PROTOCOLO GERAL 19/2019
Data: 08/02/2019 - Horário: 08:41
Legislativo
Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre a concessão de Licença ou
Autorização para realização de Feiras para
comercialização de produtos e mercadorias no
varejo ou atacado no Município de
Capanema.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de licença ou autorização para a realização
de feiras para a comercialização de produtos e mercadorias a varejo ou atacado no Município
de Capanema.
Art. 2º A concessão de licença ou autorização para a realização de feiras eventuais que
visam à comercialização de produtos e mercadorias a varejo ou atacado no Município de
Capanema obedecerá aos critérios previstos nesta Lei e nas demais normas vigentes que com
elas não colidirem.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras todos os eventos temporários
cuja atividade principal seja a venda diretamente ao consumidor, de produtos industrializados
ou manufaturados, com fim comercial ou não.
$ 2º Ficam excluídos das disposições desta Lei, desde que em parceria com o
Município e a critério deste:
I- Os eventos promovidos por órgãos representativos da indústria e do comércio;
H - As feiras de artesanato promovidas por entidades sediadas no Município de
Capanema;
WI - As feiras exclusivas de produtos primários, “in natura”, comercializados
diretamente pelos produtores do Município de Capanema;
IV - Os eventos promovidos por entidades Capanemenses, de cunho beneficente que
atendam a exigência prevista no artigo 6º desta Lei.
Art. 3º A concessão de licença ou autorização para a realização das feiras eventuais é
de competência exclusiva do Poder Executivo municipal, que definirá e deferirá os referidos
locais, observando os princípios que regem as atividades econômicas, indutoras do
desenvolvimento no âmbito municipal devendo ser assegurado principalmente:
[- A garantia das normas de proteção € defesa do consumidor, atendendo a ordem
pública e o interesse social;
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I— A garantia dos interesses econômicos e financeiros do Municipio;
HI — O respeito as ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial,
comercial e de serviços estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentarias
e na Lei Orçamentária Anual;
IV- O Enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades
sindicais das respectivas categorias.
Art. 4º Para obter à licença ou autorização para a realização da feira, a empresa
promotora do evento deverá apresentar no Setor de Protocolo da Secretaria da Administração
do Município, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I- Prova de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do
domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo
contratual;
IH - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e cópia do
contrato social e respectivas alterações;
HI - Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo Cartório Distribuidor
da Comarca em que se situa a sede da pessoa jurídica;
IV - Laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros,
com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios;
V - Certidões negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazendas Municipal, Estadual
e Federal, da empresa ou instituição promotora do evento, onde esteja fixado seu domicílio
comercial;
VI - Croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos
comerciantes;
VII - Certidão de liberação da Secretaria do Planejamento do Município de que o
prédio em que pretende realizar a feira esteja compatível com o Plano Diretor e Código de
Obras e Edificações do Município, no que diz respeito às instalações;
VIII - Licença sanitária, expedida pela Vigilância Sanitária do Município de
Capanema, de todos os participantes da feira;
IX - Documento de propriedade ou cópia do contrato de locação do imóvel onde se
realizará a feira, com o respectivo reconhecimento de firma;
X - Relação de todos os expositores, indicando os respectivos representantes legais,
endereços, CNPJ, inscrição estadual e municipal de onde esteja fixado seu domicílio comercial,
espécies de produtos a serem por eles expostos e comercializados;
XI - certidões negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazendas Municipal, Estadual
e Federal de todos os expositores;
XII - comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de
Vigilância Sanitária.
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O ssa aloÕÉ.
$ 1º Além de cumprir o disposto no caput deste artigo, a empresa promotora do evento:
I - Deverá disponibilizar quatro módulos com, no mínimo, 8m2 (oito metros
quadrados) cada, para as fiscalizações municipal, estadual, do INMETRO e do Órgão de Defesa
do Consumidor;
II - Ficará responsável pela limpeza do local e também pela instalação de banheiros
químicos, caso o local escolhido para realização da feira não ofereça dependências sanitárias.
