Data: 30/11/2018 - Horário: 16:31
Legislativo
Município de Capanema - PR
Ofício nº 344/2018.
Capanema, 29 de novembro de 2018.
À sua Senhoria, o Excelentíssimo Sr.
Airton Marcelo Barth
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Capanema-PR
O MUNICÍPIO DE CAPANEMA, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal
AMÉRICO BELLÉ, com fulcro nas competências atribuídas na Lei Orgânica Municipal e
demais ditames aplicáveis, vem respeitosamente perante Vossa Presença, encaminhar a essa
colenda Casa de Leis a inclusa proposição legislativa, conforme mensagem, justificativa,
minuta e demais documentos em anexo.
Requer, por fim, em razão da extrema urgência e da importância e relevância das
matérias versadas, seja aprovado o REGIME DE URGÊNCIA previsto no Regimento e no
artigo 81 da Lei Orgânica do Município de Capanema, de modo que seja discutido e apreciado
em única sessão, bem analisados diretamente pelo plenário, sem encaminhamento para
comissões ou deferimento de pedido de vistas o Projeto de Lei nº 39/2018, que altera a Lei
Municipal nº 1.463/2013, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Desde já nos colocamos à disposição para outros esclarecimentos.
estos d
stima e consideração.
Anrérico Bellé
Prefeito Municipal
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PROTOCOLO GERAL 279/2018
E VI) IA”
PROTOCOLO GERAL 279/2018 A
Data; 30/11/2018 - Horário: 16:31
Legislativo
Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 39, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a composição do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente,
altera a denominação do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência — FIA, da Lei
Municipal nº 1.463/2013.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do
Município de Capanema sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Os artigo 14, 15 e 16 da Lei Municipal nº 1.463/2013, de 12 de setembro de
2013, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Capanema, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA será composto por 03 (três) representantes governamentais e 03 (três)
representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um
suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes, serão
indicados pelo Poder Executivo Municipal dentre os servidores públicos,
preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à criança e
ao adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer
tempo.
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos em Fórum próprio,
escolhidos dentre representantes de organizações e entidades não-governamentais
de defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As entidades citadas no caput deverão ser registradas, bem como
seus programas, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
local.”
Art. 2º O Fundo Municipal da Infância e Juventude — FIA, criado pela Lei Municipal
nº 1.463, de 12 de setembro de 2013, disposto no Capítulo III, nos artigos 29 a 34, passa a
denominar-se “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
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CAPANEMA - PR 1)
al
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Parágrafo único — O Fundo Municipal da Infância e Juventude — FIA, em razão da
alteração da denominação para Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
prevista no caput deste artigo, passa a utilizar a sigla “FMDCA”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
efeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 29 dias do
Prefeito do Município
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Exposição de Motivos ao Projeto de Lei 39/2018
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de
Capanema — PR.
Valemo-nos da presente mensagem para, nos termos do artigo 123, IV, da Lei
Orgânica do Município de Capanema, encaminhar o Projeto de Lei nº 39/2018, em anexo, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O projeto de lei em epígrafe tem por escopo, primeiramente, alterar os artigos 14, 15
e 16, da Lei Municipal nº 1463/2013, de 12 de setembro de 2013, que trata a forma de
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (cópia, anexo).
De acordo com Lei Nacional, os membros integrantes do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sejam representantes governamentais e não-
governamentais devem apresentar ligação direta, em suas atribuições e segmentos, voltados ao
trabalho com a criança e ao adolescente.
Em razão dessa exigência os mencionados artigos estão sendo alterados para que
coadunem com a Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente, além do que,
obrigatoriamente, até o mês de fevereiro/2019 deverá ocorrer o Fórum próprio para eleições
dos novos conselheiros.
Ainda, quanto ao artigo 2º do presente Projeto, altera-se a denominação do Fundo
Municipal da Infância e Juventude — FIA, adequando-o, igualmente, com a Lei Nacional
(Estatuto da Criança e do Adolescente), com a denominação de Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente
Projeto na forma em que se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 29 dias
do mês novembro de 2018.
