81º. Para fins deste artigo, incentiva-se as unidades produtivas de:
I- Avicultura;
H- Suinocultura;
HI- Bovinocultura;
IV- | Ou qualquer outra atividade produtiva do ramo agrícola.
Vistoria e medição
82º. A vistoria e medição das propriedades que trata este artigo serão feitas por
servidores da Secretaria de Agricultura e Meio ambiente, identificando o início e final da
realização do serviço.
Forma de pagamento
83º O incentivo que trata este artigo será pago em até 30 dias após a vistoria e medição
que trata o parágrafo, se atendidos os requisitos.
DOS INCENTIVOS AO ESCOAMENTO DE PRODUÇÃO
Art. 11º A Administração Municipal ficará responsável pela abertura, cascalhamento e
manutenção das vias de acesso nas propriedades rurais credenciadas neste programa.
81º O requerimento para execução dos serviços que trata este artigo deverá ser feito nos
moldes do artigo 4º, I desta Lei.
82º A execução destes serviços ficará condicionada a disponibilidade de maquinário.
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OUTROS INCENTÍVOS
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Art. 12º À Administração
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ja Secretaria da Agni
fossa
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prazos € roteiros predetermin
O requerimento para execução dos serviços que trata este artigo deverá ser
Parágrafo único.
4º, 1 desta Lei.
feito nos moldes do artigo
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º O Programa Bônus Agrícola previsto nesta lei substituirá O programa
ão da lei 1.616/2017.
“Caminhos da Produção”, com à revogaç:
Art. 14º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Munícipio de Capanema, Estado do Paraná, aos 22 dias do mês
de novembro de 2018.
Ed
Américo Béllé
Prefeito Municipal
85760-000
ouza, 1080 - Centro -
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Fone:( 16)3552-1º
CAPANEMA - PR
Avenida Governador P
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Exposição de Motivos
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, temos a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 35/2018, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar aos Nobres Edis o incluso projeto de
lei que tem por objetivo dispor sobre Criação do Programa Bônus Agrícola e dá outras Providências.
O Projeto de Lei em epígrafe objetiva criar normas referentes à politica municipal de apoio
e incentivo à atividade agrícola do município de Capanema-PR, mediante a concessão de incentivos
econômicos para os produtores agrícolas gue emitem notas fiscais, visando o desenvolvimento
econômico, social, que venham ampliar a renda e a dignidade do agricultor e sua família.
Esta Lei visa proporcionar a oportunidade a todos os agricultores do município de
Capanema, de terem acesso aos incentivos públicos, dando maior transparência ao uso do dinheiro
público, possibilitando uma efetiva fiscalização e reduzir ao máximo a sonegação fiscal.
Através desta lei pretende-se atingir o maior número possível de emissão de notas fiscais
de produtor rural, gerando um maior movimento econômico e consequentemente maior retorno
financeiro ao município.
Com fundamento nas razões acima expostas, solicitamos a aprovação do presente
Projeto na forma que se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 22 dias do
mês de novembro de 2018.
Atenciosamênte,
ellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-13921
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