$2º O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado na Secretaria
da Administração no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do
evento.
$ 3º A duração das feiras não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único - A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou
junto aos órgãos representativos do comércio, indústria e serviços local, com um prazo de
antecedência de 30 (trinta dias) em relação á data do pedido de licença municipal, os espaços
de que se trata este artigo.
Art. 5º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no
próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada
na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam
legalmente dispensados da ECF.
Art. 6º Fica condicionado que as empresas participantes da feira deverão informar ao
Sindicato dos Empregados no Comércio da Região, a escala de trabalho, nome dos funcionários
eo horário de trabalho.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido de licença
para realização da feira eventual, no prazo de 30 (trinta) dias, antes da realização do evento,
justificando a decisão.
Art. 8º As feiras eventuais deverão obedecer ao disposto no Códi go de Postura ou Lei
que específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local.
Art. 9º Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos:
I— Crachá de Identificação;
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II — Nota Fiscal de aquisição das mercadorias a venda, exceto produtos alimentícios
artesanais de fabricação caseira.
Art. 10. Para efetiva instalação das feiras eventuais, deverão os promotores e
expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Municipio.
Art. 11. A Taxa de Licença para Localização e a Taxa de Vigilância Sanitária serão
cobradas conforme tabela que segue:
ÁREA DE REALIZAÇÃO DA FEIRA L Nº DE UFM
Até 100,00 m? 20 |
De 100,01 a 200,00 m? 1 30 1]
De 200,01 a 300,00 m? 40
De 300,01 a 400,00 m? 1 50
De 400,01 a 500,00 m? 60
L De 500,01 a 1.000,00 m? [ 100
De 1.000,00 a 5.000,00 m? J 200 |
Acima de 5.000,01 m? | 300 |
Legislação vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
te dó Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 06 dias do
mês.de fevereiro
ellé
Prefeito Municipal
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CAPANEMA - PR
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Exposição de Motivos
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de
Capanema — PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, temos a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 07/2019, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar aos Nobres Edis o incluso projeto
de lei que tem por objetivo dispor sobre a concessão de licença ou autorização para a realização
de feiras para a comercialização de produtos e mercadorias a varejo ou atacado no Município
de Capanema,
O Projeto de Lei em epígrafe objetiva delimitar parâmetros mais rígidos para a
realização de feiras eventuais ou itinerantes, no Munícipio de Capanema.
Este tipo de manifestação comercial configura-se em um tipo de concorrência desleal
para com os comerciantes locais, que precisam arcar com os ônus fiscais, vínculo empregatício
de seus empregados, garantia dos produtos comercializados, entre outros tantos custos inerentes
à suas atividades e que não são cobrados dos participantes das feiras itinerantes, que se deve se
ressaltar, comercializam os mesmos produtos industrializados encontrados nos comércios do
Municipio.
Observa-se, portanto, que este tipo de feira tem se caracterizado como uma verdadeira
oportunidade de exercer o comércio sem que precise arcar com o ônus inerentes à atividade, o
que, sem sombra de dúvidas, permite que os produtos ali comercializados sejam vendidos a
preços com os com os quais os comerciantes legalmente instituídos não possam competir.
Outro ponto que vale ressaltar é que esse tipo de comércio, baseado em um modelo
organizacional mais informal, possibilita um terreno fértil para o desenvolvimento de praticas
que possibilitam um alto índice de evasão fiscal.
Desta foram o presente projeto de lei se justifica uma vez que contribuirá para a
manutenção dos recursos e impostos no Municipio de Capanema.
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PANEMP
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Com fundamento nas razões acima expostas, solicitamos a aprovação do presente
Projeto na forma que se encontra redigido.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 06 dias do
evereiro de 2019.
Prefeito Municipal
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