Prefeito do Município
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Cabe a este órgão legislativo o exame da Lei quanto à sua compatibilização e
adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, quando os gastos que advirão da respectiva implementação se
enquadrarem como despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância
do disposto no art. 17 88 1º e 2º do referido Diploma.
Neste caso, pelo que dispõe o mencionado $ 1º, do art. 17, da Lei Complementar nº
101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, e, demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o mencionado $ 2º do mesmo referido dispositivo, determina que tal ato
seja acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa.
De outro vértice, em se tratando de proposição de aumento de despesa com pessoal,
deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta
Magna, especialmente, as restrições e exceções contidas no parágrafo primeiro deste
Dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Diante do acima, na qualidade de ordenador da despesa, declaro para os devidos fins,
especialmente os constantes da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Municipal de Diretrizes
Orçamentárias, e da Lei Orçamentária para o referido Exercício, que NÃO HÁ IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO, MUITO MENOS AUMENTO DE DESPESAS, visto que o presente
projeto altera somente número de conselheiros não remunerados do CMDCA e a nomenclatura
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Assim, o presente projeto de lei tem adequação orçamentário-financeira com a Lei
Orçamentária Anual, e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Prefeito Municipal
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LEI Nº 1463/2013 DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente no Município de Capanema e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeita do Município de Capanema, sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO |
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Capanema / PR far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a
prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
| - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles
necessitem;
Il - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência
familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
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Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua
organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais
representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada
em assembléia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do
Ministério Público.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
Seção |
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da
política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria da
Família e Desenvolvimento Social.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
será composto por 06 (seis) representantes governamentais e 06 (seis) representantes
não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das
pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os
servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à
Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer
tempo, sendo:
| - 02 (dois) representantes da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social;
Il - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais titulares das pastas acima
mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções
de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha
poder de decisão no âmbito da Secretaria.
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos em Fórum próprio,
sendo:
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| - 06 (seis) representantes de organizações e entidades não-governamentais de
defesa e garantia de direitos a criança e adolescente,
8 1º. As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ter seus
programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA local.
Seção Il
Da Eleição dos representantes da sociedade para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado em Fórum próprio
organizado para essa finalidade.
Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos
pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
$ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma
vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
participar do Fórum representando a entidade.
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo
remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
8 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus
representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias,
extraordinárias e de comissões temáticas.
$ 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão
temática, bem como nas reuniões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
local.
Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal
dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.
$ 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50%
(cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com
qualquer número de votantes.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término
da Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo
às expensas do município.
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df
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recondução.
Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e
especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a
instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e
administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
Art. 28. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e
01 (um) advogado/procurador do município.
8 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá
oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro
do Município de Capanema / PR.
8 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários
ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei
Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO Ill y
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção |
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 29. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que será
gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA.
8 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo facilitar
a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
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pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas.
8 3º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência
servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de
governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”;
87, incisos | e Il; 90, $2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90,
bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o
adolescente em seus planos, projetos e ações.
8 4º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o
atendimento à criança e ao adolescente;
Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
Ill - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90
e nesta Lei;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
VII — por 1% (um por cento) do total arrecadado, semestralmente, com multas de
trânsito emitidas pelo DETRAN/PR.
& 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência -
FIA, previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será regulamentado
por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias
após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010,
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência
não poderão ser utilizados:
| - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento
de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho
de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das
Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente
vinculados;
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EE
3
“
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Il - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº
8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder
Público.
Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será
exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em
conjunto com a Secretaria da Família e Desenvolvimento Social.
| - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos
em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
Il - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de
doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de
Administração, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria da Família e Desenvolvimento Social dará ampla divulgação à comunidade:
| - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e
ao adolescente;
Il - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações
sobre a Infância e a Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
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FLS.
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Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca
do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e
Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou da
Secretaria da Família e Desenvolvimento Social.
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão
ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº
8.069/90.
. CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
81º. Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o
Poder Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade
de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no município.
8 2º. O Conselho Tutelar em funcionamento e os que virem a ser criados, são
administrativamente vinculados à Secretaria da Família e Desenvolvimento Social,
atuando como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei
Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Seção Il
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos
artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e arts. 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em
qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente
previstos em lei.
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
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